PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008369-42.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSALVO ANDRADE DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): MARIA SILVIA OLIVEIRA DA SILVA TAVARES
APELADO: RITA DE CASSIA DO CARMO ADAMI
Advogado(s):JOAO PAULO GILLIARD SOUZA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. COMPROVAÇÃO DE POSSE LONGEVA E JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Recurso de apelação interposto pelos réus contra sentença que julgou procedente a ação de interdito proibitório, confirmou a posse da autora sobre o imóvel litigioso e determinou que os réus se abstenham de atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária.

II. Questão em discussão:

2. As questões em discussão consistem em verificar: a) a legitimidade passiva do corréu Luciano; b) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado após juntada de documentos novos; c) o preenchimento dos requisitos do interdito proibitório pela autora; e d) a relevância da discussão sobre a propriedade do imóvel no âmbito possessório.

III. Razões de decidir:

3. A preliminar de ilegitimidade passiva do corréu deve ser rejeitada, pois as provas dos autos, inclusive boletins de ocorrência, demonstram a sua participação conjunta nos atos de ameaça e turbação possessória.

4. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar provas após a juntada de novos documentos pela parte adversa, manifesta-se de forma expressa e incondicional pelo desinteresse na dilação probatória e requer o julgamento antecipado do mérito, operando-se a preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

5. O interdito proibitório exige a prova da posse anterior e do justo receio de turbação ou esbulho iminente (CPC, art. 567). No caso, a autora comprovou posse de mais de cinquenta anos por meio de faturas de consumo, guias de tributos e declaração da concessionária de águas desde 1972.

6. O justo receio de turbação restou amplamente caracterizado por boletins de ocorrência recentes relatando ameaças de morte, tentativas de derrubada de muro, queima de pneus e escavações na base da estrutura da residência da autora.

7. A discussão sobre a propriedade do bem ou direitos sucessórios é irrelevante para a concessão da tutela possessória, uma vez que o ordenamento jurídico protege a posse como estado de fato (jus possessionis), sendo vedada a autotutela violenta para a retomada de bens (CC, art. 1.210, § 1º).

IV. Dispositivo e tese:

8. Apelação conhecida e improvida. Tese de julgamento: "A manifestação expressa de desinteresse na produção de provas e o requerimento de julgamento antecipado da lide impedem a posterior alegação de cerceamento de defesa por preclusão lógica e vedação ao comportamento contraditório. No interdito proibitório, demonstrada a posse longeva e o justo receio de turbação por atos concretos de ameaça, impõe-se a proteção possessória, sendo irrelevante a discussão sobre o domínio do imóvel."

Referências:

Código de Processo Civil, arts. 355, I, 567 e 568. Código Civil, art. 1.210, § 1º. Precedentes do TJBA.

 

TJBA Apelação, Número do Processo: 8114601-30.2021.8.05.0001, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 28/11/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008369-42.2022.8.05.0103, em que figuram como apelante ROSALVO ANDRADE DO NASCIMENTO e outros e como apelada RITA DE CASSIA DO CARMO ADAMI.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

                                                  Salvador, data registrada no sistema

 

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a)

 

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008369-42.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSALVO ANDRADE DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): MARIA SILVIA OLIVEIRA DA SILVA TAVARES
APELADO: RITA DE CASSIA DO CARMO ADAMI
Advogado(s): JOAO PAULO GILLIARD SOUZA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ROSALVO ANDRADE DO NASCIMENTO e LUCIANO ANDRADE DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA (ID 104816499), que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Interdito Proibitório ajuizada por RITA DE CÁSSIA DO CARMO ADAMI.

 

A sentença recorrida rejeitou a preliminar de inépcia e, no mérito, julgou procedente o pedido possessório para determinar que os réus se abstenham de praticar atos de turbação ou esbulho contra a posse da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 para cada réu, limitada a 30 dias-multa. Condenou, ainda, os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida (ID 104816499).

 

Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação (ID 104816507). Em suas razões, arguiram as preliminares de ilegitimidade passiva de Luciano Andrade do Nascimento e de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, sob o argumento de que não foram intimados para se manifestar sobre os documentos novos juntados pela autora.

 

No mérito, alegaram a ausência de provas da posse da autora e de ameaça concreta, reiterando que o imóvel pertence a terceiro.

 

Pugnaram pelo improvimento do apelo.


 

A apelada apresentou contrarrazões (ID 104816509), refutando as preliminares e pugnando pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

 

Salvador/BA, 5 de julho de 2026.

 

 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008369-42.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSALVO ANDRADE DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): MARIA SILVIA OLIVEIRA DA SILVA TAVARES
APELADO: RITA DE CASSIA DO CARMO ADAMI
Advogado(s): JOAO PAULO GILLIARD SOUZA OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

1. Do Juízo de Admissibilidade

 

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 104816499). Dele, portanto, conheço.

 

2. Das Preliminares

2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva de Luciano Andrade do Nascimento

 

O apelante Luciano Andrade do Nascimento suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a petição inicial não descreve condutas específicas a ele imputáveis.

 

Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. Em sede de tutela possessória preventiva (interdito proibitório), a legitimidade para figurar no polo passivo pertence a todos aqueles que, por atos próprios ou em conjunto com terceiros, geram o justo receio de turbação ou esbulho na posse alheia.

 

No caso concreto, a prova documental coligida, em especial os boletins de ocorrência e os relatos de ameaças conjuntas perpetradas pela família do falecido, demonstra o envolvimento direto de Luciano na disputa possessória e na perturbação da tranquilidade da autora.

 

A inclusão de Luciano no polo passivo é legítima e necessária para garantir a eficácia da tutela inibitória de não fazer, de modo que ele também se submeta ao comando judicial de abstenção de atos de força.

 

Rejeito, pois, a preliminar.

 

2.2. Preliminar de Cerceamento de Defesa e Violação ao Princípio do Contraditório

 

Os apelantes alegam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, aduzindo que o juízo a quo utilizou documentos novos juntados pela autora (declaração da EMBASA e novo Boletim de Ocorrência) sem que lhes fosse oportunizada manifestação específica.

 

A tese defensiva, todavia, é processualmente inviável e esbarra na preclusão lógica.

 

O exame detalhado da marcha processual revela que, após a juntada dos referidos documentos pela autora (ID 104816494), as partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Naquela oportunidade, os réus, representados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, manifestaram-se de forma expressa, categórica e incondicional no sentido de que não tinham interesse na produção de novas provas e requereram, por iniciativa própria, o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.


Ao postular o julgamento antecipado com base nas provas já constantes dos autos, a parte ré abdicou voluntariamente da dilação probatória e aceitou o estado de instrução em que o feito se encontrava. A alegação posterior de cerceamento de defesa, formulada apenas após o advento de sentença desfavorável, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o qual é expressamente vedado pelo princípio da boa-fé processual, consagrado no artigo 5º do Código de Processo Civil.

 

Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRECLUSÃO LÓGICA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). PARTE QUE DECLARA DESINTERESSE EM PROVAS E REQUER JULGAMENTO ANTECIPADO. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO E GABRIEL REPRESENTAÇÕES LTDA em face do acórdão de ID 90453896, que, ao acolher embargos de declaração anteriormente interpostos por ASICS BRASIL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, com efeitos infringentes, cassou o acórdão de ID 86132005 e negou provimento à apelação da ora embargante, sob fundamento de preclusão lógica da alegação de cerceamento de defesa. II. Questão em Discussão 2. Discute-se a existência de omissão e contradição no acórdão embargado (ID. 90453896), sob a tese de que a manifestação da parte autora (ID. 77486383) pelo julgamento antecipado seria condicional à decretação da revelia, não configurando, portanto, renúncia incondicional ao direito de produzir provas. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito de matérias já exaustivamente analisadas, inexistindo os vícios de omissão ou contradição apontados, mas mero inconformismo da parte embargante com a interpretação jurídica dada aos fatos e atos processuais. 4. O acórdão embargado analisou de forma expressa e integral a petição de ID. 77486383, compreendendo que ela continha duas manifestações distintas: (i) uma declaração expressa, categórica e incondicional de "não tem interesse na produção de outras provas"; e (ii) um requerimento, como estratégia processual, de julgamento antecipado "por via de consequência" da revelia. 5. A declaração de desinteresse em provas (i) constitui ato processual autônomo e de disposição, que não foi condicionado à revelia. A tese da embargante de que a renúncia estava subordinada à revelia configura uma tentativa de inverter a lógica dos fatos. 6. A renúncia à instrução é corroborada pela inércia da parte na réplica (ID. 77486474), momento em que, mesmo ciente da contestação e da não ocorrência da revelia, absteve-se de se retratar ou de especificar as provas que entendia necessárias, operando-se a preclusão. 7. O acórdão embargado (ID. 90453896) aplicou corretamente a teoria da preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois a parte que declara não ter interesse em provas e requer o julgamento antecipado (Primeiro Ato) não pode, após resultado desfavorável, alegar cerceamento de defesa (Segundo Ato Contraditório). 8. Inexiste violação ao art. 357 do CPC (saneamento), pois, se a própria parte autora informa ao juízo que não há mais provas a produzir, o feito estava maduro para julgamento (art. 355, I, CPC), tornando desnecessária a organização de uma fase instrutória à qual renunciou. IV. Dispositivo e Tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não configuram omissão nem contradição a decisão que, diante de manifestação processual expressa de desinteresse na produção de provas, reconhece a preclusão lógica da alegação de cerceamento de defesa, sendo inadmissível, em sede de embargos de declaração, a rediscussão do mérito sob o pretexto de vícios formais inexistentes.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8114601-30.2021.8.05.0001, em que figuram, como embargante, PEDRO E GABRIEL REPRESENTACOES LTDA, e, como embargada, ASICS BRASIL DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. (TJBA Apelação, Número do Processo: 8114601-30.2021.8.05.0001, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 28/11/2025).

A manifestação expressa de desinteresse na produção de provas opera a preclusão lógica da faculdade de discutir a suficiência do acervo probatório ou a ausência de contraditório sobre documentos que já instruíam os autos no momento do requerimento de julgamento antecipado.

 

Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade.

 

3. Do Mérito

3.1. Dos Requisitos do Interdito Proibitório, Prova da Posse Longeva e Justo Receio de Turbação

 

No mérito, o recurso não merece provimento.

 

O interdito proibitório constitui mecanismo de tutela preventiva da posse, colocado à disposição do possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado em seu exercício, cabendo-lhe demonstrar a posse anterior e a ameaça iminente de turbação ou esbulho, nos termos do artigo 567 do Código de Processo Civil.

 

No caso em apreço, a posse anterior e consolidada da autora sobre o imóvel residencial situado na Rua Rio Almada, nº 89, Alto da Tapera, Malhado, em Ilhéus/BA, restou amplamente demonstrada por meio de robusto acervo documental. A autora colacionou faturas de consumo de água e energia elétrica, comprovantes de residência, guias de recolhimento de tributos municipais e certidões emitidas pela Prefeitura de Ilhéus (IDs 241061310 e 241061311).

 

Mais do que isso, a declaração oficial emitida pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento (EMBASA) atesta que o vínculo de titularidade da autora com a ligação de água do imóvel remonta ao ano de 1972 (ID 104816494). Trata-se de prova documental idônea que atesta o exercício fático dos poderes inerentes à propriedade por mais de cinquenta anos, revelando uma posse longeva, pública e qualificada pelo ânimo de dona.

 

Por outro lado, o justo receio de turbação ou esbulho possessório ficou plenamente caracterizado pelas condutas reiteradas dos réus. A ameaça iniciou-se com o registro de Boletim de Ocorrência policial pelos próprios réus, no qual reivindicavam a propriedade do imóvel e alegavam o furto de escrituras (ID 104816399).

 

A gravidade da situação acentuou-se no curso do processo, com a prática de atos materiais de intimidação e força física contra o patrimônio da autora, tais como tentativas de derrubar o muro divisório, queima de pneus na base do terreno e escavações que comprometeram a integridade física da estrutura da residência (IDs 340853482 e 407544301 dos autos de origem), fatos devidamente registrados em ocorrências policiais e arquivos de vídeo (IDs 407544303 e 407544305 dos autos originários). O Boletim de Ocorrência mais recente, datado de 05/04/2025 (IDs 495936170 e 537472590), noticia novas incursões dos réus no terreno, graves ameaças de morte direcionadas à autora e a seus familiares, além da subtração de materiais de construção (ID 104816474).

 

Diante de tais elementos, a inércia dos réus em apresentar provas robustas que desconstituíssem a posse de mais de meio século exercida pela autora, ou que negassem de forma verossímil as ameaças documentadas, evidencia a necessidade e a adequação da tutela possessória inibitória. Os réus limitaram-se a tecer alegações genéricas sobre a propriedade do bem pertencer a um terceiro irmão (Sr. Júlio) (ID 104816481) e a questionar o relacionamento afetivo da autora com o falecido (ID 104816481), teses que não possuem o condão de afastar a proteção possessória.

 

No âmbito das ações possessórias (jus possessionis), discute-se unicamente o estado de fato da posse, sendo irrelevante a discussão acerca do domínio ou de direitos sucessórios (jus possidendi). Eventuais pretensões de cunho petitório ou hereditário devem ser veiculadas pelas vias processuais adequadas, sendo terminantemente vedado o uso da autotutela violenta ou de atos de força para a retomada de bens, conforme estabelece o artigo 1.210, § 1º, do Código Civil.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no mesmo sentido, conforme se observa no seguinte julgado:

 

Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de apelação cível. Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade. Interdito Proibitório. Sentença de procedência do pedido. Autor que comprovou os requisitos previstos na norma de regência. Irrelevância da discussão sobre a propriedade. Sentença mantida. Recurso improvido. I - Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que: a) julgou procedente o pedido de interdito proibitório; b) confirmou a posse do autor sobre o imóvel litigioso; e b) determinou que o réu se abstenha de atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) verificar se a sentença que concedeu a proteção possessória ao autor deve ser mantida diante da comprovação da posse e da ameaça de turbação; e (ii) analisar se a alegação do apelante sobre eventual compossessão do imóvel afasta o direito do recorrido à proteção possessória. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois o apelante impugnou os fundamentos da sentença, expondo razões específicas para sua reforma. 4. O interdito proibitório visa proteger o possuidor contra ameaça de turbação ou esbulho, conforme disposto nos arts. 561 do Código de Processo Civil e 1.210 do Código Civil, cabendo ao autor demonstrar a posse e o justo receio de sua violação. 5. O autor comprovou o exercício da posse sobre o imóvel por mais de duas décadas, de forma mansa e pacífica, incluindo a realização de benfeitorias e a ocupação contínua do bem. 6. A ameaça de turbação restou evidenciada por boletim de ocorrência, não tendo sido impugnada de forma específica pelo réu. 7. A discussão sobre propriedade do imóvel é irrelevante para a análise da posse, uma vez que a presente demanda versa sobre proteção possessória, não sobre direitos dominiais ou sucessórios. 8. A alegação de compossessão pelo apelante não afasta o direito do recorrido à proteção possessória, pois restou demonstrado que este exerce a posse exclusiva do bem. IV. Dispositivo e tese 9. Sentença mantida. Recurso de apelação improvido. (TJBA – Apelação Número do Processo: 8079344-12.2019.8.05.0001, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 29/08/2025).

A vasta documentação apresentada pela autora é prova suficiente da posse consolidada e do justo receio de turbação, configurando os requisitos do interdito proibitório. A inércia dos réus em apresentar provas robustas que desconstituíssem a posse da autora ou que negassem as ameaças, somada à documentação apresentada pela parte autora, demonstra a verossimilhança das alegações desta e a necessidade da tutela possessória. A sentença recorrida, portanto, dirimiu a controvérsia com acerto e deve ser integralmente mantida.


O juízo de primeiro grau arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa (ID 104816499).

 

Embora o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil determine a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, o § 2º do mesmo dispositivo legal estabelece o limite máximo de 20% para a fixação da verba honorária.

 

Desse modo, estando os honorários advocatícios já fixados no patamar máximo permitido pela legislação processual civil na instância de origem, resta inviabilizada nova majoração em grau de recurso, mantendo-se a condenação conforme arbitrada na sentença, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida aos réus.


3. DISPOSITIVO


 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.



Salvador/BA,


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06