PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002557-98.2024.8.05.0248 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ELIENE BORGES LIMA | ||
| Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PREVISÃO EM LEIS MUNICIPAIS DISTINTAS. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO DO ART. 37, INC. XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, na qual postulava a percepção cumulativa do anuênio (Lei Municipal n.º 690/2006) e do quinquênio (Lei Municipal n.º 749/2007), ambos adicionais por tempo de serviço, em face do Município de Serrinha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a percepção cumulativa do anuênio e do quinquênio, adicionais por tempo de serviço previstos em diplomas legais municipais distintos, à luz da vedação contida no art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal veda a acumulação de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público que repousem sobre o mesmo fato gerador, obstando a duplicação de vantagens fundadas no tempo de serviço.
4. O anuênio (Lei Municipal n.º 690/2006) e o quinquênio (Lei Municipal n.º 749/2007), conquanto previstos em diplomas legais diversos, ostentam idêntico fato gerador, qual seja, o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, não descaracterizando a diversidade de origem legislativa a identidade do fundamento.
5. A vedação constitucional não se restringe ao cômputo de uma vantagem sobre a outra, alcançando também a concessão duplicada de acréscimos pecuniários assentados em idêntico suporte fático, sob pena de enriquecimento sem causa em detrimento do erário.
6. Comprovado que a apelante já percebe regularmente o adicional por tempo de serviço na modalidade anuênio, não faz jus à percepção cumulativa do quinquênio, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Precedentes deste Egrégio Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido. Honorários recursais majorados.
Tese de julgamento: “1. É vedada a percepção cumulativa de adicionais por tempo de serviço (anuênio e quinquênio) quando ambos possuem idêntico fato gerador, qual seja, o tempo de efetivo exercício no serviço público, em respeito à vedação do art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inciso XIV; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3.º; Lei Municipal de Serrinha n.º 690/2006; Lei Municipal de Serrinha n.º 749/2007.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL n.º 0005709-82.2013.8.05.0248, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, publicada em 27.10.2021; TJBA, Apelação n.º 8004331-03.2023.8.05.0248, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, publicada em 01.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8002557-98.2024.8.05.0248, em que figura como apelante ELIENE BORGES LIMA e como apelado o MUNICÍPIO DE SERRINHA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 15 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002557-98.2024.8.05.0248 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ELIENE BORGES LIMA | |
| Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA | |
| APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIENE BORGES LIMA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Serrinha, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer n.º 8002557-98.2024.8.05.0248, proposta por Eliene Borges Lima em desfavor do Município de Serrinha, com o objetivo de obter a inclusão do quinquênio em sua folha de pagamento, com os respectivos reflexos, bem como a manutenção do anuênio.
Alega a recorrente, autora na ação originária, que é servidora pública municipal efetiva, admitida em 10 de abril de 2006 no cargo de Auxiliar Administrativo, lotada desde a posse na Secretaria Municipal de Educação, e que já percebe o adicional por tempo de serviço denominado anuênio, na forma do art. 86 da Lei Municipal n.º 690/2006.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a Lei Municipal n.º 749/2007 instituiu o quinquênio em favor de todos os integrantes do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, e não apenas dos professores, alcançando o Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares, no qual afirma estar enquadrada.
Sustenta ainda que não há falar em "efeito cascata", porquanto o anuênio e o quinquênio incidem, ambos, de forma autônoma sobre o salário base, e que a orientação atual do Supremo Tribunal Federal admitiria a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento.
Por fim, requer o provimento integral do recurso, para que seja reconhecido o direito à manutenção do anuênio e à inclusão do quinquênio em seus proventos.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 15 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002557-98.2024.8.05.0248 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ELIENE BORGES LIMA | ||
| Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer proposta por Eliene Borges Lima em desfavor do Município de Serrinha.
O regime jurídico aplicável ao caso é o de Direito Administrativo, regido pela Constituição Federal e pela legislação municipal de regência (Leis Municipais n.º 690/2006 e n.º 749/2007), incidindo, ainda, o Código de Processo Civil quanto aos aspectos procedimentais.
O ponto central da controvérsia é decidir se é juridicamente possível a percepção cumulativa do anuênio, previsto na Lei Municipal n.º 690/2006, e do quinquênio, previsto na Lei Municipal n.º 749/2007, ambos adicionais por tempo de serviço.
Em outras palavras, cumpre definir se a previsão dos dois adicionais em diplomas legais distintos autoriza a sua acumulação, à luz da vedação contida no art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal.
No caso dos autos, Eliene Borges Lima demonstrou, por meio dos contracheques e fichas financeiras, que percebe regularmente o adicional por tempo de serviço na modalidade anuênio, tendo este importado, no mês de maio de 2024, em 18% sobre o salário base, circunstância incontroversa nos autos.
Por sua vez, o Município de Serrinha sustentou, em sede de contestação, a impossibilidade de cumulação dos adicionais, ao argumento de que ambos possuem idêntico fato gerador, qual seja, o tempo de efetivo exercício no serviço público, sob pena de configuração do vedado efeito cascata.
O sistema jurídico brasileiro consagra, no art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal, a regra da não cumulatividade dos acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998)
Confrontando os argumentos das partes, verifica-se que o anuênio (Lei Municipal n.º 690/2006) e o quinquênio (Lei Municipal n.º 749/2007), conquanto previstos em diplomas legais diversos, ostentam idêntico fato gerador, qual seja, o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal.
A diversidade de origem legislativa não descaracteriza a identidade do fundamento, de modo que a percepção simultânea de ambos os adicionais implicaria duplicação de vantagem assentada no mesmo suporte fático, em afronta direta à vedação constitucional.
Não se desconhece a tese recursal de que os dois adicionais incidiriam isoladamente sobre o salário base. Contudo, a vedação do art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal não se limita ao cômputo de uma vantagem sobre a outra, alcançando também a própria concessão duplicada de acréscimos pecuniários que repousam sobre idêntico fato gerador, sob pena de enriquecimento sem causa em detrimento do erário.
No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a matéria, envolvendo o mesmo Município de Serrinha e a mesma legislação ora em exame:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, ANUÊNIO E QUINQUÊNIO, NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DAS AUTORAS. ART. 373, INC. I, DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Ação de Cobrança formulada visando o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço, anuênio e quinquênio, os quais as autoras/apelantes alegam fazerem jus.
2. Com fulcro no art. 373, inc. I, do CPC, verifica-se que as apelantes não se desincumbiram do seu ônus de prova, uma vez que a Lei n.º 750/2007, ora discutida, a qual versa acerca do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Serrinha, em momento algum, aborda sobre os referidos adicionais pleiteados.
3. Por outro lado, ao analisar a Lei n.º 690/2006, apontada pelo Município apelado, observa-se, em seu art. 86 e seguintes, na subseção referente aos adicionais por tempo de serviço, a previsão tão somente do anuênio, o qual vem sendo computado nos vencimentos das servidoras, consoante as Fichas Funcional e Financeiras colacionadas aos autos.
4. No que concerne ao quinquênio, este se encontra estabelecido apenas na Lei Municipal n.º 749/2007, restringindo-se aos ocupantes de cargo pertencente ao Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, de tal forma que, por desempenharem as autoras/apelantes as funções de auxiliar de serviços gerais e de merendeiras, não fazem jus ao referido adicional.
(TJ-BA - APL: 00057098220138050248, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 27/10/2021).
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PREVISÃO EM LEIS MUNICIPAIS DISTINTAS. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(...)
III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 37, XIV, da Constituição Federal veda expressamente a acumulação de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público que tenham como fundamento o mesmo fato gerador, proibindo a chamada duplicação de vantagens com base no tempo de serviço (efeito cascata ou efeito repicão). O quinquênio e o anuênio, embora previstos em leis municipais distintas (Leis n. 690/2006 e 749/2007), possuem idêntico fato gerador: o tempo de efetivo exercício no serviço público, sendo ambos adicionais de natureza temporal. A coincidência de fundamentos jurídicos torna inviável a concessão cumulativa da vantagem perseguida. A autora já percebe regularmente o adicional de anuênio, o que torna incabível a pretensão de acréscimo cumulativo por meio do quinquênio.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não é possível a cumulação de adicionais por tempo de serviço (anuênio e quinquênio) quando ambos possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o tempo de efetivo exercício, em respeito à vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal.
(TJ-BA - Apelação: 80043310320238050248, Relator: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 01/09/2025).
Portanto, subsumindo-se as normas e a jurisprudência ao caso concreto, conclui-se que a recorrente, por já perceber o adicional por tempo de serviço na modalidade anuênio, não faz jus à percepção cumulativa do quinquênio, ante a identidade de fato gerador e a vedação do art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal.
Conclui-se, assim, que a sentença não comporta reparo, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por fim, a teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe a este Tribunal, ao julgar o recurso, majorar os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal.
Assim, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3.º, do mesmo código.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, que julgou improcedente a demanda e indeferiu o pleito de percepção cumulativa do quinquênio.
Salvador/BA, 15 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26