PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8023582-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: NOELMA DE JESUS DAMASCENO
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. ART. 198, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. TEMA 1.132 DO STF (RE 1.279.765/BA). ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL PELO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. INAPLICABILIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ADI 7.222 AO CASO CONCRETO. TESE VINCULANTE ESPECÍFICA FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. COMPOSIÇÃO DO PISO SALARIAL. VENCIMENTO BÁSICO ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ENTÃO VIGENTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8023582-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: NOELMA DE JESUS DAMASCENO
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma porquanto: (i) a União deveria integrar o polo passivo da demanda, tendo em vista que o pagamento do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias estaria condicionado ao repasse integral de recursos federais; (ii) a controvérsia envolveria interesse jurídico direto da União, atraindo a competência da Justiça Federal; (iii) a interpretação conferida ao Tema 1.132 do Supremo Tribunal Federal não observaria o entendimento firmado na ADI nº 7.222, segundo o qual o piso salarial corresponderia à remuneração global percebida pelo servidor; (iv) eventuais diferenças salariais não poderiam repercutir sobre outras vantagens funcionais, sob pena de indevida incidência em cascata; e (v) requer o prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional ventilada.

Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pela submissão do recurso ao Colegiado para reforma do decisum.

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8023582-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: NOELMA DE JESUS DAMASCENO
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

Contudo, o recurso não merece provimento.

A decisão agravada examinou adequadamente as questões suscitadas pelo recorrente, encontrando-se em plena consonância com a orientação vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.279.765/BA, paradigma do Tema 1.132 da repercussão geral.

Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade do processo por ausência da União no polo passivo da demanda.

A controvérsia posta nos autos diz respeito ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da implementação do piso salarial nacional de servidor vinculado ao quadro funcional do Município de Salvador.

A circunstância de a Constituição Federal prever a assistência financeira da União para custeio da política remuneratória dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias não transfere à União a condição de empregadora ou de devedora direta da remuneração devida aos servidores municipais.

A relação jurídica material discutida nos autos é estabelecida exclusivamente entre o servidor e o ente municipal ao qual se encontra vinculado, razão pela qual eventual controvérsia acerca da suficiência ou insuficiência dos repasses federais configura matéria interna de natureza financeira entre os entes federativos, incapaz de justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário ou o deslocamento da competência para a Justiça Federal.

Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.132 da repercussão geral, enfrentou a matéria de fundo sem condicionar o reconhecimento do direito ao piso salarial à participação da União no processo judicial.

Também não merece acolhimento a tese de que a decisão agravada teria desconsiderado os fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.222.

Isso porque o precedente invocado pelo agravante refere-se à disciplina constitucional do piso nacional da enfermagem, contexto normativo diverso daquele examinado no presente feito.

Por outro lado, a controvérsia relativa aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias foi especificamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.132, ocasião em que a Corte Constitucional fixou tese vinculante direcionada precisamente à realidade normativa do Município de Salvador.

Referida tese possui o seguinte teor:

“Até o advento da Lei Municipal nº 9.646/2022, a composição do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias do Município de Salvador corresponde ao vencimento básico acrescido da gratificação por avanço de competências.”

Portanto, a pretensão do agravante de considerar outras parcelas remuneratórias para fins de atingimento do piso nacional mostra-se incompatível com o entendimento vinculante expressamente fixado pelo Supremo Tribunal Federal.

A tese de repercussão geral delimitou objetivamente quais parcelas integravam o piso salarial da categoria no âmbito do Município de Salvador, não havendo espaço para interpretação ampliativa que inclua vantagens diversas não contempladas pelo precedente obrigatório.

Quanto à alegação de impossibilidade de repercussão das diferenças salariais sobre outras vantagens funcionais, igualmente não se verifica fundamento apto a justificar a reforma da decisão agravada.

Isso porque o agravante não demonstra concretamente qualquer determinação judicial incompatível com os limites estabelecidos pelo Tema 1.132 do STF, limitando-se a formular insurgência genérica acerca de supostos efeitos reflexos decorrentes da condenação.

A sentença e a decisão agravada restringem-se ao reconhecimento do direito da parte autora à correta observância do piso salarial nacional, nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo determinação autônoma de incorporação indevida ou de alteração generalizada das bases de cálculo das demais vantagens funcionais.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que a presente decisão aprecia expressamente todas as teses jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária menção individualizada a todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pelas partes, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

Dessa forma, inexistem razões capazes de infirmar a decisão monocrática agravada, a qual deve ser integralmente mantida.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida.

 

Salvador (BA), data certificada pelo sistema.  

   

CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO  

Juíza de Direito  

 

                                    (Documento Assinado Eletronicamente)

MR