PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079432-16.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): DAISY MAIA DOS REIS, ADRIANO CESAR ANDRE DOREA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, CAROLINA DE ROSSO AFONSO

 

  EMENTA 

Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que deu provimento parcial à apelação para declarar a ilegalidade das taxas de juros remuneratórios e fixá-las à taxa média de mercado à época das contratações, manter a capitalização dos juros e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. A embargante alega contradição entre o acórdão e o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.821.182/RS, sustentando que a taxa média de mercado não pode ser utilizada como parâmetro exclusivo para aferir a abusividade dos juros remuneratórios. Requer efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e do art. 421 do Código Civil. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, ou seja, a incompatibilidade lógica entre premissas e conclusão da própria decisão. A divergência entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e a jurisprudência de tribunal superior não configura contradição nos termos do art. 1.022, I, do CPC. O REsp nº 1.821.182/RS não alterou substancialmente a orientação firmada no Tema 27 do STJ (REsp nº 1.061.530/RS). O referido julgado reforçou que a taxa média de mercado constitui referencial útil para o controle da abusividade, sem representar limite absoluto, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto. O acórdão embargado não se limitou à mera comparação aritmética entre as taxas contratuais e a média de mercado. A decisão analisou concretamente os contratos, verificou a magnitude da discrepância entre as taxas praticadas (17% a.m./558,01% a.a., 19% a.m./706,42% a.a. e 22% a.m./987,22% a.a.) e as taxas médias de mercado à época (6,58% a.m./114,84% a.a., 6,89% a.m./122,44% a.a. e 6,94% a.m./123,68% a.a.) e constatou a ausência de justificativa para a discrepância. A embargante não demonstrou concretamente qualquer circunstância que justificasse a cobrança de juros em patamares tão elevados, como maior risco da operação, ausência de garantias ou histórico de inadimplência do contratante. Verifica-se, assim, que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios. Preenchido o requisito do pré-questionamento (art. 1.025 do CPC). Embargos não acolhidos. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079432-16.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): DAISY MAIA DOS REIS, ADRIANO CESAR ANDRE DOREA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, CAROLINA DE ROSSO AFONSO

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão (ID. 92524136) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a decisão monocrática (ID. 79041372) que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por Antonio Santos de Oliveira, reformando a sentença para declarar a ilegalidade das taxas de juros remuneratórios e fixá-las à taxa média de mercado à época das contratações, mantendo a capitalização dos juros e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da seguinte ementa:

Agravo Interno. Recurso interposto contra decisão deu provimento parcial à apelação em ação revisional de contrato bancário, declarando a ilegalidade das taxas de juros remuneratórios e fixando-as à taxa média de mercado à época das contratações, mantendo a capitalização dos juros e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. O art. 932, incisos IV e V, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão estiver em conformidade com entendimento consolidado dos tribunais superiores. A Súmula 568 do STJ ratifica essa possibilidade. Inexiste óbice ao julgamento monocrático quando a matéria encontra-se pacificada na jurisprudência. A decisão monocrática está em consonância com o Tema 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS), que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. As taxas de juros aplicadas nos contratos (17% a.m./558,01% a.a., 19% a.m./706,42% a.a. e 22% a.m./987,22% a.a.) superam substancialmente as taxas médias de mercado da época (6,58% a.m./114,84% a.a., 6,89% a.m./122,44% a.a. e 6,94% a.m./123,68% a.a.), caracterizando abusividade que autoriza a limitação judicial. A capitalização de juros é admitida nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ, por estar expressamente pactuada nos contratos e as taxas anuais serem superiores ao duodécuplo das mensais. Ausência de configuração de dano moral indenizável, tratando-se de discussão contratual que não extrapolou os limites do mero aborrecimento. Manutenção da decisão recorrida. Agravo não provido.

Em suas razões recursais (ID. 93295089), a embargante sustenta a existência de contradição no acórdão embargado. Alega que o acórdão é contraditório ao recente entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1821182/RS, notadamente quanto ao reconhecimento pela Corte Cidadã acerca da impossibilidade de se utilizar a "taxa média de mercado" como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade do percentual da taxa de juros remuneratórios definido em contrato e para pautar o novo percentual a ser aplicado em substituição, tendo em vista que a "taxa média de mercado" é uma média e a abusividade deve ser aferida caso a caso, considerando as particularidades da contratação, ponto este que fora incontroversamente levantado pela embargante em suas razões de recurso e do qual não houve expressa menção pelo Colegiado.

Sustenta que os efeitos infringentes dos embargos declaratórios restam configurados, na medida em que reconhecer a contradição ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1821182/RS poderá alterar o entendimento deste Colegiado quanto ao reconhecimento da suposta abusividade da taxa de juros com respaldo na "taxa média de mercado" e na substituição do percentual da taxa de juros remuneratórios aplicado utilizando como parâmetro também a "taxa média de mercado".

Argumenta que, da análise da decisão consolidada quando do julgamento do REsp 1821182/RS, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer que a "taxa média de mercado" é somente uma média e, portanto, não pode ser utilizada como ferramenta única para se aferir a existência de abusividade ou não da taxa de juros pactuada no contrato; de reconhecer a necessidade de análise caso a caso, para se verificar a existência ou não de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada; e, por conseguinte, compreender que cada contratação possui particularidades e características individuais, que devem ser analisadas pontualmente.

Aduz que, no caso concreto, tanto o reconhecimento da suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato quanto o parâmetro para sua adequação foram a "taxa média de mercado", situação que vai de encontro ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1821182/RS e cujo reconhecimento poderá alterar o entendimento deste Colegiado.

Alega contradição consistente na divergência entre o entendimento exarado nos presentes autos e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1821182/RS, invocando a alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Sustenta que, para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, o Colegiado utilizou como ferramenta para aferir a suposta abusividade e também como parâmetro a ser utilizado para substituição da taxa de juros remuneratórios a "taxa média de mercado para o período", situação que a embargante entende contrariar o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.821.182/RS.

Argumenta que, quando do julgamento do REsp nº 1.821.182/RS, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a "taxa média de mercado" não pode ser o limite, já que é média, bem como igualmente reconheceu que a abusividade deve ser analisada de caso para caso, considerando as particularidades da relação de consumo e da contratação.

Sustenta que, em nenhum momento, por mais que a embargante tenha provocado a discussão desde a contestação, houve menção pelos julgadores da decisão trazida aos autos como divergência jurisprudencial, sendo necessário o prequestionamento da matéria, visando a interposição de Recurso Especial ao STJ, sob pena de não ser conhecido.

Argumenta que as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil deixam de considerar as características individuais de cada contratação, como, por exemplo, os prazos das contratações, que podem ser mais longos ou curtos; a existência ou não de garantias; os processos de fidelização do cliente, o que garante taxas mais baixas; ou ainda relativas aos encargos pós-fixados.

Aduz que as instituições financeiras possuem o crédito como maior fonte de receita e lucro, de modo que utilizam do dinheiro dos poupadores, concedendo um retorno financeiro para tanto, após um determinado tempo, e emprestam para o tomador de crédito. Sustenta que, se esse repasse, considerando o risco com maus pagadores, for feito com base na média de mercado, a instituição financeira não teria lucro, pois o valor não engloba o custo administrativo, demais despesas necessárias para o funcionamento administrativo da instituição, e tampouco o valor perdido com a impossibilidade de recuperação do valor emprestado para maus pagadores.

Argumenta que, por conta disso, existe o denominado spread bancário, que se caracteriza como sendo a diferença entre o custo do capital dos poupadores versus o recebimento do recurso emprestado para os tomadores do crédito, sendo a base da estrutura do crédito.

Sustenta que a Crefisa fornece crédito para pessoas com padrão financeiro diferenciado, não podendo ser comparada com outras instituições que não o fazem, e que isso deve ser sopesado no momento da caracterização, ou não, da abusividade. Alega que a taxa média do Banco Central do Brasil não contempla de forma específica as poucas instituições que, como a embargante Crefisa, trabalham com um perfil diferenciado de clientes, os de alto risco e negativados, ou seja, aqueles que possuem dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito.

Aduz que os números consolidados e divulgados pelo Banco Central do Brasil como "taxa média de mercado" envolvem operações com perfis completamente distintos da embargante, tendo em vista que grande parte das instituições financeiras não atuam nesse nicho de mercado e, portanto, não estão sujeitas aos riscos altos que a embargante está. Sustenta que tal situação certamente foi ponderada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.821.182/RS, tendo resultado no entendimento quanto à impossibilidade de se pautar sempre na "taxa média de mercado" e na necessidade de análise individual caso a caso.

Para fins de prequestionamento, pugna para que este Tribunal se manifeste expressamente sobre as alegações de contradição ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.821.182/RS e também com relação à violação ao disposto no artigo 421 do Código Civil. Sustenta que os contratos em discussão nos autos, pela inequívoca clareza de suas informações, não são capazes de gerarem quaisquer dúvidas quanto ao objeto e termos do negócio, são contratos plenamente válidos, perfazendo atos jurídicos perfeitos e fazendo lei entre as partes, de modo que a sua revisão, por tratar-se de uma exceção, uma vez que prevalece o princípio da intervenção mínima, não se justifica em um caso como o dos autos, no qual inexistente a devida observância dos adequados e necessários parâmetros para correta análise acerca da configuração ou não da abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Alega que tal situação, além de ir de encontro ao entendimento firmado quando do julgamento do REsp nº 1.821.182/RS, viola o disposto no artigo 421 do Código Civil.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"a) pela intimação da parte adversa quanto aos termos dos presentes embargos declaratórios, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º do CPC/2015, em razão do seu efeito infringente; b) Pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração com efeito infringente, sanando-se a contradição apontada; c) Pelo prequestionamento expresso dos artigos: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil."

Em contrarrazões (ID. 93953958), o embargado sustenta a ausência de qualquer omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. Defende que o acórdão encontra-se perfeitamente alinhado ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente ao que restou fixado no Tema 27 (REsp nº 1.061.530/RS). Argumenta que o próprio REsp nº 1.821.182/RS, invocado pela embargante, não alterou substancialmente o entendimento consolidado no Tema 27, mas apenas reforçou que a taxa média de mercado é um referencial útil para o controle da abusividade, sem constituir limite absoluto, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto. Sustenta que a decisão embargada não se limitou à mera aplicação aritmética da taxa média de mercado, mas procedeu a uma análise minuciosa da situação fática, verificando o contexto contratual específico das partes, as taxas efetivamente pactuadas e praticadas, as taxas médias de mercado publicadas pelo Banco Central à época e a ausência de justificativa plausível para a diferença substancial entre elas. Alega que não há qualquer contradição a ser sanada, mas apenas a insatisfação da embargante com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Quanto ao prequestionamento, sustenta que o prequestionamento artificial não é admitido, sobretudo quando inexistentes omissão, obscuridade ou contradição a sanar, e que os Embargos de Declaração não se prestam a reexame de mérito, tampouco a criar fundamento inexistente apenas para viabilizar eventual recurso extraordinário. Pugna pela rejeição integral dos embargos declaratórios e pela manutenção da decisão embargada em sua totalidade, bem como pelo afastamento do prequestionamento pretendido.

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento dos Embargos de Declaração, advertindo, ad cautelam, que neste feito não cabe sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC/2015.

Salvador, 08 de março de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079432-16.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): DAISY MAIA DOS REIS, ADRIANO CESAR ANDRE DOREA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, CAROLINA DE ROSSO AFONSO

 

VOTO

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do julgado por mero inconformismo da parte vencida.

A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a contradição interna do julgado, isto é, a incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada, ou entre proposições distintas constantes da própria decisão embargada. Não se confunde, portanto, com a alegada divergência entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e o posicionamento jurisprudencial de tribunal superior, hipótese que configura, em verdade, pretensão de reforma do julgado, veiculável por meio de recurso próprio.

No caso em exame, a embargante não aponta contradição interna do acórdão, mas sim divergência entre a decisão colegiada e o entendimento que entende ter sido firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.821.182/RS. Tal alegação, por sua natureza, não se amolda à hipótese de cabimento dos embargos declaratórios prevista no art. 1.022, I, do CPC.

De todo modo, ainda que se pudesse examinar a alegação sob o prisma do mérito, verifica-se que não procede a tese da embargante.

O REsp nº 1.821.182/RS, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado pela 4ª Turma do STJ em 23/06/2022, firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito constitui referencial útil para o controle da abusividade, mas que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. LexML O referido julgado destacou, ainda, que a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorporando as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado em operações de diferentes níveis de risco, e que foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros. LexML

Ocorre que o próprio REsp nº 1.821.182/RS não alterou substancialmente a orientação firmada no Tema 27 do STJ (REsp nº 1.061.530/RS), que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. O que o REsp nº 1.821.182/RS reforçou foi que a taxa média de mercado não pode ser utilizada como critério único e apriorístico, desacompanhado de qualquer análise das circunstâncias concretas da contratação.

E é precisamente isso que o acórdão embargado realizou. A decisão colegiada, ao manter a decisão monocrática, não se limitou à mera comparação aritmética entre as taxas contratuais e a taxa média de mercado. Ao contrário, procedeu a uma análise concreta e pormenorizada dos contratos firmados entre as partes, examinando: (a) as taxas efetivamente pactuadas e praticadas em cada contrato; (b) as taxas médias de mercado publicadas pelo Banco Central à época das contratações; (c) a magnitude da discrepância verificada entre ambas; e (d) a ausência de qualquer justificativa apresentada pela instituição financeira para a cobrança de juros em patamares tão elevados.

As taxas de juros praticadas nos contratos sub exame — 17% a.m./558,01% a.a. (contrato nº 063300052625), 19% a.m./706,42% a.a. (contrato nº 063300064796) e 22% a.m./987,22% a.a. (contrato nº 060200132015) — superam em mais de duas a três vezes as taxas médias de mercado da época, que eram de 6,58% a.m./114,84% a.a., 6,89% a.m./122,44% a.a. e 6,94% a.m./123,68% a.a., respectivamente. A discrepância é de tal magnitude que, por si só, já evidencia a onerosidade excessiva imposta ao consumidor, configurando a situação excepcional que autoriza a intervenção judicial, nos exatos termos do Tema 27 do STJ.

Importa registrar que a embargante, embora alegue que a abusividade deve ser aferida caso a caso, considerando as particularidades da contratação — como o perfil diferenciado de seus clientes, de alto risco e negativados, o spread bancário e o custo da captação de recursos —, não demonstrou, em momento algum do processo, qualquer circunstância concreta que justificasse a cobrança de juros remuneratórios em patamares tão elevados. Não trouxe aos autos elementos probatórios relativos ao risco efetivo das operações, ao histórico de inadimplência do contratante, às garantias ofertadas ou a quaisquer outras peculiaridades que pudessem autorizar a cobrança de juros em percentuais que superam substancialmente a média de mercado. Limitou-se a invocar, em tese, a existência de fatores que justificariam taxas mais elevadas, sem, contudo, demonstrá-los concretamente.

Assim, não há contradição alguma entre o acórdão embargado e o entendimento firmado no REsp nº 1.821.182/RS. Ao contrário, a metodologia adotada na decisão colegiada está em perfeita consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que exige a análise individualizada de cada contrato, utilizando a taxa média de mercado como parâmetro orientador — e não como limite absoluto — para a aferição da abusividade.

Quanto ao argumento de que a taxa média do Banco Central não contempla de forma específica as instituições que trabalham com perfil diferenciado de clientes, de alto risco e negativados, cumpre observar que tal alegação constitui questão de mérito, já devidamente enfrentada e rejeitada no acórdão embargado, cuja rediscussão não encontra espaço no âmbito restrito dos embargos de declaração. A pretensão de obter novo pronunciamento sobre matéria já decidida configura, na realidade, tentativa de conferir efeitos infringentes ao recurso sem que estejam presentes os pressupostos legais para tanto.

Registre-se, ademais, que a questão relativa aos critérios para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários encontra-se atualmente afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 1378 (ProAfR no REsp nº 2.227.276/AL, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, afetação em sessão eletrônica finalizada em 02/09/2025), no qual serão definidas as seguintes questões: (i) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; e (ii) a admissibilidade ou não dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. TJMG Todavia, até que sobrevenha o julgamento definitivo do referido tema repetitivo, permanece hígida a orientação consolidada no Tema 27 do STJ (REsp nº 1.061.530/RS), com a qual o acórdão embargado se encontra em perfeita consonância.

À vista do exposto, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Patente está, portanto, que o vício alegado reflete apenas o intuito do recorrente em modificar o resultado do julgamento através da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso.

Frise-se: os embargos de declaração não têm o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do NCPC.

Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 

Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)”. (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.). 

Desta forma, não há necessidade de nova manifestação  acerca dos fatos e dispositivos invocados pela embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração.

Em sendo assim, não se acolhem os Embargos de Declaração.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,         de             de 2026.

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA