PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo a sentença de improcedência em ação revisional de contrato de cheque especial. A embargante alega omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula 530 do STJ, sob o fundamento de que a ausência de contrato assinado impediria a validação dos encargos cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao validar a taxa de juros praticada com base em extratos bancários e regulamento de adesão eletrônica, afastando a incidência da Súmula 530 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou fundamentadamente a tese relativa à Súmula 530 do STJ, consignando que a apresentação de extratos bancários detalhados (ID 92048518) permite a aferição das taxas praticadas, suprindo a falta do instrumento contratual físico. 4. A pretensão de reforma do julgado com base em nova análise das provas e da interpretação jurídica adotada configura nítida tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. 5. O prequestionamento da matéria não exige a menção literal a dispositivos legais, bastando o efetivo enfrentamento das questões jurídicas, conforme o art. 1.025 do CPC IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80171696520218050080, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2023) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8103566-68.2024.8.05.0001, em que é embargante SOANE MARIA QUEIROZ, e embargado BANCO BRADESCO S/A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RM07 Salvador, 30 de Março de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103566-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOANE MARIA QUEIROZ FIGLIUOLO
Advogado(s): AMANDA BEATRIZ SOUSA DE OLIVEIRA BARRETO, ALEXANDRE DE CARVALHO VICENTE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANDRE NIETO MOYA
ACORDÃO
STJ, Súmula 530
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SOANE MARIA QUEIROZ contra acórdão proferido em recurso de apelação (ID 103148207) que conheceu do recurso e negou provimento, nos termos da seguinte ementa: Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Em suas razões (Id. 104180411), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, argumentando que a não apresentação do contrato físico ou eletrônico assinado atrai a incidência da Súmula 530 do STJ. Aduz que o regulamento colacionado pelo banco é genérico e apócrifo, sendo insuficiente para comprovar a pactuação das taxas de juros e da capitalização mensal, o que impediria a validação dos encargos pela simples utilização da conta corrente. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento. O Banco Bradesco S/A apresentou manifestação (ID 105203177), na qual defende a inexistência de vícios no acórdão embargado. Alega que a fundamentação enfrentou todos os pontos controvertidos e que a pretensão da embargante visa apenas a rediscussão do mérito julgado, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Requer, portanto, a rejeição total dos aclaratórios. Contrarrazões conforme ID 105203177. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103566-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOANE MARIA QUEIROZ FIGLIUOLO
Advogado(s): AMANDA BEATRIZ SOUSA DE OLIVEIRA BARRETO, ALEXANDRE DE CARVALHO VICENTE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios possuem hipóteses de cabimento taxativas, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Ocorre que, analisando detidamente o acórdão embargado (ID 103148207), verifica-se que nenhum desses vícios restou configurado. Ademais, reafirmou-se a validade da contratação por meio eletrônico, mediante o uso de cartão magnético e senha pessoal, conforme previsto no Regulamento de Abertura de Limite de Cheque Especial. A utilização contínua e acentuada do crédito rotativo pela correntista ratifica a aceitação das condições informadas pela instituição financeira Nesse cenário, resta evidente que o inconformismo da embargante traduz mera discordância com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito da causa por via inadequada. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores é firme no sentido de que os embargos não se prestam ao reexame de questões já decididas. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8017169-65.2021.8.05.0080.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. Advogado (s): EMBARGADO: JOSELINO BATISTA DA SILVA Advogado (s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTUITO DE PROVOCAR REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. Incabíveis os Embargos de Declaração se não houver omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que os mesmos não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos. O Embargante repete matéria já abordada no recurso de apelação cível, pretendendo, pela via estreita de embargos de declaração, rediscutir matéria já analisada e decidida, mas que se encontra em desconformidade com seus interesses, o que não pode ser admitido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8017169-65.2021.8 .05.0080.1 opostos em autos de Apelação Cível nº 8017169-65.2021.8.05.0080, em que figuram como Embargante – MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e como Embargado - JOSELINO BATISTA DA SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80171696520218050080, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2023) IV — Do prequestionamento Do mesmo modo, descabido o pretendido prequestionamento, por se tratar de medida que somente se legitima na presença de, pelo menos, um dos vícios gizados no art. 1022, CPC, inocorrentes in casu, em consonância com a orientação jurisprudencial prevalente no STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Não recolhida a multa imposta com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso posteriormente ajuizado, conforme previsão do § 5º do mesmo dispositivo legal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.296.593/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, os embargos não podem ser acolhidos, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. Nessa linha, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, de modo que o propósito prequestionatório já se encontra assegurado pela simples oposição do recurso, independentemente do seu acolhimento. O que se verifica, em verdade, é a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir, por via transversa, questões já definitivamente apreciadas e decididas pelo colegiado, o que é inadmissível pela via dos embargos de declaração, cujo escopo é estritamente integrativo e aclaratório, não configurando instrumento de rejulgamento da causa. Em que pese a manifesta impertinência da irresignação, a oposição de embargos de declaração, insere-se no direito à ampla defesa assegurado pela ordem constitucional vigente, pelo que deixo de aplicar ao embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Entretanto, na hipótese de reiteração dos embargos, a aplicação da penalidade é medida que se impõe, ficando o embargante, desde já advertido quanto a essa possibilidade, uma vez que o processo civil moderno, regido pelo princípio da boa-fé objetiva, não pode compactuar com o abuso de direito, muito menos servir aos caprichos da parte. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103566-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOANE MARIA QUEIROZ FIGLIUOLO
Advogado(s): AMANDA BEATRIZ SOUSA DE OLIVEIRA BARRETO, ALEXANDRE DE CARVALHO VICENTE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
VOTO
A embargante alega omissão quanto à aplicação da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a decisão colegiada enfrentou o tema com clareza, assentando que tal enunciado incide apenas diante da impossibilidade absoluta de aferição da taxa contratada. No caso em tela, os extratos bancários (ID 92048518) foram considerados documentos idôneos para demonstrar os índices efetivamente praticados, o que supre a ausência do instrumento contratual físico.
Não há, portanto, omissão a ser suprida. O que pretende o embargante, a pretexto de apontar lacuna no julgado, é, na verdade, rediscutir questão que foi explicitamente enfrentada e decidida de forma contrária aos seus interesses, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração, cujo escopo é limitado ao saneamento de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: