PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINARES. LEGALIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA. NULIDADES. REJEITADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL INVIÁVEL. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO APLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Fabrício Santos de Jesus contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do crime de tráfico de drogas, fixando pena de 1 ano e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além de 200 dias-multa. Consta na denúncia que, no dia 27 de novembro de 2024, por volta das 15h, na Rua Carlos Gomes, nº 25, Bairro Periperi, em Salvador/BA, policiais civis deram cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara de Tóxicos no imóvel apontado como residência do acusado. Segundo o Ministério Público, no momento em que os agentes chegaram ao local, o acusado foi avistado descendo da garupa de uma motocicleta. Ao perceber a presença policial, teria quebrado o celular, corrido para dentro da casa e tentado evadir-se pela janela. Após ser contido, os policiais localizaram, no interior do quarto, uma bolsa contendo 70 pinos plásticos com cocaína (103,24g) e 239 porções de crack (32,11g), além de objetos relacionados à investigação, como adesivos usados na customização de armas e itens que associariam o réu à organização criminosa BDM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao domicílio no cumprimento do mandado judicial de busca e apreensão; (ii) avaliar eventual quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes apreendidos; (iii) apurar a suficiência da prova para a condenação; (iv) examinar a possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas; e (v) analisar a legalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade, pois a entrada no domicílio foi amparada por mandado judicial regularmente expedido e cumprido no endereço indicado, sendo legítima e não havendo violação à inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição. 4. No que tange à alegada nulidade por violação da cadeia de custódia, não há indícios concretos de comprometimento da integridade dos vestígios apreendidos, os quais foram submetidos a laudos periciais regulares, em conformidade com o disposto no art. 158-A do Código de Processo Penal. A alegação genérica de falha nos procedimentos de acondicionamento ou ausência de exame papiloscópico é insuficiente para infirmar a regularidade das provas, ausente qualquer indício de adulteração ou prejuízo à defesa. 5. No mérito, a autoria e a materialidade do delito foram demonstradas pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos convergentes dos policiais, laudos técnicos e circunstâncias do flagrante, sendo dispensável a comprovação de venda concreta para configuração do tráfico. 6. A desclassificação para uso pessoal é inviável diante da quantidade e da forma de acondicionamento da droga, da ausência de indícios de uso e da fragilidade da versão defensiva. 7. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento na quantidade de droga apreendida, critério previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo legítima a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria. 8. A aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na fração máxima de 2/3, demonstra que o juízo não utilizou o mesmo fundamento (quantidade de droga) para restringir a redução, o que afasta alegação de bis in idem ou dosimetria desproporcional. 9. Não se conhece do pedido de direito de recorrer em liberdade, pois a sentença já o havia concedido, inexistindo interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A entrada em domicílio amparada por mandado judicial regularmente expedido e cumprido no endereço indicado é legítima e não configura violação constitucional.” “A quebra da cadeia de custódia somente se reconhece mediante prova concreta de manipulação indevida ou prejuízo à defesa, o que não se verifica com alegações genéricas.” “A configuração do tráfico de drogas prescinde de flagrante de comercialização, bastando elementos objetivos que demonstrem a destinação mercantil do entorpecente.” “A quantidade de droga e sua forma de acondicionamento afastam a hipótese de uso pessoal e autorizam a condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.” “É legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal com fundamento na quantidade de droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei de Drogas, ainda que se aplique a causa de diminuição do § 4º em sua fração máxima.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 158-A; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 42; CP, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 858508/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.06.2024, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07.12.2021, DJe 13.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; TJ-GO, Apelação Criminal 0136954-26.2019.8.09.0175, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 1ª Câmara Criminal, j. 23.08.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n° 8198127-84.2024.8.05.0001, em que figura como apelante, Fabrício Santos de Jesus e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 3.5
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8198127-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Fabrício Santos de Jesus
Advogado(s): ALAN MATA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por Fabrício Santos de Jesus em face de sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do crime de tráfico de drogas, fixando a pena definitiva em 1 ano e 11 meses de reclusão, em regime aberto, além de 200 (duzentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, com substituição por restritivas de direitos. Narra a denúncia que “...no dia 27 de novembro de 2024, por volta das 15:00, na Rua Carlos Gomes, nº 25, Bairro Periperi, nesta capital, Policiais Civis flagraram o denunciado mantendo em depósito, no interior de sua residência, substâncias entorpecentes, com fito de comercialização. Conforme apurado, na data, horário e local mencionados, os agentes públicos cumpriram o mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, no processo nº 8176247-36.2024.8.05.0001, no imóvel que foi apontado como local de sua moradia. Consta que os prepostos do Estado, quando do cumprimento do mandado, ao se aproximarem da casa que seria inspecionada, ficaram realizando vigilância, aguardando a chegada do acusado. Por volta das 15h30, ele apareceu na rua e desceu da garupa de uma moto. Em seguida, quando os policiais se dirigiram para abordá-lo, ele quebrou o telefone celular, entrou correndo no imóvel, dirigiu-se ao quarto, colocou a cabeça para fora da janela e começou a gritar e se debater. Os agentes públicos então entraram na casa e tentaram contê-lo, ocasião em que o vidro da janela quebrou, causando-lhe cortes superficiais. Após conterem o acusado, os servidores do Estado realizaram a busca na residência e localizaram, dentro do quarto, uma bolsa tiracolo contendo dezenas de pinos plásticos com cocaína, além de sacos plásticos com dezenas de pedras de crack. Também identificaram um relógio e uma luva, que são os mesmos objetos que aparecem em imagens contidas no relatório de investigação anexado ao pedido de busca e apreensão, no braço de um indivíduo que segurava armas de fogo, apontado como sendo o acusado. Foram ainda encontrados diversos adesivos para plotagem, alguns idênticos aos utilizados em armas de fogo observadas durante as investigações, serviço que, segundo o relatório, seria realizado pelo denunciado. Ao saírem da casa do incriminado, a equipe policial se dividiu e parte dela foi até o imóvel situado na Avenida Afrânio Peixoto nº 1, Box 2, Periperi, nesta Capital, segundo endereço alvo do mandado de busca e apreensão mencionado acima. Outra parte da equipe permaneceu um tempo em frente à casa do denunciado, conversando com sua companheira, que se mostrava indignada, dizendo que ele não era traficante e nem tinha armas de fogo. Ao ser questionada se o acusado guardava armas de fogo em sua casa, a companheira dele respondeu negativamente e alegou que, caso os policiais tivessem interesse, poderiam ir lá procurar. Então, os policiais foram até a residência dela, que abriu o imóvel com a chave e franqueou o acesso ao local. Foi feita duma revista superficial, mas nada de ilícito foi encontrado. Depreende-se que os Agentes Públicos, ao alcançarem na loja situada na Rua Avenida Afrânio Peixoto nº 1, Box 2, Periperi, nesta Capital, para dar cumprimento ao mandado de busca neste endereço, constataram que o imóvel não pertencia ao incriminado e, portanto, não efetuaram a revista no estabelecimento. (…) Importante mencionar, ademais, que, na investigação que deu causa à expedição do mandado de busca e apreensão, o acusado foi apontado como sendo um indivíduo ligado ao BDM, na Localidade de Periperi e adjacências, conhecido pela alcunha de “MÁGICO”, e seria responsável por fazer a customização (plotagem) das armas de fogo dessa organização criminosa, o que motivou a expedição do mandado de busca e apreensão no seu imóvel, resultando na diligência acima narrada. O material ilícito apreendido foi submetido a testes, conforme laudo de constatação, à fl. 58, sendo identificado como: MATERIAL A - 103,24g (cento e três gramas e vinte e quatro centigramas) de cocaína, distribuídos em 70 (setenta) porções acondicionadas em pequenos tubos de plástico incolor; MATERIAL B - 32,11g (trinta e dois gramas e onze centigramas) de crack, distribuídos em 239 (duzentos e trinta e nove) porções embaladas em plástico incolor...” O Ministério Público denunciou o recorrente como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida. O recorrente, nas razões recursais de ID 94156712, sustenta que a sentença deve ser integralmente reformada, com a consequente absolvição do apelante, arguindo, em preliminar, a ausência de provas idôneas e utilização de provas ilícitas, especialmente diante da alegada violação de domicílio e da quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes apreendidos. Em caráter subsidiário, pleiteia a desclassificação para o delito de uso próprio, nos termos do art. 28 da Lei de Drogas, ou ainda a redução da pena-base ao mínimo legal. Destaca a existência de vícios no cumprimento do mandado de busca e apreensão. Alega que o imóvel onde foram localizadas as drogas não pertencia ao apelante, mas à sua genitora, e que o quarto onde supostamente se encontravam os entorpecentes era de uso comum da família, sem qualquer prova de que fosse de uso exclusivo do réu. Informa que o mandado de busca e apreensão fora expedido para 02 (dois) endereços: Rua Carlos Gomes, nº 25, Bairro Periperi e na Avenida Afrânio Peixoto nº 1, Box 2, Periperi, no qual de forma equivocada apontaram como local de moradia e trabalho do apelante, contudo o acusado não residia no local vivendo com sua companheira em outro endereço, também alvo de diligência policial sem respaldo judicial, o que caracteriza, violação de domicílio. Alega, também, a existência de quebra da cadeia de custódia da prova, apontando a ausência de registro detalhado da apreensão, inexistência de identificação de quem coletou, acondicionou, lacrou ou transportou o material até a perícia, bem como a inexistência de fotografias do local e da posição original dos objetos. Ressalta que essas omissões impedem, inclusive, a realização de exames periciais posteriores, como o levantamento de digitais, que poderiam comprovar a inocência do apelante. No mérito, a defesa sustenta a fragilidade probatória, a ausência de prova segura de autoria e a inexistência de elementos objetivos que demonstrem mercancia. Destaca que não foram apreendidos instrumentos típicos do tráfico, tampouco houve qualquer flagrante de venda ou comercialização, alegando que nenhuma testemunha imparcial presenciou o réu em atitude suspeita ou atividade típica de tráfico. Ainda segundo o recorrente, os únicos depoimentos incriminadores são dos próprios policiais civis responsáveis pela diligência, alegando que ao prestarem depoimento judicial, apresentaram contradições relevantes entre si e lacunas quanto à dinâmica da apreensão, à cadeia de custódia e ao vínculo entre o material e o réu. A defesa também refuta a conclusão da sentença quanto à alegada confissão informal do réu durante a diligência. As razões recursais ressaltam que não há nos autos qualquer termo de confissão formal, acrescentando que houve abuso policial durante a prisão. Em caráter subsidiário, a defesa requer a desclassificação do crime para o art. 28 da Lei 11.343/06, sob o argumento de que a quantidade apreendida não é incompatível com o uso próprio e a redução da pena-base ao mínimo legal. Por fim, requer o acolhimento da apelação, com reforma da sentença e consequente absolvição do apelante com base no art. 386, II e VII, do CPP. Alternativamente, pleiteia a desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas, ou a redução da pena-base ao mínimo legal, bem como o direito de recorrer em liberdade. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público no ID 94424467, pugnando pelo não provimento da apelação e manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença (ID 96250710). É o relatório, que submeto ao crivo da Eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 8 de janeiro de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 3.5
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8198127-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Fabrício Santos de Jesus
Advogado(s): ALAN MATA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por Fabrício Santos de Jesus em face de sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do crime de tráfico de drogas, fixando a pena definitiva em 1 ano e 11 meses de reclusão, em regime aberto, além de 200 (duzentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, com substituição por restritivas de direitos. Narra a denúncia que “...no dia 27 de novembro de 2024, por volta das 15:00, na Rua Carlos Gomes, nº 25, Bairro Periperi, nesta capital, Policiais Civis flagraram o denunciado mantendo em depósito, no interior de sua residência, substâncias entorpecentes, com fito de comercialização. Conforme apurado, na data, horário e local mencionados, os agentes públicos cumpriram o mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, no processo nº 8176247-36.2024.8.05.0001, no imóvel que foi apontado como local de sua moradia. Consta que os prepostos do Estado, quando do cumprimento do mandado, ao se aproximarem da casa que seria inspecionada, ficaram realizando vigilância, aguardando a chegada do acusado. Por volta das 15h30, ele apareceu na rua e desceu da garupa de uma moto. Em seguida, quando os policiais se dirigiram para abordá-lo, ele quebrou o telefone celular, entrou correndo no imóvel, dirigiu-se ao quarto, colocou a cabeça para fora da janela e começou a gritar e se debater. Os agentes públicos então entraram na casa e tentaram contê-lo, ocasião em que o vidro da janela quebrou, causando-lhe cortes superficiais. Após conterem o acusado, os servidores do Estado realizaram a busca na residência e localizaram, dentro do quarto, uma bolsa tiracolo contendo dezenas de pinos plásticos com cocaína, além de sacos plásticos com dezenas de pedras de crack. Também identificaram um relógio e uma luva, que são os mesmos objetos que aparecem em imagens contidas no relatório de investigação anexado ao pedido de busca e apreensão, no braço de um indivíduo que segurava armas de fogo, apontado como sendo o acusado. Foram ainda encontrados diversos adesivos para plotagem, alguns idênticos aos utilizados em armas de fogo observadas durante as investigações, serviço que, segundo o relatório, seria realizado pelo denunciado. Ao saírem da casa do incriminado, a equipe policial se dividiu e parte dela foi até o imóvel situado na Avenida Afrânio Peixoto nº 1, Box 2, Periperi, nesta Capital, segundo endereço alvo do mandado de busca e apreensão mencionado acima. Outra parte da equipe permaneceu um tempo em frente à casa do denunciado, conversando com sua companheira, que se mostrava indignada, dizendo que ele não era traficante e nem tinha armas de fogo. Ao ser questionada se o acusado guardava armas de fogo em sua casa, a companheira dele respondeu negativamente e alegou que, caso os policiais tivessem interesse, poderiam ir lá procurar. Então, os policiais foram até a residência dela, que abriu o imóvel com a chave e franqueou o acesso ao local. Foi feita duma revista superficial, mas nada de ilícito foi encontrado. Depreende-se que os Agentes Públicos, ao alcançarem na loja situada na Rua Avenida Afrânio Peixoto nº 1, Box 2, Periperi, nesta Capital, para dar cumprimento ao mandado de busca neste endereço, constataram que o imóvel não pertencia ao incriminado e, portanto, não efetuaram a revista no estabelecimento. (…) Importante mencionar, ademais, que, na investigação que deu causa à expedição do mandado de busca e apreensão, o acusado foi apontado como sendo um indivíduo ligado ao BDM, na Localidade de Periperi e adjacências, conhecido pela alcunha de “MÁGICO”, e seria responsável por fazer a customização (plotagem) das armas de fogo dessa organização criminosa, o que motivou a expedição do mandado de busca e apreensão no seu imóvel, resultando na diligência acima narrada. O material ilícito apreendido foi submetido a testes, conforme laudo de constatação, à fl. 58, sendo identificado como: MATERIAL A - 103,24g (cento e três gramas e vinte e quatro centigramas) de cocaína, distribuídos em 70 (setenta) porções acondicionadas em pequenos tubos de plástico incolor; MATERIAL B - 32,11g (trinta e dois gramas e onze centigramas) de crack, distribuídos em 239 (duzentos e trinta e nove) porções embaladas em plástico incolor....” O Ministério Público denunciou o recorrente como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A denúncia foi recebida. Encerrada a instrução processual, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o recorrente à pena definitiva de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, cumprida em regime inicialmente aberto, substituída por pena restritiva de direitos, a ser especificada pelo juízo da execução, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, garantindo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Inicialmente, não merece acolhimento a tese defensiva de nulidade das provas por suposta violação de domicílio, diante da ausência de qualquer ilegalidade na atuação dos agentes estatais no cumprimento da medida judicial de busca e apreensão. No caso em apreço, a entrada no imóvel foi amparada por mandado judicial regularmente expedido por autoridade competente, nos autos do processo n 8176247-36.2024.805.0001, com expressa indicação do endereço a ser objeto da diligência, “Rua Carlos Gomes, nº 25, Periperi”, local onde efetivamente foi localizado o acusado e onde se consumou a apreensão do entorpecente. Trata-se, portanto, de cumprimento legítimo de ordem judicial, que por si só afasta a tese de violação do domicílio. A discussão trazida pela defesa quanto à titularidade do imóvel, se seria da genitora do réu, não altera a legalidade do ingresso, tampouco tem o condão de macular a eficácia do mandado, notadamente porque o próprio réu se referiu extrajudicialmente ser sua casa o local da diligência, sendo ali, inclusive, encontrado em situação que denota plena posse do espaço: portava chave do imóvel, tinha seus pertences pessoais no interior da residência e dirigiu-se diretamente ao cômodo onde os entorpecentes estavam armazenados. Assim, ainda que em juízo o réu tenha tentado se desvincular do local, alterando sua versão anterior, a narrativa não se sustenta diante dos demais elementos objetivos colhidos, os quais indicam, com segurança, a sua vinculação direta ao imóvel e descredibilizam as alegações do recorrente. No que tange à incursão dos policiais em segundo endereço, residência da companheira do recorrente, inexistem elementos que comprovem de modo evidente a alegação de eventual coação, pois não foi acompanhada de qualquer indício mínimo que pudesse lhe conferir verossimilhança, o que fortalece a tese da denúncia de que a companheira franqueou espontaneamente a entrada dos policiais após diálogo ocorrido em frente à residência inicialmente visada. Ademais, a diligência não invalida a apreensão principal ocorrida no endereço, objeto do mandado judicial. Importa destacar, ainda, que a conduta do acusado durante o cumprimento da ordem judicial, ao tentar empreender fuga, reforça a validade da diligência e a presunção de que estava ciente da ilicitude de seus atos, afastando qualquer alegação de surpresa indevida ou arbitrariedade por parte dos agentes públicos. Portanto, não há que se falar em nulidade das provas produzidas em decorrência de suposta violação de domicílio, uma vez que a diligência foi devidamente respaldada por ordem judicial ou consentimento da residente, não se vislumbrando, assim, qualquer afronta à cláusula da inviolabilidade domiciliar. Afasta-se a preliminar. Quanto a preliminar de nulidade por alegada violação à cadeia de custódia, argumentando o recorrente que não teriam sido observados os protocolos legais relativos à coleta, ao acondicionamento, lacre e falta de perícia de digitais na bolsa onde estavam as drogas, o que comprometeria a confiabilidade do material probatório, não prospera a insurgência. No presente contexto, consta o Auto de Exibição e Apreensão (ID 475767919, p. 24 do Processo 8180689-45.2024.8.05.0001), o Laudo Pericial (ID 93652976) e o Laudo de Constatação (ID 93652976), todos documentos idôneos que descrevem, de forma precisa, a natureza, a quantidade da substância apreendida, consistente em 103,24g (cento e três gramas e vinte e quatro centigramas) de cocaína, distribuída em setenta porções acondicionadas em pequenos tubos de plástico incolor e 32,11g (trinta e dois gramas e onze centigramas) de pedras de crack, distribuídas em duzentos e trinta e nove porções embaladas em plástico incolor, circunstância que corrobora a finalidade mercantil da conduta imputada ao réu. Não há, com isso, qualquer evidência concreta de adulteração, substituição ou manipulação indevida do material entorpecente. Portanto, a alegação genérica de ausência de descrição detalhada sobre o acondicionamento e manuseio da substância apreendida, não se revela suficiente para infirmar a regularidade da prova. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade por quebra da cadeia de custódia somente se configura mediante demonstração concreta de adulteração, violação ou prejuízo à integridade do vestígio, o que não se verifica no presente caso, em que a substância foi apreendida em flagrante e encaminhada à perícia sem qualquer indício de irregularidade. Nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. SENTENÇA CARENTE DE MOTIVAÇÃO. TESE NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE FORJADO. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. LAUDO DEFINITIVO FEITO POR AMOSTRAGEM. LEGALIDADE. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tese de invalidade da sentença proferida oralmente - sem a devida fundamentação - não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição. 2. Não houve qualquer agente indutor ou provocador da prática do tráfico de drogas . O delito já estava consumado quando foram localizadas as drogas escondidas no colchão do réu pelos cães farejadores - a conduta do paciente se enquadra nos núcleos verbais de "guarda ou armazenamento de entorpecentes", para fins de mercancia. Logo, inexistiu flagrante forjado ou preparado pela polícia. 3. A defesa não se desincumbiu do ônus de indicar qualquer circunstância concreta - manipulação indevida; interferência dos agentes policiais etc - apta a configurar a quebra da cadeia de custódia, limitando-se em sustentar, de forma especulativa, de que "não houve a especificação do trajeto cronológico da cadeia de custódia" . Por sua vez, a confecção do laudo definitivo por amostragem, diante da incineração do restante da droga, é suficiente para a comprovação da materialidade delitiva. 4. Não há ilegalidade no aumento da pena-base em 2 anos e 10 meses tendo como fundamento a multireincidência do réu e a quantidade de droga apreendida, constante autoriza o art. 42 da Lei n . 11.434/2006.5. Recurso não provido . (STJ - AgRg no HC: 858508 GO 2023/0358302-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INTEGRIDADE E INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal apontou que o reconhecimento da nulidade na cadeia de custódia demandaria uma incursão aprofundada no exame da prova “na medida em que pressuporia a oitiva dos depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas acima indicadas e seu cotejo com os demais elementos de prova, num juízo que claramente desborda do espectro do “habeas corpus””. 2. Além disso, apontou que “tampouco há como se assentar, ao menos à luz dos documentos trazidos à impetração, que a defesa não tenha tido acesso à integralidade das provas produzidas, tal como fornecidas à polícia federal”. 3. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021.) Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, a cadeia de custódia se refere ao conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado. Contudo, sua violação somente se configura diante de demonstração inequívoca de comprometimento da idoneidade da prova, com prejuízo à defesa, o que, manifestamente, não ocorreu no caso em apreço. Como bem assinalado na sentença e reiterado no parecer ministerial, inexiste nos autos qualquer indício de manipulação irregular ou adulteração da substância apreendida, tampouco de descumprimento de formalidades essenciais que ensejassem a nulidade da prova material. Outrossim, dispensável perícia de impressões digitais para configuração do delito quando os demais elementos de prova atestam a materialidade e autoria do delito. Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESNECESSIDADE DE EXAME PAPILOSCÓPICO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE FORJADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. REANÁLISE DA PENA. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INVIABILIDADE. DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA BASE APLICADA AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. QUANTUM EXACERBADO. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INADMISSIBILIDADE . 1 ? Ausentes nos autos quaisquer provas que evidenciem a ocorrência do flagrante forjado, tendo as provas evidenciado claramente a sua autoria e materialidade delitiva dos crimes em questão. 2 ? É desnecessário a realização de exame papiloscópico para configuração dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito quando os demais elementos de prova constante nos autos comprovam à com precisão a autoria e materialidade dos delitos. 3 ? Demonstrada de forma inequívoca a autoria e materialidade delitivas, impossível cogitar-se da absolvição do recorrente. 4 ? A fixação das reprimendas seguiu os ditames legais dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, o que concede total respaldo à sentença condenatória, eis que o magistrado percorreu de forma prudente e acertada todo o caminho de dosimetria disciplinado no comando normativo . 5 ? Reduzido a pena basilar imposta ao crime de tráfico de drogas, vez que o quantum aplicado se mostrava exacerbado. 6 ? Nega-se o direito de recorrer em liberdade ao apelante reincidente condenado em regime fechado que ficou preso durante toda a instrução processual. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, CONSEQUENTEMENTE, ALTERAÇÃO DA PENA DEFINITIVA DO RECORRENTE, NOS TERMOS DO VOTO. (TJ-GO 0136954-26.2019.8.09 .0175, Relator.: WILSON DA SILVA DIAS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/08/2022). Portanto, resta evidenciado que os procedimentos legais foram estritamente observados, inexistindo qualquer indicativo de violação à cadeia de custódia que comprometa a validade das provas obtidas. Rejeita-se a preliminar. No que se refere ao mérito propriamente dito, postula, ainda, o recorrente a absolvição por insuficiência probatória, invocando o princípio do in dubio pro reo. No entanto, a materialidade e a autoria restaram suficientemente demonstradas nos autos. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão (ID 475767919, p. 24 do Processo 8180689-45.2024.8.05.0001), Laudo Pericial (ID 93652976) e o Laudo de Constatação (ID 93652976), os quais atestam a apreensão de 103,24g (cento e três gramas e vinte e quatro centigramas) de cocaína, distribuída em setenta porções acondicionadas em pequenos tubos de plástico incolor e 32,11g (trinta e dois gramas e onze centigramas) de pedras de crack, distribuídas em duzentos e trinta e nove porções embaladas em plástico incolor, circunstância que revela o fim mercantil da conduta. As drogas foram encontradas em poder do apelante no momento da abordagem policial, o que reforça o vínculo direto com a prática do tráfico ilícito. A autoria do delito, embora negada pelo recorrente, também é certa e se encontra devidamente demonstrada pelas provas constantes dos autos. No curso da instrução, foi tomado o depoimento judicial dos policiais militares envolvidos na diligência, que relataram os fatos ocorridos, bem como descreveram a conduta do acusado. Portanto, os policiais militares ouvidos em juízo relataram, de forma convergente, que o acusado chegou ao local conduzindo uma motocicleta e entrou no imóvel objeto da busca, ingressando os policiais logo em seguida, quando se depararam com o acusado já tentando evadir-se pela janela e, quando contido o vidro da janela quebrou, causando-lhe cortes superficiais. Após buscas, foi encontrada a droga apreendida em uma bolsa no quarto do imóvel, com objetos relacionados a investigações em curso, como adesivos usados na customização de arma, que apontavam o réu como integrante de organização criminosa. Como se sabe, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação do investigado” (AgRg no AREsp nº 1.997.048 – ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). Assim, os relatos dos policiais encontram respaldo nos laudos periciais e demais provas materiais colhidas, formando um conjunto probatório sólido que não deixa dúvidas quanto à materialidade e autoria delitiva. Além disso, não há nos autos qualquer indício de que os agentes teriam interesse em imputar falsamente a prática criminosa ao réu, sendo suas declarações prestadas sob o compromisso legal e sujeitas ao crivo do contraditório. De outro lado, as declarações prestadas pelas testemunhas arroladas pela defesa não possuem força suficiente para infirmar o conjunto probatório, uma vez que estão marcados por vínculos subjetivos com o recorrente, notadamente parentesco e amizade, o que reduz seu grau de isenção. Além disso, tais declarações mostram-se dissociadas dos demais elementos constantes nos autos, especialmente daqueles produzidos de forma objetiva e coerente na fase judicial, revelando-se, portanto, insuficientes para abalar a conclusão condenatória. Cumpre salientar, ainda que, para a configuração do crime de tráfico de drogas não é exigida prova do flagrante do comércio ilícito, devendo-se considerar os elementos indiciários, tais como as circunstâncias da prisão que evidenciam a atitude delituosa. Assim, embora o réu tenha, em sede inquisitorial e judicial, negado a prática do tráfico de drogas, alegando não ter relação com o entorpecente, tal negativa não encontra respaldo nos elementos de prova constantes dos autos, soando isolada e dissociada do restante do conjunto probatório, o qual aponta, de forma firme e harmônica, para sua efetiva participação na prática delitiva. De igual modo, não há que se falar em desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, uma vez que da análise dos elementos objetivos do caso, forma de acondicionamento, número de porções, ausência de qualquer indício de uso pessoal e da fragilidade das alegações defensivas, conclui-se que a conduta do réu se amolda ao tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, restando plenamente caracterizado o crime de tráfico de drogas. No âmbito da dosimetria da pena, é plenamente possível que o magistrado utilize a quantidade de droga para justificar a elevação da pena-base, na primeira fase, e ainda assim aplique, na terceira fase, a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima de 2/3. A primeira fase analisa elementos concretos do delito, como, no caso em análise, a expressiva quantidade de entorpecente (art. 42 da Lei de Drogas), o que justifica a exasperação da pena-base. Já o § 4º exige requisitos pessoais do agente. Desse modo, embora a pena-base tenha sido aumentada em razão da quantidade de entorpecente apreendido, observa-se que, na terceira fase da dosimetria, a causa de diminuição foi fixada em seu patamar máximo, o que evidencia que referida quantidade não foi considerada como fundamento para a modulação da fração redutora. Por fim, o pleito recursal no sentido de assegurar ao recorrente o direito de recorrer em liberdade não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal superveniente. Com efeito, verifica-se que a própria sentença penal recorrida expressamente concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade, inexistindo, portanto, qualquer insurgência concreta contra decisão que lhe tenha sido desfavorável nesse ponto. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 3.5
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8198127-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Fabrício Santos de Jesus
Advogado(s): ALAN MATA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO