PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037504-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: ALBERTO SOUZA DUTRA
Advogado(s):VICTOR BARBOSA DUTRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito do consumidor. Recurso de embargos de declaração. Penhora de proventos de aposentadoria. Impenhorabilidade relativa. Ausência de exaurimento das diligências menos gravosas. Rediscussão da matéria. Acórdão mantido. Aclaratórios rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão a quo que determinou o desbloqueio do valor constrito da conta corrente do ora embargado, por reconhecer que se trata de proventos de aposentadoria.

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para a manutenção da decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratar de proventos de aposentadoria do executado. A decisão colegiada destacou que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, embora relativa, somente pode ser excepcionada mediante demonstração inequívoca de que a constrição não comprometeria a subsistência digna do devedor. Acrescentou, ainda, que a relativização da regra demanda o esgotamento de meios executivos menos gravosos e a inexistência de outros bens passíveis de penhora, requisitos que, no caso concreto, não restaram comprovadamente preenchidos pelo agravante. Por essas razões, e à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, foi negado provimento ao agravo de instrumento.

5. As alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.

IV. Dispositivo e tese

6. Aclaratórios rejeitados. Inexistência de vício.  


Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de embargos de declaração em agravo de instrumento n° 8037504-15.2025.8.05.0000, em que figura como embargante BANCO BRADESCO S/A e, como embargado, ALBERTO SOUZA DUTRA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037504-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: ALBERTO SOUZA DUTRA
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão a quo que determinou o desbloqueio do valor constrito da conta corrente do ora embargado, ALBERTO SOUZA DUTRA, por reconhecer que se trata de proventos de aposentadoria, nos seguintes termos:


“Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão agravada.” (ID 90452992)


Inconformada, a instituição de ensino apresentou suas razões no ID 95844181), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão. Alega que a decisão colegiada incorreu em omissão ao afirmar, de forma categórica, que não houve exaurimento das tentativas menos gravosas, sem, contudo, considerar que tal diligência fora devidamente demonstrada no agravo de instrumento, mediante documentos que comprovam a realização de buscas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outras ferramentas. 


Aduz que, ainda que o Tribunal tenha formado juízo diverso, deveria ter enfrentado as provas constantes dos autos, indicando objetivamente quais diligências adicionais seriam exigíveis do exequente, sob pena de nulidade por ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Defende, portanto, que o comportamento diligente do embargante restou demonstrado e que, caso reconhecido o exaurimento das medidas menos gravosas, estaria configurado o requisito jurisprudencial necessário à mitigação da impenhorabilidade dos proventos. 


Sustenta, ainda, que há contradição e omissão na aplicação do art. 833, §2º, do CPC e do entendimento firmado no EREsp 1.874.222 do STJ, pois o acórdão, embora reconheça o caráter relativo da impenhorabilidade, exige do exequente uma prova negativa de que a penhora parcial não comprometeria a subsistência do devedor - exigência que, no entender do embargante, torna impossível a relativização pretendida e desvirtua a jurisprudência aplicável. 


Argumenta que o julgado impôs ônus probatório excessivo ao credor e deixou de analisar o padrão de razoabilidade admitido em precedentes do STJ, nos quais a penhora de até 30% dos proventos é admitida em hipóteses similares, quando preservado o mínimo existencial. 


Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja reformado o acórdão embargado e autorizada a penhora parcial dos proventos do executado, no percentual de 30%.


Contrarrazões foram apresentadas no ID 96592851.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.


É o relatório.


Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037504-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: ALBERTO SOUZA DUTRA
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”


Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para a manutenção da decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratar de proventos de aposentadoria do executado. A decisão colegiada destacou que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, embora relativa, somente pode ser excepcionada mediante demonstração inequívoca de que a constrição não comprometeria a subsistência digna do devedor. Acrescentou, ainda, que a relativização da regra demanda o esgotamento de meios executivos menos gravosos e a inexistência de outros bens passíveis de penhora, requisitos que, no caso concreto, não restaram comprovadamente preenchidos pelo agravante. 


Assim, adotou-se a orientação jurisprudencial consolidada, especialmente à luz do entendimento fixado no EREsp 1.874.222/STJ, segundo o qual a relativização da impenhorabilidade deve observar a preservação do mínimo existencial e a inexistência de medidas alternativas de menor gravosidade. Por essas razões, e à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, foi negado provimento ao agravo de instrumento.


Quanto à alegada omissão, não se vislumbra no julgado a ausência de enfrentamento dos argumentos relativos às diligências realizadas pelo exequente. O colegiado deliberou, expressamente, que as medidas adotadas foram insuficientes para configurar o esgotamento exigido pela jurisprudência para excepcionar a proteção conferida aos rendimentos de natureza alimentar. A ausência de menção individualizada a cada sistema de busca (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) não caracteriza omissão, pois a análise foi feita de forma global, como é compatível com a técnica de julgamento colegiado.


No que se refere à suposta contradição entre o reconhecimento da relativização da impenhorabilidade e a exigência de prova negativa acerca da subsistência do devedor, tampouco se constata o vício apontado. O acórdão adotou interpretação sistemática do art. 833, §2º, do CPC, alinhada à jurisprudência do STJ, atribuindo ao exequente o ônus de demonstrar, de maneira idônea, que a medida executiva não comprometeria a dignidade do devedor, condição indispensável à mitigação da impenhorabilidade. Não se exige prova impossível, mas elemento probatório mínimo que assegure a legalidade e proporcionalidade da medida coercitiva.


Sendo assim, o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia, como efetivamente ocorreu. A insurgência, sob o rótulo de embargos de declaração, revela-se, na verdade, mero inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda, o que não é admitido como hipótese de cabimento do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.


Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.


Nesta direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração. III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso. IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)


Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existente, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos. 


Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento. 


Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.


É o voto.


Sala de Sessões, de de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA