PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056512-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JPIC PRESENTES E BIJOUTERIAS LTDA - ME e outros (4)
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


ACORDÃO

 


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES ARGÜINDO AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 919, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS CUMULATIVOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONCESSÃO DE CAUÇÃO, PENHORA OU DEPÓSITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. SUSTENTAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INSUFICIÊNCIA PARA MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA LEGAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE NÃO ISENTA O DEVEDOR DO ÔNUS MATERIAL DE ASSEGURAR A EXECUÇÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL DA PARALISAÇÃO DA MARCHA EXECUTIVA. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 


I. CASO EM EXAME

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JPIC PRESENTES E BIJOUTERIAS LTDA – ME e outros (4), irresignados com a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos dos Embargos à Execução nº 8135897-06.2024.8.05.0001, opostos em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. 

A decisão recorrida recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, sob o fundamento de que não restaram atendidos os requisitos trazidos no art. 919, § 1º, do CPC, diante da total ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução. 

Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam que a execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário que carece de liquidez, certeza e exigibilidade devido à incidência de encargos abusivos (capitalização de juros, vencimento antecipado e tarifas ilegais). Defendem a mitigação da exigência de garantia em razão da hipossuficiência econômica e do perigo de lesão decorrente de atos constritivos, pleiteando a reforma do decisum. 

Em contrarrazões, o Agravado suscitou preliminar de impossibilidade de concessão do efeito suspensivo por falta dos requisitos legais e, no mérito, requereu o desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se a preliminar arguida pelo Agravado em contrarrazões, que sustenta a ausência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo recursal, constitui matéria processual autônoma de admissibilidade ou se confunde com o mérito da insurgência; e (ii) saber se, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor, a exigência de prévia e suficiente garantia do juízo por penhora, depósito ou caução (art. 919, § 1º, do CPC) pode ser dispensada sob a justificativa de concessão da assistência judiciária gratuita ou de hipossuficiência econômica da parte executada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Quanto à preliminar arguida em contrarrazões, verifica-se que a alegação de ausência de preenchimento dos pressupostos para a concessão de tutela de urgência não se reveste de natureza preliminar técnica apta a obstar o conhecimento do recurso. A discussão ventilada confunde-se diretamente com o mérito do agravo de instrumento — o qual versa exatamente sobre o preenchimento ou não das exigências legais para a suspensão dos atos executórios —, devendo com este ser analisada conjuntamente, o que enseja a rejeição da preliminar processual.

No mérito, vigora no ordenamento jurídico pátrio a regra geral de que os embargos à execução não são dotados de efeito suspensivo automático. A paralisação provisória da demanda executiva é providência nitidamente excepcional e subordinada ao preenchimento cumulativo de pressupostos objetivos e subjetivos expressamente previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.

O legislador infraconstitucional condicionou expressamente a suspensão da execução à coexistência dos requisitos autorizadores da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e da efetiva e suficiente segurança do juízo mediante penhora, depósito ou caução.

O benefício da assistência judiciária gratuita deferido na instância originária possui escopo puramente instrumental, visando garantir o amplo acesso à jurisdição através da isenção do pagamento de custas, taxas e emolumentos processuais. Esse amparo processual não se confunde com o ônus material de garantia da execução e não tem o condão de exonerar o devedor do dever de acautelar o juízo, providência que visa conferir o mínimo de segurança patrimonial à satisfação do crédito exequendo que goza de presunção legal de liquidez e certeza.

Constatada a total ausência de garantia da execução — fato incontroverso nos autos —, configura-se óbice legal intransponível para a concessão da contracautela pleiteada, tornando inteiramente despicienda e prejudicada a análise acerca da probabilidade do direito ou do perigo de dano, em razão do caráter cumulativo e inafastável das exigências expressas no art. 919, § 1º, do CPC, impondo-se a manutenção da decisão combatida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de Instrumento conhecido, preliminar arguida pelo agravado rejeitada e, no mérito, recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A matéria trazida em contrarrazões que versa exclusivamente sobre a presença ou ausência dos requisitos autorizadores de tutela de urgência confunde-se com o mérito recursal e não constitui preliminar técnica passível de obstar o conhecimento do agravo de instrumento." "2. O preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil constitui barreira objetiva inafastável, sendo a prévia e suficiente garantia do juízo por penhora, depósito ou caução condição sine qua non para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução." "3. O deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita possui natureza eminentemente instrumental e processual, de modo que não exime o devedor do ônus material de garantir o juízo para obter a suspensão dos atos executivos."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 919, § 1º, 1.015, I, 1.016 e 1.017, § 5º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.080/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.12.2020, DJe 04.12.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.308.179/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023; Súmula nº 83/STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8056512-75.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes JPIC PRESENTES E BIJOUTERIAS LTDA – ME e outros (4), e, como agravado, BANCO DO BRASIL S/A,  ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso, REJEITAR A PRELIMINAR suscitada pelo agravado e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando integralmente a decisão interlocutória recorrida, nos termos do voto da Relatora. 


SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA 


Juíza Substituta de 2º Grau

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056512-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JPIC PRESENTES E BIJOUTERIAS LTDA - ME e outros (4)
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JPIC PRESENTES E BIJOUTERIAS LTDA – ME e outros (4), irresignados com a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos dos Embargos à Execução nº 8135897-06.2024.8.05.0001, opostos em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que indeferiu o  pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de que não fora realizada a garantia do juízo, nos seguintes termos:

[...]

Ex positis, ACOLHO os Embargos de Declaração apenas para o fim de fixar a competência desta 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, determinando seu regular processamento e julgamento nesta unidade jurisdicional.

Ato contínuo, DEFIRO, provisoriamente, a Assistência Judiciária, com as advertências legais insertas no art. 98 §§ 2º, 3° e 4º do Digesto Procedimental, e RECEBO os presentes Embargos à Execução, sem efeito suspensivo, haja vista que não foram atendidos, de per se, os requisitos trazidos no art. 919, § 1° do Digesto Procedimental. 

Ademais, intime-se o Embargado Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos à Execução apresentados pelo Embargante Executado. 

Após, com ou sem a Impugnação do Embargado, voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apensando-se aos autos da Execução.


Em suas razões recursais (ID 90936920), os Agravantes sustentam, em síntese, a necessidade de reforma do decisum. Alegam que a execução de origem está lastreada em Cédula de Crédito Bancário que careceria dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, em razão da incidência de encargos reputados abusivos, como cláusula de vencimento antecipado, capitalização de juros e tarifas ilegais.


Defendem a possibilidade de mitigação da exigência de garantia do juízo, argumentando que a jurisprudência pátria, tem admitido a dispensa em situações excepcionais, mormente quando se demonstram a hipossuficiência do devedor e a plausibilidade do direito alegado.


Apontam, ainda, a presença do perigo de dano de difícil ou incerta reparação, consubstanciado no risco de o prosseguimento dos atos executórios culminar em constrições patrimoniais severas, com potencial para comprometer a continuidade da atividade empresarial e a subsistência dos sócios e fiadores.


Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão objurgada para conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução, independentemente da prestação de caução.


Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.


Ato contínuo, foi proferida decisão monocrática, por esta relatoria (ID 90997803), indeferindo o pedido de efeito suspensivo.


Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 92847907), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta a imprescindibilidade do preenchimento de todos os requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC  e alega que os Agravantes não lograram êxito em demonstrar o perigo que a demora na decisão final poderia lhes causar.


Em atenção ao despacho de ID 99602195, a parte Agravante manifestou-se sobre as contrarrazões (ID 101455471), refutando as alegações do Agravado e reiterando os termos do recurso.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.




SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA 


Juíza Substituta de 2º Grau


Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056512-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JPIC PRESENTES E BIJOUTERIAS LTDA - ME e outros (4)
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


VOTO


I.  DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.


O recurso é cabível, pois se volta contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, hipótese expressamente prevista no rol do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.


É tempestivo, uma vez que, conforme se afere da certidão de intimação, em 02/09/2025 e do protocolo do recurso, em 23/09/2025, a sua interposição observou o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC.


O preparo recursal encontra-se dispensado, tendo em vista que os Agravantes são beneficiários da gratuidade da justiça, benesse que lhes foi deferida pelo juízo de primeiro grau e que se estende a esta instância, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.


A regularidade formal foi atendida, com a exposição dos fatos e do direito, as razões do pedido de reforma e a indicação dos nomes e endereços dos advogados constantes do processo, conforme o art. 1.016 do CPC. Sendo os autos eletrônicos, dispensa-se a juntada das peças obrigatórias, a teor do que dispõe o art. 1.017, § 5º, do mesmo diploma legal.

Finalmente, a legitimidade e o interesse recursal são manifestos, porquanto os Agravantes figuram como parte no processo de origem e experimentaram sucumbência com a decisão que lhes foi desfavorável.


Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito.


II. DA PRELIMINAR DE MÉRITO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES


O Agravado, em sua peça de defesa (ID 92847907), suscita preliminarmente a impossibilidade de configuração do efeito suspensivo/tutela provisória recursal, ao argumento de que não estariam presentes os requisitos para sua concessão.


A questão, todavia, não se afigura como uma preliminar em seu sentido técnico, capaz de obstar o conhecimento do recurso. A matéria arguida pela instituição financeira — ausência dos requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida — confunde-se, em verdade, com o próprio mérito da insurgência recursal, que é, precisamente, a análise sobre o cabimento ou não do efeito suspensivo aos embargos à execução.


Conforme pontuado pelos Agravantes em sua manifestação (ID 101455471), a discussão proposta pelo Agravado não versa sobre vícios processuais de admissibilidade, mas sobre a justiça da decisão de primeiro grau e o preenchimento dos requisitos legais para a medida pleiteada.


Dessa forma, a análise dos argumentos do Agravado será realizada em conjunto com o mérito.


Rejeito, pois, a preliminar.


III. DO MÉRITO


Cinge-se a controvérsia meritória em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelos Agravantes, em razão da ausência de garantia do juízo.


Os Agravantes pleiteiam a reforma do julgado, sustentando, em suma, que a relevância de seus argumentos e a sua condição de hipossuficiência seriam suficientes para, excepcionalmente, dispensar a exigência de caução, penhora ou depósito.


Sem razão, contudo.


No sistema do processo civil brasileiro, os embargos do devedor são processados, por regra geral, sem a outorga de efeito suspensivo automático. A paralisação provisória da marcha executiva constitui medida de caráter nitidamente excepcional, condicionada à verificação cumulativa de pressupostos processuais objetivos e subjetivos expressos na lei de regência.


A sistemática processual civil para a suspensão da execução é disciplinada de forma expressa pelo Código de Processo Civil, que estabelece um regime claro e de observância obrigatória. Dispõe o art. 919, § 1º, do referido diploma:

Art. 919. 

[...]

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Grifos nossos)


Da simples leitura do dispositivo, extrai-se que o legislador condicionou a concessão do efeito suspensivo ao preenchimento de requisitos cumulativos, a saber: (i) a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos da tutela provisória); e (ii) a prévia e suficiente garantia da execução.


A ausência de qualquer um destes pressupostos é, por si só, suficiente para obstar a pretensão do embargante. No caso em tela, os próprios Agravantes admitem a inexistência de garantia, buscando afastar a incidência da norma sob o argumento de hipossuficiência.


A concessão do benefício da gratuidade da justiça, cuja eficácia restou preservada pelo juízo singular, tem por escopo único assegurar o acesso à jurisdição mediante a isenção de taxas, despesas com atos processuais e emolumentos.


Esse amparo de natureza nitidamente instrumental e processual não se confunde e nem tem o condão de dispensar o ônus material de garantia da execução, o qual visa resguardar o contraditório e conferir o mínimo de segurança patrimonial à satisfação do crédito exequendo, dotado de presunção de liquidez e certeza.


A orientação sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permanece infensa a mitigações genéricas da exigência legal, reafirmando que o preenchimento cumulativo dos requisitos legais constitui barreira objetiva inafastável pelo julgador. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO . REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO . 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018 . Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art . 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo . 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6 . Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente . 8. Recurso especial conhecido e provido.


(STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p . 128)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC . SÚMULAS 282 E 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO . NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS DO ART . 919, § 1º, DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. "Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem;imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF; a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF" (AgInt no REsp 2.019 .687/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 14.6.2023.) 2 . Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes.3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ .4. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, em acórdão suficientemente fundamentado, pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, ressaltando a ausência de comprovação da segurança do juízo, bem como dos demais requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC.5 . A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.6. Agravo interno a que se nega provimento.


(STJ - AgInt no AREsp: 2308179 SP 2023/0054758-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023)


Com efeito, a opção do legislador foi a de conferir maior proteção e eficácia ao título executivo, permitindo a suspensão de seus efeitos apenas quando o crédito do exequente já se encontra de alguma forma acautelado. Embora os Agravantes invoquem o princípio do acesso à justiça, tal postulado não autoriza o afastamento de requisito processual expresso, cuja constitucionalidade não se questiona.


A ponderação entre o direito de defesa do devedor e o direito à satisfação do crédito do credor já foi realizada pelo próprio legislador ao editar a norma. As exceções a essa regra, admitidas pela jurisprudência em situações como a execução fiscal de devedor hipossuficiente, não se aplicam ao caso em tela, que versa sobre dívida de natureza privada, regida pelo procedimento comum do CPC.


Assim, ausente a garantia da execução – fato incontroverso nos autos –, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos (probabilidade do direito e perigo de dano), porquanto, como dito, seu preenchimento é cumulativo.


Nesse contexto, a decisão proferida pelo juízo a quo mostra-se irrepreensível, pois aplicou corretamente o direito à espécie e se alinhou à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, não merecendo qualquer reforma.


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, o voto no sentido de CONHECER do recurso, REJEITAR A PRELIMINAR suscitada pelo agravado e, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando integralmente a decisão interlocutória recorrida que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução pela total ausência de garantia do juízo.


SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA 


Juíza Substituta de 2º Grau

 

Relatora