PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165548-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILSON EXPEDITO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): BRUNO NOU SAMPAIO, ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO À ATIVIDADE DE TÁXI. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NEGATIVA INDEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e que, nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA com PEDIDO LIMINAR, promovido por WILSON EXPEDITO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, concedeu a segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão cinge-se quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 264, XXIX, do RICMS/BA e no Convênio ICMS 38/01 para isenção tributária na aquisição de veículos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A isenção de ICMS para aquisição de veículos por taxistas está prevista no Convênio ICMS nº 38/2001 e regulamentada no Estado da Bahia pelo art. 264, XXIX, do Decreto nº 13.780/2012 (RICMS-BA).

4. O requisito legal de residência admite interpretação extensiva, permitindo que o beneficiário resida tanto no município que concedeu o alvará quanto em município circunvizinho.

5. A Procuradoria do Estado destacou que a SEFAZ/BA realizou diligências, as quais apontaram através da análise de notas fiscais que estas indicavam como endereço do autor/apelado o Município de Lauro de Freitas e Salvador, sendo que das Notas Fiscais Eletrônicas (NFe) 13 (treze) constaram o endereço de destino em Salvador, 36 (trinta e seis) com endereço de destino em Lauro de Freitas e apenas 03, no mês de outubro, no Município de Vera Cruz.

6. No entanto, a parte autora/apelada como forma de comprovar a residência, juntou aos autos comprovante em seu nome, ID 60416202/ 60416204, sendo que as informações trazidas pelo ESTADO DA BAHIA com fundamento apenas na análise de notas fiscais de compras online que indicariam endereço em Salvador ou Lauro de Freitas, são insuficientes para afastar as provas anexadas aos autos pelo apelado e então o direito à isenção.

 7.Ainda, mesmo que residisse em Salvador ou Lauro de Freitas, o Município de Vera Cruz compõe a Região Metropolitana de Salvador, o que pode ser considerado como município circunvizinho, para aplicação do art. 264, XXIX, do Decreto nº 13.780/2012 (RICMS-BA).

8. As provas constantes dos autos demonstram o preenchimento dos requisitos legais, tornando indevida a negativa administrativa de isenção tributária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor novo para atividade de táxi é devida quando o requerente comprova residência no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho, conforme o art. 264, XXIX, item 7, do Decreto nº 13.780/2012 (RICMS-BA).

Dispositivos relevantes citados: Convênio ICMS nº 38/2001; Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS-BA), art. 264, XXIX, item 7; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Código Tributário Nacional, art. 111.

Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084766-89.2024.8.05.0001; Rel. Des. Marcelo Silva Britto; 4ª Câmara Cível, j. 06.05.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8165548-20.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante WILSON EXPEDITO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165548-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILSON EXPEDITO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): BRUNO NOU SAMPAIO, ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e que, nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA com PEDIDO LIMINAR, promovido por WILSON EXPEDITO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, concedeu a segurança.

 

Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de ID 68208541, com a transcrição da sua parte dispositiva:

 

“Diante do exposto, em face da prova dos autos, ratifico os termos da liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para declarar o direito líquido e certo do Impetrante à isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor novo destinado ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), desde que atendidos os demais requisitos previstos em lei.”

 

Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs apelação, em ID 68208544, alegando em síntese que o impetrante não comprovou o cumprimento dos requisitos legais exigidos para concessão da isenção, especialmente no que se refere à comprovação de residência no município de Vera Cruz, condição essencial prevista na legislação estadual e no Convênio ICMS 38/01. Sustenta que a norma de isenção deve ser interpretada de forma literal, conforme determina o artigo 111 do Código Tributário Nacional, não se admitindo flexibilização dos critérios legais.

 

Sustenta que a concessão da segurança judicial sem a devida comprovação do direito líquido e certo fere o princípio da legalidade e da separação dos poderes, pois caberia exclusivamente à autoridade administrativa verificar o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da isenção tributária.

 

Dessa maneira, requer que “(...)CONHECIMENTO E PROVIMENTO DESTA APELAÇÃO, para reformar a Sentença recorrida, por estar em confronto com a legislação regente, como acima exposto, atribuindo-lhe efeito suspensivo, até que se pronuncie este Tribunal a respeito do mérito do recurso.”

 

Opostos embargos de declaração foram acolhidos para denegar a segurança, conforme ID 68208557.


Opostos novos embargos de declaração foram rejeitados, conforme ID 68208564.

 

Contrarrazões apresentadas ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, ID 68208574, arguindo que “Importante salientar que, o recorrido tem o endereço no município de Vera Cruz desde 2008 e que inclusive com esse mesmo endereço o recorrente já autorizou a compra com a isenção de ICMS e IPVA por mais de 10 vezes, ou seja, por qual motivo agora o endereço estaria “incorreto”.”

 

Assevera que “Verifica-se que as informações às quais se louva o Recorrente para desqualificar o exercício da atividade pelo Recorrido são destoantes, pois a expedida de alvará de permissão do município de Vera Crus e a declaração de atividade do INSS respaldam e estão em consonância com as demais informações documentos contidos nos autos.”

 

Dessa maneira, requer que “Assim, ante o exposto, por uma questão de DIREITO e JUSTIÇA, requer se dignem os Doutos Julgadores em NÃO DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.”

 

Interposto recurso de apelação pela parte autora foi julgado, ID 71174065, nos seguintes termos: “Pelas razões acima expostas, voto no sentido de acolher a preliminar suscitada e, via de consequência, DAR PROVIMENTO ao apelo, para anular parcialmente a sentença de ID 68208557 quanto ao reconhecimento da contradição suscitada pelo magistrado, mantendo os demais pontos de apreciação dos embargos de declaração opostos ID 68208550, determinando o retorno dos autos ao Juízo "a quo", para o seguimento legal do processo.”

 

Proferido despacho de ID 88713696, nos seguintes termos:


“A sentença de ID 447524569 foi parcialmente anulada pelo TJBA, no que se refere à fração que, reconhecendo contradição, culminou na denegação da segurança.

Assim, com a referida anulação, voltou a vigorar a conclusão alcançada na sentença de ID 432151240, que havia concedido a segurança à parte Impetrante.

Pelo exposto, defiro o quanto requerido pela Impetrante, no ID 485758383, determinando seja expedido ofício à Receita Federal, a fim de que tome conhecimento do quanto ora narrado. O expediente deve ser acompanhado de cópia das sentenças, bem como do acórdão.

Noutro giro, defiro também o quanto requerido pelo Ente em petição de ID 499775299.

Nesta senda, tendo em vista que a Apelação de ID 440007347 já foi contrarrazoada pela parte Impetrante, consoante lê-se no ID 451129761, após as devidas certificações, encaminhe-se o feito ao E.TJBA, com nossas homenagens.”

 

Parecer do Ministério Público ID 89600112 pela não intervenção.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165548-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILSON EXPEDITO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): BRUNO NOU SAMPAIO, ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia cinge-se ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 264, XXIX, do RICMS/BA e no Convênio ICMS 38/01 para isenção tributária na aquisição de veículos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi).

 

O Apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, sob o fundamento de que o impetrante não comprovou preenchimento dos requisitos previstos no art. 264, XXIX, do RICMS/BA e no Convênio ICMS 38/01, vez que constatou que o apelado não reside na cidade que concedeu o alvará, em Vera Cruz-BA, mas sim em Lauro de Freitas ou Salvador.

 

De início pontua-se que como sabido, não cabe ao Poder Judiciário reexaminar ou alterar o mérito da decisão administrativa, sob pena de, assim o fazendo, imiscuir-se indevidamente nas razões de conveniência e oportunidade típicas da Administração Pública, violando, por via consequencial, a independência dos Poderes.

 

Nessa esteira, compete ao Judiciário tão e somente exercer o controle de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, verificando se eles foram praticados em conformidade com a lei e com os princípios que informam a atuação da Administração Pública, verificando, também, se os limites da discricionariedade foram respeitados.


Apenas em tais hipóteses pode o órgão judicial competente invalidar o ato administrativo impugnado.

 

Sobre o tema, ensina Hely Lopes Meirelles: "A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em especial os do interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública. O que o Judiciário não pode é ir além do exame de legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração." (Direito Administrativo Brasileiro, 30ª Edição, Malheiros Editores, pág. 688).

 

Feitos os esclarecimentos, a concessão da isenção de ICMS para veículos destinados ao transporte de passageiros na categoria táxi está amparada no Convênio ICMS nº 38/2001, que autorizou os Estados a concederem tal benefício fiscal. No âmbito do Estado da Bahia, a matéria encontra-se regulamentada pelo art. 264, XXIX, do Decreto nº 13.780/2012 (RICMS-BA), que dispõe:

 

Art. 264. São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações:

(...)

XXIX - as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), realizadas pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou por seus revendedores autorizados (concessionárias), observado os prazos previstos no Conv. ICMS 38/2001 e as seguintes determinações: (...) 7 - resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho; (...)

 

A Procuradoria do Estado destacou que a SEFAZ/BA realizou diligências, as quais apontaram através da análise de notas fiscais que estas indicavam como endereço do autor/apelado o Município de Lauro de Freitas e Salvador, sendo que das Notas Fiscais Eletrônicas (NFe) 13 (treze) constaram o endereço de destino em Salvador, 36 (trinta e seis) com endereço de destino em Lauro de Freitas e apenas 03 no mês de outubro, no Município de Vera Cruz.

 

No entanto, a parte autora/apelada como forma de comprovar a residência, juntou aos autos comprovante em seu nome, ID 60416202/ 60416204, sendo que as informações trazidas pelo ESTADO DA BAHIA com fundamento apenas na análise de notas fiscais de compras online que indicariam endereço em Salvador ou Lauro de Freitas, são insuficientes para afastar as provas anexadas aos autos pelo apelado e então o direito à isenção.

 

Ainda, mesmo que residisse em Salvador ou Lauro de Freitas, o Município de Vera Cruz compõe a Região Metropolitana de Salvador, o que pode ser considerado como município circunvizinho, para aplicação do art. 264, XXIX, do Decreto nº 13.780/2012 (RICMS-BA).

 

Nesta linha, confira-se a jurisprudência desta Corte:

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO DESTINADO AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NA CATEGORIA DE ALUGUEL (TÁXI). COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO QUE CONCEDEU O ALVARÁ OU EM MUNICÍPIO CIRCUNVIZINHO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato que indeferiu pedido de isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor novo destinado ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), sob o fundamento de que o Impetrante não residia no município que concedeu o alvará para o exercício da atividade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento administrativo do pedido de isenção tributária foi legal, considerando a alegação da autoridade coatora de que o Impetrante não residiria no Município de Simões Filho, no qual obteve alvará para exercer a atividade de taxista.

III. Razões de decidir

3. A concessão de isenção de ICMS para veículos destinados ao transporte de passageiros na categoria táxi está amparada no Convênio ICMS nº 38/2001 e, no âmbito do Estado da Bahia, encontra-se regulamentada pelo art. 264, XXIX, do Decreto nº 13.780/2012 (RICMS-BA).

4. O requisito legal previsto no item 7 do referido dispositivo permite que o taxista resida "no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho".

5. No caso concreto, restou comprovado que o Impetrante reside no Município de Simões Filho, conforme fatura anexada aos autos, afastando o fundamento do indeferimento administrativo.

6. Ademais, ainda que o Impetrante residisse em Salvador, como alegado pelo Apelante com base em notas fiscais de compras online, tal circunstância não afastaria o direito à isenção, uma vez que Salvador é município circunvizinho a Simões Filho, ambos integrantes da Região Metropolitana de Salvador.

7. As provas carreadas aos autos demonstram o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção pleiteada, não havendo justificativa plausível para o indeferimento administrativo.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

Tese de julgamento: "1. É ilegal o indeferimento de pedido de isenção de ICMS na aquisição de veículo novo destinado à atividade de táxi quando comprovado que o requerente reside no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho, nos termos do art. 264, XXIX, item 7, do Decreto nº 13.780/2012 (RICMS-BA)."

Dispositivos relevantes citados: Convênio ICMS nº 38/2001; Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS-BA), art. 264, XXIX, item 7; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; CPC, arts. 931, 937, I, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: n/a.( APELAÇÃO CÍVEL n. 8084766-89.2024.8.05.0001; Relator: Des. Marcelo Silva Britto; Quarta Câmara Cível, disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia, edição de 06/05/2025)-grifei.

  

No caso, as provas carreadas aos autos demonstram o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção pleiteada, não havendo justificativa plausível para o indeferimento administrativo.


 Sendo assim, impõe-se a manutenção da sentença ora vergastada.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

 

É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06