PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-66.2024.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VANIA DA SILVA BOMFIM
Advogado(s):RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000114-66.2024.8.05.0090, em que figura como Embargante ESTADO DA BAHIA e, como Embargada, VANIA DA SILVA BOMFIM.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento.. 

 

 

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-66.2024.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VANIA DA SILVA BOMFIM
Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, impugnando o acórdão de id. 82464067 dos autos, que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto contra VANIA DA SILVA BOMFIM, ora embargada, reformando sentença de primeiro grau que havia reconhecido o direito da parte autora à promoção por ressarcimento de preterição ao posto de 1º Tenente PM, com proventos de Capitão PM.

Em suas razões recursais, id. 83360059, o Estado da Bahia, ora Embargante, sustentou, em síntese, que houve omissão quanto à correta aplicação do art. 85, §8º, do CPC, ao argumento de que o valor atribuído à causa é muito baixo (R$ 1.412,00), o que tornaria inadequada a fixação dos honorários por percentual, devendo o juízo ter adotado a fixação por valor nominal, com base nos critérios previstos no §2º do mesmo artigo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho desempenhado.

Em face da omissão apontada, pediu o acolhimento dos embargos para que se sane o vício e se majorem os honorários advocatícios.

Devidamente intimado, a Embargada apresentou contrarrazões recursais no id. 83860361.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

 

 

Salvador/BA, 5 de junho de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-66.2024.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VANIA DA SILVA BOMFIM
Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI

 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8 DO CPC.

 

O embargante apontou a existência de omissão quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios, sob o argumento de que o valor da causa é muito baixo (R$ 1.412,00), sendo inaplicável, no caso, o critério percentual adotado na decisão embargada.

Sustentou, com base no art. 85, §8º do CPC, que deveria ter sido aplicado o critério de apreciação equitativa, considerando os parâmetros previstos no §2º do mesmo artigo.

Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).

No caso dos autos, assiste razão ao embargante. A decisão embargada fixou os honorários advocatícios da parte autora nos seguintes termos:

“Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.”

Contudo, o valor da causa é de apenas R$ 1.412,00, e a aplicação do percentual de 10% resulta em quantia irrisória, incompatível com os critérios legais de remuneração condigna da atividade advocatícia.

Nestes casos, aplica-se o disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:“Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”

Considerando os parâmetros legais e os critérios previstos no §2º (grau de zelo, local de prestação do serviço, natureza da causa, trabalho realizado e tempo exigido), entendo adequado fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, com base na apreciação equitativa.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, ACOLHE-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC.

 

 

 

 

Salvador/BA, 5 de junho de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator