PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011547-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: JOSE CARLOS VEIGA MORAES
Advogado(s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO ASSEGURADO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. EXCLUSÃO DAS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO. NÃO PERTINÊNCIA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE MEROS CÁLCULOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. APELO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.


I. CASO EM EXAME


Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por servidor público estadual aposentado, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia de 12 (doze) períodos de licença-prêmio não usufruídos nem computados em dobro para fins de aposentadoria, com condenação do ente público ao pagamento da verba correspondente, acrescida de encargos legais, além de honorários de sucumbência arbitrados no mínimo legal.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas nem contadas em dobro para aposentadoria por servidor público estadual aposentado; (ii) determinar se incide o teto remuneratório constitucional sobre o valor da indenização a ser paga; (iii) examinar a necessidade de remessa necessária e da fase de liquidação para apuração do montante devido.



III. RAZÕES DE DECIDIR



A licença-prêmio, prevista no art. 41, XXVIII, da Constituição do Estado da Bahia e regulamentada pelo art. 107 da Lei Estadual n. 6.677/1994, constitui vantagem estatutária assegurada ao servidor estadual com cinco anos de exercício ininterrupto, sendo devida a indenização por sua não fruição e não contagem para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.



A jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA admite a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída por servidor inativo, independentemente de requerimento administrativo, desde que não computada para a aposentadoria, reconhecendo a natureza indenizatória da verba e a vedação ao enriquecimento ilícito estatal.



A base de cálculo da indenização deve considerar a última remuneração percebida pelo servidor antes da aposentadoria, excluídas verbas de caráter transitório ou eventual, conforme entendimento pacificado pelo STJ e conforme previsto na sentença.



A incidência do teto remuneratório constitucional sobre o valor da indenização deve ser observada, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 975 (RE 1.167.842/SP), sendo válida a limitação do valor total à remuneração a que fazia jus o servidor no momento da aposentadoria.



A sentença não comporta nulidade por ausência de liquidação, uma vez que a apuração do valor devido depende de simples cálculo aritmético, não se aplicando o art. 509 do CPC.



Inviável o pedido de compensação formulado pelo ente público, diante da inexistência de pagamentos anteriores referentes à licença-prêmio objeto da condenação.



Correta a aplicação de multa processual nos embargos de declaração, por se tratar de recurso com caráter protelatório, visto que as matérias já haviam sido devidamente enfrentadas na sentença.



A remessa necessária é inaplicável ao caso concreto, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC, dado que o valor da condenação não ultrapassa quinhentos salários mínimos.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelo parcialmente provido.



Tese de julgamento:



É cabível a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas nem contadas em dobro para fins de aposentadoria por servidor público estadual aposentado.



A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração do servidor na ativa, excluídas verbas transitórias ou eventuais.



Incide o teto remuneratório constitucional sobre o valor da indenização por licença-prêmio, conforme fixado pelo STF no Tema 975.



A fase de liquidação é desnecessária quando o valor da condenação puder ser apurado por cálculos aritméticos simples.



É legítima a aplicação de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios.



Não se aplica a remessa necessária quando o valor da condenação não ultrapassa quinhentos salários mínimos.



Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado da Bahia, art. 41, XXVIII; Lei Estadual n. 6.677/1994, art. 107; CC, art. 884; CPC, arts. 496, § 3º, II e 509; EC 113/2021, art. 3º.



Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1893546/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06.04.2021, DJe 14.04.2021; TJBA, MS 0018757-76.2013.8.05.0000, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, DJ 12.02.2014; STF, RE 1.167.842/SP, Tema 975, Plenário; STF, RE 870.947, Tema 810, Plenário.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8011547-43.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, ESTADO DA BAHIA e como apelado, JOSÉ CARLOS VEIGA MORAES. 



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível para reformar, em parte, a sentença a quo para que, quando da quantificação do quantum devido, seja observado o teto remuneratório vigente à época da aposentadoria do autor, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, .

 12 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011547-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: JOSE CARLOS VEIGA MORAES
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré  ESTADO DA BAHIA, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Conhecimento, tombada sob n. 8011547-43.2024.8.05.0001, que tramita perante a 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, ajuizada por JOSÉ CARLOS VEIGA MORAES, que julgou os pedidos autorais procedentes com a, ainda, imposição dos ônus da sucumbência, confirmada pela que rejeitou os Embargos de Declaração com imposição de multa processual.

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 90966242, confirmada pela do ID n. 90966245 que rejeitou os Aclaratórios com a imposição de multa processual, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou os pedidos autorais procedentes com a, ainda, imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos:



Sentença do ID n. 90966242 - “[…] Pelo exposto é que JULGO PROCEDENTE, em sua totalidade, o pedido formulado pela parte autora, para que o réu a indenize pelos meses correspondentes aos períodos de licença-prêmio a que ela faz jus, em valor a ser corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria da parte autora.

Nestas condições, deve ser aplicado juros moratórios segundo o índice de remuneração mensal dos índices da poupança. A incidência dos juros se dá a partir da data da citação válida, e a correção monetária da data em que deveria ter sido paga a parcela e incide mês a mês, pelo IPCA-E, tudo em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 870947 com repercussão geral até 08/12/2021. Observando a EC 113/2021, vigente desde 09/12/2021, deve ser aplicado juros e correção monetária pela SELIC, com amparo no artigo 3º da EC 113/2021, a partir da sua data de vigência.

Deixo de condenar o Estado ao pagamento de despesas processuais em razão da isenção legal. Condenando-o ao pagamento de honorários de sucumbência no mínimo legal.

Sem reexame necessário (art. 496, §3º, II do CPC).

P.R.I.C.”



Sentença do ID n. 90966245 - “[…] Ante o exposto, recebo o recurso por estar tempestivo e Nego Provimento aos Embargos de Declaração apresentados pelo EMBARGANTE e, por conseguinte, mantenho a decisão embargada.

Ainda, aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa contra o Embargante.

Mantenho a sentença embargada.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”



Em suas razões recursais, do ID n. 90966247, a parte ré discorreu, em breve síntese, a sentença utilizou como base de cálculo a remuneração integral do autor, sem excluir verbas de caráter indenizatório e transitório tais como: “AB. PERMAN”, “GID”, “CET EXTENS”, “V.PESSOAL”, “AD.T.SERV” e “E.E.L.6812”.



Aduziu as parcelas referidas não se incorporavam aos vencimentos e não deviam compor a base de cálculo da indenização, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei Estadual n. 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia). Complementou apenas o vencimento básico devia ser utilizado como base de cálculo para eventual condenação.



Destacou o cálculo da indenização pleiteada devia ser realizado apenas na fase de liquidação de sentença, com base nos parâmetros fixados judicialmente, o que garantiria maior segurança jurídica e evitaria erro material ou enriquecimento indevido do autor. Acresceu a sentença não podia fixar o valor da indenização sem apuração pormenorizada, devendo apenas estabelecer os critérios para posterior liquidação do quantum debeatur.



Invocou, na hipótese de manutenção da condenação, devia ocorrer a compensação de eventuais valores já pagos ao servidor a título de licença-prêmio ou verbas correlatas, para evitar enriquecimento sem causa às custas do erário público.



Disse acerca da obrigatoriedade de aplicação do teto remuneratório constitucional na base de cálculo da indenização de licença-prêmio, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 975 da repercussão geral. Completou, embora o pagamento tivesse natureza indenizatória, a base de cálculo da indenização devia estar limitada ao teto constitucional vigente à época da aposentadoria, por força da remuneração que serviu de base ao benefício.



Defendeu a exclusão da multa processual imposta pelo juízo de origem com fundamento no art. 1.026, §2º do CPC, por suposta litigância protelatória ao apresentar embargos de declaração, pois não houve finalidade procrastinatória, tendo exercido de forma regular um direito.



Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal.



Pugnou pelo provimento do Apelo com a reforma da sentença, nos moldes requeridos.



A parte autora apresentou contrarrazões, ID n. 90966250, defendendo a sentença de primeiro grau devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Apelo.



No ID n. 90982248, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 24.09.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. 



Salvador, 09 de outubro de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011547-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: JOSE CARLOS VEIGA MORAES
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO


VOTO

Inicialmente, pontuo o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.



O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo que sentenciou o feito, julgando os pedidos autorais procedentes para impor ao réu a obrigação de indenizar as licenças-prêmio não usufruída, em favor do autor, com o, ainda, arbitramento de verba honorária de sucumbência no mínimo legal.



Pois bem. Em que pesem a fundamentação da peça recursal, não merece reforma a sentença guerreada. Explico.



Conforme consta nos autos, o autor ingressou com a Ação Pelo Procedimento Comum, em desfavor do Estado da Bahia, buscando o pagamento de licenças-prêmio não usufruídas, direito que não foi exercido quando se encontrava na ativa, tampouco realizada a conversão em pecúnia no momento da aposentadoria dos períodos questionados.


Extrai-se dos autos que o autor, servidor público do Estado da Bahia, policial civil estadual, tendo sido aposentado em 13.05.2020, conforme documentos colacionados aos autos, dos quais, igualmente, se verifica a existência de informações relacionadas às 12 (doze) licenças-prêmio pertinentes reclamadas nos autos.


In casu, o autor quando se aposentou não havia gozado doze períodos de licença prêmio, tampouco utilizado os referidos períodos referentes às licenças-prêmio não gozadas para fins de cálculo da aposentadoria, motivo pelo qual pleiteia a conversão em pecúnia – ID n. 90966228.

 

Pois bem. Quanto ao mérito, a licença prêmio, vantagem garantida aos servidores públicos estaduais estatutários, encontrava previsão expressa na antiga redação do art. 41, XXVIII, da Constituição do Estado da Bahia:



“Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal:

[…]

XXVIII – licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança.”



Em harmonia com a Constituição Estadual, a Lei Estadual n. 6.677/94 (Lei dos Servidores Públicos do Estado da Bahia), em seu art. 107, caput, determina o "servidor terá direito à licença prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.".



Destarte, incontestável o direito da parte autora reconhecido na sentença, não havendo subsídio para deferir pretensão que extrapole os ditames legais, sobretudo porque houve a condenação da parte ex adversa no sentido de converter em pecúnia os períodos não usufruídos, tampouco utilizado para fins de contagem para aposentadoria.


Noutra senda, inconsistentes os fundamentos utilizados pelo réu para afastar a condenação presente na sentença, pois os documentos presentes nos autos revelam que o autor requereu a conversão das licenças-prêmios em pecúnia, totalizando 12 (doze), sendo indeferido. Extrai-se, ainda, dos documentos colacionados aos autos que os períodos reclamados realmente não foram gozados e nem convertidos em pecúnia.


In casu, não restaram dúvidas acerca do direito da parte autora ter convertido em pecúnia os períodos de licença-prêmio não usufruídos.


Lado outro, há de se explicitar que consolidou-se na jurisprudência o entendimento no que diz respeito à possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas, com o intuito de não propiciar o enriquecimento sem causa à administração pública. Nesta trilha, é o entendimento sereno do Tribunal da Cidadania:



ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021)



Na mesma seara, o Tribunal Pleno desta egrégia Corte de Justiça, ao enfrentar o tema:



MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA APOSENTADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDOS. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADA PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO ATO APOSENTADOR PELA CORTE DE CONTAS. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. PERFECTIBILIZAÇÃO SOMENTE APÓS A INTEGRAÇÃO DA VONTADE FINAL DA ADMINISTRAÇÃO POR SEUS DIVERSOS ÓRGÃOS. PRECEDENTES DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. REQUERIMENTO FORMALIZADO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. MÉRITO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DIREITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENERGIA DISPENDIDA OU POSTA À DISPOSIÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PELO SERVIDOR. NÃO PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE NO STF. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO. SEGURANÇA. CONCESSÃO. (TJBA, MS 0018757-76.2013.8.05.0000, Relator EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, Dj 12/02/2014).


Irrefutável, perfectibilizados os requisitos para a implementação do benefício em prol do autor, conforme reconheceu a sentença, cabível a indenização, mormente diante da impossibilidade de locupletamento ilícito da Administração, vedado pelo art. 884, do Código Civil ("Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".).


Portanto, deve ser mantida a sentença para que seja o réu compelido a indenizar o autor, impondo-se a conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não gozados nem utilizados para a aposentadoria, devidamente acrescido dos encargos legais.



Ademais, há de se pontuar quanto à base de cálculo das licenças-prêmios não fruídas, esta deve considerar o valor da última remuneração percebida, em atividade, pelo autor, com a exclusão das verbas de caráter transitório ou eventual, por ventura, percebidas, nos moldes fixados na sentença. In verbis:



Sentença do ID n. 90966242 - “[…] Outrossim, a base de cálculos a ser utilizada, conforme entendimento pacificado pelo STJ, é com base na última remuneração percebida antes do ato da aposentadoria, excluídas as verbas de caráter transitório ou precário, como também não deverá incidir a alíquota do Imposto de Renda, por se tratar de verba indenizatória, conforme Súmula 136 do STJ.

[...]”



Noutro giro, no que toca ao pleito recursal de necessidade da fase de liquidação, não há como ser acolhido, na medida em que a condenação depende de meros cálculos aritméticos para sua quantificação, não se aplicando, por conseguinte, a norma do art. 509 do CPC.



Melhor sorte não socorre ao pleito recursal de compensação, pois o autor não percebeu qualquer valor a título das licenças-prêmios não usufruídas, não havendo, portanto, nada a ser compensado.



No que concerne à tese recursal de aplicação do Tema 975 do STF, merece acolhimento e explica-se.



Como sabido, quando do julgamento do RE n. 1.167.842/SP, vinculado ao Tema 975, o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que: "O art. 43, caput e § 1º, da Lei Complementar estadual 1.059/2008, de São Paulo, é formal e materialmente constitucional. A natureza indenizatória da conversão de licença-prêmio em pecúnia é válida somente no que se refere ao valor total da indenização. O teto remuneratório constitucional incide na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença prêmio não gozada, equivalente à remuneração a que o servidor faz jus no momento de sua aposentadoria".



Por consequência, dando-se concretude ao precedente judicial obrigatório, a sentença merece retoque para que, quando da quantificação do quantum devido, seja observado o teto remuneratório vigente à época da aposentadoria do autor.



Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09.12.2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.



Em um segundo momento, no que refere à multa processual aplicada, é indene de dúvida que os Aclaratórios opostos pelo réu ostentaram caráter protelatório, pois as matérias elencadas na peça de defesa do ID n. 90966235 foram apreciadas pela sentença recorrida, não havendo omissão ou contradição a ser suprida, motivo pelo qual a insurgência devia ser lançada na via processual adequada (Apelo).



Para mais, calha pontuar à hipótese sub judice não se aplica a Remessa Necessária a teor da norma que se debulha do art. 496, § 3º, II, da Lei Adjetiva Pátria, uma vez que o valor da condenação não ultrapassa o quantum de quinhentos salários mínimos.



Por consequência, merece provimento parcial o Apelo do réu com a consequente reforma, em parte, da sentença a quo.



Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível para reformar, em parte, a sentença a quo para que, quando da quantificação do quantum devido, seja observado o teto remuneratório vigente à época da aposentadoria do autor.



Sala das Sessões,    de    de  2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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