PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE DIAGNÓSTICO E CONDUTA MÉDICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE PROCESSUAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PROVIDOS. Há que se rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, pois da leitura da exordial observa-se, sem dificuldades, a narrativa dos fatos que embasaram o pedido, tendo a parte autora, ora Apelada, feito exposição de todos os fatos de forma ordenada, de modo que atende às exigências dispostas no Código de Processo Civil. Há que se anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem face nulidade processual por cerceamento de defesa, pois versando o caso dos autos sob questões de direito e de fato e não havendo nos autos provas documentais suficientes à condenação da parte ré, a qual, por sua vez, protestou tempestivamente pela produção de provas, inclusive pericial, o julgamento antecipado da lide encerra clara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelações Cíveis nº 0501432-80.2013.8.05.0113 em que figuram como Apelante - MUNICÍPIO DE ITABUNA e FASI - FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO A SAÚDE DE ITABUNA e como Apeladas - MARIA SONIA SANTOS DO CARMO e outras. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e acolher a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a abertura da instrução processual, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501432-80.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): TARSO OLIVEIRA SOARES, ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR, LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARIA SONIA SANTOS DO CARMO e outros (2)
Advogado(s):ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por MUNICÍPIO DE ITABUNA e FASI - FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO A SAÚDE DE ITABUNA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Itabuna em autos de ação indenizatória movida por MARIA SÔNIA SANTOS DO CARMO, VANUSA SANTOS DO CARMO E KARINA SANTOS DO CARMO. Adoto, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de Id 31633684, ao qual aduzo que o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Itabuna, após rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, julgou procedente, em parte, os pedidos para condenar as Apelantes ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada uma das autoras,ora Apeladas, além de pagamento em favor da primeira autora de pensão equivalente a um salário mínimo até a data limite de 79 (setenta e nove anos), considerando a expectativa média de vida, segundo tabela do IBGE. Opostos embargos de declaração pela FASI, restaram rejeitados, como se vê do id 31633690. Opostos embargos de declaração pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA, restaram rejeitados, como se vê do id 31633760. Em suas razões recursais de id 31633693 a FASI - FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA alçou preliminar de cerceamento de defesa, em suma, face o julgamento antecipado da lide e não lhe ter sido oportunizado produzir provas, o que fere os principio do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido, disse que “versando a presente 'querela' sobre “suposta” existência de erro médico, eis que, instalada em derredor de 'alegada' negligência ou imperícia médica no diagnóstico dos médicos que atenderam o de cujus, resolveu, porém, o juízo “a quo”, de modo inadequado à própria natureza da Ação, mas principalmente, em relação às nuanças que o caso concreto estaria a exigir, suprimir a produção de provas essenciais ao deslinde do feito para fim de julgar o processo de modo antecipado, indeferindo, por isso, a produção de provas elementares, substanciais e imprescindíveis a uma real aferição do caso concreto posto sob judice, mesmo havendo amplo e manifesto requerimento desta Apelante.” No mérito, sustentou a ausência de sua responsabilidade face inexistência de nexo causal, vez que a responsabilidade objetiva de entidade hospitalar, em casos de suposto erro médico (erro de diagnóstico), como alegam as Apeladas, não afasta a necessária obrigação legal de provar, como antecedente lógico, a responsabilidade subjetiva do profissional médico, acontece que a instrução probatória foi ceifada pelo M.M. Juízo de piso. Disse que, o profissional médico Dr. José Henrique Carvalho, médico experiente e cuidadoso, ao contrário do que malogradamente pretende configurar as Apeladas, realizou todo o protocolo médico apto a, com a máxima exatidão, verificar os sintomas, realizar a análise clínica e laboratorial do paciente, já conduzido por outro Hospital, comprovando a estabilidade hemodinâmica do paciente, conforme relatório médico anexado com a peça de bloqueio Ressaltaram que as Apeladas, silenciaram sobre o fato do de cujus ter passado anteriormente pela Santa Casa de Misericórdia de Itabuna, lá tendo sido examinado e encaminhado para o Hospital de Base Luís Eduardo Magalhães- HBLEM, somente no dia 18 de Maio de 2013, com suspeita de abdome agudo inflamatório (úlcera perfurada), conforme denota o documento de encaminhamento da Santa Casa de Misericórdia e Relatório Médico, ambos anexos. Asseveraram que a Ficha de Atendimento Ambulatorial de Urgência do HBLEM evidencia que o paciente foi atendido imediatamente após a sua entrada no nosocômio e encaminhado para exames complementares. Foram realizados exames laboratoriais, Raio X de Abdome agudo, aferida pressão arterial, pulso, verificada a temperatura e a regularidade cardíaca. Além de ter sido realizado exame clínico do paciente, por médico especialista, e nenhuma irregularidade cardíaca foi encontrada. Prosseguiu afirmando que o assentamento médico no prontuário acostado, acerca do atendimento clínico, realizado pelo Dr. João Henrique Carvalho, médico com mais de 20 anos de experiência e passagem por diretorias médicas e hospitalares e pela Secretaria Municipal de Saúde, revelaram que o paciente, o Sr. Silvério, apresentava batimentos cardíacos regulares, pressão arterial normal, sem vômitos, sem febre com abdome timpânico, doloroso à apalpação epigástrica, sem sinais de outros sintomas, encontrando-se em estabilidade hemodinâmica, ou seja, o diagnóstico não apontou nenhuma patologia cardíaca. Aduziu que da narrativa dos fatos coligidos pelas Apeladas na peça vestibular denota a absoluta e intangível ausência de demonstração da relação causa – efeito, posto que o paciente já apresentava um quadro de trauma no abdômen e a causa mortis, segundo Relatório Médico, foi parada cardiovascular. Destacou que a sentença a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sem ao menos lhe possibilitar a produção das provas requeridas, isso com base, somente nas alegações das autoras proveniente de mero processo dedutivo, o que não pode ser admitido. Noutro giro, insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de danos materiais, pois não há nos autos prova da dependência econômica das autoras em relação ao de cujus, seja porque as filhas são maiores de idade, seja porque não há comprovação nos autos de que a cônjuge vivia com o de cujus ao tempo de seu falecimento, vez que, muito embora casada civilmente, deveria ter feito prova da convivência atual. Insurgiu-se, assim, contra o pensionamento e afirmou que, caso mantido, dever-se-á observar que o pensionamento utiliza como base a idade do de cujus e não da Apelada. Em verdade, o cômputo obedece a vida residual provável da vítima, determinada com fulcro nos estudos do IBGE e jurisprudência dos tribunais. Afirmou que a condenação deferida foi de 100% dos proventos do de cujus, contrariando a jurisprudência majoritária que defende a redução de 1/3 a ½. No que tange à correção monetária disse que em relação aos danos morais deve ser a data da fixação do valor devido, nos termos da Súmula nº 362 do STJ Por sua vez, no que concerne aos juros de mora, o correto é que o termo inicial seja fixado na data da sentença, pela aplicação, por analogia, da Súmula nº 362 do STJ, segundo a qual “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Por fim insurgiu-se contra a fixação dos honorários de sucumbência de 12% sobre o valor da condenação, fixada em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) e tendo as Apeladas sucumbido em parte “imperiosa sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Fazenda Pública. Nesse ponto, cumpre esclarecer que, com o percebimento da indenização, já não mais persistirá o estado de pobreza que resultou na concessão da gratuidade, podendo a apelada efetuar o pagamento do valor correspondente à sua sucumbência. Dessa forma, por onde quer que se olhe, outra não pode ser a solução que não a reforma da sentença.” Pugnou, então, pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja instaurada a dilação probatória e, caso assim não entenda, sejam julgados improcedentes ao pedidos da exordial ou, subsidiariamente, reduzida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autora. Contrarrazões no id 31633702, pugnando pela manutenção integral da sentença. O MUNICÍPIO DE ITABUNA, em suas razões de apelo de id 31633769, alçou preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da autora MARIA SONIA SANTOS DO CARMO, sob alegação de que e a presente demanda fora proposta sem a devida comprovação de casamento ou união estável entre as partes, de modo que resta impossível sustentar o status de herdeira da referida autora. Sustentou, ainda, sua ilegitimidade passiva, vez que não lhe incumbe responder sobre questões que envolvam a Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna - FASI, tendo em vista que a referida Fundação possui autonomia e personalidade jurídica própria, portanto, responde judicialmente pelos danos que causarem a terceiros. Suscitou preliminar de inépcia da inicial sob alegação de não haver a parte autora, ora Apelada, narrado com clareza os fatos que embasam a sua pretensão, inobservando a regra dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, bem como de nulidade processual por cerceamento de defesa, em suma, por não lhe haver sido oportunizado produzir provas. Insurgiu-se, ainda, contra a concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. No mérito, afirmou a ausência dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil não havendo, assim que se falar em indenização por danos morais, bem como que a sentença merece reforma no capitulo atinente ao pensionamento pois, segundo “entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em importante precedente, quando há a possibilidade de percepção de benefício de cunho previdenciário não há possibilidade de cumulação com a pensão civil por morte.”. Subsidiariamente, acaso mantida a condenação por danos morais, pugnou pela redução do quantum por considerá-lo exorbitante, e advogou a necessidade de aplicação da taxa SELIC e IPCA-E, bem como, acaso mantida a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência que sejam reduzidos para 5% do valor da causa. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pelo provimento deste apelo. Contrarrazões no id 31633774. Intimada a FASI - FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA (id 36510341) para se manifestar sobre a tempestividade do apelo por si interposto, veio aos autos no id 37029118. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 21 de março de 2023. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501432-80.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): TARSO OLIVEIRA SOARES, ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR, LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARIA SONIA SANTOS DO CARMO e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por MUNICÍPIO DE ITABUNA e FASI - FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO A SAÚDE DE ITABUNA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Itabuna em autos de ação indenizatória movida por MARIA SÔNIA SANTOS DO CARMO, VANUSA SANTOS DO CARMO E KARINA SANTOS DO CARMO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A controvérsia que assoma dos autos refere-se à comprovação de erro de diagnóstico e conduta médica o que haveria culminado em óbito do paciente. Com efeito, a situação retratada nos fólios decorre de uma Ação Indenizatória ajuizada pela parte Apelada em desfavor do Município de Itabuna e fundação pública, buscando indenização a título de danos morais e materiais. Dito isto, por coerência lógica, cumpre-nos, de logo, o exame da preliminar de inépcia da inicial alçada pelo MUNICIPIO DE ITABUNA, bem como de cerceamento de defesa suscitada tanto pela municipalidade, bem como pela FASI - FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO A SAUDE DE ITABUNA. Do exame dos autos infere-se que não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial alçada, pois da leitura da exordial observa-se, sem dificuldades, a narrativa dos fatos que embasaram o pedido, tendo a parte autora, ora Apelada, feito exposição de todos os fatos de forma ordenada, de modo que, indene de dúvidas, atende, às exigências dispostas no Código de Processo Civil. Rejeita-se, assim, esta preliminar. Passa-se a seguir ao exame da preliminar de cerceamento de defesa alçada nos dois apelos interpostos. Dito isto, impende afirmar que melhor sorte é reservada à tese de nulidade processual alçada pelos Apelantes face a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide indene de dúvidas, feriu de morte os princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não possibilitou às Apelantes a produção de provas por si requeridas. Neste ponto, vale dizer que, ainda, que seja facultado ao magistrado, em observância ao princípio do livre convencimento, decidir pelo julgamento antecipado da lide quando verificar que os documentos constantes nos autos são suficientes para o seu julgamento, vez que é o destinatário das provas produzidas nos autos, tal não lhe autoriza a julgar antecipadamente o feito, quando a questão controvertida envolver matéria de fato e tiverem as partes pugnado pela produção de provas. No caso sub examinem, não tendo restado documentalmente provado nos autos de que houve erro de diagnóstico e conduta dos profissionais médicos que atenderam o de cujus, não há se falar em suficiência de provas à plena convicção e cognição do magistrado sentenciante a ponto de julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do NCPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No caso sub examinem ante a insuficiência de provas produzidas nos autos junto com a exordial e contestação, indispensável que fosse oportunizada a produção de provas às Apeladas antes que o magistrado pudesse condená-las ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Ademais, à título de complementação, forçoso afirmar que inobstante a incidência ao caso retratado no caderno processual da regra de responsabilidade civil do Estado, elencada no art. 37, § 6º, da CF/1988, a inversão do ônus da prova se mostra possível, a teor da norma que se debulha do art. 373, § 1º, do Código de Ritos Pátrio. Isto porque, segundo entendimento assente do STJ, “a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova”, e, à vista dos autos, possuem os réus, ora Apelantes, melhor condição técnica para a produção da prova da não perfeição do erro médico do que as autoras, ora Apeladas, vez que desprovidas de conhecimentos técnicos para aferir a pertinência com os fatos a serem provados em sede de instrução processual. CPC - “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Nesta trilha, é o entendimento sereno dos Tribunais Pátrios, capitaneados pelo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ERRO MÉDICO. PARTO REALIZADO EM NOSOCÔMIO PÚBLICO. USO DE FÓRCEPS. LESÕES CAUSADAS NA RECÉM-NASCIDA. CASO EM QUE SE VERIFICA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA NA PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por menor então impúbere em desfavor do Hospital Santa Lúcia e do Município de Belo Horizonte, com o fim de obter reparação pelos danos estéticos e morais que alega ter sofrido em razão de falha médica durante a realização de seu parto. 2. A sentença de piso julgou procedente o pedido, tendo sido reformada pelo Tribunal estadual, que concluiu pela ausência das provas necessárias à demonstração do nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos alegados (moral e estético). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parte autora deixou de apresentar documento que se encontra em poder do hospital onde ocorreu o nascimento. Contudo, o fato de não ter alegado eventual óbice do nosocômio em fornecer a documentação não afasta a possibilidade de os réus produzirem a aludida prova, sendo certo que possuem maior facilidade não apenas na obtenção e juntada do prontuário médico, mas também na indicação das testemunhas que tenham participado do procedimento hospitalar. 5. Ademais, a configuração do alegado erro médico na condução do parto pode demandar a juntada de documentos outros cuja necessidade pode passar despercebida pela parte autora, que não detém conhecimentos técnicos para aferir a pertinência com os fatos a serem provados. 6. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1921573 MG 2021/0038595-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). Grifos acrescidos. Dito isto, acolhida a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, por coerência lógica, descabe apreciar as demais preliminares e questões de mérito levantadas pelas Apelantes em suas razões recursais. Por tudo quanto exposto, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial e acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa alçada por ambos os Apelante para anular o processo a partir da prolação da sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja possibilitada a instrução processual, pelos fatos e fundamentos retro expostos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501432-80.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): TARSO OLIVEIRA SOARES, ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR, LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARIA SONIA SANTOS DO CARMO e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO
VOTO