PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002993-84.2021.8.05.0079, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A e como apelada MARINEZ DE JESUS OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002993-84.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARINEZ DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s):RAQUEL SANTOS FREITAS, EDKLEBER CARVALHO SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ··Terceira Câmara Cível· Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco C6 Consignado S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, que nos autos da ação originária de n. 8002993-84.2021.8.05.0079, ajuizada por Marinez de Jesus Oliveira, julgou procedente os pedidos formulados pela autora nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato nº 010016327059 e a inexigibilidade das prestações a ele vinculadas. Condeno o réu a restituir ao autor os valores indevidamente descontados, em dobro, acrescidos de correção monetária de 1% pelo INPC e juros de mora, de 1% ao mês, a partir de cada desconto, devendo ser feita a compensação dos valores efetivamente creditados na conta-corrente da autora no valor de R$1.211,36 (mil duzentos e onze reais e seis centavos). Condeno, ainda, o banco a pagar ao autor indenização por danos morais de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros moratórios, de 1% ao mês, a partir da citação (conforme reiterados julgados do STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir da prolação da sentença (Súmula 362). Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com baixa.” Irresignado, o Apelante, pretende que a sentença merece ser reformada, pois defende, a regularidade da contratação, sustentando a inexistência de vício ou fraude, a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé da instituição financeira, bem como a ausência de elementos suficientes para ensejar dano moral indenizável. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no evento de ID 80270265, pugnando pela manutenção da sentença. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo:·APELAÇÃO CÍVEL n.·8002993-84.2021.8.05.0079
Órgão Julgador:·Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):·FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARINEZ DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s):·RAQUEL SANTOS FREITAS, EDKLEBER CARVALHO SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e preparo devidamente recolhido (ID 80270260). Encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 2- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A ausência de dialeticidade consiste na inobservância, pelo recorrente, do dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que comprometeria a regularidade formal do recurso, nos termos do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorre que, no caso concreto, verifica-se que a parte recorrente apresentou razões recursais que enfrentam, ainda que de forma sucinta, os fundamentos da sentença recorrida, expondo os motivos de fato e de direito que entende autorizarem a sua reforma. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de dialeticidade, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada em sede de contrarrazões. 3 – DO MÉRITO RECURSAL Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco C6 Consignado S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, que, ao julgar procedente os pedidos formulados pela autora, nos autos da ação originária de n. 8002993-84.2021.8.05.0079, declarou a nulidade do contrato nº 010016327059 e a inexigibilidade das prestações a ele vinculadas, condenando o banco à restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, com compensação do valor creditado, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e ainda ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da condenação. Noticia a autora que é aposentada e recebe benefício previdenciário, tendo constatado, em 04 de março de 2021, o crédito indevido do valor de R$ 1.211,00 em sua conta corrente, seguido da inclusão de desconto mensal de R$ 29,00, relativo a “suposto contrato de empréstimo consignado”, com previsão de 84 parcelas mensais. Declarou que não contratou tal operação financeira, tendo inclusive se prontificado a restituir judicialmente o valor creditado, por não lhe pertencer, e que os descontos indevidos vinham comprometendo seu sustento. O Apelante, por sua vez, alega que a sentença merece reforma, pois sustenta que a contratação foi legítima, com envio de documentação pessoal da autora e assinatura do contrato, defendendo a validade do negócio jurídico e impugnando a ocorrência de fraude. Defende, também a inexistência de danos morais e materiais, bem como a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé. O cerne da controvérsia reside, portanto, à validade do contrato de empréstimo consignado nº 010016327059, firmado supostamente com a parte autora. Conforme se verifica dos autos, há divergências relevantes entre os dados constantes no contrato e os documentos pessoais da parte autora, inclusive no tocante à assinatura, endereço e estado civil, além de ausência de comprovação da veracidade da contratação. O artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que: II- se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Diante da alegação de falsidade da assinatura, incumbia ao fornecedor o ônus da prova de sua autenticidade. Tal ônus não foi devidamente cumprido pela instituição financeira, o que corrobora a tese de contratação fraudulenta. Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ determina que as instituições financeiras são objetivamente responsáveis por danos causados por fraudes e delitos de terceiros em operações bancárias. Tal entendimento alinha-se ao estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA, Tema 1.061 de recursos repetitivos, segundo o qual "compete à instituição financeira, nos casos de fraude bancária, demonstrar que o contrato foi perfectibilizado". A tese firmada reforça a responsabilidade do banco apelante em demonstrar a regularidade da contratação, especialmente em casos de alegação de fraude. Acrescenta que, embora a instituição financeira tenha sido intimada para informar se possuía interesse na produção da outras provas, limitou-se a requerer tão somente a designação de audiência de instrução, conforme manifestação protocolada no evento de ID 80270236 e termo de audiência constante no ID 80270246, sendo tal prova insuficiente para atestar a autenticidade da assinatura. Ademais, por se tratar de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, que independe da demonstração de culpa. Restando demonstrada a indevida retenção de proventos de natureza alimentar sem a celebração de contrato válido, impõe-se reconhecer a falha na prestação do serviço. No que tange ao dano moral, este também se configura. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente compromete o sustento da parte e fere a dignidade da pessoa humana, autorizando a compensação por danos extrapatrimoniais. O valor arbitrado, de R$ 2.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução. A restituição dos valores descontados em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, e a indenização por danos morais se justifica diante do abalo à honra e à tranquilidade da autora, que teve parte de seu benefício previdenciário subtraída indevidamente. Sobre o tema, segue a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000098-70.2021.8 .05.0138 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado (s): LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: GILDETE PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s):TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SUPOSTAMENTE CONTRATADOS . ÔNUS DO BANCO APELANTE. TEMA 1.061 DO STJ. NÃO DESINCUMBÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DE RELAÇÃO JURÍDICA CORRELATA. INCIDÊNCIA DO ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A autora ajuizou a presente demanda, objetivando a indenização pelos danos morais experimentados, em razão da cobrança indevida de parcelas advindas de empréstimos não contratados, as quais estavam sendo debitadas, automaticamente, em seu benefício previdenciário, ID’s 30386045 e 30386045. 2. A parte ré defende, em sua peça contestatória de ID 30386068, a inexistência de ato ilícito que justifique as suas condenações ao pagamento de danos morais e à repetição do indébito, uma vez que as parcelas debitadas da conta bancária da autora ocorreram em virtude da celebração de dois contratos de empréstimo consignado. 3. A parte autora, logo em seguida à contestação, apresentou réplica refutando as assinaturas presentes nos contratos juntados pela ré, afirmando não reconhecê-las como suas . Nesse contexto, impõe-se aqui invocar o entendimento consolidado do STJ, em sede de repetitivo, exposto no Tema 1.061, assim consignado: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 4. O banco réu não se desincumbiu do seu ônus, ante a fundada controvérsia acerca da legitimidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais em destaque, quando poderia requerer, por exemplo, a produção de prova pericial. 5. Nesta senda, a conduta do Banco réu se ajusta, perfeitamente, ao que disciplina a regra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a repetição do indébito, em dobro, relativamente ao que foi irregularmente descontado no benefício previdenciário da parte. 6. Referente à indenização por danos morais, esta é cabível, pois é objetiva a responsabilidade do prestador de serviços que não promoveu a certificação da legitimidade da contratação, sendo que, ao que tudo indica nestes autos, trata-se de possível ato fraudulento, sendo aplicável ao caso o Enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 7. Danos morais mantidos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso em concreto e precedentes deste Colegiado . 8. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8000098-70.2021 .8.05.0138, em que figuram, como Apelante, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A ., e, como Apelada, GILDETE PEREIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa . Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80000987020218050138, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2024) Colaciona-se, também, precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO POR FRAUDE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação em que autor alegou que foram efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que não contratou. O autor pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado pelo autor, à luz da contestação apresentada pelo banco e da falta de comprovação da autenticidade do contrato; (ii) avaliar a responsabilidade do banco pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor, incluindo a restituição dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o ônus da prova ao banco para comprovar a autenticidade do contrato de empréstimo contestado pelo autor. 4. A ausência de prova documental convincente por parte do banco, somada à devolução do valor creditado indevidamente, corrobora a alegação de fraude, o que impõe a declaração de inexigibilidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A responsabilidade objetiva do banco pelas fraudes praticadas no âmbito de suas operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ, impõe a reparação dos danos causados ao autor, incluindo o dano moral fixado em R$ 10 .000,00, valor considerado adequado diante das circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença mantida. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze; STJ, REsp 1.199.782 PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJ/SP, Apelação Cível 1001953-08.2019.8.26 .0360, Rel. Salles Vieira. (TJ-SP - Apelação Cível: 10026146620218260408 Ourinhos, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 12/07/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/09/2024) Portanto, não há elementos que desabone a fundamentação da sentença, que deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002993-84.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARINEZ DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): RAQUEL SANTOS FREITAS, EDKLEBER CARVALHO SOARES
VOTO