PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CARTÃO DE CRÉDITO. BIOMETRIA FACIAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente pedido formulado por LAVINIA DE JESUS SILVA em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência da relação jurídica, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. A instituição financeira recorreu sustentando a regularidade da contratação e da inscrição, com base em documentos comprobatórios, inclusive biometria facial. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes a justificar a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; e (ii) verificar se a inscrição configura dano moral indenizável. A parte ré apresenta documentação suficiente para comprovar a regularidade da contratação, incluindo extrato de movimentações, histórico de pagamentos, documentos pessoais e biometria facial coincidente com os dados da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A assinatura eletrônica mediante biometria facial é admitida pela Lei n. 14.063/2020 e regulada pelo Banco Central, sendo considerada válida para formalização de contratos no âmbito bancário. A autora limita-se a negar a contratação, sem apresentar provas contrárias ou elementos que afastem a veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte ré. A inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes decorre do inadimplemento contratual e constitui exercício regular de direito, conforme art. 188, I, do CC e art. 14, § 3º, I, do CDC, não configurando ato ilícito. Não há configuração de dano moral indenizável, uma vez que demonstrada a existência da relação jurídica e a legitimidade da cobrança e inscrição, afastando a presunção de abalo moral (in re ipsa). A jurisprudência do STJ admite a validade de registros sistêmicos e prints como prova da contratação em operações eletrônicas, quando corroborados por demais elementos, como no caso dos autos. Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira que apresenta biometria facial, extratos, documentos pessoais e dados compatíveis com os da parte autora comprova a existência da relação jurídica e afasta a tese de contratação fraudulenta. A inscrição em cadastro de inadimplentes, quando decorrente de débito regular, configura exercício regular de direito e não enseja indenização por dano moral. Contratação eletrônica por biometria facial é válida e eficaz como meio de formalização de negócios jurídicos, conforme autorizado pela Lei n. 14.063/2020. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CC, art. 188, I; CDC, art. 14, § 3º, I; Lei n. 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013038-22.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada LAVINIA DE JESUS SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, data registada no sistema. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR/PRESIDENTE 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013038-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: LAVINIA DE JESUS SILVA
Advogado(s):RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
STJ, AREsp 1.751.644/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 03.12.2020;
STJ, AREsp 1.597.029/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 30.06.2020;
TJBA, Apelação Cível nº 8111800-73.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 16.12.2024;
TJBA, Apelação Cível nº 8091216-53.2021.8.05.0001, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, j. 17.12.2024;
TJBA, Apelação Cível nº 8142117-88.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 18.12.2024;
TJBA, Apelação Cível nº 8129425-23.2023.8.05.0001, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, j. 17.12.2024;
TJBA, Apelação Cível nº 8178174-08.2022.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 16.12.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada pelo juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de indenização por inexistência de débito c/c danos morais n. 8013038-22.2023.8.05.0001, proposta por LAVINIA DE JESUS SILVA. A sentença foi exarada nos seguintes termos: “[…] Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inexistência da relação obrigacional que ensejou a inserção do nome do autor no cadastro de inadimplentes e determinar que o réu promova o imediato cancelamento de qualquer apontamento ou registro envolvendo dados pessoais do demandante, referentes à relação jurídica noticiada nos autos e que importem em restrição de crédito, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$10.000,00. Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária, com base no INPC, a partir da publicação (STJ, Súmula 362) desta sentença. Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% sobre o valor da indenização (CPC, art. 86, parágrafo único). […]” (id. 83783555) Inconformado, o Banco do Brasil interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, que a sentença desconsiderou a regularidade da inscrição realizada. Alegou, no mérito, que houve a contratação de cartão de crédito pela autora, em operação formalizada com instituição financeira cedente, em cuja cadeia de cessão se insere o banco apelante. Defendeu que a autora não adimpliu as obrigações pactuadas, ensejando a negativação. Aduziu que não houve qualquer ilicitude em sua conduta, agindo no exercício regular de um direito. Impugnou, ainda, o valor fixado a título de indenização por danos morais, requerendo sua redução por entender excessiva a quantia arbitrada em primeiro grau. Nas contrarrazões, LAVINIA DE JESUS SILVA suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, ao argumento de que o apelante limitou-se a reproduzir os termos da contestação, sem enfrentar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando que jamais manteve relação jurídica com o apelante, e que a negativação indevida acarretou-lhe constrangimentos e abalo moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em caso de improvimento do recurso. É o que basta relatar. Inclua-se em pauta, nos termos do art. 934 do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013038-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: LAVINIA DE JESUS SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CARTÃO DE CRÉDITO. BIOMETRIA FACIAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. Do exame acurado dos autos originários, depreende-se que a autora, ora apelada, LAVINIA DE JESUS SILVA, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face do BANCO DO BRASIL S/A, sustentando, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, sem que jamais tenha celebrado qualquer contrato com a instituição financeira demandada. Afirmou desconhecer por completo a origem do suposto débito que ensejou a negativação e, por conseguinte, alegou que jamais consentiu com a contratação que lhe foi imputada, razão pela qual pugnou pelo reconhecimento da inexistência da dívida, pela exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e pela condenação da instituição bancária à reparação pelos danos extrapatrimoniais decorrentes da indevida negativação. No entanto, compulsando os autos, vê-se que o Apelante comprovou as suas alegações, tendo trazido os extratos de utilização do cartão AME GOLD MASTERCARD (id. 83783540), histórico de pagamento, além de biometria facial da parte autora (id. 83783544), além de documentos pessoais (id. 83783539), quando da contratação, que coincidem com os dados utilizados pelo Recorrente para propor a presente ação, conforme se vê da análise do documento acostado na id. 83782558. Neste sentido, entendo que a Apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, fez prova da regularidade das cobranças, razão pela qual resta imperiosa a reforma da sentença que julgou procedente todos os pleitos autorais. Conforme restou demonstrado, conquanto o recorrente tenha reiterado, em sede de contrarrazões, ser ilegítima a conduta da empresa ré, ao argumento de que nunca teria celebrado negócio jurídico com a parte Recorrente, a Apelante trouxe provas (id. 83783538 à 83783544, as quais se revelam hábeis e suficientes à formação do convencimento de que, de fato, houve a celebração do negócio jurídico. Destaque-se que a biometria facial (id. 83783544) coincide com a foto do documento apresentado pela Recorrente na id. 83782558. No ponto, importante registrar que essa modalidade de assinatura contratual, por meio da biometria facial, é procedimento autorizado pelo Banco Central, sendo regulado pela Lei n. 14.063/2020, sendo utilizada, inclusive para conferir maior segurança às operações, afastando alegações infundadas de inexistência de vínculo contratual. In casu, a Apelante limitou-se a alegar que não contraiu a dívida, deixando de cumprir com ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, caput, do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse contexto, verifico que o banco recorrido carreou aos autos provas suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, atendendo-se, assim, o teor do art. 373, II, do CPC, devendo ser reformada a sentença. Neste diapasão, os seguintes julgados da Jurisprudência Pátria: EMENTA Apelação Cível. Negativação indevida. Alega a recorrente que não reconhece a obrigação que teria originado débitos que levaram seu nome a ser inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Sentença de improcedência. Os documentos acostados pelo banco apelado demonstraram a contratação serviços de cartão de crédito, bem como a sua utilização pela apelante. Indícios que, em conjunto e somados, revelam a existência e licitude da contratação, bem como do débito e consequente negativação gerada pelo inadimplemento. Muito embora os Tribunais pátrios tenham grande resistência em aceitar telas de sistema como meio de prova, nesse caso ressalta-se que esses documentos não são tomados como evidências em isolado, mas sim analisados em conjunto com outros elementos de prova nos autos, a exemplo da realização de compras em estabelecimentos próximos ao lugar onde a apelante reside e o envio de faturas para o seu endereço residencial. Assim, compreende-se a contratação como válida não somente pela análise das telas colacionadas pela recorrida, mas pelo exame do conjunto probatório aos autos trazido. Quanto à aplicação do Tema 1.061 do STJ, invocado pela recorrente, este não tem pertinência ao caso concreto, uma vez que não se discute autenticidade de assinatura em contrato bancário, mas sim contratação eletrônica mediante biometria facial, modalidade que prescinde de assinatura manual. Sentença mantida. Recurso não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8111800-73.2023.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 16/12/2024) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da cobrança que ensejou o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, tendo em vista que o autor afirma desconhecer o suposto débito existente, oriundo de compras feitas no cartão de crédito. 2. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porque a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido, a quem cabe comprovar a existência do débito. 3. No caso sob exame, verifica-se que a instituição de crédito apelada instruiu o feito com prints de seu sistema interno, no bojo da contestação (ID 68197427), que demonstram a contratação dos serviços de cartão de crédito, mediante biometria facial, envio de documento de identidade e assinatura, com endereço e demais dados pessoais compatíveis aos indicados na exordial, realização de compras e o inadimplemento das mensalidades. 4. As telas sistêmicas devem ser consideradas, não isoladamente, mas no conjunto probatório, dentro do critério judicial e da experiência comum, não havendo que se presumir que as empresas atuam de má-fé, adulterando as informações de seus sistemas. 5. Comprovada a contratação, assim como a inadimplência, a inscrição no cadastro de inadimplentes é exercício regular do direito do credor. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8091216-53.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante JEFERSON PEREIRA DOS SANTOS LOPES e como apelada AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator (Classe: Apelação,Número do Processo: 8091216-53.2021.8.05.0001,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 17/12/2024) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. RELAÇÃO JURÍDICA E EXISTÊNCIA DE DÉBITO COMPROVADOS. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recorrente/autor sustenta, em síntese, a presença de ato ilícito e o cabimento da indenização por dano moral, diante da existência da dívida jamais contraída, porém registrada em seu nome pelo Réu em plataforma de negativação. 2. Analisando-se os autos, constata-se que o apelado devidamente se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois apresentou documentos suficientemente comprobatórios de existência de relação jurídica entre as partes, demonstrando que houve contratação de seus serviços pela acionante e inadimplemento por parte desta. 3. A empresa ré trouxe aos autos documentos aptos a comprovar a existência de relação contratual entre as partes e de débitos por parte do recorrido, dentre eles, documento de solicitação de cartão de crédito (ID 72507405), documento de identidade da contratante (ID 72507403), biometria facial (ID 72507402), faturas com uso do cartão, enviadas para endereço idêntico ao do autor conforme CDL (ID 72507404), e adimplemento da primeira fatura, além de telas sistêmicas, que evidenciam o amplo e efetivo uso dos serviços pelo apelado. 4. Inexiste conduta ilícita, na medida em que o inadimplemento contratual ao qual o autor deu causa foi o que gerou a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, sobeja evidente que o apelado agiu no exercício regular de seu direito. Reconhecidas a existência do débito referente ao apontamento impugnado e, por conseguinte, a regularidade da inscrição do nome da parte autora na plataforma de inadimplentes. 5. Descabida a condenação de danos morais sofridos pelo autor, uma vez que a relação jurídica foi devidamente estabelecida, a obrigação foi pactuada e o inadimplemento configurado. 6. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8142117-88.2022.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, GABRIELA RIBEIRO MACHADO, e, como Apelado, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora (Classe: Apelação, Número do Processo: 8142117-88.2022.8.05.0001,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 18/12/2024) Noutro giro, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, excepcionalmente, a validade de telas e registros sistêmicos como meio de prova em diversas ocasiões. Nesse sentido, o Ministro HUMBERTO MARTINS, em julgado recente, ponderou que tais elementos são suficientes para comprovar a pactuação em contratos eletrônicos, considerando que não há instrumento físico assinado pelo cliente, uma vez que tanto o contrato quanto a assinatura são eletrônicos. Vejamos trecho da decisão da lavra do Ministro: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.751.644 - PR (2020/0222362-0) [...] Em que pese toda a alegação da parte autora e o entendimento do ilustre magistrado singular, analisando os documentos anexados pela instituição financeira, conclui-se que sua pretensão não merece procedência. [...] É fato que se tratando de contrato eletrônico bancário, justamente pelo fato da operação necessitar do cartão, da digitação da senha pelo cliente ou da biometria, não haverá instrumento contratual físico assinado pela correntista. Todavia, as informações da operação são mantidas em registro sistêmico do banco, razão pela qual o "print" da tela da instituição financeira é documento comprobatório da contratação. [...] (AREsp n. 1.751.644, Ministro Humberto Martins, DJEN de DJe 03/12/2020.) Na mesma esteira de entendimento, o Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, ao apreciar caso semelhante, ressaltou que, sendo informatizado o controle de contas, não se deve exigir outro meio de prova da parte demandada além da reprodução dos dados constantes em seus sistemas. Transcreva-se trecho extraído da decisão, que se coadunam com as razões de decidir da sentença combatida: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1597029 - SP (2019/0299453-4) [...] Na espécie importava, pois, aferir se os serviços foram prestados a proveito da autora. Pois a concessionária apresentou essa prova, tendo destarte cumprido a exigência dos artigos 6º da Lei 8.078/90 e 434 do Código de Processo Civil. Realmente, ela exibiu o "print" de seus controles internos nos quais constavam os dados pessoais da autora, seu endereço, a data da habilitação e o período em que persistiu a prestação do serviço, durante o qual as faturas foram quitadas, o que ocorreu até o cancelamento do serviço. Ao se manifestar sobre a contestação a autora afirmou que as telas reproduzidas pela ré eram "facilmente manipuláveis", não servindo, destarte, como prova do que lá se informava, além de apontar que a contratante dos serviços tinha nome diferente do seu, o que reforçava o descabimento da negativação de seu nome. Ocorre que motivo algum havia para se negar validade ou fé àqueles elementos informativos. De fato, sendo informatizado o controle de contas, não se haveria mesmo de exigir da demandada outra forma de prova que não a reprodução dos dados presentes em seus computadores. A autora, por sua vez, não acostou aos autos um único documento sequer que indicasse nunca ter residido nem que tivera qualquer relação com o endereço onde a linha telefônica fora instalada. [...] (AREsp n. 1.597.029, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de DJe 30/06/2020.) Dessarte, verifica-se que os documentos trazidos aos autos pela parte Apelada não fizeram provas da materialidade do ato ilícito atribuído ao apelado, nem o nexo causal, muito menos os danos supostamente sofridos. Entendo, portanto, que a sentença merece reforma, pois comprovada a inexistência de ato ilícito perpetrado pela Apelante, mostrando-se incompatível a tese de contrato fraudulento com as provas produzidas ao longo da instrução processual. Neste sentido, os seguintes arestos desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. PROVA DA BIOMETRIA FACIAL REALIZADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO RECORRENTE. DEMONSTRAÇÃO DE FATURAS EM ATRASO. TELAS SISTÊMICAS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8129425-23.2023.8.05.0001; Recorrente: Katia Silva Carvalho; Recorrido: Banco BMG S/A; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator (Classe: Apelação,Número do Processo: 8129425-23.2023.8.05.0001,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 17/12/2024) Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Extrapatrimoniais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência. Inscrição nos órgãos restritivos de crédito. Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. A controvérsia posta a exame cinge-se em determinar se houve dano de ordem moral, proveniente da suposta inscrição indevida do nome da apelante nos órgãos restritivos de crédito, por dívida que alega desconhecer. A ora apelada demonstrou que a parte apelante, de fato, realizou a contratação do cartão de crédito, com a juntada de biometria facial, documento pessoal e faturas, demonstrando que o serviço foi amplamente utilizado, bem como que foram realizados pagamentos. Desta forma, in casu, verifica-se que a parte apelada comprovou a relação jurídica entre as partes e a regularidade da cobrança da dívida, o que torna legítima a sua cobrança, bem como a inclusão do nome da parte apelante nos cadastros restritivos de crédito. Demonstrada a existência e exigibilidade da dívida, não há como imputar qualquer ilicitude nem impor para a parte apelada a obrigação de indenizar ou de cancelar o débito. Afastada a multa por litigância de má-fé Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível N.º 8178174-08.2022.8.05.0001 em que figuram como apelante JEANE LEMOS DOS SANTOS e, como apelado, BANCO C6 S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento parcial ao presente Recurso, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8178174-08.2022.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 16/12/2024) Não há como prosperar, portanto, as alegações da Recorrente de que sofreu dano moral, pois não se pode considerar que uma conduta legítima da ré, alicerçada no exercício regular do direito, abalou os valores morais da suposta ofendida, que deu motivo à referida inscrição, não se podendo falar em ato ilícito, conforme art. 188, I, do CC e art. 14 § 3º do CDC. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Por fim, considerando a caracterização de sucumbência integral da parte autora, inverte-se o ônus de custas e honorários advocatícios em seu desfavor, observando-se, entretanto, a gratuidade de justiça deferida pelo Juízo de origem. Ex positis, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, reformando sentença a quo, para julgar improcedentes os pedidos da parte Autora. Advirto a parte autora, ora apelada, que a interposição de recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 80, inciso VII, c/c art. 81, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como das sanções previstas no art. 1026, § 2º, do mesmo diploma legal. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013038-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: LAVINIA DE JESUS SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
VOTO