PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013772-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: NIELSON DE SOUZA GOIS
Advogado(s):ROSE VITORINO PIRES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM BUSCA E APREENSÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. BEM ESSENCIAL. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. CUMPRIMENTO DA ORDEM DE RESTITUIÇÃO. PERDA DE OBJETO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão que, em Ação de Busca e Apreensão, suspendeu a liminar anteriormente concedida e determinou a restituição de uma motocicleta ao devedor. Discute-se no recurso a legalidade da manutenção do devedor na posse do bem, bem como a adequação da multa diária (astreintes) fixada para o caso de descumprimento da ordem de devolução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a comprovada utilização da motocicleta como instrumento essencial à atividade profissional do devedor justifica, em caráter excepcional, a sua manutenção na posse do bem; e (ii) analisar a regularidade da multa cominatória fixada, considerando o seu propósito coercitivo e a posterior restituição do veículo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A motocicleta objeto da lide constitui ferramenta essencial à atividade laboral do Agravado, que atua no ramo de fornecimento de alimentos com entrega domiciliar, sendo indispensável à sua subsistência e de sua família.

A apreensão de bem indispensável ao exercício profissional do devedor representa uma medida de onerosidade excessiva, que pode inviabilizar a própria quitação do débito, contrariando a finalidade do processo e o princípio da dignidade da pessoa humana.

A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite, excepcionalmente, a manutenção do devedor na posse do bem alienado fiduciariamente quando este for indispensável à sua atividade profissional, nomeando-o como fiel depositário.

A efetiva devolução do bem pela Agravante, ainda que realizada após o prazo estipulado, acarreta a perda superveniente do interesse recursal quanto à discussão sobre a legalidade e o valor das astreintes, uma vez que a obrigação principal foi satisfeita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A motocicleta utilizada como instrumento de trabalho para o sustento do devedor e de sua família caracteriza-se como bem essencial, justificando-se, excepcionalmente, a manutenção da posse em seu favor durante o trâmite da ação de busca e apreensão. 2. O cumprimento da obrigação de restituir o bem acarreta a perda superveniente do interesse recursal no que tange à discussão sobre a multa cominatória, cabendo ao juízo de origem a análise da sua exigibilidade pelo período de mora.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 931, 937, VIII, e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8030802-24.2023.8.05.0000.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013772-05.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e como Agravado NIELSON DE SOUZA GOIS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013772-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: NIELSON DE SOUZA GOIS
Advogado(s): ROSE VITORINO PIRES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Miguel Calmon, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (Processo nº 8000113-13.2025.8.05.0166).

A decisão agravada suspendeu a tutela de urgência anteriormente deferida e determinou à parte autora, ora Agravante, a restituição do veículo apreendido (motocicleta) à parte ré, ora Agravada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), consolidável em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao fundamento de que o bem é essencial à atividade profissional do devedor.

Em suas razões recursais (ID 79040164), a Agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão, arguindo: a) a exiguidade do prazo de 48 horas para o cumprimento da obrigação de restituir o bem; b) a ausência de sua intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, o que tornaria a multa inexigível, conforme a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e c) a excessividade e desproporcionalidade do valor arbitrado a título de astreintes, o que poderia ensejar enriquecimento sem causa da parte adversa. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para afastar ou reduzir a multa cominatória.

Este Relator, em análise prefacial, indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado (ID 80169944).

Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 81807118 e ID 81806913), pugnando pela manutenção da decisão. Argumenta, em resumo, que: a) a Agravante descumpriu o prazo para devolução do veículo, pois, ciente da decisão em 07/03/2025, somente o restituiu em 17/03/2025; b) a multa é proporcional e razoável, dada a essencialidade do bem para seu sustento, uma vez que atua no ramo de entrega de alimentos; c) a Agravante litiga de má-fé ao omitir fatos relevantes, como o pagamento de mais de 70% do valor do contrato. Nos termos do art. 937, VIII, do Código de Processo Civil, é cabível a sustentação oral no presente recurso, por se tratar de Agravo de Instrumento que versa sobre tutela provisória.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R01 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013772-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: NIELSON DE SOUZA GOIS
Advogado(s): ROSE VITORINO PIRES

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Miguel Calmon, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, decidiu o pleito nos seguintes termos (ID 489342461):

Desse modo, SUSPENDO a tutela de urgência deferida e DETERMINO à parte autora que, no prazo de 48 horas, restitua o bem à parte requerida, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, consolidável em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ficando o requerido como depositário do bem.

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, por se voltar contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória. Foi interposto tempestivamente, conforme se afere da data da ciência da decisão e do protocolo da petição recursal (ID 79040164). O preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovantes anexados (ID 79040166 e ID 79040619). As partes são legítimas e possuem interesse recursal.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II - DO MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da decisão que determinou a restituição de veículo objeto de busca e apreensão ao devedor, bem como da legalidade e proporcionalidade da multa cominatória (astreintes) fixada para o caso de descumprimento.

De início, cumpre assentar a correção do entendimento do juízo de primeiro grau quanto à necessidade de manutenção do Agravado na posse do bem. Restou devidamente comprovado nos autos de origem, por meio do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (ID 81807123), que o Agravado é empresário individual no ramo de "fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar".

Dessa forma, a motocicleta objeto da lide constitui ferramenta essencial à sua atividade laboral e, por conseguinte, à sua subsistência e de sua família. A apreensão do veículo, nesse contexto, não apenas inviabiliza o exercício de sua profissão, mas também cria um paradoxo, dificultando a obtenção de recursos para a quitação do próprio débito que originou a ação.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em sintonia com o Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado favoravelmente à manutenção do devedor na posse do bem quando este se revela indispensável ao seu trabalho, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL DO DEVEDOR. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

1 - Considerando o bem móvel objeto da busca e apreensão é utilizado pelo Agravante como instrumento de trabalho, a decisão ora recorrida de busca e apreensão do bem, que caso se consolide, irá retirar das mãos do Agravante ferramenta essencial a sua atividade como agricultor, circunstância que acarretará, inclusive, ainda mais dificuldades para quitação do débito perante a instituição bancária.

2 - Percebe-se a existência risco de dano inverso, isto porque se o devedor não permanecer na posse do mencionado bem, existe a perspectiva imediata de prejuízos irreparáveis decorrentes da paralisação ou considerável redução de sua atividade laboral e seus rendimentos, já que o maquinário é essencial para este fim.

3 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80308022420238050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/02/2024)

Assim, a ordem de restituição do bem foi acertada e deve ser mantida.

No que tange à insurgência recursal contra a multa cominatória (astreintes), sua análise resta prejudicada.

Conforme informado pelo próprio Agravado em sede de contrarrazões (ID 81807118), a Agravante, ainda que a destempo, cumpriu a determinação judicial e efetivou a devolução do bem. A satisfação da obrigação de fazer acarreta a perda superveniente do objeto do recurso neste ponto específico, pois não há mais interesse processual na discussão acerca da multa, cujo propósito era exatamente compelir a parte ao cumprimento. A eventual execução das astreintes pelo período de mora deverá ser discutida no juízo de origem, não cabendo a esta instância recursal se pronunciar sobre uma questão já esvaída.

Portanto, a decisão agravada deve ser integralmente mantida.

No caso dos autos, não há comprovação de que a Agravante tenha sido intimada pessoalmente para cumprir a determinação judicial, mas apenas por meio de sua patrona. Destarte, embora a multa tenha sido corretamente fixada em seu valor e periodicidade, sua exigibilidade encontra óbice no requisito formal estabelecido pelo STJ.

Assim, a decisão agravada merece reforma, mas apenas para condicionar a cobrança da multa à efetivação da intimação pessoal da Agravante.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R01