PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MUNICÍPIO DE BARRA. PROFESSORA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR EVOLUÇÃO ACADÊMICA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. LEI MUNICIPAL N° 29/2010. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO VINCULADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Barra, contra sentença que, em ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, condenou o ente ao pagamento da gratificação de mudança de nível pela via acadêmica, no percentual de 79,58% sobre o vencimento base, com reflexos financeiros retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à gratificação por evolução acadêmica, nos termos do art. 60, da Lei Municipal n.º 29/2010, diante da conclusão de curso de especialização na área de atuação; (ii) estabelecer se a ausência de previsão orçamentária e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal constituem óbice ao cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 60, da Lei Municipal n.º 29/2010 garante a gratificação por mudança de nível quando comprovada a formação acadêmica na área de atuação do docente, não exigindo prévia autorização da administração para a realização do curso. 4. A servidora comprovou a conclusão de curso de especialização em Gestão Psicopedagógica, compatível com sua atuação como professora, bem como formulou requerimento administrativo, posteriormente indeferido de forma injustificada. 5. A progressão por titulação constitui ato vinculado, razão pela qual a Administração não dispõe de discricionariedade para negar o benefício, uma vez preenchidos os requisitos legais. 6. Os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizam a supressão de direitos subjetivos legalmente assegurados aos servidores, conforme entendimento consolidado pelo STJ . 7. A ausência de dotação orçamentária ou a alegação genérica de impossibilidade financeira não exime o ente público do cumprimento de obrigação legal e de sentença judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional por evolução acadêmica prevista em lei municipal configura direito subjetivo do servidor público, desde que atendidos os requisitos legais. 2. A Administração não pode condicionar a concessão da gratificação a prévia autorização administrativa para a realização do curso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 167, I e II; 169, § 1º; Lei Municipal n.º 29/2010, arts. 58 a 60; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8000165-80.2016.8.05.0018, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, 3ª Câmara Cível, j. 19.09.2024; TJ-BA, APL nº 8001167-85.2016.8.05.0018, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 26.05.2022; STJ, REsp nº 1878849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), 1ª Seção, j. 24.02.2022, DJe 15.03.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001267-35.2019.8.05.0018, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE BARRA e como apelada DOCILENE MARQUES DA COSTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001267-35.2019.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s):
APELADO: DOCILENE MARQUES DA COSTA
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra, que, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por DOCILENE MARQUES DA COSTA, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 90271172): “(…)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 60, inciso I da Lei Municipal n. 29/2010, para condenar o Réu no pagamento da gratificação por mudança de nível pela via acadêmica, no percentual de 79,58% (setenta e nove virgula cinquenta e oito por cento) sobre o vencimento base da Autora, com reflexos financeiros retroativos, contados nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presenta ação, nos termos da súmula 85 do STJ. Os valores em atraso deverão ser corrigidos pelos seguintes encargos: i) para débitos relativos ao período até julho/2001, juros de mora em 1% ao mês (com capitalização simples) e correção monetária com incidência do IPCA-E; ii) para débitos envolvendo o período compreendido entre agosto/2001 a junho/2009, juros de mora: 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E e iii) débitos relativos ao período a partir de julho/2009, juros de mora segundo os índices de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. E, com a recente a recente entrada em vigor da Emenda à CF de nº 113/2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora. Em todos os casos, a correção deve incidir desde o pedido administrativo (se houver; caso contrário, desde a citação) e os juros de mora desde a citação. Defiro a tutela de urgência, para determinar que o Réu promova a imediata mudança de nível da Impetrante pela via acadêmica, com o consequente pagamento da gratificação de 79,58% sobre o vencimento base da servidora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a teor do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Demandado ainda na verba honorária sucumbencial, cujo percentual deverá ser aferido em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Condeno o Réu a ressarcir as custas antecipadas pelo Autor. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se...” Em suas razões recursais (ID 90271177), sustenta, em síntese, que a importância reivindicada não está em conformidade com o que prevê o art. 60, da Lei Municipal n° 209/2010, pois não foi apresentada comprovação de que a pós-graduação que realizou possui relação com a área de atuação; e não foi juntado documento comprobatório da prévia aprovação da administração municipal. Sustenta, ainda, violação às normas constitucionais, especificamente aos artigos 167, I e II, e 169, §1º, da CF/88, alegando impossibilidade de criação de despesas sem dotação orçamentária. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido formulado. Intimada, a Apelada apresentou as contrarrazões de ID 90271183, pugnando pelo não provimento do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 16 de setembro de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001267-35.2019.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s):
APELADO: DOCILENE MARQUES DA COSTA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto. A controvérsia recursal cinge-se, em síntese, à existência, ou não, do direito da parte autora, ora apelada, à gratificação por evolução acadêmica, nos termos do art. 60, da Lei Municipal n.º 29/2010. Na origem, a autora comprovou nos autos (ID 90270210 e 90270211) que concluiu o curso de especialização em Gestão Psicopedagógica, pelo Instituto de Educação Superior Unyahna de Barreiras, e Curso de Graduação em Pedagogia, pela Universidade Norte do Paraná, respectivamente, requerendo, em 28/01/2016, a implementação da evolução por via acadêmica (Requerimento Administrativo - ID 90270209). Sucede, entretanto, que o pedido foi indeferido, conforme decisão administrativa de ID 90270212. Com efeito, acerca da gratificação em análise, assim dispõe a Lei Municipal n.º 29/2010 (instituiu o novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Barra): Art. 58 - Para efeito desta lei considera-se evolução pela via acadêmica, a progressão de um Nível para o outro na mesma Referência e Classe de acordo com a sua formação, comprovada por certidão ou diploma na sua área de atuação e respeitados os direitos adquiridos com relação aos seus vencimentos. Art. 59 - A evolução pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do Magistério no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho. §1º - Os diplomas e as certidões utilizados em uma evolução funcional já efetivada não terão validade para efeito de outra. §2º - Na medida em que for obtendo nova formação, deverá o profissional do Magistério requerer o registro desta, para efeito de avaliação, ao Secretário Municipal de Educação, mediante apresentação do diploma ou certidão, mas não para mudança de Nível. §3º - A evolução pela via acadêmica será por requerimento com publicação dos prazos para apresentação e os deferimentos serão trimestrais; §4º- Para concessão de nova mudança de nível o professor e/ou pedagogo terá de respeitar um Interstício mínimo de 24 meses; Art. 60 - Será concedida a gratificação de mudança de nível, calculada sobre o vencimento básico do profissional, não cumulativa, na forma abaixo especificada, quando o certificado corresponder à graduação ou pós-graduação na área de atuação do docente e previamente aprovada pela administração municipal: I. Curso de Graduação – gratificação de 34% II. Curso de Especialização - gratificação de 79,58%; III. Curso de Mestrado - gratificação de 85%; VI. Curso de Doutorado - gratificação de 90%; Ademais, ao contrário do que defende o ente apelante, não há, na legislação supra, qualquer exigência de prévia autorização administrativa à realização da qualificação profissional. Em verdade, apenas após a apresentação do certificado de conclusão do curso de aperfeiçoamento/especialização e formulação de requerimento de concessão da gratificação, a Administração Pública passará à análise do preenchimento, pelo servidor requerente, dos requisitos exigidos para a mudança de nível pleiteada. Evidencia-se, pois, injustificada a inércia da Administração em admitir e implementar o direito à progressão almejada, tendo o ente apelante, de mais a mais, deixado de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à gratificação almejada, conforme art. 373, II, do CPC. Outro não é, aliás, o entendimento desta Eg. Corte de Justiça, em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. MUDANÇA DE NÍVEL. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO ENTE MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. ATENDIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI LOCAL. ART. 373, II, CPC. ÔNUS DE EVENTUAL FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO RECLAMADO QUE COMPETIA AO ACIONADO. LIMITES ESTABELECIDOS PELA LRF. INAPLICABILIDADE. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM ASSEGURADA POR LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 8000165-80.2016.8.05.0018, Relator: ANTONIO MARON AGLE FILHO, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 60 DA LEI MUNICIPAL N.º 29/2010 AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO SUBJETIVO DO IMPETRANTE. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 8001167-85.2016.8.05.0018, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2022) Tratando-se, na espécie, de ato vinculado, sequer se vislumbra a discricionariedade da Administração Pública em analisar a conveniência e oportunidade da concessão do benefício vindicado, uma vez preenchido o requisito legal. Ainda enfrentando as alegações do ente apelante, reconhece-se que, a teor do que dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição Federal, a concessão de vantagens ou aumento de remuneração exige prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, bem como autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Vejamos: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Na hipótese vertente, todavia, como visto acima, tratando-se de norma autoaplicável, aquela extraída do art. 60, da Lei n.º 29/2010, e satisfeitas tais condições pelo servidor, como ocorreu no caso, a ausência de previsão orçamentária para pagamento não representa argumento apto a exonerar o Município de sua obrigação. Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de subterfúgio para o descumprimento de direitos subjetivos do servidor público. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6. Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (REsp 1878849/TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 15/03/2022) Desse modo, a concessão da gratificação à autora, no percentual de 79,58% (setenta e nove vírgula cinquenta e oito por cento) sobre seu vencimento base, é medida que se impõe. Em nota conclusiva, incontestes a ausência de liquidez e certeza da condenação, impõe-se, desse modo, a aplicação do disposto § 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, e, por conseguinte, a determinação de sua postergação, já considerando a extensão do feito, para quando da liquidação do julgado, oportunidade em que será observado o trabalho desempenhado pelo causídico em segunda instância. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a r. sentença, nos termos da fundamentação supra. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001267-35.2019.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s):
APELADO: DOCILENE MARQUES DA COSTA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
VOTO
Com efeito, o direito da servidora em obter a progressão funcional está devidamente comprovado, pois demonstrou que concluiu o curso de especialização em Gestão Psicopedagógica, com vínculo na sua área de atuação, já que exerce o cargo de professora efetiva do município de Barra.