PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. EXERCÍCIO FÁTICO E CONTÍNUO DAS ATRIBUIÇÕES DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL ROBUSTA. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 810 DO STF E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Remessa Necessária de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública em face do Município de Malhada de Pedras. A autora, admitida por concurso público para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, alegou que, desde dezembro de 2012, exerce de forma exclusiva e habitual as atribuições do cargo de Técnico de Enfermagem, para o qual possui formação específica. A sentença de primeiro grau, proferida em contexto de revelia do ente municipal, reconheceu o desvio de função e condenou o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos, observada a prescrição quinquenal. Não houve interposição de recurso voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar o acerto da sentença que, diante da robusta prova documental e da revelia do ente municipal, (i) reconheceu o desvio de função da servidora pública e (ii) condenou a Fazenda Pública ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, bem como aferir a correta aplicação (iii) da prescrição quinquenal e (iv) dos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O desvio de função resta configurado quando o servidor passa a exercer, de forma habitual e permanente, atribuições de cargo de maior complexidade e remuneração, diverso daquele para o qual foi investido. No caso, a prova documental, incluindo escalas de plantão e declarações da própria Secretaria de Saúde, demonstra de forma inequívoca o desempenho das funções de Técnico de Enfermagem pela autora, que possui a qualificação técnica exigida. A revelia do Município, ademais, torna incontroversos os fatos alegados, nos termos do art. 344 do CPC. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça, assegura ao servidor em desvio de função o direito de receber as diferenças salariais como forma de indenização, com o fito de coibir o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Ressalta-se que a condenação ao pagamento das diferenças não implica reenquadramento funcional, prática vedada pela Súmula Vinculante nº 43 do STF, mas apenas a justa contraprestação pelos serviços efetivamente prestados em condição mais qualificada. Em se tratando de pleito de pagamento de diferenças remuneratórias, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se a lesão ao direito mês a mês. Assim, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, em estrita conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Os consectários legais da condenação foram fixados em harmonia com a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. A correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) observam o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral e o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, não merecendo qualquer reparo. IV. DISPOSITIVO E TESE A Remessa Necessária é conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. TESE DE JULGAMENTO: "1. Comprovado o exercício habitual de atribuições de cargo diverso e mais complexo daquele para o qual o servidor foi investido, configura-se o desvio de função, fazendo jus o servidor ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes, a título indenizatório, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública (Súmula 378/STJ)." "2. Nas ações que visam ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ)." "3. As condenações impostas à Fazenda Pública devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E até a vigência da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC, conforme o Tema 810/STF e a referida Emenda Constitucional." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 496, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 378; STJ, Súmula 85; STF, Súmula Vinculante 43; STF, RE 870.947/SE (Tema 810). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 8001601-51.2024.8.05.0032, em que figura como autora ELENI BRITO DE SOUZA SILVA e, como réu, MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA PARA, NO MÉRITO MANTER A R. SENTENÇA, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001601-51.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: ELENI BRITO DE SOUZA SILVA e outros
Advogado(s):PETHERSON JUNQUEIRA MOTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária da r. sentença (ID 81684363), proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença Salarial Decorrente de Desvio de Função nº 8001601-51.2024.8.05.0032, ajuizada por ELENI BRITO DE SOUZA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS. A parte autora, na inicial (ID 81683912), alegou ser servidora pública municipal, admitida mediante concurso público para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais em 06/11/2007. Sustentou que, a partir de dezembro de 2012, após concluir formação específica, passou a exercer, de forma exclusiva e contínua, as atribuições do cargo de Técnico de Enfermagem, sem, contudo, receber a remuneração correspondente, o que configuraria desvio de função. Pleiteou, assim, o reconhecimento do desvio funcional e a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos. Após regular instrução processual, na qual o Município Requerido, embora citado (ID 453329278), não apresentou contestação, sobrevindo a decretação de sua revelia, sobreveio a sentença recorrida, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) reconhecer o desvio de função a qual submetido a demandante; e (ii) condenar o município de Malhada de Pedras a reconhecer o direito da parte autora ao recebimento das diferenças remuneratórias, com os devidos reflexos nas verbas de caráter não eventual, 13º salário, férias, adicionais correlatos etc., havidas em razão de ter exercido as funções de Técnico em Enfermagem, no período de dezembro de 2012 a março de 2024, respeitada a prescrição quinquenal, a saber, parcelas pretéritas à data de 17/05/2024 (ID 445157611), conforme registrado alhures. O valor devido será apurado em fase de cumprimento de sentença, ficando autorizados os descontos obrigatórios para fins de imposto de renda e contribuições previdenciária. No mais, o montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, devendo, a partir da publicação da Emenda Constitucional n.º 113, em 09/12/2021, a atualização ser feita pela taxa SELIC acumulada (sem cumulação com juros de mora), em observância ao que restou decidido pelo STF no julgamento do Tema n. 810. Em razão da parte autora ter sucumbido em parte mínima do pedido, CONDENO o réu no pagamento de honorários advocatícios, que, por ilíquida a sentença, terá seu percentual fixado quando da liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC." Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que a prova documental (ID's 81684319 a 81684327) era robusta para comprovar o desvio de função e que, nos termos da Súmula 378 do STJ, é devido o pagamento das diferenças salariais, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Aplicou, ademais, a prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do STJ. A sentença não foi objeto de recurso voluntário por nenhuma das partes, conforme certificado no ID 81684374. Os autos foram, então, remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001601-51.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: ELENI BRITO DE SOUZA SILVA e outros
Advogado(s): PETHERSON JUNQUEIRA MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau condenou o Município de Malhada de Pedras ao pagamento de verbas remuneratórias em valor ilíquido. Tal situação se amolda à hipótese prevista no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, o que torna obrigatória a remessa dos autos para reexame por esta Corte. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária. Superadas as questões de admissibilidade, adentro ao mérito da controvérsia submetida a reexame. A questão central consiste em verificar o acerto da sentença que reconheceu o desvio de função da servidora autora e condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes. O juízo sentenciante aplicou a prescrição quinquenal, afastando a pretensão de cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A decisão mostra-se escorreita. Em se tratando de pleito de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês a suposta lesão ao direito da servidora. Dessa forma, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Mantida, portanto, a aplicação da prescrição quinquenal. Assim, quanto ao desvio de função configura-se quando o servidor público passa a exercer, de forma habitual e permanente, atribuições de cargo diverso daquele para o qual foi investido por meio de concurso público. Embora tal prática seja irregular, por violar a regra do art. 37, II, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 378 do STJ, reconhece que o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes, como forma de indenização e para coibir o enriquecimento sem causa da Administração Pública. No caso dos autos, a Autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Foi nomeada para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (ID: 81684164), mas os documentos juntados, notadamente as escalas de plantão (ID: 81684319), as declarações de vínculo emitidas pela própria Secretaria de Saúde (ID: 81684322) e os contracheques que, embora registrem o cargo de origem, demonstram sua lotação em unidades de saúde (ID: 81684320), atestam, de forma inequívoca, o desempenho das funções de Técnico de Enfermagem, para as quais possui a devida qualificação técnica (Diploma - ID: 81684327). O Município, por sua vez, foi revel, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o art. 373, II, do CPC. Compete à Administração Pública comprovar o regular pagamento das verbas devidas, o que não ocorreu. Deste modo, a sentença agiu com acerto ao reconhecer o desvio de função e condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo efetivo da servidora e aquele cujas atribuições foram efetivamente desempenhadas, durante o período comprovado nos autos e respeitada a prescrição. Ressalta-se que tal condenação não representa reenquadramento funcional, o que é vedado pela Súmula Vinculante nº 43 do STF, mas sim uma justa contraprestação pelos serviços prestados em condição mais complexa e qualificada. Por fim, os consectários legais da condenação (correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidência da taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021) estão em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral, não merecendo reparos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da Remessa necessária para, no mérito, MANTER a r. sentença, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de Remessa Necessária e não de recurso voluntário interposto pela parte sucumbente, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001601-51.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: ELENI BRITO DE SOUZA SILVA e outros
Advogado(s): PETHERSON JUNQUEIRA MOTA
VOTO