PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000528-81.2015.8.05.0057 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO CIFRA S.A. | ||
| Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES | ||
| APELADO: JOSE SENA DA GAMA | ||
| Advogado(s):JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Cuida-se, na origem, de ação onde a parte autora postula a indenização por danos morais e materiais, em face do desconto em seus proventos das parcelas de um empréstimo consignado que afirmou não ter contratado.
2. Invertido o ônus probatório em favor da parte consumidora, tem-se que a instituição bancária apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação impugnada.
3. Nessa senda, verifica-se o dever de reparar os danos materiais causados à apelada, por força dos arts. 14 c/c e 34, do CDC.
4. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ser feita na forma simples, ante a inexistência de prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular.
5. A subtração das parcelas do empréstimo impugnado nos proventos da apelada sem prova de motivo justo, ultrapassa o mero aborrecimento, pelo que se mantém íntegra a condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais.
5. Quantum indenizatório de R$4.000,00 (quatro mil reais), mantido, pois arbitrado com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. Comprovado o depósito do valor na conta da apelada, deve ser compensado o quantum referido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8000528-81.2015.8.05.0057, em que figuram como apelante BANCO CIFRA S.A. e como apelada JOSÉ SENA DA GAMA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 1 de setembro de 2025.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000528-81.2015.8.05.0057 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO CIFRA S.A. | |
| Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES | |
| APELADO: JOSE SENA DA GAMA | |
| Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por BANCO CIFRA S/A em face da sentença proferida na ação indenizatória por danos morais e materiais movida por JOSE SENA DA GAMA, que julgou procedentes os pleitos autorais.
Em suas razões (ID 84502845), alega o Apelante que, ao contrário das alegações da promovente, o contrato reclamado n.º 199851439 foi devidamente celebrado entre as partes, no dia 30/10/2009 a ser pago em 36 parcelas de R$ 8,90 no momento da celebração do negócio foi acordado entre as partes o funcionamento do produto contratado, qual seja, um empréstimo consignado.
Assevera que, por se tratar de empréstimo consignado este tem previa autorização para desconto direto na folha de pagamento do beneficiário, mediante sua autorização que é expressa através de sua assinatura no contrato firmado.
Sustenta que a jurisprudência tem entendido como requisito indispensável para a aplicabilidade deste dispositivo a comprovação de má-fé do demandado, ônus que compete ao demandante. Todavia, como já exaustivamente demonstrado, o banco réu cobrou do autor somente aquilo que foi pactuado em contrato, cujas cláusulas são claras e sempre foram de inteiro conhecimento do autor, devendo ser m afastada a repetição de indébito em dobro.
Aponta que, face à clara ausência do nexo de causalidade entre os supostos danos sofridos pelos apelados e alguma conduta lesiva do apelante, o que, no caso dos autos, redunda na total ausência do dever de indenizar, é conveniente contestar o quantum requerido pelo Apelado como indenização pelos supostos danos morais sofridos, bem como aduz ser excessivo o quantum arbitrado.
Requer que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pedido autoral, por inexistir fundamentos fáticos e legais que amparem a pretensão deduzida na exordial; ou não sendo esse o entendimento, que seja reformada a sentença, para que seja afastada a indenização por danos morais e materiais.
Pugna que seja reformada a sentença a fim de que seja o valor arbitrado reduzido a quantum não superior a R$1.000,00 (hum mil reais) ou a patamar menos excessivo.
Contrarrazões ausentes conforme certidão de ID 84502854.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
É o relatório.
Salvador/BA, 12 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000528-81.2015.8.05.0057 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO CIFRA S.A. | ||
| Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES | ||
| APELADO: JOSE SENA DA GAMA | ||
| Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Cuida-se, na origem, de ação na qual a parte autora postula a declaração de inexistência de relação jurídica, com indenização por danos morais, alegando jamais ter contratado o empréstimo objeto da lide, cujo valor foi depositado em sua conta bancária e, em seguida, estornado, tendo as parcelas sido debitadas em seus proventos de aposentadoria.
Nesse sentido, pleiteou, à exordial, a repetição do indébito, bem como o recebimento de verba indenizatória por danos morais.
Conforme se depreende da sentença, o magistrado a quo compreendeu que o serviço prestado pelo apelante foi defeituoso na medida em que tal parte não fez prova da contratação impugnada, ônus que lhe incumbia no caso em tela.
Ademais, reconheceu o juízo primevo que, mesmo após o estorno do valor do empréstimo não reconhecido pela parte autora, o apelante continuou efetuando descontos em sua folha de pagamento até a liquidação do empréstimo.
Declarou, assim, a nulidade da contratação em questão, determinando a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais na importância de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Por seu turno, irresignou-se o Banco apelante sob o fundamento de que a apelada não teria comprovado a existência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, tampouco, os fatos constitutivos de seu direito.
Salientou, também, a inexistência de danos morais, atribuindo os pleitos autorais ao mero aborrecimento e asseverando a ausência de responsabilidade do agente financeiro in casu.
Pois bem.
Primeiramente, importa registrar que a relação jurídica entre a apelada e a instituição bancária apelante é abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, de modo que coube ao banco apelante atestar a contratação do empréstimo ora impugnado.
Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que tal ônus probatório não foi desincumbido pelo apelante.
Isso porque, o banco em questão não juntou aos autos documentos aptos a demonstrar a legitimidade das cobranças impugnadas nos autos, uma vez que não apresentou sequer o instrumento contratual do empréstimo.
Ao revés, limitou-se a sustentar que não teria a parte apelada comprovado a ocorrência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, deixando de considerar a inversão do ônus probatório deferida.
Nesse ponto, vale notar que, em que pese a argumentação do banco apelante de que a parte apelada não teria comprovado os fatos constitutivos de seu direito, verifica-se nos autos o atendimento aos requisitos do art. 373, inc. I do CPC, uma vez que a apelada anexou, à inicial, extratos bancários, assim como recibos de pagamento demonstrando os descontos impugnados.
Ademais, não merece prosperar a alegação recursal no sentido da ausência de responsabilidade do agente financeiro, pois tratando-se de responsabilidade pautada no CDC, o fornecedor do produto ou serviço é responsável pelo risco do empreendimento, bem como pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (arts. 14 c/c e 34, CDC), independentemente de dolo ou culpa.
Nesta linha intelectiva, é forçoso reconhecer que a parte apelada faz jus a ser restituída de todos os valores que foram indevidamente descontados de sua folha de pagamento.
Quanto à devolução dos valores descontados indevidamente, entende a jurisprudência desta Corte de Justiça que, inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular, deve a instituição bancária ser condenada à restituição simples. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE PLANO ODONTOLÓGICO. DEPENDENTES DESCONHECIDOS. COBRANÇASINDEVIDAS. FRAUDE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃODA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MA FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALORARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO INDEVIDO. APELOPROVIDO EM PARTE.
1. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde odontológico em razão de estarem presentes os três elementos da relação jurídica disciplinada pelo referido diploma legal, a saber: o consumidor, o fornecedor e o objeto da prestação, que consiste na garantia da pessoa ou da coisa contra riscos predeterminados, mediante pagamento de prêmio mensal.
2. Não restou comprovado que foi realmente o apelado quem incluiu os dependentes em seu plano odontológico, não pairando dúvidas que agiu com negligência a apelante, pois tem o dever de verificar a idoneidade dos dados que lhe são repassados pelos clientes para obter a contratação.
3. Diante do contexto fático-probatório, caracterizado na espécie oengano justificável, notadamente porque não constatada a má-fé da instituição financeira, a restituição dos valores cobrados deve se dar na forma simples.
4. Comprovado que a contratação não fora realizada pelo autor e que os descontos em seus proventos são indevidos, resta caracterizada a má prestação de serviço a ensejar a reparação por dano moral cujo valor arbitrado mostra-se razoável.
5. Os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados, segundo o art. 85 do CPC/2015, § 2.º, sobre o valor da condenação.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 0006613-58.2012.8.05.0080, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 19/02/2018).
Desse modo, tem-se que merece reforma a sentença vergastada no que se refere ao deferimento da repetição do indébito, devendo ser devolvido na forma simples.
Além disso, verifica-se que também não merece guarida a insurgência recursal em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, eis que não se confunde com mero dissabor a redução do valor do salário da apelada por cobrança que não se mostrou legítima.
Não se pode, assim, ignorar seu sentimento de menos valia, de preocupação com a sua vida financeira e sustento.
No que concerne ao quantum, é cediço que o arbitramento da indenização por danos morais deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito da parte requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida):
“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3.ª ed., pág. 98).
Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.
No caso dos autos, verifica-se que o valor fixado pelo Magistrado a quo, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se suficiente para amenizar o sofrimento suportado pela apelada e, também, para infligir punição ao apelante de modo a desestimular a perpetuação de condutas semelhantes.
3. Conclusão:
Ante o exposto, conhecer e dar provimento parcial ao recurso de apelação, reformando a sentença apenas para determinar a restituição na forma simples, sendo mantida nos demais termos.
Salvador/BA, 1 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13