PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. COBRANÇA E INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8044920-02.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CAROLINE RODRIGUES DA SILVA MOTA e como apelada BANCO C6 S/A. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044920-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE RODRIGUES DA SILVA MOTA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dr. Italo Castro.
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de Apelação Cível, interposta por CAROLINE RODRIGUES DA SILVA MOTA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "...Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, e nos argumentos supra expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$1.000,00, que deverão permanecer suspensos face a gratuidade judiciária concedida. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais..." Em suas razões recursais (ID 69419682), a parte autora, apelante, beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 69418960), aduz que em momento algum negou interesse em contratar os serviços da parte ré, apelada. Alega, ainda, que não foi colacionada aos autos qualquer prova acerca da exigibilidade do débito que originou a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requer, assim, o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de declarar a procedência dos pedidos autorais. Lado outro, a parte ré, nas contrarrazões apresentadas (ID 69419690), sustenta que a parte apelante não demonstrou nos autos provas mínimas do prejuízo sofrido e a relação com sua conduta. Pleiteia, assim, o não provimento do recurso. Dispensado o preparo, por ser a parte autora, apelante, beneficiária da gratuidade da justiça, concedida pelo juízo a quo, conforme decisão de ID 69418960. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044920-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE RODRIGUES DA SILVA MOTA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604-A)
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenizatória por danos morais e pedido liminar, por meio da qual alega a autora a inexistência de débito com o réu. Cinge-se a controvérsia recursal, assim, à análise de suposta falha na prestação do serviço prestado pela parte ré, que teria inscrito o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, por dívida que esta afirma desconhecer. Inicialmente, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adéquam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal. Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art 14, do CDC). De qualquer modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista, ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porquanto a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas, sim, negativo do direito do requerido, a quem cabe, portanto, comprovar a existência do débito. No caso sob exame, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a apelada se desincumbiu do ônus de provar a existência do vínculo contratual que deu ensejo a negativação, ora questionada, bem como a legitimidade da cobrança do débito pela parte ré, tendo sido juntado aos autos comprovante de entrega do cartão de crédito (ID 69418967) e faturas mensais de janeiro, fevereiro e março do ano de 2022 (IDs 69419668, 69419669 e 69419670), as quais demonstram as compras que originaram o débito em questão. As telas sistêmicas devem ser consideradas, não isoladamente, mas no conjunto probatório, dentro do critério judicial e da experiência comum, não havendo que se presumir que as empresas atuam de má-fé, adulterando as informações de seus sistemas. Desta forma, apesar de a hipótese estar submetida ao Código Consumerista, verifica-se ausência de verossimilhança nas alegações da parte apelante quando confrontadas com os elementos constantes nos autos, uma vez que destituídas de lastro probatório mínimo. Assim, dentro do critério judicial e da experiência comum, as provas carreadas pela Ré/Apelada são suficientes à formação do convencimento acerca da existência do débito, cujo inadimplemento ensejou a negativação, ora questionada, não havendo que se presumir que as empresas atuam de má-fé, forjando ou adulterando contratos com assinaturas digitais. Provado o vínculo negocial, a pretensão declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória formulada pela parte autora não pode prosperar. Neste sentido, não diverge a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. LIAME E DÉBITO COMPROVADOS. EXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Comprovado nos autos o liame entre as partes, bem como, a existência do débito, não há que se falar em dano moral, pois a negativação foi realizada em face do exercício regular do direito. Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8012590-49.2023.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 23/11/2023) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 385 DO STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – A instituição financeira agiu no exercício regular de direito ao promover a inscrição do nome do Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, pois apresentou provas das faturas de consumo que ensejaram a negativação (ID 4258718 a 45258720), contendo histórico de compras e realização de alguns pagamentos. II - Tratando-se, na hipótese, de dívida regularmente contraída e não paga, é legítima a anotação do nome do Apelante nos órgãos restritivos de crédito, não restando configurada qualquer ilicitude na conduta do Apelado. III – Ademais, restou comprovado no ID 4525210 que o Apelante possui, em seu nome, nos órgãos restritivos de créditos, anotações pretéritas ao apontamento analisado. IV – Sentença mantida. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8034341-29.2022.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO Publicado em: 20/06/2023 ) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DA ORIGEM DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - A demanda versa sobre os pedidos de declaração da inexistência da dívida objeto da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e de indenização por alegados danos morais, aduzindo o desconhecimento da origem da dívida. II - A instituição financeira afirmou que a cobrança que originou à negativação se refere ao contrato bancário assinado pelas partes, usufruindo a parte autora dos serviços, sem, contudo, adimplir o pagamento das respectivas faturas, apresentando, junto com suas razões recursais, como comprovação a proposta de adesão ao pacto firmada pelo consumidor. III - Detectado que o réu comprovou a efetiva existência de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e a origem da dívida questionada, incumbiria ao autor apresentar os comprovantes de pagamento do débito discutido, não existindo, portanto, a configuração da falha na prestação de serviços. IV – De acordo com o inciso II do art. 80, do Código de Processo Civil, a parte que altera a verdade dos fatos deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. V – Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a multa deve ter seu percentual reduzido de 5% (cinco por cento) para 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. VI – Provimento parcial do recurso de apelação, para reduzir a multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento), a incidir sobre o valor atualizado da causa. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8106643-56.2022.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 14/02/2023 )." Demonstrada a regularidade da dívida, aplica-se o disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Vale dizer, não podem ser considerados ilícitos os atos “praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. A respeito, leciona Humberto Theodoro Junior: “...se se trata de conduta 'secundum jus', não se pode pensar em ato ilícito. É bom lembrar que a própria lei define o ato ilícito como aquele que o agente 'viola direito e causa dano a outrem' (art. 186). Quem, pois, pauta seu proceder pelas normas da licitude não pode cometer ato ilícito...” (Humberto Theodoro Junior, Comentários ao novo código civil [coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira], 3ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2005, v. 3, t. 2., p. 133). Ademais, restou comprovado no ID 69418958 que a Apelante possui, em seu nome, nos órgãos restritivos de créditos, anotações pretéritas ao apontamento analisado, o que evidencia que sua situação cadastral já se encontrava comprometida antes mesmo da restrição impugnada. Esse fato demonstra que o eventual dano alegado pelo Apelante não pode ser atribuído exclusivamente ao apontamento em questão, uma vez que a restrição preexistente já impactava sua credibilidade financeira. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume, por conseguinte, a sentença vergastada, pelos próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios, via de consequência, para R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), mantendo a sua exigibilidade suspensa, todavia, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme artigo 98, paragrafo 2º, do CPC. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044920-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE RODRIGUES DA SILVA MOTA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604-A)
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A)
VOTO