PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ DEFINITIVAMENTE SOLUCIONADO. AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL COMO INSTRUMENTO DE ESTABILIZAÇÃO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. PRETENSÃO DE REABERTURA DE TESES EXPRESSAMENTE AFASTADAS NA AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA. INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE – GEAC AOS PROVENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS, NOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recorrente utiliza-se da estreita via da Impugnação ao Cumprimento individual de Sentença Coletiva para rediscutir os termos da coisa julgada, o que não se admite, uma vez que o trânsito em julgado cria barreira à discussão que o agravante pretende trazer à baila. 2. No caso concreto, restou assentado no título judicial coletivo que não há incompatibilidade entre a GEAC e o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, afastando-se expressamente a tese de absorção da gratificação e reconhecendo-se o direito dos inativos e pensionistas à sua percepção, circunstância já transitada em julgado. Assim, à luz do art. 505, I, do CPC, e inexistindo erro material ou fato superveniente, é vedada a rediscussão da matéria em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, impondo-se que a execução observe os exatos limites fixados no título judicial, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada, entendimento este que vem sendo reiteradamente prestigiado por esta Corte. 3. A decisão agravada, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, limitou-se a dar efetividade ao que já foi decidido de forma definitiva e vinculante no acórdão mandamental proferido nestes autos, o qual reconheceu o direito da impetrante à incorporação da GEAC aos seus proventos, reconhecendo o caráter genérico da gratificação e a existência de direito líquido e certo à sua percepção. 4. Veja-se, igualmente, que a decisão agravada, de ID 539333090 dos autos de origem, determinou a implementação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe sobre o vencimento básico da parte autora em atenção a parte dispositiva do próprio título executado. 5. Assim, diante das razões acima elencadas, conclui-se pela manutenção da decisão que ratificou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na determinação para que o Estado da Bahia implante a GEAC no percentual de 31,86% sobre o vencimento básico da autora, sob pena de incidência de multa diária, fixando-se, ainda, honorários advocatícios, diante da impugnação do Estado. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007327-34.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado NELCELITA DAVID SOUSA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007327-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: NELCELITA DAVID SOUSA
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jacaraci/BA que, nos autos de execução de título judicial de Mandado de Segurança Coletivo tombada sob o n. 8079011-53.2025.8.05.0000 ajuizado por NELCELITA DAVID SOUSA, julgou improcedente à impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no presente Cumprimento de Sentença, para: 1.CONDENAR o ESTADO DA BAHIA na obrigação de fazer consistente em implementar, nos proventos de aposentadoria da exequente DINALVA ALVES DE CARVALHO PEREIRA, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da presente obrigação de fazer, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. 2.CONDENAR o Executado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Irresignado, o AGRAVANTE defende a reforma da decisão, argumento que é “inexigível a parcela da obrigação fundada no capítulo do acórdão segundo o qual a GEAC pode ser cumulada com o subsídio previsto pela Lei estadual n.º 12.578/2012 e com os proventos calculados com base nesse subsídio”. Pondera que “os agentes públicos remunerados por subsídio não podem receber cumulativamente gratificações genéricas ou fixas”, conforme decidiu o STF no RE 600677 AgR. Diz que “deve ser rechaçado o pedido da parte exequente de cálculo da GEAC sobre eventual complementação necessária para atingir o piso previsto pela Lei n.º 11.738/2008. Em vez disso, a GEAC deve ser considerada dentro do piso, ao lado do vencimento básico ou subsídio.” Alude que “a interpretação teleológica do art. 2º, § 1º, da Lei n.º 11.738/2008 permite que sejam consideradas no piso as gratificações fixas ou genéricas, pagas independentemente de condições de trabalho específicas ou de méritos individuais. Afinal, a consideração dessas gratificações não impede que todos os professores recebam ao menos o piso”. Defende que “uma vez que o Estado da Bahia foi condenado a pagar a GEAC aos aposentados e pensionistas que ainda não a recebem justamente por ser uma gratificação genérica, ela deve ser considerada para o atingimento do piso, ao lado do vencimento básico ou subsídio. Consequentemente, como referido, ela não pode ser calculada sobre eventual complementação necessária para se atingi-lo”. Em sequência, inexistindo pedido de efeito suspensivo/tutela antecipada recursal, determinei a intimação da parte AGRAVADA, a qual juntou contrarrazões ao ID 98882719. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que este feito não comporta sustentação oral, porquanto a decisão interlocutório vergastada não se insere no rol do art. 937, VIII, do CPC, bem como do art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007327-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: NELCELITA DAVID SOUSA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De partida, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância – acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato. É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine (recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutórias), deve-se analisar, meramente, o teor da decisão fustigada sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância. Nesse viés, entendo que a decisão primeva não merece reparos. Primeiro, o recorrente utiliza-se da estreita via da Impugnação ao Cumprimento individual de Sentença Coletiva para rediscutir os termos da coisa julgada, o que não se admite, uma vez que o trânsito em julgado cria barreira à discussão que o agravante pretende trazer à baila. Decerto. A norma proíbe que o julgador rediscuta questão sobre cuja controvérsia já se manifestou nos autos, rememorando-se, inclusive, que a coisa julgada é instrumento de pacificação dos conflitos, devendo ser respeitada, sob pena de ocasionar instabilidade e afronta à segurança jurídica. A propósito, Luiz Rodrigues Wambier, ao abordar especificamente a coisa julgada material, didaticamente vaticina: A coisa julgada material, a seu turno, só se produz quando se tratar de sentença de mérito. Faz nascer a imutabilidade daquilo que tenha sido decidido que tenha sido decidido para além dos limites daquele processo em que se produziu, ou seja, quando sobre determinada questão judicial passa a pesar autoridade de coisa julgada, não se pode mais discutir sobre aquilo que foi decidido em nenhum outro processo. (WAMBIER, Luís Rodrigues (coord.). Curso avançado de processo civil. 7. ed., p. 547/548, v. 1) - grifos aditados Vê-se, portanto, que sobre a matéria submetida à reapreciação por esta Relatoria pesa a autoridade da res judicata, pelo que deve o Estado da Bahia cumprir a obrigação de fazer tal como determinada. Segundo, fixada tal premissa inicial, o título judicial coletivo sublinhou, dentre sua razões de decidir o seguinte: “Não há que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental, vez que o próprio Estado da Bahia admite que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na referida lei, não assegura que a mencionada gratificação integre os proventos e pensões dessas categorias específicas.” Logo, a tese veiculada pelo agravante, no sentido de que a GEAC já teria sido incorporada à remuneração da servidora com a instituição do subsídio em 2012, já foi enfrentada e expressamente afastada no julgamento do mérito do mandado de segurança coletivo, cuja decisão transitou em julgado, não havendo qualquer alegação ou demonstração de erro material ou circunstância fática superveniente que justifique a rediscussão da matéria. Nessa linha, dispõe o art. 505, I, do CPC: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.” Com base nesse entendimento, conclui-se que a execução deve ocorrer nos exatos limites definidos no título judicial, sendo vedado ao executado rediscutir fundamentos já repelidos pelo órgão julgador, sob pena de esvaziamento da autoridade da coisa julgada. Essa linha de intelecção, aliás, foi também foi acolhido por esta Corte de Justiça, conforme destaca-se no seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SUSCITADAS EM PETIÇÃO AVULSA . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DESACOMPANHADA DA INDICAÇÃO DO VALOR REPUTADO COMO DEVIDO. REJEIÇÃO LIMINAR. ARTS. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC/15 . TESES DEFINITIVAMENTE RESOLVIDAS NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DESLINDOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 01009306220108050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020). Terceiro, a decisão agravada, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, limitou-se a dar efetividade ao que já foi decidido de forma definitiva e vinculante no acórdão mandamental proferido nestes autos, o qual reconheceu o direito da impetrante à incorporação da GEAC aos seus proventos, reconhecendo o caráter genérico da gratificação e a existência de direito líquido e certo à sua percepção. Quarto, veja-se, igualmente, que a decisão agravada, de ID 533578888 dos autos de origem, determinou a implementação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe sobre o vencimento básico da parte autora em atenção a parte dispositiva do próprio título executado. A propósito: “O STF, ao julgar o RE 1.279.765 (Tema 1.132), decidiu que gratificações genéricas, desvinculadas de condições específicas de trabalho, devem ser consideradas para fins de atingimento do piso salarial nacional. A GEAC, conforme reconhecido no próprio acórdão exequendo, tem "caráter geral", não sendo vinculada a condições especiais de trabalho. Portanto, ela deve ser computada para atingir o piso, e não calculada sobre eventual complementação. No mais, o Supremo Tribunal Federal, já decidiu que o órgão julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. (STF - MS: 35292 DF, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 09/05/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2023 PUBLIC 16-05-2023).” Assim, diante das razões acima elencadas, conclui-se pela manutenção da decisão que ratificou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na determinação para que o Estado da Bahia implante a GEAC no percentual de 31,86% sobre o vencimento básico da autora, sob pena de incidência de multa diária, fixando-se, ainda, honorários advocatícios, diante da impugnação do Estado. Nada obstante, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários devidos pela Fazenda Pública deve ser feita quando liquidado o julgado, nos termos art. 85, § 4º, II, do CPC, o que também se aplica aos honorários recursais, observado o limite legal, restando a sentença alterada igualmente, de ofício, neste ponto. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão primeva em todos os seus termos. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos com baixa em seus assentamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007327-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: NELCELITA DAVID SOUSA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
VOTO