PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8043580-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1.           Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador em face do Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da mesma comarca, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por aposentado contra associação sem fins lucrativos. A lide decorre de descontos mensais não autorizados no benefício previdenciário do autor a título de contribuição associativa, sob a alegação de ausência de filiação à entidade ré. O juízo suscitado declinou da competência sustentando que se trata de matéria civil ordinária associativa , ao passo que o juízo suscitante defende a incidência das normas protetivas consumeristas e a consequente equiparação do autor a consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a relação jurídica entre o beneficiário previdenciário e a associação sem fins lucrativos, decorrente de descontos não autorizados em aposentadoria, caracteriza-se como relação de consumo para fins de fixação da competência jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta a sua qualificação como fornecedora de serviços quando disponibiliza benefícios ou serviços mediante remuneração a destinatários finais, conforme estabelece o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. O beneficiário previdenciário atingido por descontos indesejados e não autorizados em sua aposentadoria qualifica-se como consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, mesmo diante da alegação de inexistência de vínculo contratual direto com a entidade. 5. A aplicação do microssistema consumerista, aliada à constatação da vulnerabilidade do aposentado na cadeia de fornecimento, impõe o reconhecimento da competência especializada das Varas de Relações de Consumo.

IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo suscitado (15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador). Tese de julgamento: "1. A natureza de associação sem fins lucrativos não afasta a caracterização da relação de consumo quando há oferta de serviços ou benefícios no mercado mediante remuneração. 2. O aposentado lesado por descontos não autorizados em seu benefício previdenciário equipara-se à condição de consumidor (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, atraindo a competência das Varas de Relações de Consumo para o processamento e julgamento da demanda."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º, 3º e 17.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.574.784/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/06/2018; TJBA, CC nº 8072787-36.2024.8.05.0000, Seções Cíveis Reunidas, Rel. Des. Jorge Barretto, j. 02/10/2025; TJBA, CC nº 8003520-40.2025.8.05.0000, Seções Cíveis Reunidas, Rel. Des. Jorge Barretto, j. 02/10/2025. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO para DECLARAR a competência do JUÍZO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR (SUSCITADO), na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 30 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8043580-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O presente conflito de competência envolve o Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador (suscitante) e o Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador (suscitado tendo como referência a ação originária nº 8040203-73.2025.8.05.0001.

A demanda de origem foi proposta por Margarida Bueno Emidio em face da Associação de Benefícios dos Funcionários Públicos – ASBEN e da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN/ABPS, visando tutela declaratória e indenizatória por descontos associativos lançados em seu benefício previdenciário.

Consta na decisão Inicial da 5ª Vara Cível que a autora aponta descontos no extrato do INSS cuja origem desconhece e enfatiza não ter realizado qualquer associação, circunstância que traduz a negativa de vínculo invocada para amparar o pedido de inexistência de relação jurídica e de repetição do indébito.

A controvérsia de competência nasce porque o JUÍZO DA 15ª Vara de Relações de Consumo declinou do feito ao entender que a matéria não se amolda à competência das unidades especializadas consumeristas, por tratar de simples cobrança de contribuição por vínculo associativo (ou sindical) — tema de natureza eminentemente cível, sem configuração de relação de consumo à luz dos arts. 2º e 3º do CDC.

Na mesma linha, a decisão ressalta que, diferentemente de hipóteses em que associações prestam serviços típicos ao mercado (p. ex., proteção veicular ou concessão de empréstimos), aqui discute-se a própria existência do vínculo associativo, razão pela qual os precedentes indicados apontam a competência da justiça comum cível. Por isso determinou o encaminhamento a uma das varas cíveis e comerciais.

Recebendo o processo o JUÍZO DA 5ª Vara Cível e Comercial registrou que não comunga desse entendimento e, ao examinar o conteúdo da causa, vislumbrou características de relação de consumo: a cobrança de mensalidade associativa como contraprestação de serviços, a presença das figuras de consumidor e fornecedor segundo os arts. 2º e 3º do CDC e, ainda, a incidência do consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), sobretudo diante da vulnerabilidade da autora e suscitou o conflito negativo.

Em decisão ID 92466278, foi designado o JUÍZO DA 15ª Vara de Relações de Consumo  para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria das Seções Cíveis Reunidas, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8043580-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

A competência para o julgamento do presente conflito é destas Seções Cíveis Reunidas.

A controvérsia cinge-se à natureza da relação jurídica decorrente de descontos em benefício previdenciário promovidos por associação, sem a prévia adesão do beneficiário.

Neste ponto, as Seções Cíveis Reunidas do TJBA, em 02/10/2025, por maioria, firmou entendimento no sentido de que a competência é das Varas de Relações de Consumo. Assentou-se que, ainda que a ré seja associação sem fins lucrativos, a disponibilização de benefícios/serviços mediante remuneração a destinatários finais configura fornecimento de serviços (art. 3º do CDC), atraindo a incidência do microssistema consumerista e a competência especializada, sobretudo diante da vulnerabilidade do aposentado.

TJBA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador em face do Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da mesma Comarca, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por beneficiário previdenciário em face de associação sem fins lucrativos, em razão de descontos mensais considerados indevidos realizados diretamente em seu benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica entre a parte autora e a associação demandada se caracteriza como relação de consumo, a fim de fixar a competência para o processamento e julgamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta sua qualificação como fornecedora de serviços, conforme artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. A condição de consumidor é reconhecida à parte autora, destinatária final do serviço ofertado pela associação, nos termos do artigo 2º do CDC, mesmo que sustente a inexistência da contratação, ainda que o objeto da ação envolva alegação de descontos indevidos e inexistência de relação contratual. IV. DISPOSITIVO Conflito de competência julgado procedente. (Conflito de Competência n. 8072787-36.2024.8.05.0000. Seções Cíveis Reunidas. Relator: Des. JORGE BARRETTO. 02/10/2025).

Além disso, aplica-se a figura do consumidor por equiparação (bystander), do art. 17 do CDC, segundo a qual “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.

Assim, ainda que se sustente a inexistência de vínculo contratual, o aposentado, atingido pelos descontos reputados indevidos, é protegido pelas normas consumeristas, reforçando a competência dos juízos especializados em relações de consumo.

Nesse mesmo sentido: TJBA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8003520-40.2025.8.05.0000. Seções Cíveis Reunidas. Relator. Des. JORGE BARRETTO. 02/10/2025.

Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça amplia o conceito de consumidor para abarcar vítimas de acidentes de consumo, mesmo sem relação contratual direta, reforçando a amplitude da proteção consumerista:

STJ - "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO EXISTÊNCIA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. BYSTANDER. APLICAÇÃO. CDC. POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO. SOLIDARIEDADE." [...] 4. Para fins de tutela contra acidente de consumo, o CDC amplia o conceito de consumidor para abranger qualquer vítima, mesmo que nunca tenha contratado ou mantido qualquer relação com o fornecedor. 5. [...] 7. No recurso em julgamento, por sua vez, verifica-se uma cadeia de fornecimento e, assim, impossível de afastar a legislação consumerista e a correta equiparação do recorrido a consumidor, nos termos do art. 17 do CDC, conforme julgado pelo Tribunal de origem. 8. Recurso especial conhecido e não provido ."(REsp n. 1.574.784/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018).

Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente o presente Conflito de Competência para reconhecer como competente o  JUÍZO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR (suscitado).

É como voto.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA