PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA AO FNE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO sob RESERVA. PRECLUSÃO LÓGICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CÓPIA DIGITALIZADA DO TÍTULO. SUFICIÊNCIA. TARIFA DE CONTRATAÇÃO E TARIFA CARTÃO FNE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE E ABUSIVIDADE CONSTATADAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO AFASTADA. MORA CARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Ação monitória proposta por instituição financeira visando a cobrança de saldo devedor decorrente de Cédula de Crédito Bancário. Embargos à monitória julgados parcialmente procedentes na origem para afastar apenas a Tarifa de Contratação. Apelação dos devedores reiterando a gratuidade da justiça, arguindo preliminares de cerceamento de defesa e indispensabilidade da via original da CCB, e pugnando no mérito pela exclusão da Tarifa Cartão FNE, repetição em dobro e descaracterização da mora. II. Questões em discussão: As questões em discussão consistem em: (a) definir se é cabível a outorga da justiça gratuita à pessoa jurídica que providenciou o recolhimento do preparo; (b) examinar se o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa; (c) analisar a necessidade de apresentação física da via original da CCB; (d) avaliar a legalidade e cumulação das tarifas de contratação e de cadastro exigidas no financiamento; (e) aferir o direito à restituição em dobro e à descaracterização da mora. III. Razões de decidir: 1. O recolhimento do preparo recursal sob reserva pela pessoa jurídica configura ato incompatível com a gratuidade, operando-se a preclusão lógica do pedido, mantido o indeferimento ante a ausência de prova da hipossuficiência econômica. 2. O julgamento antecipado não gera cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o deslinde das questões jurídicas discutidas, dispensando dilação probatória. 3. Nos termos do art. 425, VI, do CPC e da jurisprudência do STJ, a cópia digitalizada de cédula de crédito bancário é idônea para aparelhar a ação monitória, sendo prescindível a via original quando ausente alegação fundamentada de falsidade ou circulação. 4. Revela-se abusiva a cobrança cumulativa da Tarifa de Contratação com a Tarifa Cartão FNE, lançadas no início do relacionamento em duplicidade de fato gerador, caracterizando onerosidade excessiva, pelo que se impõe o decote de ambas as tarifas do saldo devedor. 5. A devolução dos valores deve ocorrer de forma simples ante a ausência de má-fé e a falta de desembolso em espécie, mediante compensação contábil no saldo devedor. 6. O afastamento de tarifas administrativas não descaracteriza a mora, cuja desconstituição exige reconhecimento de abusividade em encargos da normalidade (juros remuneratórios e capitalização), consoante Tema 28 do STJ. IV. Dispositivo e tese: Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "A exigência concomitante de tarifa de contratação e de tarifa de cadastro no âmbito do mesmo negócio jurídico de fomento bancário caracteriza cobrança em duplicidade pelo mesmo fato gerador e viola as regras consumeristas e regulamentares, ensejando a exclusão de ambas as rubricas do saldo devedor". V. Referências: Código de Processo Civil, arts. 85, 86, 355, 370, 425, VI, 700 e 701; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 39, V e 51, IV; Súmulas nº 297, 481 e 530 do STJ; Temas Repetitivos nº 28 e 474 do STJ; STJ, AREsp n. 2.631.695/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 09/03/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL A APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000285-23.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WSL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): EDGAR LUIS MONDADORI
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam-se de Embargos à Ação Monitória ajuizados por WSL Comercial de Alimentos Ltda. e outros contra Banco do Nordeste do Brasil S.A., nos quais pleiteia que seja julgada improcedente a Ação Monitória. Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 102679625, acrescentando que o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os Embargos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Ação Monitória opostos por WSL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de contratação, no valor de R$ 10.920,00, determinando sua exclusão do saldo devedor, com o recálculo do débito. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados nos embargos, mantendo-se a exigibilidade do saldo devedor remanescente após o recálculo. Em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Monitória, constituindo-se em título executivo judicial o crédito remanescente após o recálculo determinado, nos termos do artigo 702, §8º, do CPC. Diante da sucumbência mínima do requerente, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 86, parágrafo único do CPC). Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o Banco Autor apresente memória de cálculo atualizada do débito, com a exclusão da tarifa abusiva e dos encargos sobre ela incidentes. Irresignados, os Embargantes interpuseram Apelação de ID 102679628, suscitando, inicialmente, preliminar de cerceamento do direito de defesa. No mérito, defende ser necessária a apresentação de cédula de crédito bancário original, bem como ser devida a inversão do ônus da prova, em razão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mais, argumentam que a sentença foi omissa e deve ser reformada para excluir também a Tarifa Cartão FNE no valor de R$ 5.000,00, sob a alegação de cobrança cumulativa e falta de especificação do serviço contratado. Defendem o direito à restituição em dobro de ambas as tarifas, bem como a descaracterização da mora em virtude dos encargos abusivos exigidos na normalidade do contrato. Pugnam, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja anulada a sentença ou reformada para julgar procedentes os pedidos. O Embargado apresentou contrarrazões de ID 1026796, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. O Apelo é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000285-23.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WSL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): EDGAR LUIS MONDADORI
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Dos requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa Os apelantes arguem a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o juiz de primeiro grau sentenciou o processo de forma antecipada sem promover a intimação para especificação de provas e sem viabilizar a produção de perícia contábil ou prova técnica simplificada. A insurgência não merece prosperar. No sistema processual civil brasileiro, o juiz é o destinatário direto das provas, competindo-lhe, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, motivadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O julgamento antecipado do mérito é providência obrigatória, e não facultativa, quando o magistrado constatar que os elementos documentais colacionados aos autos são suficientes para a formação de seu livre convencimento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a controvérsia instaurada nos embargos à monitória diz respeito à legalidade da cobrança de tarifas administrativas (Tarifa de Contratação e Tarifa Cartão FNE) e à configuração ou descaracterização da mora face aos termos da pactuação. Trata-se de discussão eminentemente jurídica e interpretativa, cujos contornos dependem exclusivamente da análise do instrumento contratual e da legislação aplicável à espécie. A análise de eventuais abusividades nas cláusulas do financiamento bancário prescinde de conhecimento técnico especializado ou de perícia contábil complexa. A existência das tarifas e seus respectivos valores estão documentalmente comprovados pela Cédula de Crédito Bancário de ID 102679521, pelo demonstrativo de custo efetivo total de ID 102679521 e pelos extratos de movimentação da conta corrente de ID 102679528. Eventual excesso de execução ou necessidade de ajuste no saldo devedor resolve-se por simples cálculos aritméticos de exclusão dos valores controvertidos, tarefa perfeitamente realizável na fase de liquidação de sentença. Desta forma, estando a causa madura e instruída com farta prova documental, o julgamento imediato da lide não implica qualquer ofensa aos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. CÓPIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória" (AgInt no AREsp 979.457/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/05/2017, DJe de 29/05/2017). 2. No caso, o Tribunal de origem observou que a prova escrita apresentada na inicial da ação monitória, consistente na cópia do título de crédito e demonstrativo do débito, é suficiente para demonstrar a existência da dívida cobrada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.914.266/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Desta forma, rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Do mérito Sustentam os recorrentes que a Ação Monitória deve ser extinta sem resolução de mérito diante da ausência de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, aduzindo que a cártula física é indispensável para evitar o risco de circulação por endosso e garantir a observância ao princípio da cartularidade. Sem razão os Apelantes. A ação monitória constitui procedimento especial de cognição sumária que exige como pressuposto de admissibilidade apenas a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700, caput, do Código de Processo Civil. Diferentemente da execução por título extrajudicial, na qual o rigor da cartularidade impõe caminhos mais estritos para a satisfação do crédito, a ação de cobrança ou monitória permite o reconhecimento do direito de exigir a prestação com base em qualquer documento idôneo que revele a existência da relação jurídica e a liquidez da obrigação. No âmbito do processo judicial eletrônico, as reproduções digitalizadas de documentos públicos ou particulares juntadas aos autos eletrônicos pelos advogados possuem a mesma força probatória que os documentos originais, presumindo-se autênticas, ressalvada a alegação de falsidade documental, nos termos do art. 425, inciso VI, do Código de Processo Civil. A Cédula de Crédito Bancário digitalizada colacionada aos autos pelo credor, acompanhada do regulamento de utilização do cartão, do termo de confirmação de financiamento e do demonstrativo analítico de débito, constitui conjunto documental robusto e hábil para aparelhar a pretensão monitória, permitindo aos réus a perfeita compreensão da origem e evolução da dívida. Ademais, a exigência de exibição física do título original somente se justifica quando o devedor formular alegação concreta e fundamentada de falsidade, duplicidade de cobrança ou comprovar que o título circulou por meio de endosso a terceiros de boa-fé, o que inocorreu no caso vertente, limitando-se a defesa a arguir a preliminar sob ótica puramente formal e genérica. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a necessidade de depósito do original em cartório nas circunstâncias descritas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DE CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO PARA APARELHAR A INICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória em que se determinou a apresentação da cédula de crédito bancário original em cartório para aposição de carimbo padronizado e a juntada de cópia com o carimbo de vinculação, sob pena de extinção do processo. 3. A Corte de origem manteve a exigência do título original para vinculação ao processo eletrônico, com base nas Circulares CGJ n. 192/2014 e n. 97/2018, além de precedentes locais, mencionando o art. 365, § 2º, do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se reproduções digitalizadas fazem a mesma prova do original nos termos do art. 425, VI, do CPC, dispensando a apresentação da via original na ação monitória; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à suficiência de cópia do título executivo para aparelhar a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário só é exigível se houver alegação concreta e motivada do devedor quanto à circulação, inconsistência ou duplicidade; admitida, excepcionalmente, a instrução com cópia quando não houver dúvida sobre a existência do título e do débito. Precedentes. 6. O acórdão recorrido, ao exigir a via original por cartularidade e circularidade, dissentiu da orientação do STJ, impondo o retorno dos autos para exame da monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A via original da cédula de crédito bancário somente é exigível diante de alegação concreta do devedor sobre circulação, inconsistência ou duplicidade, sendo válida a instrução da execução com cópia quando não há dúvida sobre a existência do título e do débito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 425, VI, 365, § 2º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.975.332/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.787.385/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024. (AREsp n. 2.631.695/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se a esse entendimento, admitindo a propositura de demandas fundadas em cópias de títulos de crédito quando incontroversa a relação contratual: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002860-51.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: GEOVANE ANDRADE FRAGA e outros Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA E PIGNORATÍCIA. LEI FEDERAL N. 7.827/89 ALTERADA PELA LEI 14.166/2021 QUE AUTORIZA A LIQUIDAÇÃO E A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ORIUNDAS DE CRÉDITO RURAL COM RECURSOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (FNE). SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS AGRAVANTES. RECURSOS ORIUNDOS DO FNE CORRESPONDENTES A PARCELA MINORITÁRIA DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PROTOCOLO DE REQUERIMENTO PARA RENEGOCIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DÍVIDA PERANTE O BANCO FINANCIADOR. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Os agravantes pleiteiam a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a suspensão do processo executório, até o término da análise do pedido de renegociação que alegam ter intentado formular, sustentando a aplicação da Lei nº 14.166/2021 à hipótese. 2. De início, importa esclarecer que o débito cuja fonte de recurso é o Fundo Constitucional de Desenvolvimento do Nordeste (FNE) representa uma parcela minoritária do montante total devido pelos Agravantes, como se infere da Cédula Rural Hipotecária e Pignoratícia, emitida em 1999, acostada aos autos. Assim, do valor aferido na origem da contratação, R$ 116.882,00 (cento e dezesseis mil, oitocentos e oitenta e dois reais) tiveram como fonte de recurso o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); e somente os restantes R$ 16.697,00 (dezesseis mil, seiscentos e noventa e sete reais), procederam do Fundo Constitucional de Desenvolvimento do Nordeste (FNE). 3. Nas contrarrazões ao recurso, o agravado arguiu que “não há qualquer pedido de renegociação em análise e não há enquadramento legal”. De fato, verifica-se que os agravantes não colacionaram aos fólios nenhuma comprovação de protocolo perante o agravado, e a lei suscitada exige o prévio requerimento administrativo da renegociação extraordinária do débito proveniente dos recursos do FNE perante o Banco Financiador, para que seja conferida a suspensão do feito executório em andamento. 4. Deixando os Agravantes de comprovarem o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 7.827/89 (recentemente alterada pela Lei 14.166/2021) para a suspensão da execução, notadamente o pedido administrativo de renegociação extraordinária da dívida pendente de análise, não se deve reconhecer o direito subjetivo à benesse. 5. Desta forma, a mera ausência de comprovação, pelos agravantes, do pedido administrativo de renegociação extraordinária, nos termos da Lei 14.166/2021, já basta para rechaçar a pretensão recursal. 6. Evidencia-se a inexistência de plausibilidade do direito invocado pela parte Agravante nos autos originários, porquanto não preenchidos os pressupostos autorizadores para concessão da medida; resultando, por conseguinte, na revogação do efeito suspensivo antes deferido por esta relatoria, face ao contorno da lide. Portanto, constata-se que inexistem razões para reformar a decisão agravada. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento Nº 8002860-51.2022.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo, como Agravantes, GEOVANE ANDRADE FRAGA e JOANA SUELI ARAPIRACA DE ARAÚJO FRAGA e, como Agravado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2022. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8002860-51.2022.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 09/06/2022 ) Desse modo, resta plenamente válida a instrução da petição inicial da monitória por meio das cópias digitalizadas constantes do processo eletrônico, pelo que se rejeita a preliminar de carência de ação e inépcia da inicial. No tocante ao direito aplicável, o juízo de primeiro grau reconheceu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação em debate, mas indeferiu o requerimento de inversão do ônus da prova formulado pelos devedores, ensejando a insurgência recursal dos apelantes. A incidência da legislação consumerista às operações bancárias encontra-se há muito pacificada na jurisprudência pátria, restando consolidada por meio da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O fato de a tomadora do crédito ser pessoa jurídica não afasta, por si só, a aplicação das diretrizes do microssistema de proteção ao consumidor, adotando-se a teoria finalista mitigada para albergar as hipóteses em que resta caracterizada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do devedor frente à instituição financeira de grande porte. Nesse contexto, mantém-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de mútuo bancário entabulado entre as partes, dada a inequívoca assimetria de forças existente entre a empresa comercial de pequeno-médio porte e o banco de fomento apelado. Contudo, a incidência das regras protetivas da legislação de consumo não acarreta o acolhimento automático de todas as teses defensivas, tampouco torna obrigatória a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A distribuição dinâmica do encargo probatório constitui regra de instrução e depende da constatação da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua manifesta hipossuficiência técnica para a obtenção da prova necessária. No caso em apreço, os devedores limitaram-se a deduzir alegações genéricas acerca de excesso de cobrança e abusividades contratuais, sem apontar de forma objetiva eventuais desvios de cálculo que demandassem do banco a produção de prova negativa ou diabólica. Ademais, a instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus processual ao colacionar aos autos todos os documentos necessários ao deslinde da causa, incluindo o instrumento da cédula, os demonstrativos detalhados do custo efetivo total e o extrato histórico de movimentação da conta corrente desde a data da liberação do crédito. A farta documentação coligida possibilitou aos Apelantes o pleno exercício do direito de defesa e permitiu ao julgador a exata compreensão das condições fáticas e financeiras que envolveram o empréstimo, restando despicienda e inadequada a inversão do ônus da prova. Sobre o tema, colhe-se o posicionamento jurisprudencial: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043175-19.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: GILDARIO BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(s): LAZARO FERREIRA MARTINS, CAMILA ALVES MIRANDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO PJ03 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO INCOMPATÍVEL COM COBRANÇA DE TARIFA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO IMPUGNADA. SERVIÇO INCOMPATÍVEL COM A MODALIDADE DE CONTA DEPÓSITO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais. 2. O agravante, GILDARIO BATISTA DE OLIVEIRA, alega descontos mensais indevidos em conta bancária a título de tarifa de pacote de serviços, sem autorização ou contratação válida, comprometendo benefício previdenciário. 3. Pedido de suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária. 4. Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência. 5. O agravado, BANCO BRADESCO S.A., sustenta a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito; e (ii) estabelecer se a movimentação bancária e a ausência de impugnação à cobrança de anuidade de cartão de crédito fragilizam a tese de contratação exclusiva de conta depósito essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A concessão de tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 8. O autor apresenta condição de hipervulnerabilidade, mas a análise da probabilidade do direito demanda exame da natureza da conta, da contratação e da efetiva utilização de serviços. 9. Os extratos bancários evidenciam cobranças reiteradas de anuidade de cartão de crédito, encargos de limite, pagamentos de boletos e transferências, incompatíveis com conta depósito essencial. 10. O autor não impugna a cobrança de anuidade de cartão de crédito, tampouco requer sua restituição, o que pode ser interpretado como reconhecimento tácito da contratação e utilização do serviço. 11. A movimentação bancária revela uso de serviços típicos de conta corrente, fragilizando a tese de contratação exclusiva de conta essencial. 12. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 veda a cobrança de tarifas por serviços essenciais, mas admite contratação de pacotes diferenciados mediante autorização do cliente. 13. A ausência de impugnação à cobrança de anuidade de cartão de crédito, aliada à utilização de serviços adicionais, afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. 14. A necessidade de dilação probatória recomenda a preservação do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de reanálise da tutela de urgência caso surjam novos elementos. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: a) A presença de cobranças de anuidade de cartão de crédito e a ausência de impugnação específica pelo autor fragilizam a tese de contratação exclusiva de conta depósito essencial e afastam, em cognição sumária, a probabilidade do direito para concessão de tutela de urgência. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8043175-19.2025.8.05.0000, em que figura como recorrente GILDARIO BATISTA DE OLIVEIRA e, como parte recorrida, BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ________________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8043175-19.2025.8.05.0000,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 12/11/2025 ) Dessa forma, mantém-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, confirmando-se, todavia, o indeferimento da inversão do ônus da prova por ausência de utilidade prática ou preenchimento dos requisitos autorizadores. Prosseguindo na análise da questão, os Apelantes impugnam a cobrança da Tarifa de Contratação no valor de R$ 10.920,00 e da Tarifa Cartão FNE no montante de R$ 5.000,00, alegando cumulação ilegal, abusividade e prática de venda casada. Quanto à Tarifa de Contratação de R$ 10.920,00, debitada na conta corrente da empresa sob a rubrica "TARIFA CONTRAT OPER ATIVA" em 26/12/2022, a r. sentença de primeiro grau acertadamente declarou sua abusividade, determinando sua exclusão do saldo devedor. O montante cobrado corresponde exatamente a 2% do limite de crédito contratado de R$ 546.000,00, caracterizando-se como encargo vinculado à mera disponibilização ou abertura do crédito bancário, sem que corresponda à contraprestação de qualquer serviço autônomo prestado ao correntista. A cobrança de tarifa de abertura de crédito ou encargo equivalente é considerada ilegal pelas resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BACEN), que vedam o repasse de custos administrativos inerentes à própria atividade de concessão de mútuos das instituições financeiras aos tomadores de crédito, configurando-se onerosidade excessiva ao consumidor, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, impõe-se a manutenção da sentença de exclusão da referida Tarifa de Contratação do saldo devedor, em conformidade com o precedente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este egrégio Tribunal de Justiça. No que tange à Tarifa Cartão FNE no montante de R$ 5.000,00, cobrada em 15/12/2022 sob a rubrica "TARIFA CARTAO FNE", o juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de exclusão, sob o argumento de que correspondia à taxa de cadastro pactuada e permitida pela regulamentação do BACEN. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese jurídica admitindo a licitude da cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que cobrada uma única vez ao início do relacionamento comercial, com expressa previsão em contrato e em valores não abusivos. No caso concreto, o exame dos documentos de ID 102679521 revela que a Tarifa Cartão FNE foi estipulada sob a descrição de "Tarifa Cartão FNE - Análise de viabilidade econômica-financeira" no valor de R$ 5.000,00, ao passo que a Tarifa de Contratação de R$ 10.920,00 foi lançada poucos dias depois na mesma conta, sob justificativa genérica similar de "custos de contratação". Ocorre que a cumulação de ambas as tarifas, em curtíssimo lapso temporal e no âmbito do mesmo negócio jurídico de fomento, revela a ocorrência de cobrança em duplicidade pelo mesmo fato gerador, qual seja, a análise cadastral e econômico-financeira para a liberação do crédito rotativo do Cartão FNE. Caracteriza-se verdadeiro bis in idem e burla às restrições regulamentares que admitem a cobrança tarifária de cadastro exclusivamente uma única vez no início do relacionamento. Ademais, o montante de R$ 5.000,00 revela-se manifestamente abusivo e desproporcional frente aos custos de uma simples análise cadastral, exorbitando os limites da razoabilidade de mercado e colocando o consumidor em situação de extrema desvantagem exagerada, em ofensa ao art. 51, inciso IV, e art. 39, inciso V, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, reforma-se parcialmente a sentença recorrida para afastar também do saldo devedor a Tarifa Cartão FNE no valor de R$ 5.000,00, devendo tal importância ser decotada do cálculo do saldo remanescente, bem como todos os encargos remuneratórios e moratórios que sobre ela tenham incidido. Pugnam os Apelantes, ainda, pela restituição em dobro das quantias exigidas indevidamente a título de Tarifa de Contratação e Tarifa Cartão FNE, argumentando que os débitos foram lançados diretamente na conta corrente, o que caracterizaria pagamento indevido nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão de restituição em dobro não merece acolhimento. A aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor exige, além da cobrança indevida, a comprovação de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do credor, não se aplicando às hipóteses de engano justificável ou quando a cobrança decorreu de cláusulas pactuadas em contrato cuja nulidade ou abusividade é declarada posteriormente por provimento judicial. No caso dos autos, as cobranças das tarifas de contratação e de cadastro estavam respaldadas em previsões expressas contidas na Cédula de Crédito Bancário de ID 102679521 e nas simulações de custo efetivo total assinadas pelos próprios devedores. A posterior desconstituição dessas cláusulas em virtude do reconhecimento de sua abusividade pelo Poder Judiciário afasta a caracterização de má-fé ou dolo da instituição financeira, evidenciando controvérsia jurídica legítima sobre a interpretação das normas regulamentares do Banco Central do Brasil. Outrossim, como bem asseverou o magistrado singular, os valores das referidas tarifas foram lançados na conta de depósitos e incorporados ao saldo devedor financiado, não havendo comprovação de desembolso financeiro efetivo ou pagamento em espécie por parte dos correntistas que tenha reduzido de imediato seu patrimônio ativo. Dessa forma, a devolução das quantias indevidas deve ocorrer de forma simples, mediante compensação de valores e dedução no montante global do saldo devedor no momento de liquidação do julgado, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, consagrado no art. 884 do Código Civil. Nesse sentido, colhe-se o precedente pacificado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DE CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO PARA APARELHAR A INICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória em que se determinou a apresentação da cédula de crédito bancário original em cartório para aposição de carimbo padronizado e a juntada de cópia com o carimbo de vinculação, sob pena de extinção do processo. 3. A Corte de origem manteve a exigência do título original para vinculação ao processo eletrônico, com base nas Circulares CGJ n. 192/2014 e n. 97/2018, além de precedentes locais, mencionando o art. 365, § 2º, do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se reproduções digitalizadas fazem a mesma prova do original nos termos do art. 425, VI, do CPC, dispensando a apresentação da via original na ação monitória; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à suficiência de cópia do título executivo para aparelhar a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário só é exigível se houver alegação concreta e motivada do devedor quanto à circulação, inconsistência ou duplicidade; admitida, excepcionalmente, a instrução com cópia quando não houver dúvida sobre a existência do título e do débito. Precedentes. 6. O acórdão recorrido, ao exigir a via original por cartularidade e circularidade, dissentiu da orientação do STJ, impondo o retorno dos autos para exame da monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A via original da cédula de crédito bancário somente é exigível diante de alegação concreta do devedor sobre circulação, inconsistência ou duplicidade, sendo válida a instrução da execução com cópia quando não há dúvida sobre a existência do título e do débito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 425, VI, 365, § 2º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.975.332/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.787.385/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024. (AREsp n. 2.631.695/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Portanto, mantém-se a repetição do indébito de forma simples, rejeitando-se o pedido de restituição em dobro. Os recorrentes postulam, no mais, a reforma da decisão de primeiro grau para que seja descaracterizada a mora debendi, sustentando que a cobrança de encargos abusivos pelo credor retira a culpa dos devedores pelo atraso no adimplemento das prestações, aplicando-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso repetitivo. A insurgência é manifestamente infundada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese consolidada (Tema 28) estabelecendo os parâmetros estritos para o afastamento da mora nos contratos bancários, limitando tal hipótese apenas quando restar reconhecida a abusividade de encargos exigidos no período da normalidade contratual: No caso concreto, os apelantes não formularam qualquer impugnação específica aos encargos genuinamente incidentes no período de normalidade contratual, mantendo-se incontroversas as taxas de juros remuneratórios e o regime de capitalização mensal compostos previstos na Cédula de Crédito Bancário. O reconhecimento da abusividade de tarifas administrativas, de cadastro ou de contratação, como a Tarifa de Contratação e a Tarifa Cartão FNE, não se enquadra no conceito de encargos do período de normalidade e não possui o condão de afastar os efeitos da mora. Trata-se de acessórios e taxas acessórias que não interferem nas taxas de juros que remuneram o capital mútuo nem afetam o cálculo da parcela do principal. A inadimplência dos devedores desde 15/08/2024 resta documentalmente demonstrada e decorre do não pagamento das parcelas de amortização do limite de crédito utilizado, mantendo-se íntegra a mora solvendi e a incidência dos encargos de impontualidade legitimamente pactuados na cédula sobre o saldo devedor remanescente. Portanto, nega-se provimento ao recurso neste ponto, mantendo-se a caracterização da mora dos apelantes. Da majoração dos honorários advocatícios Por derradeiro, a respeito dos honorários advocatícios, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito: 4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei Por conseguinte, considerando que a Apelação foi provida em parte, incabível a majoração dos honorários. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença no sentido de declarar a abusividade da cobrança da Tarifa Cartão FNE no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando sua exclusão do saldo devedor; determinar que o débito objeto da ação monitória seja recalculado, deduzindo-se do montante inicial as importâncias relativas à Tarifa de Contratação (R$ 10.920,00) e à Tarifa Cartão FNE (R$ 5.000,00), bem como todos os encargos remuneratórios, juros, moratórios, multa e tributos que tenham incidido sobre tais rubricas ao longo do período, mantendo-se os demais termos da condenação originária; diante do decote de novas parcelas e do redimensionamento do débito, reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. Condena-se a instituição financeira apelada ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabendo aos apelantes o pagamento dos restantes 70% (setenta por cento); fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor do título executivo constituído após o recálculo determinado, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil, já computado o trabalho realizado em sede recursal. Resta suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelos apelantes pessoas físicas, em virtude da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000285-23.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WSL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): EDGAR LUIS MONDADORI
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO