PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8018056-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: JUSCELINO DOS SANTOS MUNIZ
Advogado(s): DUGUAY SOARES BATISTA DO NASCIMENTO
REU: KEDSON LUIZ DA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s):CLEOMADSON AMORIM SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO PROCESSUAL. ERRO DE FATO. SENTENÇA PROFERIDA EM JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação rescisória ajuizada por terceiro juridicamente interessado, com fundamento nos incisos III e VII do art. 966 do CPC/2015, visando à desconstituição de sentença proferida nos autos da Ação de Alvará Judicial nº 8002656-04.2023.8.05.0022, que reconheceu a legitimidade do pedido formulado pelo réu para regularizar e registrar imóvel objeto de compromisso de compra e venda, com anuência expressa do espólio do proprietário registral. O autor alega que a decisão rescindenda foi obtida mediante dolo e que teria se baseado em erro de fato, além de apontar a existência de ação possessória em trâmite como elemento de contradição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença proferida na ação de alvará foi obtida mediante dolo da parte vencedora, nos termos do art. 966, III, do CPC; e (ii) estabelecer se a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, conforme o disposto no art. 966, VII, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A petição inicial da ação rescisória preenche os requisitos legais previstos no art. 319 do CPC, estando delimitada a causa de pedir e indicados os fundamentos jurídicos invocados, afastando-se a preliminar de inépcia.

  2. A ação rescisória é via processual adequada para impugnar sentença transitada em julgado nas hipóteses indicadas nos incisos do art. 966 do CPC, sendo legítimo o ajuizamento por terceiro juridicamente interessado, nos termos do art. 967, II.

  3. A sentença rescindenda foi proferida em sede de jurisdição voluntária, com base em documentação que demonstrava a posse e a propriedade do imóvel, além de expressa anuência do espólio do proprietário registral, o que afasta a tese de dolo processual.

  4. Não houve vício de consentimento ou impugnação por parte do espólio, que reconheceu a venda anteriormente realizada e não se opôs ao pedido de alvará.

  5. A existência de ação possessória em trâmite, sem sentença definitiva e com citação posterior ao trânsito em julgado da ação de alvará, não configura dolo nem erro de fato, tampouco tem o condão de desconstituir a coisa julgada.

  6. A decisão rescindenda não incorreu em erro de fato, pois não se baseou em premissa equivocada sobre os fatos relevantes, estando instruída por prova documental robusta, inclusive manifestação favorável do espólio.

  7. A diferença de natureza entre a ação de alvará (domínio formal) e a ação de reintegração de posse (fato possessório) impede a utilização da segunda como fundamento rescisório, diante da ausência de antagonismo jurídico entre elas.

  8. A prevalência da coisa julgada e o respeito à segurança jurídica vedam a rescisão com base em elementos que não infirmam a validade da sentença anterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Pedido improcedente.

Tese de julgamento:

  1. A anuência expressa do espólio do proprietário registral e a documentação apresentada na ação de alvará excluem a ocorrência de dolo ou erro de fato na sentença que autorizou a regularização do imóvel.

  2. A pendência de ação possessória, por tratar de relação fática distinta, não constitui fundamento válido para rescindir decisão judicial com trânsito em julgado proferida em jurisdição voluntária.

  3. A distinção entre os regimes jurídicos da posse e da propriedade impede que lide possessória sirva de sucedâneo rescisório contra sentença de natureza dominial.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA n.º 8018056-90.2024.8.05.0000, em que figuram como autor JUSCELINO DOS SANTOS MUNIZ e réu KEDSON LUIZ DA SILVA NASCIMENTO. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, IMPROCEDENTE a ação rescisória ajuizada, e o fazem de acordo com o voto da sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8018056-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: JUSCELINO DOS SANTOS MUNIZ
Advogado(s): DUGUAY SOARES BATISTA DO NASCIMENTO
REU: KEDSON LUIZ DA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s): CLEOMADSON AMORIM SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de ação rescisória ajuizada por JUSCELINO DOS SANTOS MUNIZ visando desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Barreiras, que, nos autos do processo nº 8002656-04.2023.8.05.0022 (ação de autorização judicial) promovido por KEDSON LUIZ DA SILVA DO NASCIMENTO, julgou procedente o pedido, para conceder alvará e autorizar ora réu Kedson Luiz da Silva Nascimento a regularizar, transferir e escriturar em registro público, o imóvel de lote nº 03 (três) da QUADRA C, com área total de 360,15 m², situado no Loteamento Juscelino Kubitschek, Matrícula nº 57.171 no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício desta Comarca.



Em suas razões, o autor aduziu: que o requerido é réu em ação de reintegração de posse nos autos nº: 8001860-13.2023.8.05.0022, em curso, distribuída em 24/03/2023, antes do ajuizamento do ação de autorização judicial; que, na ação de alvará judicial foi proferida sentença autorizando e réu a regularizar, transferir ou escriturar o imóvel lote nº 03 (três) da Quadra C com área total de 360,15 m², situado no Loteamento Juscelino Kubitschek, Matrícula nº 57.171 no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Barreiras-Ba; que a decisão deve ser rescindida em todos os seus termos, porque obtida em litigância de má-fé, induzindo o Juízo ao erro com documentos aleatórios particulares, manipulando e fabricando provas falsas; que toda a argumentação e juntada de documentos fabricados para a ocasião, constante dos autos, carece de veracidade, sendo inteiramente fictícia, tendo sido juntados documentos que nunca comprovariam seu direito de posse sobre o imóvel, não existindo nenhuma prova pré-constituída, tão somente um “contrato de gaveta” simulando uma venda de pai para filho na tentativa de simular uma compra e venda em detrimento do autor, que possui o imóvel efetivamente há mais de 20 anos; que o réu, de forma leviana e abusiva, usou uma cópia notadamente falsa e montada de um recibo escaneado do loteamento com assinatura suspeita e duvidosa para impressionar o digno magistrado de primeiro grau que prolatou a sentença; que apenas o autor é e sempre foi detentor da referida posse, possuindo toda a documentação original e legítima dos antigos proprietários há mais de duas décadas, tendo construído uma casa que depois foi destruída criminosamente pelo réu que invadiu e demoliu a estrutura, trocando os cadeados do portão; que os documentos apresentados pelo réu foram manipulados e nunca teve a posse do imóvel, tendo sido esbulhado de forma violenta o imóvel do autor.


Por fim, requereu o deferimento da antecipação de tutela, de modo a conferir suspensividade da decisão rescindenda, tendo em vista fatos novos e ação de reintegração de posse em curso combatendo a ação criminosa do réu, bem como seja oficiado ao 2º Ofício de Notas de Barreiras e ao 1º Ofício de Notas de Barreiras, para não proceder qualquer ato sobre o imóvel objeto da presente, como escriturar ou transferir até o deslinde dos feitos, decorrente da sentença rescindenda; seja condenado o requerido a pagar indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo requerente; seja proferida nova decisão, com a fixação do valor do dano moral em valores adequados, desde o período que o réu esbulhou o imóvel do autor causando-lhe irreparáveis prejuízos materiais e morais e, finalmente, seja declarada rescindida a sentença que concedeu alvará judicial sobre o lote imóvel objeto da presente demanda.


Em decisão de id. 65851101, deferi a tutela para suspender a sentença rescindenda, proferida nos autos da ação nº 8002656-04.2023.8.05.0022 (ação de autorização judicial), até o trânsito em julgado da presente ação, bem como determinei a expedição de ofício imediatamente ao 2º Ofício de Notas de Barreiras e ao 1º Ofício de Notas de Barreiras, para não proceder qualquer ato sobre o imóvel objeto da presente, até ulterior ordem.

 

Contra referida decisão, o réu interpôs agravo interno(8018056-90.2024.8.05.0000.1), desprovido.

  

O réu apresentou contestação sustentando a inadmissibilidade da ação rescisória por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 966 do CPC, inexistindo prova de dolo, coação, simulação ou colusão. Afirma que a ação é mera tentativa de rediscutir matéria já transitada em julgado, utilizada como sucedâneo recursal.


Alegou ainda inépcia da inicial por descumprimento dos requisitos legais, pedidos genéricos e ausência de provas quanto aos danos materiais e morais pleiteados.


No mérito, defendeu sua boa-fé, destacando que, ao ajuizar a ação de alvará judicial, não tinha ciência da ação possessória, cuja citação ocorreu posteriormente. Ressaltou que o próprio espólio reconheceu sua posse no processo originário, afastando a tese de colusão.


Refutou o valor probatório do boletim de ocorrência e das alegações de falsidade documental, por inexistir incidente específico instaurado. Sustentou que a demanda exige reanálise fática relativa à posse, questão em discussão em ação própria de reintegração de posse, de competência do juízo de primeiro grau.


Argumentou, por fim, que os documentos apresentados pelo autor não comprovam a posse, por estarem em nome de terceiros e carecerem de outros elementos de veracidade, ao passo que o réu apresentou provas robustas de sua posse antiga e contínua.


Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação, com condenação do autor em custas, honorários e multa por litigância de má-fé.

 

O autor apresentou réplica no id. 74145180.

 

Instada a se pronunciar, a d. Procuradoria de Justiça ofertou a promoção de id. 75141458, registrando ausência de causa a justificar a sua intervenção.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 21 de  agosto  de 2025

 

                           Rosita Falcão de Almeida Maia                            Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8018056-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: JUSCELINO DOS SANTOS MUNIZ
Advogado(s): DUGUAY SOARES BATISTA DO NASCIMENTO
REU: KEDSON LUIZ DA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s): CLEOMADSON AMORIM SILVA


VOTO


Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade da ação rescisória, passo à análise do mérito.


Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento nos incisos III e VII do art. 966 do Código de Processo Civil, que preveem, respectivamente, a possibilidade de desconstituição da sentença por dolo da parte vencedora ou colusão entre as partes para fraudar a lei, e erro de fato.


Preliminarmente afasto as alegações do réu, de inépcia da inicial e inadequação da via.


Em relação à inépcia da inicial, observa-se que a petição preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil; a causa de pedir foi delimitada, com a indicação precisa dos fundamentos jurídicos da pretensão — a saber, a ocorrência de dolo da parte vencedora e erro de fato (incisos III e VII do art. 966 do CPC).


Ainda que os argumentos deduzidos não se revelem suficientes à procedência do pedido, não se pode confundir improcedência com inépcia.

 

A alegação de inadequação da via eleita também não merece acolhimento.


A ação rescisória, prevista no art. 966 e seguintes do CPC, é o instrumento processual adequado para impugnar sentença transitada em julgado quando verificada, por exemplo, hipótese de dolo da parte vencedora ou erro de fato, como sustentado pelo autor.


Outrossim, o autor, como terceiro juridicamente interessado, possui legitimidade para o ajuizamento da demanda, nos termos do 967, II do CPC:


Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:


II - o terceiro juridicamente interessado;


No mérito, o pedido é improcedente.


Observo dos autos originários que o juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Barreiras, nos autos da Ação de Alvará Judicial nº 8002656-04.2023.8.05.0022, proferiu sentença em que reconheceu, com base em documentação apresentada e expressa anuência do ESPÓLIO DE AHYLON MACEDO(proprietário que figura na certidão do imóvel objeto da lide), a legitimidade do pedido de alvará formulado por KEDSON LUIZ DA SILVA NASCIMENTO, ora réu, conferindo-lhe autorização para regularizar, escriturar e registrar o imóvel descrito nos autos(id. 393521073, autos originários).


A sentença foi proferida em sede de jurisdição voluntária e transitou em julgado em 22 de novembro de 2023(id. 421442737, autos originários), constituindo-se em ato jurídico perfeito, regular e com efeitos plenos.


Impõe destacar que o espólio do proprietário registral do imóvel, Ahylon dos Santos Macedo(id. 383098669, autos originários), por meio de seu inventariante, reconheceu a propriedade do réu, e em nenhum momento impugnou a veracidade dos documentos acostados ou alegou vício de consentimento. É o que se extrai de excerto da manifestação apresentada nos autos originários:


“Éspólio de Ahylon dos Santos Macedo, representado por sua inventariante Kássia Crisóstomo Macedo, …, tomando conhecimento do pedido de alvará para regularização do lote, ajuizado por Kedson Luiz da Silva do Nascimento, vem dar-se por citado e informar que de que a documentação apresentada pelo autor comprova de que a venda foi realizada mesmo pelo Ahylon dos Santos Maced, conforme ID 383103426 e após vendida ao Autor, id. 383103431 e considerando ainda o termo de quitação , razão pela qual nada tem a opor quanto ao fato de que possa fazer referida regularização do referido lote, conforme consta na certidão do cartório de registro de imóveis do 2º Ofício desta Comarca – e já regularizado perante a Prefeitura do Município de Barreiras”(id. 385066614, autos originários).


O pedido de alvará, por sua natureza, não supõe contraditório pleno, mas exige a demonstração da titularidade e legitimidade do requerente, e anuência dos herdeiros do de cujus(proprietário registral), se houver, o que restou comprovado.


Na mesma esteira:


PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - ALVARÁ JUDICIAL - IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR AO FALECIMENTO DOS DE CUJUS - OBRIGAÇÃO DE OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA QUE SE TRANSMITE AOS HERDEIROS - CC, ARTS. 1.784 E 1.791, CAPUT - ANUÊNCIA ENTRE OS HERDEIROS DOS PROMITENTES VENDEDORES E PROMITENTES COMPRADORES - AUTORIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA - CABIMENTO - PROVIMENTO DO APELO Sabendo-se da tendência excessivamente burocrática que, em regra, acomete as serventias extrajudiciais, que a obrigação de transferência do imóvel alienado em vida pelos de cujus transfere-se aos herdeiros ( CC, arts . 1.784 e 1.791, caput), e estando todos os envolvidos de acordo com a providência, afigura-se viável a autorização para a outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel alienado em instrumento particular pelos herdeiros dos promitentes vendedores aos promitentes compradores.(TJ-SC - APL: 50084060220228240036, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 01/08/2023, Quinta Câmara de Direito Civil).


A alegação de existência de ação possessória anterior não tem o condão de, isoladamente, ensejar a desconstituição da sentença.


Diferente do quanto alegado na inicial, à época do ajuizamento da ação de alvará, 25/04/2023, o réu sequer havia sido citado na ação de reintegração de posse, o que somente ocorreu em (23/11/2023, id. 421937672, autos da reintegração de posse n. 8001860-13.2023.805.0022).


Tal circunstância afasta a alegação de má-fé ou dolo processual.


Da mesma forma, quanto ao suposto erro de fato (art. 966, VII), não há elemento a indicar que o juízo de origem tenha julgado com base em premissa fática equivocada, especialmente porque a manifestação do espólio, que detinha legitimidade sobre o bem, reconheceu expressamente a legitimidade da propriedade do réu.


Some-se isso ao fato de que o réu apresentou documentação apta a comprovar sua propriedade sobre o lote objeto da lide(termo de quitação, id. 435508930, autos da reintegração de posse, contrato de compra e venda, id. 435508931, ato notarial de id. 435508949, comprovando diligência feita no imóvel, com investigação na vizinhança dando ciência de que o réu é proprietário do bem, bem como comprovante de pagamento de obra, recibo de energia elétrica, pedido de regularização do imóvel junto à prefeitura).


Por fim, imperioso registrar que a finalidade da ação de alvará era a obtenção de provimento judicial que autorizasse a lavratura da escritura pública de compra e venda, com base em documentação e manifestação expressa do ESPÓLIO DE AHYLON SANTOS MACEDO, o qual, por meio de seu inventariante, reconheceu expressamente a validade da alienação feita em favor do requerido, legitimando a transferência do domínio.


De seu turno, a ação de reintegração de posse ajuizada por JUSCELINO DOS SANTOS MUNIZ, autor desta rescisória, tem por objeto tutela possessória, ou seja, a proteção da posse em face de suposto esbulho.


Não versa, portanto, sobre domínio ou propriedade, mas sim sobre detenção fática da coisa, sendo regida por princípios próprios, especialmente a proteção da posse como fato jurídico.


Assim, a pendência da ação de reintegração de posse – na qual sequer há sentença definitiva – não tem o condão de infirmar ou desconstituir a coisa julgada formada na ação de alvará, cuja sentença concedeu autorização judicial para regularização registral da propriedade, fundada em prova documental idônea e na anuência do espólio legítimo.


Admitir que o curso de uma demanda possessória seja suficiente para comprometer ou anular os efeitos de uma decisão judicial com trânsito em julgado que tratou de regularização dominial seria violar, de forma frontal, os princípios da coisa julgada (art. 502, CPC), da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF/88) e da distinção entre os regimes jurídicos da posse e da propriedade, consagrados no ordenamento jurídico pátrio.


Portanto, inexiste qualquer antagonismo jurídico entre a sentença proferida na ação de alvará e a lide possessória em curso. A primeira versa sobre propriedade formal e registral, com respaldo em título e consentimento do transmitente legítimo. A segunda, ainda em trâmite, discute fatos possessórios controversos, cuja solução dependerá de dilação probatória, e não serve de fundamento jurídico válido para desconstituir a decisão anteriormente proferida, que já se consolidou no ordenamento jurídico.


A prevalência da coisa julgada sobre o domínio impede que o mérito da lide possessória seja utilizado como sucedâneo rescisório. De modo que a presente ação, fundada apenas na existência paralela da ação de reintegração de posse, não se reveste de aptidão para rescindir sentença judicial com força de definitividade.


Portanto, ausentes os requisitos legais para a procedência da presente ação, impõe-se o seu julgamento de improcedência.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, mantendo incólume a sentença proferida nos autos da Ação de Alvará Judicial n.º 8002656-04.2023.8.05.0022. Revogo a decisão interlocutória de id. 68551101. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.500,00, por equidade, considerando que o valor da causa é muito baixo(R$ 1.412,00).


Sala das Sessões, de de 2025.


                Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia
                Relatora