PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente preso desde 16/09/2025 pela suposta prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, CP). A defesa alegou ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade, excesso de prazo na instrução e violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença penal condenatória superveniente, que mantém a custódia cautelar e nega o direito de recorrer em liberdade, acarreta a perda de objeto do habeas corpus impetrado contra o decreto preventivo originário. III. Razões de decidir 3. A sentença penal condenatória constitui novo título judicial que fundamenta a prisão do paciente, substituindo o decreto de prisão preventiva anterior e alterando o cenário fático-processual, . 4. Com o encerramento da instrução criminal e a prolação da sentença, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52 do STJ. 5. A existência de novo título prisional, já impugnado por recurso de apelação, evidencia a perda superveniente do interesse de agir, impondo o reconhecimento da prejudicialidade da ordem, . IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus julgado prejudicado, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença penal condenatória que mantém a custódia cautelar do réu configura novo título judicial, prejudicando a análise de habeas corpus anteriormente impetrado contra a prisão preventiva. 2. O encerramento da instrução criminal com a entrega da prestação jurisdicional de mérito torna superada a tese de excesso de prazo." Referências: CPP, arts. 387, § 1º e 659; STJ, Súmula nº 52; TJBA, HC n.º 8024443-87.2025.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8020778-29.2026.8.05.0000, em que figuram como Paciente JOELSON BARTOLOMEU SANTOS JUNIOR e como autoridade apontada como coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador – BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em JULGAR PREJUDICADO O HABEAS CORPUS, EXTINGUINDO-O SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do voto condutor. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020778-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOELSON BARTOLOMEU SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s): JOSE RAFAEL ALVES TOLEDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de uma ordem de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrada pelo advogado José Rafael Alves Toledo em benefício de JOELSON BARTOLOMEU SANTOS JUNIOR, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador. Conforme consta na petição inicial, o paciente foi preso preventivamente no dia 16 de setembro de 2025, em decorrência da suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca, conduta tipificada no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal. Em suas razões iniciais, o impetrante sustentou a ausência de fundamentação concreta no decreto prisional, argumentando que a decisão se baseou em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem individualizar a conduta do paciente. Alegou, ainda, a falta de contemporaneidade da medida constritiva, apontando que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, o que tornaria a custódia desnecessária e desproporcional. O impetrante também suscitou a ocorrência de excesso de prazo qualificado para o encerramento da instrução criminal, afirmando que a demora na colheita da prova oral decorreu exclusivamente da dificuldade do Estado em localizar as vítimas, sem qualquer contribuição da defesa. Por fim, aduziu que houve violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pela ausência de reavaliação periódica e fundamentada da necessidade da prisão preventiva, requerendo, assim, a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas. O pedido de medida liminar foi indeferido por esta Relatoria, sob o fundamento de que não se evidenciavam, de plano, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, especialmente por se tratar de crime com pena máxima superior a quatro anos e pela necessidade de colher informações da autoridade apontada como coatora para aferir a alegada desídia na marcha processual (ID 102262763). A autoridade impetrada prestou as informações solicitadas, esclarecendo que a denúncia foi recebida em 07 de outubro de 2025 e que a instrução processual seguiu seu curso regular. Informou que, na audiência realizada em 27 de março de 2026, a instrução foi encerrada, tendo sido aberto o prazo sucessivo para a apresentação de alegações finais pelas partes (ID 102115219). A douta Procuradoria de Justiça Criminal apresentou parecer opinando pelo conhecimento e denegação da ordem. O Ministério Público argumentou que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do fato praticado mediante concurso de agentes e grave ameaça. Ressaltou, ainda, que o encerramento da instrução criminal atrai a aplicação da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, superando a tese de excesso de prazo (ID 102262763) . É o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020778-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOELSON BARTOLOMEU SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s): JOSE RAFAEL ALVES TOLEDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao examinar o caderno processual, verifica-se que a presente impetração tinha como objetivo central a desconstituição da prisão preventiva imposta ao paciente JOELSON BARTOLOMEU SANTOS JUNIOR, sob as alegações de ausência dos requisitos autorizadores da custódia, falta de contemporaneidade e excesso de prazo na instrução criminal. Todavia, em consulta aos autos virtuais da ação penal originária de nº 8183777-57.2025.8.05.0001, constatou-se que houve uma alteração substancial no cenário jurídico-processual, a qual impacta diretamente no interesse de agir desta ação constitucional. Conforme as informações atualizadas, sobreveio a prolação de sentença penal condenatória em desfavor do paciente, datada de 13/04/2026, na qual o magistrado de primeiro grau, ao analisar o mérito da pretensão punitiva estatal, reconheceu a responsabilidade criminal do réu pelo delito de roubo majorado, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa, no regime inicial semiaberto. Na oportunidade da entrega da prestação jurisdicional definitiva em primeira instância, o juízo sentenciante, em observância ao disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, reavaliou a necessidade da custódia cautelar e negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mantendo-o segregado para a garantia da ordem pública. Essa circunstância fática e jurídica acarreta a substituição do título que embasava a prisão. O decreto de prisão preventiva, que era o objeto de impugnação deste habeas corpus, foi absorvido e substituído por um novo título judicial, qual seja, a sentença condenatória. Com a prolação do édito condenatório, a natureza da segregação cautelar se modifica, passando a encontrar fundamento em um juízo de certeza sobre a autoria e a materialidade delitivas, o que inaugura uma nova fase na persecução penal e torna superada a discussão acerca de eventuais irregularidades do decreto preventivo anterior. A doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas ao estabelecer que a superveniência de sentença condenatória que mantém o réu custodiado, ainda que por fundamentos semelhantes aos do decreto originário, constitui novo título de prisão, o que esvazia o objeto de impetrações direcionadas contra a decisão anterior. Trata-se de fenômeno processual que acarreta a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a prestação jurisdicional buscada neste writ não mais se mostra útil ou necessária, visto que a liberdade do paciente agora está restrita por força de uma decisão de mérito que deve ser atacada por via recursal própria. Nesse sentido, a jurisprudência das Cortes Superiores consolidou o entendimento de que o julgamento do habeas corpus fica prejudicado diante da prolação de sentença, conforme se extrai dos seguintes precedentes: Ademais, no que tange especificamente à tese de excesso de prazo na formação da culpa, a prolação da sentença encerra definitivamente qualquer discussão sobre a demora na instrução criminal. Conforme preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal, se o tribunal verificar que já cessou a suposta coação ilegal ou que o cenário processual se alterou de modo a tornar o pedido inócuo, deverá julgar prejudicado o pedido. Portanto, diante da constatação de que a prisão do paciente agora decorre de um novo título judicial, o qual inclusive já é objeto de recurso de apelação interposto pela defesa, a análise do mérito deste habeas corpus resta inviabilizada. A manutenção da custódia após a condenação, com a negativa do direito de recurso em liberdade, modifica o fundamento da constrição, tornando forçoso o reconhecimento da prejudicialidade da ordem por perda de objeto. Por fim, não se vislumbra nos autos qualquer situação de ilegalidade manifesta ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício. A manutenção da prisão na sentença condenatória, fundamentada no risco à ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal diante da confirmação da autoria e materialidade, mostra-se compatível com o sistema de garantias constitucionais. Assim, a discussão sobre a justiça da condenação ou a pertinência da custódia atual deve ser vertida no recurso de apelação já interposto pela defesa, sendo imperativo o reconhecimento da prejudicialidade deste remédio heroico. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, JULGO PREJUDICADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020778-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOELSON BARTOLOMEU SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s): JOSE RAFAEL ALVES TOLEDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO DO HABEAS CORPUS. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR AO REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O agravante alegou ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória, sob o fundamento de que a decisão de primeiro grau apresentou novos fundamentos sem requerimento ministerial nas alegações finais, o que violaria o sistema acusatório. Pleiteou a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares ou compatibilização com o regime semiaberto fixado na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a superveniência de sentença penal condenatória torna prejudicado o habeas corpus que questionava o decreto de prisão preventiva anterior; e (ii) se a fixação de regime semiaberto na sentença condenatória e o princípio da excepcionalidade da prisão preventiva autorizam a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença penal condenatória constitui novo título judicial a justificar a prisão cautelar, tornando prejudicada a análise do habeas corpus que impugnava a decisão anterior de prisão preventiva.
4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que a execução provisória da pena observe o regime fixado na sentença, a fim de evitar agravamento indevido da situação do condenado.
5. A análise das circunstâncias concretas do caso demonstra que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão revela-se proporcional e suficiente para atender às finalidades processuais, considerando: (i) a natureza dos crimes imputados (incêndio e organização criminosa); (ii) a fixação de regime semiaberto na sentença condenatória, o que demonstra juízo de proporcionalidade do Juízo sentenciante quanto ao grau de reprovabilidade da conduta e à necessidade de segregação; (iii) a pena aplicada (04 anos e 02 meses de reclusão), que não indica extrema gravidade concreta; (iv) a ausência de elementos nos autos que demonstrem risco atual e concreto de reiteração delitiva ou de frustração da aplicação da lei penal.
6. O princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 282, II, do CPP, exige que a medida cautelar seja adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. No caso concreto, as circunstâncias indicam que medidas cautelares menos gravosas são proporcionais e suficientes. Não houve confirmação de participação em organização criminosa ou envolvimento direto do PCC na execução do crime, tanto que foi rejeitada a denúncia no que tange ao crime de organização criminosa, de modo que não se pode presumir periculosidade ou risco de fuga
7. A aplicação do princípio da excepcionalidade da prisão preventiva, previsto no art. 282, § 6º, do CPP, impõe que a segregação cautelar somente seja mantida quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares alternativas, o que não se verifica no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental prejudicado. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva, devendo o Juízo de origem aplicar medidas cautelares diversas da prisão.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença penal condenatória opera a perda do objeto do habeas corpus impetrado contra decisão anterior de prisão preventiva.
2. A violação aos princípios da proporcionalidade (art. 282, II, do CPP) e da excepcionalidade da prisão preventiva (art. 282, § 6º, do CPP) constitui violação ao ordenamento jurídico que autoriza a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.
3. A fixação de regime semiaberto na sentença condenatória, aliada à natureza dos crimes, à pena aplicada e às demais circunstâncias do caso concreto, pode indicar que medidas cautelares diversas da prisão são proporcionais e adequadas, devendo a prisão preventiva ser substituída quando a manutenção da segregação cautelar violar o princípio da proporcionalidade.
(AgRg no RHC n. 221.487/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)