PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EMBASA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento de tutela de urgência postulada por candidato aprovado em concurso público da EMBASA para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto. O embargante sustentou omissões relativas à análise de decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, às disposições editalícias sobre provimento regional, à documentação apresentada para comprovação da preterição por terceirização e à alegada divergência em relação a precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não atribuir efeito vinculante à decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA; (ii) estabelecer se as regras editalícias de provimento regional e remanejamento intrarregional demonstram, por si sós, preterição do candidato aprovado fora das vagas; (iii) determinar se a documentação apresentada comprova de forma cabal a preterição arbitrária e imotivada exigida pelo Tema 784 da Repercussão Geral do STF; e (iv) verificar se houve omissão quanto aos precedentes invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou da valoração das provas. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente as questões relevantes da controvérsia, examinando a suficiência probatória, os requisitos da tutela de urgência e a incidência do Tema 784 da Repercussão Geral. 5. As disposições editalícias sobre provimento regional, remanejamento intrarregional e mobilidade geográfica não convertem a expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas em direito subjetivo à nomeação, nem dispensam a demonstração cabal da preterição arbitrária e imotivada. 6. O Tema 784 da Repercussão Geral exige prova inequívoca de surgimento de vagas, necessidade de seu preenchimento por candidatos aprovados e opção arbitrária da Administração por contratação de terceiros para o exercício das mesmas funções. 7. Os documentos apresentados não demonstram que os terceirizados atuam especificamente na localidade para a qual o embargante concorreu, nem comprovam identidade funcional plena entre as atividades exercidas e as atribuições do cargo efetivo. 8. O indeferimento da tutela de urgência fundamenta-se na ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, e não na vedação de concessão de liminar que esgote o objeto da demanda. 9. A inexistência de risco de perecimento do direito afasta a necessidade de tutela antecipada, pois eventual procedência da ação permitirá a nomeação e posse do candidato ao final da instrução processual. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de número 8048111-87.2025.8.05.0000, sendo parte Embargante PABLO HENRIQUE MARQUES DE LIMA e parte Embargada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048111-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PABLO HENRIQUE MARQUES DE LIMA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
ACORDÃO
A decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA possui natureza cautelar, provisória e excepcional, não constituindo precedente vinculante nem julgamento de mérito apto a afastar a aplicação do Tema 784 do STF.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PABLO HENRIQUE MARQUES DE LIMA contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, nos termos da seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO DA EMBASA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA IDENTIDADE DE FUNÇÕES E DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUÍZO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1 - - Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual o agravante pleiteia sua nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto da EMBASA, na Regional de Barreiras (Formosa do Rio Preto). 2 - O agravante, aprovado em 8º lugar na ampla concorrência e 2º lugar nas cotas raciais para localidade com apenas 2 vagas de ampla concorrência e 1 vaga de cotas, sustenta preterição pela contratação de terceirizados durante a vigência do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) para nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva, diante da alegação de preterição por terceirização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784, firmou entendimento de que o direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas depende de comprovação cabal de preterição arbitrária e imotivada. 5 - A mera contratação de terceirizados não implica, automaticamente, em preterição, sendo imprescindível a demonstração da identidade de funções e da existência de cargos vagos. 6 - Os documentos acostados não comprovam, de forma inequívoca, a identidade funcional entre as atividades dos terceirizados e as atribuições do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto na localidade específica de Formosa do Rio Preto, sendo necessária dilação probatória incompatível com a cognição sumária. 7 - Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar, por perda superveniente de objeto. IV. DISPOSITIVO 8 - Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Agravo Interno julgado prejudicado. (ID 96204381) Nas suas razões recursais (ID 100605340), a parte embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material, articulando sua insurgência em torno de cinco eixos argumentativos fundamentais. Alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, proferida em 15 de agosto de 2025 pelo Ministro Presidente Luís Roberto Barroso, que teria reconhecido de forma inequívoca a preterição praticada pela EMBASA no concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, caracterizando a contratação de terceirizados durante a validade do certame para exercer funções idênticas às dos cargos ofertados como preterição arbitrária e imotivada vedada pela jurisprudência da Corte Suprema. Sustenta que a referida decisão teve por objetivo uniformizar o entendimento divergente entre os Desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia quanto às demandas envolvendo candidatos aprovados naquele certame, tendo sido categórica ao afirmar que "soa contraditório que uma estatal abra concurso público para preencher cargos em determinada função e, ao mesmo tempo, contrate empregados terceirizados para exercer a mesma atividade", configurando-se instrumento de evasão à regra constitucional do concurso público. Nesse sentido, afirma que a Primeira Câmara já teria ajustado o seu entendimento ao quanto decidido pelo STF. Argumenta que o acórdão foi omisso ao não analisar as previsões editalícias que estabelecem o critério de provimento por unidade regional e não estritamente municipal, destacando que o edital vincula o candidato à regional e permite a convocação para qualquer cidade que a integre, razão pela qual a contratação de terceirizados para a Regional de Barreiras (Formosa do Rio Preto) atinge diretamente quem concorreu para município pertencente à mesma regional. Aponta que foram ignoradas as disposições do edital quanto à lotação por unidade regional, ao remanejamento intrarregional e à mobilidade geográfica, que autorizam a transferência do empregado de localidade dentro do Estado da Bahia a critério da empresa. Sustenta omissão quanto à análise dos documentos comprobatórios da contratação de 70 (setenta) profissionais terceirizados pela EMBASA para exercerem as mesmas funções do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto na Regional de Barreiras durante a validade do certame, mediante o Contrato nº 460022267 firmado com a empresa Consórcio Barreiras em 01/10/2024 e seus anexos contratuais. Alega que o contrato e seus anexos demonstram especificamente as atividades de operação de Estações de Tratamento de Água (ETA) e Esgoto (ETE), correspondendo exatamente às atribuições previstas no Anexo II do Edital do concurso para o cargo de Operador de Processos de Água e de Esgoto. Transcreve quadro comparativo demonstrando a identidade de funções entre as atribuições do cargo efetivo e as atividades dos terceirizados. Aduz que o acórdão deixou de seguir os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 34.532/RJ e REsp 1.705.490/AM) que estabelecem não incidir a proibição de esgotamento do mérito em decisão liminar prevista nos artigos 1º e 2º-B da Lei 9.494/1997, § 2º do art. 7º da Lei 12.016/2009 e art. 1º da Lei 8.437/1992 na hipótese em que o autor, aprovado em concurso público, busca sua nomeação e posse em razão de preterição praticada pela Administração, sendo cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado. Ao final, requer o recebimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para que sejam sanados os vícios apontados, demonstrando-se a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento em relação aos precedentes invocados, conforme determina o art. 1.022 c/c art. 489, §1º, VI, do CPC, e, em caso de não demonstração da distinção, que seja dado provimento ao agravo de instrumento para determinar à agravada que proceda à nomeação imediata e posse do embargante no emprego público de "Operador de Processos de Água e Esgoto, nos quadros da Embasa". A parte embargada, a EMBASA, apresentou contrarrazões aos embargos (ID 101494708), sustentando a natureza meramente protelatória dos embargos de declaração e pugna pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Argumenta que a decisão embargada não apresenta os vícios alegados e que o objetivo dos embargos não é sanar qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas buscar de forma indevida o reexame da matéria de mérito já devidamente examinada e rejeitada. Sustenta que não se prestam os embargos de declaração para reexaminar a matéria de mérito, tampouco para responder a questionamentos da parte embargante. Refuta a alegação de uniformização de jurisprudência pela decisão do STF no processo SL nº 1.816/BA, argumentando que a embargante age com má-fé ao tentar induzir o juízo a erro, pois a referida decisão não possui trânsito em julgado nem efeito vinculante, tampouco tem natureza de uniformização de jurisprudência. Esclarece que a decisão trata de pedido de Suspensão de Liminar, instrumento processual de natureza excepcionalíssima cuja análise se limita à potencialidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e às economias públicas, não constituindo decisão de mérito final e vinculante que dispense a análise individual de cada caso pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Ressalta que o Presidente do STF não determinou a nomeação dos candidatos, mas em caráter provisório e sem adentrar o mérito de cada caso, não suspendeu as decisões liminares que já haviam sido concedidas, observando ainda que a decisão ressalta que "a terceirização de serviços pela empresa estatal não configuraria preterição" como regra geral. Impugna as provas apresentadas pela parte embargante, esclarecendo que o concurso abriu vagas em determinadas cidades e os candidatos optavam para qual cidade desejavam concorrer, não sendo possível mudança da escolha após a inscrição, de modo que o candidato só pode ser contratado para a cidade à qual concorreu. Argumenta que a documentação apresentada pela parte embargante é genérica, pois representam contratações para diversos serviços em todo o Estado da Bahia, de modo que não representam preterição de vaga, inexistindo prova que aponte para contratação de serviço terceirizado na cidade e no cargo para o qual a parte embargante pretende sua nomeação. Colacionada jurisprudência. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16. Salvador/BA, 08 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048111-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PABLO HENRIQUE MARQUES DE LIMA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A)
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PABLO HENRIQUE MARQUES DE LIMA contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, nos termos da seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO DA EMBASA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA IDENTIDADE DE FUNÇÕES E DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUÍZO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1 - - Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual o agravante pleiteia sua nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto da EMBASA, na Regional de Barreiras (Formosa do Rio Preto). 2 - O agravante, aprovado em 8º lugar na ampla concorrência e 2º lugar nas cotas raciais para localidade com apenas 2 vagas de ampla concorrência e 1 vaga de cotas, sustenta preterição pela contratação de terceirizados durante a vigência do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) para nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva, diante da alegação de preterição por terceirização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784, firmou entendimento de que o direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas depende de comprovação cabal de preterição arbitrária e imotivada. 5 - A mera contratação de terceirizados não implica, automaticamente, em preterição, sendo imprescindível a demonstração da identidade de funções e da existência de cargos vagos. 6 - Os documentos acostados não comprovam, de forma inequívoca, a identidade funcional entre as atividades dos terceirizados e as atribuições do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto na localidade específica de Formosa do Rio Preto, sendo necessária dilação probatória incompatível com a cognição sumária. 7 - Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar, por perda superveniente de objeto. IV. DISPOSITIVO 8 - Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Agravo Interno julgado prejudicado. (ID 96204381) Analisando as razões expostas no recurso horizontal, observo que os Embargos não merecem acolhimento. Isto porque, conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é previsto o cabimento dos embargos de declaração quando: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os Embargos Declaratórios, portanto, são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Na origem, a parte embargante ingressou com ação ordinária postulando sua nomeação e posse imediatas no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto da EMBASA, sob alegação de ter sido aprovado em 8º lugar na ampla concorrência e em 2º lugar na cota racial para o Município de Formosa do Rio Preto e que, durante o prazo de validade do certame, a empresa pública teria contratado 408 profissionais terceirizados para exercerem as mesmas funções, configurando preterição arbitrária e imotivada. O Juízo a quo indeferiu a tutela provisória sob fundamento de ausência de demonstração inequívoca da preterição e a necessidade de dilação probatória para aferição da identidade de funções e da existência de cargos efetivos vagos. Consignou ainda que a jurisprudência do STJ admite a contratação de temporários para suprir necessidades transitórias, não concorrendo com a nomeação de efetivos. Irresignada, a embargante interpôs agravo de instrumento pugnando pela reforma da decisão com base nas razões anteriormente relatadas. Em decisão colegiada, esta Câmara conheceu e negou provimento ao recurso, concluindo pela insuficiência probatória para demonstração cabal da preterição arbitrária e imotivada exigida pelo Tema 784 da Repercussão Geral do STF, pela ausência dos requisitos para concessão de tutela antecipada e pela necessidade de dilação probatória incompatível com a cognição sumária. Com visto, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam ao reexame de matéria de mérito já apreciada, tampouco configuram oportunidade para rediscussão de teses jurídicas rejeitadas ou nova análise valorativa de provas. A omissão sanável por embargos declaratórios não se confunde com julgamento contrário à pretensão da parte. Considera-se omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria manifestar-se de ofício ou a requerimento, ou que incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC, notadamente quando deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar distinção ou superação do entendimento. No presente caso, o acórdão embargado enfrentou todas as questões jurídicas relevantes, tendo examinado a suficiência probatória, os requisitos para tutela antecipada, a jurisprudência do STF sobre nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas e a necessidade de dilação probatória. A circunstância de o julgado não ter acolhido a tese da parte embargante não configura omissão, mas regular exercício da atividade jurisdicional. O acórdão embargado, inclusive, tratou da decisão proferida pelo Ministro Presidente Luís Roberto Barroso na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, em 15 de agosto de 2025, destacando que foi proferida em análise sumária e cognição superficial, próprias do procedimento excepcional no bojo da qual foi proferida, não constituindo, portanto, precedente vinculante sobre o mérito da questão ora examinada. A compreensão de que tal decisão teria aptidão para uniformização jurisprudencial vinculante que reconheceria de forma definitiva a preterição praticada pela EMBASA no concurso regido pelo Edital nº 001/2022 não corresponde à natureza e aos limites do pronunciamento judicial proferido naquele expediente. A Suspensão de Liminar ou Sentença, disciplinada pela Lei nº 8.437/1992 e pela Lei nº 12.016/2009, constitui medida excepcionalíssima de competência do Presidente do Tribunal, destinada a suspender a execução de decisões que possam causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Trata-se de juízo eminentemente político-administrativo, fundado na potencialidade lesiva da decisão em âmbito coletivo, e não de julgamento de mérito que produza coisa julgada material ou efeito vinculante sobre casos individuais. Na decisão invocada pela embargante, o Ministro Presidente do STF indeferiu o pedido de suspensão formulado pela EMBASA, concluindo que, no caso concreto daquela empresa, "parece haver um arranjo híbrido, no qual as mesmas funções são exercidas simultaneamente por profissionais admitidos por concurso público e por terceirizados", configurando-se "preterição arbitrária e imotivada vedada pela jurisprudência desta Corte". Todavia, o próprio pronunciamento ressalva expressamente que, como regra geral "a terceirização de serviços pela empresa estatal não configuraria preterição" e que a legitimidade do modelo empresarial de terceirização é reforçada pela circunstância de a EMBASA ter sido constituída sob a forma de sociedade de economia mista. A conclusão pela existência de preterição realizou análise específica do contexto fático apresentado naquele pedido de suspensão, sem prejuízo da necessidade de exame individualizado de cada caso concreto pelos órgãos jurisdicionais competentes. Não se trata, portanto, de decisão de mérito com trânsito em julgado, tampouco de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou julgamento de recurso repetitivo, institutos que produzem eficácia vinculante nos termos do art. 927 do CPC. A decisão em suspensão de liminar possui natureza cautelar, provisória e excepcional, limitando-se a avaliar a potencialidade lesiva da decisão suspensiva, sem adentrar ao mérito das causas individuais. Portanto, não há omissão no acórdão embargado por deixar de aplicar automaticamente o entendimento expresso na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, tratando-se de decisões com objetos e naturezas processuais distintas. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão à luz do Tema 784 da Repercussão Geral, que constitui o precedente vinculante aplicável à matéria. A parte embargante sustenta omissão quanto à análise das disposições editalícias que estabelecem o critério de provimento por unidade regional, argumentando que a contratação de terceirizados na Regional de Barreiras (Formosa do Rio Preto) caracterizaria preterição do candidato aprovado para município pertencente à mesma regional. De fato, o Edital de Abertura nº 01/2022 estabelece que a vaga é identificada pela função, a unidade regional, o código da vaga e a lotação da vaga, prevendo ainda a possibilidade de remanejamento intrarregional de candidatos habilitados e mobilidade geográfica do empregado após a posse, que "poderá ser transferido de localidade, dentro do Estado da Bahia, a critério da Empresa". Todavia, essas previsões editalícias não têm o condão de, por si sós, transformar a mera expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação, tampouco de dispensar a demonstração cabal da preterição arbitrária e imotivada exigida pelo Tema 784 do STF. O embargante foi aprovado em 8º lugar na ampla concorrência e em 2º lugar na cota racial para o Município de Formosa do Rio Preto, havendo previsão de 02 (duas) vagas para ampla concorrência e 01 (uma) vaga para cotas raciais, no município de Formosa do Rio Preto, para o cargo de Operador de Processos de Água e de Esgoto, ID 88548643. Tendo a Embargada procedido à nomeação e posse dos candidatos aprovados até a 1ª colocação na cota de Pessoas Pretas ou Pardas (PPP), nos termos do 3º Edital de Convocação, ID 88548649, não há preterição quanto às vagas efetivamente previstas no edital. A circunstância de o edital prever critério de provimento regional e possibilidade de remanejamento intrarregional não significa que todo e qualquer posto de trabalho ocupado por terceirizado em qualquer município da regional configure automaticamente preterição de todos os candidatos aprovados fora das vagas para todos os municípios daquela regional. O Tema 784 da Repercussão Geral do STF exige "demonstração de forma cabal pelo candidato" da "preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame". Essa demonstração pressupõe a comprovação de que: a) surgiram vagas durante a validade do concurso; b) essas vagas deveriam ter sido preenchidas mediante convocação dos candidatos aprovados; c) a Administração, arbitrária e imotivadamente, deixou de convocar os candidatos, optando por contratação irregular de terceiros para exercer as mesmas funções de forma permanente. No caso concreto, a parte embargante não logrou demonstrar que os terceirizados alegadamente contratados pela EMBASA estejam exercendo funções permanentes especificamente na localidade de Formosa do Rio Preto ou em postos de trabalho que deveriam ter sido ocupados mediante sua convocação regular. O contrato com o Consórcio Barreiras, ID 88548650, refere-se genericamente à Regional de Barreiras – UNB, sem especificação do quantitativo alocado em cada localidade. Ressalte-se que a previsão editalícia de remanejamento intrarregional e mobilidade geográfica refere-se a prerrogativas da Administração para gestão de seu quadro de pessoal após a nomeação, não configurando direito do candidato aprovado fora das vagas de ser convocado para qualquer vaga surgida em qualquer município da regional, sobretudo quando não demonstrada a existência específica dessa vaga e a necessidade de seu preenchimento mediante concurso. Inexiste, portanto, omissão no acórdão embargado quanto a essa questão, tratando-se de argumentação que não infirma a conclusão pela insuficiência probatória para caracterização da preterição. A fundamentação do acórdão é clara, uma vez que não desconsiderou os documentos apresentados, mas concluiu, após análise, que não atendem ao standard probatório exigido pelo STF para demonstração cabal da preterição. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece a legitimidade da terceirização de serviços pela Administração Pública, inclusive por empresas estatais, quando destinada a atender necessidades específicas, temporárias ou especializadas. O que se veda é a terceirização irregular de atividades-fim de caráter permanente que devam ser exercidas por servidores concursados. No caso concreto, os documentos apresentados não permitem identificar com a precisão necessária quantos terceirizados foram alocados especificamente no município de Formosa do Rio Preto; se exercem funções idênticas e permanentes às do cargo efetivo ou atividades auxiliares e transitórias de manutenção; se há correspondência exata entre todas as atribuições dos terceirizados e todas as competências do cargo público. Portanto, não há omissão no acórdão embargado quanto à análise da documentação. O julgado examinou os documentos apresentados e concluiu, fundamentadamente, pela sua insuficiência para demonstração cabal da preterição exigida pelo Tema 784 do STF. A circunstância de a parte embargante discordar dessa valoração probatória não configura vício sanável por embargos declaratórios. A embargante alega que o acórdão deixou de seguir precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 34.532/RJ e REsp 1.705.490/AM) sem demonstrar distinção ou superação, no sentido de que não incide a proibição de esgotamento do mérito em decisão liminar prevista nos artigos 1º e 2º-B da Lei 9.494/1997, § 2º do art. 7º da Lei 12.016/2009 e art. 1º da Lei 8.437/1992 na hipótese em que o autor busca nomeação e posse em razão de preterição praticada pela Administração. A questão comporta esclarecimento. O acórdão embargado não fundamentou o indeferimento da tutela antecipada na vedação legal de concessão de liminar que esgote o objeto da ação. A ratio decidendi do julgado fundou-se na ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano. A fundamentação é autossuficiente: ausentes a probabilidade do direito (pela insuficiência probatória da preterição) e o perigo de dano (pela possibilidade de reconhecimento futuro do direito com efeitos retroativos), descabe a concessão de tutela antecipada, independentemente da discussão sobre eventual vedação legal ao esgotamento do objeto. Não há, portanto, omissão ou contrariedade aos precedentes invocados, tratando-se de fundamentação autônoma que prescinde do enfrentamento da questão suscitada pela embargante. De todo modo, registro que os precedentes do STJ citados pela parte embargante referem-se a casos em que candidatos aprovados dentro do número de vagas ou com preterição já demonstrada de forma inequívoca buscavam tutela para nomeação imediata. No caso concreto, o embargante foi aprovada fora do número de vagas e não logrou demonstrar cabalmente a preterição, situação fática distinta daquela examinada nos julgados invocados. Registre-se, porque oportuno, que no caso concreto, inexiste risco de perecimento do direito eventualmente reconhecido, pois em caso de procedência do pedido ao final, o embargante será nomeado e empossado. No caso, não há qualquer risco de perecimento do direito à nomeação, caso demonstrada a preterição ao final da instrução processual. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos, ao passo que advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, pois, se tratarem do mesmo assunto, serão considerados como manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048111-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PABLO HENRIQUE MARQUES DE LIMA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A)
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
VOTO