PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 8176681-93.2022.8.05.0001, em que são partes ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS e JOIMAR FERREIRA SOUZA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176681-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS e outros
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: JOIMAR FERREIRA SOUZA e outros
Advogado(s):RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de apelações simultâneas, em ação anulatória de inexistência de débito, referente ao contrato de empréstimo cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, contra sentença que, inicialmente, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou, antecipadamente, procedentes os pedidos autorais para (i.) ratificar a medida liminar concedida; (ii.) declarar a inexistência do débito; e, (iii. condenar a instituição requerida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Em primeira instância, entendeu-se que inexiste o negócio jurídico, ao compreender que não restou comprovado, pela parte ré, que a parte autora realizou a contratação. Em suas razões, a parte ré alega que a cedente do crédito, que não é parte neste processo, é quem deveria figurar exclusivamente no polo passivo. No mérito, alega que resta demonstrada a existência do crédito que lhe foi cedido, bem como comprovada a contratação do empréstimo pela parte autora, de tal sorte que a cobrança foi devida por se configurar exercício regular do direito. Subsidiariamente, requer a aplicação da súmula n. 385 do STJ, e não sendo o entendimento deste colegiado, requer a redução do valor fixado a título de danos morais. Em sede de contrarrazões, a parte autora, defende que os documentos apresentados pela instituição foram produzidos de forma unilateral, de modo que não podem comprovar a existência do negócio jurídico. Em suas razões, a parte autora requer a majoração do quantum indenizatório por entender que o dano moral é dano in re ipsa. Ademais, alega que o valor fixado em primeira instância é irrisório ante a capacidade econômica do agente lesante. Além disso, requer que seja aplicada o enunciado n. 54 da súmula do STJ, por entender que se trata de responsabilidade extracontratual e portanto devem incidir juros moratórios a partir do evento danoso. Em sede de contrarrazões, a parte ré reafirma que houve a contratação, bem como afirma que a substituição da negativação antiga, lançada pelo cedente, pela atual negativação lançada pela ré se deu em virtude da cessão de crédito para si. Ademais, defende a inexistência do dever de indenizar, em razão da cobrança ser devida. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 19 de maio de 2025 Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176681-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS e outros
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: JOIMAR FERREIRA SOUZA e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO ambos os recursos porque são da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque as partes recorrentes são legitimadas para tanto e detentoras de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do direito de qualquer delas recorrer, porque a forma de ambos os recursos é adequada, porque são tempestivos, estando um deles preparado, sendo o outro dispensado de preparo. Quanto à legitimidade passiva da parte ré, consoante a teoria da asserção, é notório que a parte ré deve figurar no polo passivo, visto que a parte autora alega, em sua petição inicial, ato ilícito praticado pela ré que ensejaria a sua responsabilidade. Nesse caso, como o ato tido como ilícito é de autoria da parte ré, tem-se que a parte ré é legítima para responder à ação em que se discute a licitude do apontamento. Haveria ilegitimidade se, por exemplo, o apontamento não fosse de autoria da ré. Entretanto, no caso concreto, não há controvérsia acerca de quem seja o credor da dívida objeto da negativação. A controvérsia reside na legalidade ou na ilegalidade do apontamento, e neste caso resolve-se mediante julgamento de mérito de procedência ou improcedência da pretensão. Apreciando as provas documentais acostadas aos autos, percebe-se que a parte autora efetuou a contratação com o credor originário, quem seja Lojas Riachuelo (MIDWAY S/A.), conforme demonstrado pela ficha cadastral e pelo contrato de empréstimo pessoal (id. 82810800 fls. 8, 9 e 10 PJE 2°) . Com efeito, não há de se vislumbrar a hipótese de inexistência do negócio jurídico pela parte da autora, visto que, no momento da assinatura do contrato de empréstimo pessoal, a parte ré cumpriu sua prestação e entregou o capital ao autor, apenas restando à parte autora adimplir sua contraprestação e pagar a dívida. Ademais, cabe enfatizar que, ao assinar a proposta de adesão, a parte autora declarou a sua vontade em aderir ao plano ofertado pela instituição financeira, negócio esse confirmado pelo recebimento do valor liberado no referido negócio. Quanto às alegações de que as provas produzidas pela ré seriam “unilaterais”, inexiste regra legal que imponha a obrigatoriedade de que todas as provas sejam produzidas “bilateralmente”. Se assim fosse, a única prova admissível seria um instrumento de contrato, que é o único elemento de prova de fato produzido conjuntamente pelas duas partes. Com efeito, existem infinitos outros meios de prova igualmente admissíveis, tais como recibos, notificações, extratos de negativações, extratos bancários, faturas de contas em geral, declarações unilaterais de vontade, depoimentos de testemunhas, laudos de perito, dentre infinitos outros elementos plenamente admissíveis como meio de prova que são produzidos por uma só pessoa. Estão provadas, portanto, a existência do negócio jurídico e a existência da dívida. Além disso, o documento apresentado no ID 82810769 (PJE 2°) comprova que a credora original cedeu o crédito decorrente desse contrato para a ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, ré deste processo. Ademais, a notificação do devedor a cessão do crédito serve apenas para evitar o pagamento ao cedente, não sendo todavia requisito de validade ou eficácia da cessão em si. Logo, diante de sua eventual ausência, não se pode acarretar ineficácia da cessão, até porque, o art. 293 do CC, expressamente, prevê a possibilidade de o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. Resta evidente, portanto, que, diante do inadimplemento, a inscrição dos dados da autora em cadastro restritivo de crédito constitui exercício regular do direito, não podendo se vislumbrar a alegação de ato ilícito por parte da instituição financeira. Com efeito, inexiste o dever indenizar, visto que a parte ré sequer praticou ato ilícito, de modo que inexistem os elementos ensejadores da responsabilidade civil. Logo, não há de se falar em indenização por danos morais, haja vista que inexistem os elementos que constituem a responsabilidade civil objetiva, visto que a conduta da parte ré se configura exercício regular do direito. Voto, portanto, no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da parte ré reformando a sentença ora impugnada para julgar improcedente os pedidos do autor, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade, e, consequentemente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Salvador, Bahia, (data registrada eletronicamente) Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176681-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS e outros
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: JOIMAR FERREIRA SOUZA e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
VOTO