PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075248-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: KAROLLINE SANTOS MACEDO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM RESPONSABILIDADE POR TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. ART. 302 DO CPC. NATUREZA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA que, nos autos de ação de cobrança ajuizada em face de KAROLLINE SANTOS MACEDO, declinou da competência ao fundamento de se tratar de relação de consumo, determinando a remessa às Varas Especializadas. A agravante sustenta que a demanda tem por objeto ressarcimento por danos processuais decorrentes da revogação de tutela de urgência, com fundamento no art. 302 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) estabelecer se a demanda possui natureza consumerista ou processual, para fins de fixação da competência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Admite-se o agravo de instrumento fora das hipóteses expressas do art. 1.015 do CPC quando presente urgência decorrente da inutilidade de exame posterior, especialmente em matéria de competência, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo.
  2. A pretensão deduzida na ação originária funda-se no art. 302 do CPC, que disciplina a responsabilidade objetiva por danos decorrentes de tutela provisória posteriormente revogada.
  3. A causa de pedir possui natureza eminentemente processual, desvinculada da análise da relação jurídica material subjacente entre as partes.
  4. A definição da competência deve observar a natureza do pedido e da causa de pedir, prevalecendo o caráter processual da demanda sobre eventual relação de consumo anterior.
  5. A remessa do feito às Varas de Relações de Consumo revela-se inadequada, pois implica indevida requalificação da lide e potencial aplicação de regime jurídico impróprio.
  6. Configura-se risco ao resultado útil do processo diante da decisão que declina da competência, justificando a intervenção imediata.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 302, 1.015, 1.036 e 931.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018 (Tema 988).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8075248-44.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE como agravada KAROLLINE SANTOS MACEDO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

07-237

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075248-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: KAROLLINE SANTOS MACEDO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob o nº8209235-76.2025.8.05.0001, ajuizada em face de KAROLLINE SANTOS MACEDO, declinou da competência para processar e julgar o referido feito, nos seguintes termos:

 

“[…] A matéria posta em juízo é de cunho consumerista, tendo em vista que se trata de relação travada entre o plano de saúde autor, que não se caracteriza como de autogestão, e a consumidora ré. Nos termos da Súmula 608 do STJ, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".

Sobreleva registrar que, desde a Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, esta Vara tornou-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar os feitos de relação de consumo, continuando, no entanto, no processamento e julgamento do acervo já existente, tudo conforme os arts. 1º e 2º da Resolução retro. Com isso, recebeu a nova denominação de 1ª Vara Cível e Comercial.

Assim, as ações consumeristas novas deverão ser distribuídas às Varas Especializadas de Relação de Consumo, consoante determinação exarada na já mencionada Resolução.”

 

Irresignado com os termos da decisão, a parte autora interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, sustentando que a ação proposta não versa sobre relação de consumo, mas sim sobre pretensão autônoma de ressarcimento por danos processuais, decorrentes da revogação da tutela de urgência anteriormente concedida à parte ora agravada.


Afirma que a decisão agravada incorreu em error in procedendo, ao examinar indevidamente o mérito da causa, atribuindo natureza consumerista à lide e afastando, de forma prematura, a competência do juízo cível de origem.


Segundo alega, a matéria discutida tem natureza nitidamente processual e indenizatória, sendo regida pelas disposições do Código de Processo Civil, em especial o art. 302, não havendo aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.


Aduz que a decisão recorrida altera substancialmente o objeto da demanda, com potencial risco de aplicação de regime jurídico inadequado, inclusive em relação à distribuição do ônus probatório e aos critérios de julgamento, gerando prejuízo irreparável à parte agravante.


Pontua que a situação configura hipótese de cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC, por tratar de matéria de mérito, bem como à luz da tese firmada no Tema 988 do STJ, que admite a mitigação do rol do art. 1.015, diante da urgência e inutilidade de posterior análise em apelação.

 

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo, para “fixar a competência do Juízo da 07ª Vara Cível e Comercial de Salvador e, consequentemente, determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento."

 

Certificado o transcurso do prazo para apresentação de contrarrazões ao ID 103326403.

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

 

Salvador/BA, 24 de abril de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075248-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: KAROLLINE SANTOS MACEDO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Apesar do objeto da lide não tratar de matéria elencada no art. 1.015, do Código de Processo Civil, entendo que o presente Recurso supera o exame de admissibilidade. Entendimentos hodiernos emanados do Superior Tribunal de Justiça pregam a possibilidade de se mitigar a taxatividade do rol, notadamente nos casos em que a matéria a ser analisada demanda imediata verificação, por ser inútil a apreciação posterior, como é o caso da competência.

 

Referido entendimento é oriundo do julgamento dos Recursos Especiais 1704520/MT e 1696396/MT, sob a sistemática de Recursos Repetitivos, cujo resultado ficou assim ementado:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 

1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.

2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".

3 - A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.

4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.

5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.

6 - Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

7 - Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.

8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.

9 - Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)

 

Ante estes fundamentos, convenço-me da viabilidade de admissão deste Agravo de Instrumento.

 

Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e estando o recorrente dispensado do recolhimento do preparo, conquanto beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na origem, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.

 

Consoante relatado, cinge-se a controvérsia recursal tão somente quanto à natureza da relação jurídica existente entre os litigantes, se consumerista ou cível, e, consequentemente, se a 1ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador/BA é competente para julgar a matéria.

 

Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face da KAROLLINE SANTOS MACEDO, objetivando o pagamento da importância R$ 64.649,61 (sessenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), decorrente da revogação de decisão liminar anteriormente concedida nos autos do processo nº nº 0063088-62.2021.8.05.0001.

 

O juízo de origem entendeu que o pedido formulado na inicial está abarcado pela competência das Varas de Relações de Consumo.

 

Ocorre que, a causa de pedir da ação originária fundamenta-se no art. 302 do CPC, que trata expressamente da responsabilidade objetiva por danos decorrentes da efetivação de tutela provisória revogada.

 

Tal instituto possui natureza jurídica processual, dissociando-se, em exame cognitivo sumário, da análise da relação material existente entre as partes, e, por conseguinte, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

 

Assim, a premissa adotada na decisão agravada, de que a demanda deve ser remetida à Vara de Relações de Consumo por se tratar de relação de consumo, revela-se, em juízo de cognição sumária, inadequada.

 

A natureza do pedido e da causa de pedir, fundada na responsabilização por prejuízos processuais decorrentes da concessão e posterior revogação de liminar, deve prevalecer para definição da competência, pois se trata de matéria de índole processual, sem reexame da relação jurídica de consumo discutida na ação anterior.

 

Do mesmo modo, também se encontra presente o risco ao resultado útil do processo, pela própria natureza da decisão que declina de competência.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para, confirmando a liminar de Id n. 95528591, determinar o prosseguimento do processo de nº 8209235-76.2025.8.05.0001 na 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA.

 

 

Salvador/BA, 24 de abril de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-237