PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


Apelação Criminal nº. 8005322-86.2024.8.05.0201

Foro: Comarca de Porto Seguro – 1ª Vara Crime

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma

Relator: Des. Julio Cezar Lemos Travessa

Apelante: Marcelo da Silva Guimaraes

Advogado: Josivan Antunes Neco (OAB/BA 12.331)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Bruno Gontijo Araújo Teixeira

Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade

Assunto: Crime Contra a Saúde Pública – Tráfico de Drogas – Confisco de Bens

 


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.


1. PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DE BEM. INVIABILIDADE. VEÍCULO APREENDIDO EM FACE DO SUPOSTO TRANSPORTE DE DROGAS ILÍCITAS. ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 61 DA LEI Nº. 11.343/2006. JUÍZO QUE PODE, QUANDO DA SENTENÇA, DECRETAR O SEU PERDIMENTO. ARTIGO 63 DA LEI Nº. 11.343/2006. INSTRUÇÃO PENDENTE. INTERESSE AO PROCESSO. EXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CPPB. RECORRENTE QUE, EMBORA TENHA COMPROVADO A PROPRIEDADE DO VEÍCULO, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE EXPLICAR AS RAZÕES PELAS QUAIS O BEM ESTAVA A SER UTILIZADO, POR TERCEIRO, COMO “BATEDOR DA CARGA”, À FRENTE DO CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA DROGAS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CONDUTOR DO VEÍCULO QUE FORA DENUNCIADO, COM MAIS 13 (TREZE) PESSOAS, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, 35 E 40, V, TODOS DA LEI Nº 11343/06 C/C ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/2013 C/C O ARTIGO 1º DA LEI 9.613/98, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. EVENTUAL DIREITO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE NÃO SE PRESTA A DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DA COISA, ANTE À PRENSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA PRÓPRIA. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. NÃO PROVIMENTO.


2. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


ACÓRDÃO


Relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO nº 8005322-86.2024.8.05.0201, da Comarca de Porto Seguro/BA, sendo Apelante Marcelo da Silva Guimarães e, Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, conforme certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

 

RELATOR


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


 

Apelação Criminal nº. 8005322-86.2024.8.05.0201

Foro: Comarca de Porto Seguro – 1ª Vara Crime

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma

Relator: Des. Julio Cezar Lemos Travessa

Apelante: Marcelo da Silva Guimaraes

Advogado: Josivan Antunes Neco (OAB/BA 12.331)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Bruno Gontijo Araújo Teixeira

Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade

Assunto: Crime Contra a Saúde Pública – Tráfico de Drogas – Confisco de Bens



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL, interposta no ID. 69281775, tempestivamente, por MARCELO DA SILVA GUIMARÃES , através de advogado constituído, inconformado com a Decisão de ID. 69281772, exarada pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, que indeferiu o pedido de restituição do Veículo Automotor Evoque Prestigie SD, placa PGM-0405, ano de fabricação 2013.


Em síntese, o ora Recorrente apresentou petição, ID nº. 69281607, requerendo a restituição, cujas características foram adredemente mencionadas, sob alegação de que o automóvel foi apreendido em posse do investigado Clécio Severino da Silva, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão pela Polícia Federal, mas que o veículo é de sua propriedade.


Destacou, para além mais, que é vendedor de carros, tendo deixado o veículo com o investigado, seu conhecido de longa data, para que o bem fosse apresentado a um interessado, além de que o mandado de busca e apreensão não foi cumprido no endereço determinado, sendo esta, isto posto, ilícita, juntando os documentos de ID’s. 69281608 a 69281615.


O pedido fora indeferido pelo Magistrado oficiante em primeiro grau, na Decisão de ID. 54586331:


“Nesse sentido, verifico que o automóvel objeto do pedido foi apreendido durante investigação criminal que culminou na denúncia de 14 pessoas como incursas nos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa (Processo 8004089-54.2024.8.05.0201).


“De acordo com o Parquet, a organização utiliza vários veículos para a concretização dos delitos, sendo que, o investigado com quem o automóvel fora apreendido atuava como batedor da carga, indo à frente do caminhão que transportava as drogas.


Sobre a alegação de ilicitude da medida, a apreensão do veículo foi realizada quando da prisão do investigado, o qual utilizava o bem e se encontrava no local em que é comerciante (Processo 8004089-54.2024.8.05.0201, ID. 449352174, p. 31) e que fora denunciado exatamente por utilizar automóveis para o tráfico de drogas.


Embora o requerente tenha trazido aos autos o registro do bem em seu nome, é sabido que a propriedade de veículo automotor se perfectibiliza por meio da tradição, conforme inteligência do art. 1267 do Código Civil, não sendo possível saber, a partir de análise superficial, se o bem estava sendo utilizado para a prática de crimes, o que dependerá da instrução processual que ainda se desenvolverá na ação penal. (…) Ante ao exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos formulados no ID. 455093145 (sic)”.



A Decisão fora disponibilizada no DJE de 14/08/2024, ID nº. 69281773 e, inconformado, o Recorrente interpôs o recurso de Apelação em epígrafe, acompanhado de suas razões, no mesmo dia, ID nº. 69281775, pugnando, ao cabo:


“Ex positis, requer a Vossas Excelências, seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença combatida no sentido de deferir o pedido de restituição de coisa apreendida referente ao veículo evoque prestigie SD, placa policial PGM-0405; Requer ainda a nulidade da apreensão do veículo, tendo em vista que o mandado foi cumprido em endereço diverso da decisão, devendo a prova ser considerada nula e a consequente devolução do veículo ao seu proprietário. Caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, o que não se espera, requer seja nomeado o Apelante como depositário fiel, afim de conservar o veículo apreendido (sic).”



O Ministério Público declarou ciência, ID nº. 69281776, tendo o Apelo sido recebido, ID nº. 69281778, com contrarrazões elencadas pelo Órgão Ministerial, ID nº. 69281780.


O feito fora distribuído, por prevenção, ID. 69285643, tendo como rocesso referência aquele tombado sob o número 8006450-15.2022.8.05.0201.

 

O Ministério Público apresentou as suas Contrarrazões de Apelo no ID. 69281780, tendo pugnado pelo conhecimento e desprovimento do Recurso, no sentido de que fosse mantida a Decisão vergastada na sua inteireza.


O feito foi autuado e distribuído, por prevenção, aos autos da Apelação Criminal de mesma numeração, consoante certidão de ID. 69285643, tendo em vista esta a relatoria desta Desembargadoria nos autos do processo referência de nº. 8006450-15.2022.8.05.0201.


Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu o seu opinativo no sentido de que fosse conhecido e improvido o recurso, consoante ID. 70104910.


Nova conclusão e, em condições de julgar, após remessa ao Órgão Revisor, houve a solicitação de inclusão em pauta.


É o relatório. Passa-se ao voto.


Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

(DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE)


 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


 

Apelação Criminal nº. 8005322-86.2024.8.05.0201

Foro: Comarca de Porto Seguro – 1ª Vara Crime

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma

Relator: Des. Julio Cezar Lemos Travessa

Apelante: Marcelo da Silva Guimaraes

Advogado: Josivan Antunes Neco (OAB/BA 12.331)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Bruno Gontijo Araújo Teixeira

Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade

Assunto: Crime Contra a Saúde Pública – Tráfico de Drogas – Confisco de Bens



VOTO



I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS


Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.


Passa-se, pois, a seu exame.


II - MÉRITO.


II.I - PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DE BEM. INVIABILIDADE. VEÍCULO APREENDIDO EM FACE DO SUPOSTO TRANSPORTE DE DROGAS ILÍCITAS. ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 61 DA LEI Nº. 11.343/2006. JUÍZO QUE PODE, QUANDO DA SENTENÇA, DECRETAR O SEU PERDIMENTO. ARTIGO 63 DA LEI Nº. 11.343/2006. INSTRUÇÃO PENDENTE. INTERESSE AO PROCESSO. EXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CPPB. RECORRENTE QUE, EMBORA TENHA COMPROVADO A PROPRIEDADE DO VEÍCULO, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE EXPLICAR AS RAZÕES PELAS QUAIS O BEM ESTAVA A SER UTILIZADO, POR TERCEIRO, COMO “BATEDOR DA CARGA”, À FRENTE DO CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA AS DROGAS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CONDUTOR DO VEÍCULO QUE FORA DENUNCIADO, COM MAIS 13 (TREZE) PESSOAS, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, 35 E 40, V, TODOS DA LEI Nº 11343/06 C/C ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/2013 C/C O ARTIGO 1º DA LEI 9.613/98, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. NÃO PROVIMENTO.



Da minuciosa anamnese dos autos, verifica-se que o Insurgente pugnou pela restituição do veículo da marca veículo I/LR evoque prestigie SD, placa policial PGM-0405, ano de fabricação 2013, sob alegação de que teria deixado o automóvel na posse do investigado Clécio, tendo em vista que este informou que havia uma pessoa interessado em comprá-lo, sendo o Apelante revendedor de automóveis.


Vislumbra-se da exordial que:



“A policia federal iniciou uma investigação de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Durante a investigação, foi requerido uma busca e apreensão do investigado CLECIO SEVERINO DA SILVA no endereço Rua Pajuçara, nº 110, Condomínio Vila Jardim, Jardim dos Pássaros, Bloco Araras, AP 1004, Jardim São Paulo, Recife/PE, conforme documento em anexo. Na data do cumprimento do mandado, o Autor havia deixado o veículo objeto da presente demanda na posse do investigado Clécio, tendo em vista, que este informou que havia uma pessoa interessado em comprar o veículo. Importante ressaltar que o Requerente trabalha com vendas de veículos, como conhece o investigado Clécio a muito tempo, confiou em deixar o veículo na posse do mesmo. No momento de cumprir o mandado a polícia apreendeu 01 veículo I/LR evoque prestigie SD, placa policial PGM-0405, ano de fabricação 2013, que estava no CEASA de Recife. Acontece Excelência, que o veículo apreendido é de propriedade do Peticionante, e não do investigado, conforme recibo de compra e venda em anexo. O veículo foi adquirido pelo Autor no dia 03 de março de 2022, ou seja, anterior a apreensão, conforme documento reconhecido firma em anexo. No momento da prisão do Clécio, a qual aconteceu no CEASA de Recife, a polícia apreendeu também o veículo objeto da presente demanda, mesmo não sendo de sua propriedade, bem como estando em endereço diverso do mandado. Conforme podemos observar na escritura declaratória, o Requerente trabalha como vendedor, ou seja, compra e revende veículos usados. Conforme comprova o CRV anexado, o veículo apreendido é de propriedade do Requerente, não possuindo qualquer restrição sobre o bem. Durante a instrução processual fora realizado perícia, a qual não identificou nenhuma alteração na estrutura do veículo, com finalidade de transporte de drogas. Percebe-se Excelência que em momento algum durante a investigação foi comprovado qualquer envolvimento do Autor na suposta empreitada criminosa, isso porque é uma pessoa do bem, trabalhador. O processo que originou a investigação, iniciou no ano de 2020, sendo arquivado em 28/06/2024, ou seja, depois de quatro anos a polícia não comprovou vinculação do Autor com a suposta organização criminosa. (…) Percebe Excelência, que o Requerente não foi ao menos investigado no processo que gerou a apreensão do veículo, apenas havia entregue o veículo para o Clécio mostrar a um futuro comprador, uma vez que trabalha com vendas de veículos. O processo nº 8003148-75.2022.8.05.0201 que originou a investigação já fora arquivado, durante a investigação a polícia realizou perícia no veículo com a finalidade encontrar alguma alteração na estrutura do mesmo, não logrando êxito. Também não foi encontrado nenhuma prova capaz de vincular o Autor a suposta organização criminosa. Sendo assim, o veículo não tem utilidade para a instrução processual, uma vez que já fora arquivado, pertencendo a um terceiro de boa-fé, o qual comprou o veículo com recursos lícitos. Por se tratar de um veículo de propriedade de uma terceira pessoa, a qual foi comprada com recursos lícitos, e, por não possuir qualquer utilidade para a condução do processo, requer a sua restituição (…) Vejamos Excelência, que o mandado de busca e apreensão deve ser certo, preciso, com o endereço a onde deverá realizar a apreensão da coisa. No mandado de busca e apreensão nº 201.2022/000717-9, podemos perceber que o endereço da apreensão é Rua Pajuçara, nº 110, Condomínio Vila Jardim, Jardim dos Pássaros, Bloco Araras, AP 1001, Jardim São Paulo, Recife/PE (doc. em anexo). Acontece que a polícia apreendeu o veículo no CEASA de Recife, endereço totalmente diverso daquele determinado no mandado. No termo de apreensão em anexo, podemos observar que a autoridade policial declarou na alínea “a” que: “o carro utilizado pelo investigado (o qual estava no CEASA com ele) também foi apreendido e deixado no DNIT. Excelência, a autoridade policial não seguiu o que determina o Código de Processo Penal, ou seja, apreendeu bens em endereço diverso do mandado, tornando uma apreensão ilícita. Houve um excesso da autoridade policial, ao apreender um bem que estava em local diferente do endereço do mandado, deveria a autoridade ter feito novo pedido, para garantir a constitucionalidade da apreensão (sic)”.




Pois bem. Inicialmente, consone é de sabença trivial, os veículos apreendidos em transporte de drogas ilícitas ou que sejam utilizados na para facilitar esta finalidade, podem ser alienados, com fulcro na inteligência da redação do artigo 61 da Lei nº. 11.343/2006, in verbis:


“Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. (Redação dada pela Lei nº 14.322, de 2022)


§ 1º O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)


§ 2º A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)


§ 3º O juiz determinará a avaliação dos bens apreendidos, que será realizada por oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da autuação, ou, caso sejam necessários conhecimentos especializados, por avaliador nomeado pelo juiz, em prazo não superior a 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)


§ 4º Feita a avaliação, o juiz intimará o órgão gestor do Funad, o Ministério Público e o interessado para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias e, dirimidas eventuais divergências, homologará o valor atribuído aos bens. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)


(…)


§ 9º O Ministério Público deve fiscalizar o cumprimento da regra estipulada no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

§ 10. Aplica-se a todos os tipos de bens confiscados a regra estabelecida no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)


§ 11. Os bens móveis e imóveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)


§ 12. O juiz ordenará às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, tão logo tenha conhecimento da apreensão.(Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)


§ 13. Na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, bem como as secretarias de fazenda, devem proceder à regularização dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)


§ 14. Eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)


§ 15. Na hipótese de que trata o § 13 deste artigo, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro poderá emitir novos identificadores dos bens”.(grifos acrescidos)



Noutro giro, pode o Juízo, quando da Sentença, decretar o perdimento do bem:



“Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)


I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)” (grifos acrescidos)



Ademais, os bens não poderão ser restituídos, enquanto interessarem ao processo, em sintonia à redação do artigo 118 do CPPB:


“Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. (grifos acrescidos)


De logo, vê-se que, malgrado o Apelante tenha colacionado o registro o bem em seu nome, não se desincumbira do ônus de explicar o porquê do veículo, de sua propriedade, estar a ser utilizado para a prática delitiva narrada na exordial, já que é responsável pela guarda jurídica do bem.


Limitou-se a dizer que, como é revendedor de veículos, Clécio Severino da Silva disse que havia uma pessoa interessada e que, por esta razão, teria deixado o automóvel na posse deste, informando desconhecer a conduta ilícita perpetrada.


Ocorre, contudo, que Clécio Severino da Silva, mais 13 ()treze) pessoas foram denunciadas pelas práticas dos delitos descritos nos artigos 33, 35 e 40, V, da Lei nº 11343/06 c/c artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 c/c o artigo 1º da Lei 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal Brasileiro, conforme pode ser isto da ação penal 8004089- 54.2024.8.05.0201, derivada do feito de n° 8003148-75.2022.8.05.0201.


O Ministério Público, inclusive, em sua contraminuta, asseverou que “a organização criminosa utiliza diversos veículos para concretização de suas ações delituosas e realizam, constantemente, transferências destes veículos entre si para dificultar a identificação do verdadeiro proprietário. Clécio, inclusive, exercia função de batedor da carga, conduzindo veículo que vai a frente do caminhão que está transportando drogas, para informar existência de abordagem policial no trajeto (sic)”.


Para além mais, consoante bem salientou o Juízo a quo, na Decisão:



“Nesse sentido, verifico que o automóvel objeto do pedido foi apreendido durante investigação criminal que culminou na denúncia de 14 pessoas como incursas nos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa (Processo 8004089-54.2024.8.05.0201).


De acordo com o Parquet, a organização utiliza vários veículos para a concretização dos delitos, sendo que, o investigado com quem o automóvel fora apreendido atuava como batedor da carga, indo à frente do caminhão que transportava as drogas.


Sobre a alegação de ilicitude da medida, a apreensão do veículo foi realizada quando da prisão do investigado, o qual utilizava o bem e se encontrava no local em que é comerciante (ID. Processo 8004089-54.2024.8.05.0201, Id. 449352174, p. 31) e que fora denunciado exatamente por utilizar automóveis para o tráfico de drogas.


Embora o requerente tenha trazido aos autos o registro do bem em seu nome, é sabido que a propriedade de veículo automotor se perfectibiliza por meio da tradição, conforme inteligência do art. 1267 do Código Civil, não sendo possível saber, a partir de análise superficial, se o bem estava sendo utilizado para a prática de crimes, o que dependerá da instrução processual que ainda se desenvolverá na ação penal (sic)”.


Ora, o bem ainda interessa ao processo, podendo-se, inclusive, em sintonia com aquilo que fora adredemente estampado, ser decretado seu perdimento, por ocasião da Sentença, não fazendo o menor sentido, nesse momento processual, ser restituído.


Saliente-se, ademais, que a ação, por óbvio, ainda, não transitara em julgado, exatamente consoante é asseverado pelo dispositivo legal elencado pelo artigo 118 da Lei Adjetiva Penal Brasileira.


Nas palavras de Maria Thereza Rocha de Assis Moura, "(…) para que a coisa apreendida possa ser restituída, exige-se, cumulativamente: a) certeza do direito do reclamante sobre a coisa; b) falta de interesse, para o processo, na retenção da coisa" (in "Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial", vol 2. São Paulo: RT, 2004, pág.1397/1398).

 

É no mesmo escopo, o entendimento da Corte Cidadã, in verbis:


PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CELENO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS BENS QUE NÃO INTERESSEM AO PROCESSO OU INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO DIREITO REIVINDICADO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 678 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NCPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (…) Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado.(REsp 1741784/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019) (grifos acrescidos)


É de conhecimento notório, inclusive, que, eventuais direitos de terceiros de boa-fé não se prestam a determinar a restituição da coisa, podendo se alvo de ação regressiva própria.


De igual forma, inexiste qualquer possibilidade, neste momento, de verificação de quaisquer nulidades que fossem, notadamente aquela elencada pelo Apelante, quanto ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, tendo em vista que, conforme bem salientou o Juízo precedente, “a organização criminosa utiliza diversos veículos para concretização de suas ações delituosas e realizam, constantemente, transferências destes veículos entre si para dificultar a identificação do verdadeiro proprietário. Clécio, inclusive, exercia função de batedor da carga, conduzindo veículo que vai a frente do caminhão que está transportando drogas, para informar existência de abordagem policial no trajeto (sic)”.


Na mesma toada, aquilo que dispusera a Procuradoria de Justiça, em seu opinativo:


“Acerca do pedido de reconhecimento da ilicitude do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a luz do Processo 8004089-54.2024.8.05.0201, o Insigne Juiz de Direito responsável pelo julgamento informou que o investigado no qual estava em posse do referido veículo foi denunciado por utilizar automóveis para tráfico de drogas, motivos do qual o mesmo foi apreendido. Por essa razão, o referido pedido não deve prosperar (sic)”.


Depreende-se, portanto, que restituir um objeto que fora utilizado, em tese, para a prática de crime grave, sem que tenha havido o cabo da instrução processual, leva, indubitavelmente, nesse momento específico, a uma temeridade; sem prejuízo, contudo, de que o Juízo primevo venha a fazê-lo, ulteriormente, se entender adimplidos os requisitos necessários para tal mister.


Destarte, queda-se irrefutável negar-se provimento ao pedido sob exame.

 

III - CONCLUSÃO


Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER do recurso e IMROVÊ-LO, mantendo-se incólume a sentença objurgada, pelas razões acima delineadas.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR