PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006588-96.2012.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DAS GRACAS CEDRAZ PINHO
Advogado(s):EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO, EUSTORGIO RESEDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS FUNCIONAIS. FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SALDO DE SALÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO AOS PEDIDOS DO PERÍODO ESTATUTÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ART. 39, § 3º, C/C ART. 7º, VIII E XVII, DA CF/1988. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 373, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 27/07/2011. VERBAS REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR A JULHO DE 2006. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EC N. 113/2021. SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Apelação cível interposta pelo Município de Conceição do Coité contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de verbas funcionais ajuizada por servidora pública municipal, condenando o apelante ao pagamento de: férias dos períodos aquisitivos de 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010, em dobro, e proporcionais de 2011; décimo terceiro salário proporcional da rescisão; e saldo de salário referente a 23 dias trabalhados em maio de 2011.

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a coisa julgada formada pelo TRT da 5ª Região obsta a apreciação dos pedidos relativos ao período estatutário; (ii) estabelecer se o servidor público estatutário faz jus ao pagamento de férias e décimo terceiro salário; (iii) determinar se o Município comprovou o pagamento das verbas impugnadas; (iv) verificar se as parcelas condenadas estão alcançadas pela prescrição quinquenal.

3. A coisa julgada formada pelo TRT da 5ª Região restringiu-se ao reconhecimento da prescrição bienal das verbas do período celetista (1982-1995), não obstando a análise das pretensões relativas ao período estatutário (1995-2011), único objeto da condenação impugnada.

4. O servidor público municipal submetido ao regime estatutário tem direito constitucional a férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço e a décimo terceiro salário, por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que estende a esses servidores as garantias do art. 7º, VIII e XVII.

5. O ônus de provar o pagamento das verbas funcionais incumbe ao ente público devedor (art. 373, II, CPC), e a ausência de prova documental suficiente nos autos impõe a manutenção da condenação.

6. A prescrição quinquenal (Decreto n. 20.910/1932, art. 1º) não alcança as parcelas condenadas, porquanto a ação foi ajuizada em 27/07/2011 e todas as verbas referem-se a período posterior a julho de 2006.

7. Por se tratar de matéria de ordem pública, aplica-se de ofício a EC n. 113/2021: até 08/12/2021, incidem os Temas n. 810 do STF e n. 905 do STJ; a partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora.

8. Recurso conhecido e não provido. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0006588-96.2012.8.05.0063, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ e como apelada MARIA DAS GRAÇAS CEDRAZ PINHO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006588-96.2012.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DAS GRACAS CEDRAZ PINHO
Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO, EUSTORGIO RESEDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de verbas funcionais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS CEDRAZ PINHO, condenando o Município apelante ao pagamento das seguintes verbas: (a) férias dos períodos aquisitivos de 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010, pagas em dobro em razão do atraso na concessão, acrescidas das proporcionais de 2011; (b) décimo terceiro salário proporcional de 5/12 relativo ao mês da rescisão; e (c) saldo de salário referente a 23 dias laborados no mês de maio de 2011; com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa de remuneração da caderneta de poupança.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a demanda. Com fundamento na análise da prova documental, reconheceu que o Município não comprovou o pagamento das férias referentes aos períodos aquisitivos de 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 e das proporcionais de 2011, devendo esses períodos ser pagos, sendo as três primeiras anuidades em dobro por não terem sido concedidas na época própria; comprovado o pagamento do décimo terceiro salário apenas parcialmente, restando devida a fração de 5/12 proporcional à rescisão de maio de 2011; e não demonstrado o pagamento do saldo de salário dos 23 dias do mês da rescisão. Foram fixados honorários sucumbenciais recíprocos no importe de 10% do valor da condenação para cada patrono, afastando-se a exigibilidade em relação à autora em virtude da gratuidade de justiça deferida.

O Município interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) que a coisa julgada material formada pelo TRT da 5ª Região, ao reconhecer a prescrição bienal do período celetista, obsta a apreciação dos pedidos formulados nesta ação; (ii) que, com a edição da Lei Municipal n. 106/1995, o vínculo tornou-se estatutário a partir de 30/06/1995, tornando incompatíveis os pleitos de natureza celetista; (iii) que o regular pagamento das férias, do décimo terceiro salário e do saldo de salário foi comprovado pelos documentos acostados aos autos; (iv) que a prescrição quinquenal alcança as verbas anteriores a julho de 2006, considerando o ajuizamento da ação em 27/07/2011.

Em suas contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 106/1995 — declarada pelo Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0000912-12.2015.5.05.0000 do TRT da 5ª Região —, a ausência de concurso público que inviabilizaria a transmutação automática de regime e a insuficiência dos documentos apresentados pelo Município para provar o pagamento das verbas.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006588-96.2012.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DAS GRACAS CEDRAZ PINHO
Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO, EUSTORGIO RESEDA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, o recurso não merece provimento.

O apelante sustenta que a decisão do TRT da 5ª Região, que declarou a prescrição bienal das pretensões derivadas do período celetista (1982 a 1995), transitada em julgado, faz coisa julgada material e obsta a apreciação dos pedidos deduzidos na presente ação. A arguição não merece acolhida.

Com efeito, a coisa julgada formada na Justiça do Trabalho restringiu-se, exclusivamente, ao reconhecimento da prescrição bienal das verbas relativas ao período de 01/03/1982 a 29/06/1995, no qual a apelada estava submetida ao regime celetista. Aquela decisão nada apreciou, nem poderia apreciar, acerca das verbas funcionais devidas no período estatutário subsequente.

A sentença recorrida, ao contrário do quanto afirma o apelante, observou rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada. O juízo de origem limitou a condenação a verbas do período estatutário — a saber, férias aquisitivas de 2007/2008 em diante, décimo terceiro proporcional de 2011 e saldo de maio/2011 —, sem reanalisar qualquer aspecto do período já alcançado pela prescrição reconhecida pelo Tribunal trabalhista.

Rejeita-se, portanto, a alegação de coisa julgada.

Sustenta o apelante que, a partir da edição da Lei Municipal n. 106/1995, o vínculo da apelada passou a ter natureza estatutária, tornando incompatíveis os pedidos de natureza celetista e afastando as verbas objeto da condenação.

O argumento, contudo, não se sustenta.

Ainda que se admita a transmutação do regime para o estatutário a partir de 30/06/1995 — como proclamado pela decisão do TRT da 5ª Região transitada em julgado, cujos limites objetivos vinculam este juízo —, o servidor público municipal submetido ao regime estatutário não está alijado do direito ao percebimento de férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário. Tais verbas possuem assento constitucional expresso e vinculante.

O art. 39, § 3º, da Constituição Federal, na redação original vigente à época dos fatos — restabelecida por força da decisão liminar proferida na ADI n. 2.135/DF, que suspendeu a eficácia da alteração promovida pela EC n. 19/1998 —, estende ao servidor público, no que couber, os direitos previstos no art. 7º, entre os quais figuram, expressamente, o décimo terceiro salário (inciso VIII) e as férias anuais remuneradas com acréscimo de, pelo menos, um terço sobre a remuneração normal (inciso XVII).

Eventual omissão do Estatuto Municipal não tem o condão de suprimir direitos constitucionalmente assegurados. O fundamento da condenação é, em última análise, a própria Carta da República, e não normas de índole celetista, afastando-se, com isso, a alegação de incompatibilidade das parcelas com o regime estatutário.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, em casos análogos, pacificou o entendimento de que as verbas de férias e décimo terceiro salário são devidas ao servidor municipal independentemente da regularidade do regime jurídico aplicado, sendo inadmissível o enriquecimento sem causa do ente público que se beneficiou dos serviços prestados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS.. RECUSA DO PAGAMENTO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA FOI CORRETAMENTE QUITADA OU NÃO DEVIDA. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, C/C O ART. 7º, VIII E XVII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE. APELO PROVIDO. É princípio e dever da Administração Pública honrar o pagamento dos serviços de que usufrui, sob pena de enriquecimento ilícito.  Comprovado o vínculo e não apresentado pelo município os recibos de pagamentos, devidas são as parcelas salariais buscadas pelo servidor municipal, devendo, o município, arcar com os débitos relativos aos salários de seus servidores, sobretudo quando não comprovada a integralidade do alegado pagamento. Constituindo as parcelas de décimo terceiro e as férias acrescidas do terço constitucional, direitos sociais inerentes ao vínculo funcional do servidor representam garantias constitucionais do serviço público, sendo devidas as verbas mesmo ao servidor contratado temporariamente, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, uma vez prestado o serviço, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0501032-13.2017.8.05.0150,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 14/05/2021 )

Rejeita-se, portanto, a tese de incompatibilidade das verbas com o regime estatutário.

No que tange à prova do pagamento, assiste razão ao juízo de primeiro grau.

Dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil que ao réu incumbe demonstrar "a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". O pagamento das verbas pleiteadas constitui, precisamente, um fato extintivo do direito da apelada, recaindo, portanto, sobre o Município o ônus de comprová-lo documentalmente.

O Município apresentou, com a contestação, fichas financeiras e demais documentos, os quais foram analisados pelo juízo de origem com a diligência que lhe é própria. A sentença concluiu que:

Quanto às férias restou comprovada apenas a concessão do período aquisitivo 2006/2007, com o respectivo terço constitucional, sendo que os períodos de 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 e o proporcional de 2011 não foram contemplados pelos documentos trazidos.

NO que tange ao décimo terceiro salário o pagamento foi demonstrado regularmente ao longo dos anos, remanescendo apenas a fração proporcional de 5/12 devida em razão da rescisão no mês de maio de 2011, para a qual o Município não produziu prova.

Em relação ao saldo de salário, a Municipalidade alegou o pagamento com espeque nas fichas financeiras, mas n]ao consta nos documentos juntados, prova suficiente do adimplemento do saldo dos 23 dias trabalhados no mês da rescisão.

Alega o apelante que, tendo a ação sido ajuizada em 27 de julho de 2011, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 alcançaria as verbas anteriores a julho de 2006.

O fundamento legal invocado é correto: as pretensões condenatórias em face da Fazenda Pública sujeitam-se ao prazo prescricional de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, conforme orientação consolidada na Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Todavia, o argumento não repercute na espécie, pois nenhuma das verbas objeto da condenação está situada no período prescrito. Senão, vejamos:

As férias condenadas pela sentença abrangem os períodos aquisitivos de 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 e o proporcional de 2011 — todas referentes a períodos iniciados a partir de julho de 2007, portanto dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. O décimo terceiro salário proporcional refere-se ao próprio exercício de 2011, e o saldo de salário diz respeito ao mês de maio do mesmo ano.

Constata-se, assim, que o marco prescricional de julho de 2006 não alcança nenhuma das parcelas condenadas, razão pela qual a arguição de prescrição quinquenal não merece acolhida.

Por se tratar de matéria de ordem pública, conheço de ofício da questão relativa aos índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública.

A sentença fixou a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora pela taxa de remuneração da caderneta de poupança. Tal sistemática está em conformidade com os Temas n. 810 do STF (RE 870.947) e n. 905 do STJ, aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública para o período anterior a 09/12/2021.

Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 113, em 08 de dezembro de 2021, alterou-se o regime de incidência desses consectários legais, passando a incidir, de forma exclusiva e a partir da referida data, a taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora. 

Assim, ajusto, de ofício, os critérios de atualização monetária e juros de mora, determinando a incidência: (i) do IPCA-E para correção monetária e dos juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, conforme os Temas n. 810 do STF e n. 905 do STJ; (ii) da SELIC, de forma exclusiva e acumulada mensalmente, a partir de 09/12/2021, em conformidade com o art. 3º da EC n. 113/2021.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter intacta a r. sentença, com ajuste de ofício dos critérios de correção monetária e juros de mora, para determinar a incidência do IPCA-E e dos juros da poupança até 08/12/2021 e da SELIC, exclusivamente, a partir de 09/12/2021, nos termos da EC n. 113/2021. 

Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante ao patrono da apelada de 10% para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em relação à apelada.


É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora