PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COBRANÇA DE TAXA DE PERMANÊNCIA SOBRE RECURSOS NÃO PROCURADOS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0006107-53.2010.8.05.0274, em que figuram como apelante YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e como apelada LEANDRO TELES ANDRADE.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006107-53.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
APELADO: LEANDRO TELES ANDRADE
Advogado(s):RAFAEL QUEIROZ GUIRRA
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LEANDRO TELES ANDRADE, que julgou o pleito autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente, com base nos fundamentos acima apresentados para condenar a parte requerida a devolver os valores sem o abatimento das taxas de permanência dos valores não buscados, atualizados através do INPC e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) ambos contados do efetivo pagamento. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, na proporção de 1/4 para a ré e 3/4 para o autor, inexigíveis para o autor enquanto perdurar sua alegada hipossuficiência, tendo em vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado esta sentença inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos. P. R.I” Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006107-53.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
APELADO: LEANDRO TELES ANDRADE
Advogado(s): RAFAEL QUEIROZ GUIRRA
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença (id 48207659)
Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, sustenta em suas razões recursais (id 48207664), que a devolução dos valores já foi realizada desde 2010, com os descontos contratuais devidos, previstos em cláusulas expressas do contrato de adesão (cláusula 4.3).
Argumenta que “quando da aquisição do contrato o recorrido teve plena ciência que a restituição de cancelados/excluídos, esta será realizada mediante contemplação POR SORTEIO nas Assembleias Gerais Ordinárias, nos termos dos artigos 22 e 30 da lei nº 11.795/08.”
Alega que quando da restituição do valor, na contemplação do sorteio, deve ser descontadas multa penal compensatória, taxa de administração e taxa de seguro em grupo.
Ao final, requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
Contrarrazões foram apresentadas (id 48207670), defendendo a manutenção da sentença.
Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside à legalidade dos descontos aplicados pela administradora do consórcio no momento da restituição das parcelas pagas por consorciado excluído, em especial a cobrança de taxa de permanência sobre valores não procurados. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a devolução do valor ao consorciado ocorreu apenas mais de um ano após o encerramento do grupo, tendo sido descontado o montante de R$ 3.536,82, sem comprovação de que houve notificação adequada ao consumidor acerca da disponibilização dos valores nem das tentativas de devolução frustradas. A a lei 11.795/2008 prevê: "Art. 34. A administradora de consórcio assumirá a condição de gestora dos recursos não procurados, os quais devem ser aplicados e remunerados em conformidade com os recursos de grupos de consórcio em andamento, nos termos estabelecidos no art. 26. Art. 35. É facultada a cobrança de taxa de permanência sobre o saldo de recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos, apresentado ao final de cada mês, oriundos de contratos firmados a partir da vigência desta Lei, nos termos do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão." De fato, a taxa de permanência é permitida para contratos firmados a partir da Lei 11.795/08, no entanto, muito embora o contrato contenha cláusulas autorizando a cobrança de taxa de permanência e penalidades por inadimplemento, a jurisprudência tem condicionado sua validade à efetiva ciência do consumidor quanto à disponibilidade dos valores. A ausência de comprovação dessa comunicação impede a cobrança dos encargos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO - CONSÓRCIO - TAXA DE PERMANÊNCIA SOBRE OS VALORES NÃO PROCURADOS PELO CONSORCIADO - INCIDÊNCIA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR - ARTIGOS 34 E 38, DA LEI N. 11.795, de 08/10/08 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Discute-se no presente recurso: a) preliminarmente, o cerceamento de defesa; b) no mérito, a legalidade da cobrança da taxa de permanência; c) a existência ou não de comunicação prévia ao consorciado acerca do encerramento do grupo; e d) a disponibilização dos valores por pagos pelo consorciado. 2. Nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil/15, o Juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas . Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada. 3. A taxa de permanência é aceitável somente nas hipóteses em que o plano é encerrado, o consumidor é devidamente notificado, e este se queda inerte e, acima de tudo, a administradora não possua os dados bancários do consorciado, gerando a obrigatoriedade em administrar os valores não resgatados, como gestora desses recursos, com tratamento contábil específico, conforme dispõem os artigos 34 e 38 da Lei nº 11.795, de 08/10/08 . 4. In casu, inadmissível a cobrança de taxa de permanência, por não ter a ré/apelada comprovado a regular notificação do consorciado sobre o encerramento do grupo e a disponibilização dos valores. 5. Apelação conhecida e provida . (TJ-MS - Apelação Cível: 0801322-16.2022.8.12 .0010 Fátima do Sul, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 03/04/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) Apelação cível. Ação de restituição de valores. Consórcio. Taxa de permanência . Ausência de notificação regular. Recurso desprovido.A taxa de permanência é devida quando prevista previamente no contrato, para os casos de administração de recursos não procurados pelos consorciados após o encerramento do grupo, e ainda, desde que o consorciado seja notificado quanto ao encerramento do grupo. Diante da ausência de comprovação do envio de notificação válida sobre o encerramento do grupo, conforme determina a Lei 11 .795/2008, deve ser afastada a cobrança da taxa de permanência. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013249-33.2021.822 .0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 26/02/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70132493320218220014, Relator.: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 26/02/2024) No caso dos autos, a administradora não comprovou ter comunicado formalmente o consorciado sobre a disponibilidade do valor a ser restituído, tampouco demonstrou que este foi notificado das tentativas de depósito que acabaram estornadas. Portanto, o simples estorno bancário não é suficiente para presumir que o consumidor foi efetivamente informado da devolução e, portanto, não se pode imputar a ele qualquer inércia que justificasse a aplicação de encargos ou descontos. Sendo assim, não se vislumbra a possibilidade de reforma da sentença, vez que o magistrado singular ao apreciar a demanda aplicou corretamente o ordenamento jurídico pátrio. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença. Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006107-53.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
APELADO: LEANDRO TELES ANDRADE
Advogado(s): RAFAEL QUEIROZ GUIRRA
VOTO