PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA LC Nº 118/2005. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO PARALISADO POR LONGO PERÍODO SEM DILIGÊNCIA FRUTÍFERA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos contra decisões proferidas sob a égide do CPC/1973 aplicam-se os requisitos e a interpretação jurisprudencial então vigente, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nas execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção do prazo prescricional somente se aperfeiçoa com a citação pessoal válida do devedor, não se aplicando, retroativamente, a regra que atribui efeito interruptivo ao despacho que ordena a citação. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.849.073/SP; AgRg no Ag 1.308.823/MT . 3. Ausente citação válida no quinquênio legal, flui integralmente o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN, impondo-se o reconhecimento da prescrição. 4. A paralisação do feito por longo período, sem a prática de diligências eficazes voltadas à satisfação do crédito tributário — no caso, execução em trâmite desde 2000 sem providência frutífera — evidencia a desídia da Fazenda Pública e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. A aplicação da Súmula 106 do STJ exige a demonstração de que a demora decorreu exclusivamente de falha do aparato judicial, sendo inviável sua incidência quando constatada a inércia do exequente. 6. Jurisprudência desta Corte no mesmo sentido, reconhecendo a prescrição em execuções fiscais ajuizadas antes da LC nº 118/2005, sem citação válida e paralisadas por prazo superior ao quinquênio legal (TJ-BA, APL nº 0036943-43.1996.8.05.0001; APL nº 0000295-44.2000.8.05.0027). 7. Prescrição que atinge não apenas a pretensão executiva, mas o próprio crédito tributário, nos termos dos arts. 174 e 156, V, do CTN. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0048662-80.2000.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada PAPELARIA CAYRU LTDA e outros (3). Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0048662-80.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PAPELARIA CAYRU LTDA e outros (3)
Advogado(s):ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida nos autos da execução fiscal nº 0048662-80.2000.8.05.0001, que, acolhendo exceção de pré-executividade ajuizada por PAPELARIA CAYRU LTDA e OUTROS, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 156, V, e 174 do CTN, c/c o art. 269, IV, do CPC/1973. Irresignado, o ESTADO DA BAHIA sustenta, em síntese, que não houve desídia do exequente, porquanto a execução foi proposta dentro do prazo legal e a demora na citação decorreu de circunstâncias alheias à sua atuação, especialmente dificuldades na localização da executada, que teria encerrado irregularmente suas atividades. Argumenta, ainda, que houve impulso processual regular, com requerimento de diligências, inclusive pedidos de citação por edital, pesquisa de bens e conversão de arresto em penhora, não podendo ser-lhe imputada a paralisação do feito. Defende que o despacho que ordenou a citação interrompeu o prazo prescricional, nos termos da legislação de regência, e que a eventual demora na efetivação da citação, quando decorrente de falhas do aparato judicial, conforme Súmula 106 do STJ, não autoriza o reconhecimento da prescrição. Invoca, por fim, entendimento jurisprudencial no sentido de que a morosidade da máquina judiciária não pode prejudicar a Fazenda Pública, requerendo a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões apresentadas no ID 103244573, pela parte APELADA, pugnando pela manutenção integral do julgado, sob o fundamento de que o crédito tributário encontra-se fulminado pelo decurso do prazo prescricional, em razão da prolongada inércia do exequente. Examinados os autos e elaborado o presente relatório, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, destacando que CABE sustentação oral, na forma do art. 937,I, do CPC. Salvador/BA, 14 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0048662-80.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PAPELARIA CAYRU LTDA e outros (3)
Advogado(s): ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no bojo da execução fiscal originária, bem como da correção da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito. De início, cumpre destacar que o recurso foi interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/1973, razão pela qual incide, na espécie, o Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a aplicação da legislação processual então vigente, bem como das interpretações jurisprudenciais consolidadas à época. Nesse contexto, a análise da prescrição intercorrente deve observar a disciplina do art. 40 da Lei nº 6.830/80, em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, à luz da construção jurisprudencial então predominante, que já reconhecia a possibilidade de extinção da execução fiscal diante da inércia injustificada da Fazenda Pública por lapso temporal superior ao quinquênio legal. No caso concreto, a análise dos autos evidencia, de forma clara, a ocorrência da prescrição, a partir dos seguintes marcos temporais relevantes extraídos da sentença: (i) o crédito tributário foi definitivamente constituído em 26/10/1998 (ID103243898); À luz desse quadro, impõe-se reconhecer que, por se tratar de execução fiscal ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, não se aplica a regra que atribui efeito interruptivo ao despacho que ordena a citação, prevalecendo a redação originária do art. 174 do CTN. Nesse regime, a interrupção da prescrição somente se aperfeiçoa com a citação pessoal válida do devedor. A propósito, cito entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 . PRESCRIÇÃO VERIFICADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO CONDICIONADO À CITAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de 5 (cinco) anos contados de sua constituição definitiva, a teor do art . 174 do CTN, sendo que, para as execuções ajuizadas antes do advento da LC 118/2005, como na hipótese, somente a citação pessoal teria o condão de interromper seu transcurso, o que não ocorreu na vertente hipótese. Prescrição mantida. 2. Em relação à aplicação ou não do enunciado 106 da Súmula do STJ, esta Corte firmou o entendimento de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ . ( REsp. 1.102.431/RJ, Rel . Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/2/2010). 3. Agravo Interno do município não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 1849073 SP 2021/0060584-5, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2021) TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL PRESCRIÇÃO ART. 174 DO CTN REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 118/2005 AFERIÇÃO DA CULPA NA DEMORA DA CITAÇÃO REEXAME DE PROVAS SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, em execução fiscal, somente a citação pessoal interrompe a prescrição devendo prevalecer o disposto no art . 174 do CTN sobre o art. 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80 . 2. Com o advento da Lei Complementar n. 118/2005, as execuções fiscais propostas após a vigência da nova redação do art. 174 do CTN passa a considerar o despacho que ordena a citação como sendo o março interruptivo da prescrição . A jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ posicionou-se no sentido de que a nova regra deve ser aplicada imediatamente às execuções ajuizadas após a sua entrada em vigor, que teve vacatio legis de 120 dias, ou seja, em 9.6.2005, o que não é caso dos autos. 3 . Aferir as circunstâncias que deram causa à demora na citação demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1308823 MT 2010/0089456-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2010) Dessa forma, ausente a citação pessoal válida do devedor no quinquênio legal, tem-se que o prazo prescricional fluiu de forma contínua, não se verificando qualquer causa interruptiva apta a obstar sua consumação. Na hipótese, como visto, embora a execução tenha sido ajuizada dentro do prazo legal, a ausência de citação válida — requisito indispensável à interrupção da prescrição à época — conduziu à superação do lapso quinquenal previsto no art. 174 do CTN, circunstância que, por si só, já autoriza o reconhecimento da prescrição. A par disso, a própria dinâmica processual revela a inexistência de impulso útil do feito por período significativo, evidenciando a inércia do exequente na adoção de providências eficazes voltadas à localização do devedor e à satisfação do crédito perseguido. Verifica-se, ademais, que o feito tramita desde o ano de 2000 sem a realização de qualquer diligência frutífera apta a viabilizar a efetiva cobrança do débito tributário, o que reforça, de maneira inequívoca, o quadro de desídia da Fazenda Pública e a consequente incidência da prescrição intercorrente. Nesse contexto, não prospera a alegação de incidência da Súmula 106 do STJ. Isso porque a incidência do referido enunciado exige a comprovação de que a demora na prática do ato processual decorreu exclusivamente de falha do aparato judiciário, circunstância que não se presume. Retomo, nesse ponto, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM AMPARO NO ART . 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, REDAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. INVIABILIDADE NESTA VIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . TEMA 179. PROVIMENTO NEGADO. 1. A prescrição ordinária, prevista no art . 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, decorre da ausência de interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos compreendido entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho determinando a sua citação, se posterior à entrada em vigor da LC 118/2005 ( REsp 999.901/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009).Já a prescrição intercorrente (art. 40 da Lei 6 .830/1980) pressupõe a interrupção do prazo prescricional e consuma-se após o período de suspensão e arquivamento dos autos contado da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2. O caso dos autos diz respeito à prescrição ordinária do art. 174 do CTN, na sua redação original, que previa a citação válida como causa interruptiva da fluência do prazo prescricional . Isso, porque a execução fiscal foi proposta em meados de 2001, antes da entrada em vigor da LC 118/2005, e não houve interrupção do prazo prescricional dentro do lustro legal; desse modo, não há que se falar em violação ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal ( REsp 999.901/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009). 3 . Nesse cenário, a única forma de se afastar a prescrição do crédito tributário seria o reconhecimento de mora por parte exclusiva do Poder Judiciário, situação rechaçada pelo Tribunal de origem, que afastou a incidência da Súmula 106/STJ, visto que a Fazenda Pública havia permanecido com carga dos autos por mais de 6 (seis) anos.4. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ ( REsp 1.102 .431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 1º/2/2010).5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2099924 RJ 2022/0094140-3, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023). Ademais, no caso concreto, o Juízo de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas, reconheceu a ocorrência da prescrição a partir da constatação de que não houve causa apta a justificar a paralisação do feito, afastando, por conseguinte, a incidência da mencionada súmula. Com efeito, admitir a interrupção da prescrição em hipóteses como a dos autos — em que não houve citação pessoal válida e tampouco demonstração de entraves imputáveis exclusivamente ao Poder Judiciário — implicaria esvaziar o regime jurídico da prescrição tributária, permitindo a perpetuação indefinida da pretensão executiva, em manifesta afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. Deve-se ter presente, ainda, que a prescrição, no âmbito tributário, não constitui mera penalidade processual, mas verdadeiro instituto de direito material, voltado à limitação temporal do poder de tributar e à proteção do contribuinte contra a eternização da cobrança estatal. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que admite o reconhecimento da prescrição intercorrente diante da paralisação do feito por prazo superior ao quinquênio legal, em razão da inércia da Fazenda Pública: APELAÇÃO CÍVEL 1. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. 2. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS SEM HAVER A CITAÇÃO DO EXECUTADO . 3. HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO. 4. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - ART . 219, § 5º DO CPC/1973 NORMA PROCESSUAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA. 5. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . I - Tendo a execução fiscal sido proposta em 1996 para a cobrança de crédito tributário constituído em 1994, consumou-se lapso temporal superior a cinco anos, impondo-se, por consequência, o reconhecimento da prescrição, porquanto o executado não foi devidamente citado até 22 de abril de 2015, data da prolação da sentença. II - Havendo transcorrido mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a sentença, sem que se procedesse à citação, impõe-se decretar a prescrição, o que pode ser feito de ofício. III - Recurso não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0036943-43 .1996.8.05.0001, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 20/09/2016 )(TJ-BA - APL: 00369434319968050001, Relator.: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2016) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA APTA A INTERROMPER O CURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FALHA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. CONDUTA DO FISCO QUE CONCORREU PARA A PARALIZAÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO DECRETAR DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000295-44.2000.8.05.0027, Relator (a): Maria de Fátima Silva Carvalho, Turma Cível da Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano, Publicado em: 20/07/2016) Assim, uma vez verificado o transcurso do prazo quinquenal sem a ocorrência de causa interruptiva válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do crédito tributário, nos termos dos arts. 174 e 156, V, do CTN. Diante desse cenário, revela-se irretocável a sentença recorrida, que, com acerto, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. Por fim, ressalte-se a inaplicabilidade da majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/15, uma vez que o presente recurso, como dito, deve ser apreciado sob a égide do CPC/1973, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, diploma que não contemplava a fixação de honorários recursais, razão pela qual não há falar em sua incidência na hipótese. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 14 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0048662-80.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PAPELARIA CAYRU LTDA e outros (3)
Advogado(s): ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR
VOTO
a execução fiscal foi ajuizada em 24/05/2000 (ID103243895); (ii) houve inscrição em dívida ativa em 02/09/1999; (iii) o despacho que determinou a citação foi proferido em 26/05/2000, anteriormente à vigência da LC nº 118/2005 (ID 103243897); (iv) a citação pessoal não se concretizou, tendo sido realizada por edital em 15/08/2000 (ID 103243911).