PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001501-27.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LUCAS CARVALHO MACEDO, WAGNER BARBOSA DE SOUSA
AGRAVADO: HEREIMAC EXTRACAO E BRITAMENTO DE PEDRAS EIRELI
Advogado(s):RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO, ALEXANDRE JATOBA GOMES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO CONCURSAL. NOVAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento da execução, nomeou contador e deferiu bloqueio de ativos via SISBAJUD, apesar de tratar-se de crédito decorrente de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial da parte executada.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se:
(i) a dívida objeto da execução, cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser reconhecida como crédito concursal, submetendo-se aos efeitos do plano homologado; e
(ii) se o encerramento da recuperação judicial impede a submissão do crédito às regras previstas no plano aprovado.
III. Razões de decidir
Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.051 do STJ, para fins de submissão à recuperação judicial, considera-se como data do crédito a do fato gerador, independentemente do trânsito em julgado ou da liquidez do título.
O encerramento da recuperação judicial não afasta a obrigatoriedade de cumprimento das condições estabelecidas no plano para créditos concursais.
A cobrança do crédito fora do juízo universal é possível após o encerramento da recuperação, desde que respeitados os parâmetros do plano.
A novação do crédito concursal ocorre automaticamente (ope legis) com a homologação do plano de recuperação judicial.
IV. Dispositivo
Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a natureza concursal do crédito, determinando que a execução observe os termos do plano de recuperação judicial.





 

ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8001501-27.2025.8.05.9000, oriundos do Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, como Agravada, HEREIMAC EXTRAÇÃO E BRITAMENTO DE PEDRAS EIRELI.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001501-27.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LUCAS CARVALHO MACEDO, WAGNER BARBOSA DE SOUSA
AGRAVADO: HEREIMAC EXTRACAO E BRITAMENTO DE PEDRAS EIRELI
Advogado(s): RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO, ALEXANDRE JATOBA GOMES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0306570-57.2013.8.05.0001, proposto por HEREIMAC EXTRAÇÃO E BRITAMENTO DE PEDRAS EIRELI, determinou o prosseguimento da execução, nomeou contador e deferiu o pleito de bloqueio de ativos financeiros, através do SISBAJUD.

Esclarece-se que, na origem, o processo se encontra na fase de execução da sentença que condenou a Agravante ao pagamento de indenização por danos materiais e de multa de mora e à devolução dos valores pagos a título de taxa condominial pelo Agravado (ID 110140585). O cumprimento de sentença foi requerido pelo Agravado, que apontou como sendo devida a quantia de R$ 1.541.191,42 (um milhão e quinhentos e quarenta e um mil e cento e noventa e um reais e quarenta e dois centavos). A Agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual requereu o reconhecimento da inexigibilidade do crédito principal, tendo em vista a sujeição a plano de recuperação judicial, pugnando pelo prosseguimento do feito executivo somente no que se refere aos honorários sucumbenciais. Apontou o excesso do valor executado, que apontou como sendo de R$ 346.840,68 (trezentos e quarenta e seis mil e oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos) (ID 279010083).

O juízo a quo, acerca da concursalidade do crédito, consignou que, tendo se encerrado o procedimento de recuperação judicial, não há impedimento para o prosseguimento da execução. Além disso, nomeou contador para apurar a alegação de excesso de execução, diante da grande disparidade entre os cálculos apresentados pelas partes. Por fim, deferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, no montante de R$ 1.247.200,78 (um milhão e duzentos e quarenta e sete mil e duzentos reais e setenta e oito centavos).

Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso. Alegou que as dívidas possuem fato gerador anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, o que enseja a novação da dívida, que deve ser paga nos ditames estabelecidos pelo plano de recuperação judicial. Ressaltou que, a despeito de ter se encerrado o processo de recuperação judicial, os créditos concursais continuam sujeitos ao pagamento nos termos do plano aprovado. Entendeu que não deve haver qualquer tipo de medida constritiva, devendo o pagamento do débito principal se dar no tempo e modo consignado no plano de recuperação judicial. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para reformar a decisão agravada.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID. 92690572). A Agravada interpôs agravo interno contra essa decisão (ID. 92788851) e apresentou contrarrazões (ID. 91870325).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 28 de novembro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001501-27.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LUCAS CARVALHO MACEDO, WAGNER BARBOSA DE SOUSA
AGRAVADO: HEREIMAC EXTRACAO E BRITAMENTO DE PEDRAS EIRELI
Advogado(s): RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO, ALEXANDRE JATOBA GOMES

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

CONHEÇO em parte do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA:

O presente recurso foi interposto contra a decisão que determinou o prosseguimento da execução, nomeou contador e deferiu o pleito de bloqueio de ativos financeiros, através do SISBAJUD. Nas razões recursais, a Agravante alegou que as dívidas possuem fato gerador anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, o que enseja a novação da dívida, que deve ser paga nos ditames estabelecidos pelo plano de recuperação judicial.

Assiste razão à Agravante.

Com o advento do Tema Repetitivo 1.051 do STJ, foi firmada a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o fato gerador. Deste modo, caso o fato gerador do crédito tenha ocorrido em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, a natureza do crédito será concursal, submetendo-se, assim, ao plano de recuperação judicial, ainda que o crédito tenha sido reconhecido em sentença posterior ao pedido. Leia-se precedentes neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE DÉBITO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N.º 1.051. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.843.332/RS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/12/2020), representativo de controvérsia, firmou a tese repetitiva (Tema n.º 1.051) segundo a qual para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 2. No REsp 1.843.332/RS, ficou assentado que a existência do crédito, para o fim de verificar sua submissão aos efeitos da recuperação judicial da devedora, é determinada pela data de seu fato gerador, não dependendo de sentença que o declare ou o quantifique, tampouco de seu trânsito em julgado, bastando tão somente a ocorrência do fato gerador, conforme aconteceu na presente hipótese, que se trata de crédito trabalhista constituído anteriormente ao pedido recuperacional. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2029634 SP 2022/0307583-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DATA DO FATO GERADOR. EVENTO DANOSO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" ( REsp 1.843.332/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2020). 2. Na hipótese, verifica-se que o fato gerador da ação indenizatória ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial, estando o crédito, portanto, submetido aos efeitos do procedimento recuperatório. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 1640488 MG 2019/0374755-9, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022)

 

O fato que gerou o crédito ora perseguido pela Agravada foi o atraso na entrega do imóvel por si adquirido, que remonta o período de novembro de 2011 a maio de 2012. O reconhecimento da ilicitude por sentença não altera o fato gerador. Considerando que o pedido de recuperação judicial da Agravante só foi formulado em em março de 2015 (ID 279010087, fl. 3), é evidente que o crédito da Agravada é anterior à recuperação judicial, caracterizando-se como concursal.

Diferentemente do quanto consignado pelo magistrado primevo, para que se verifique a concursalidade do crédito, não é exigível que o crédito exequendo tenha sido incluído no quadro geral de credores e no Plano de Recuperação Judicial, sequer que ainda esteja em curso o processo de recuperação judicial. Basta que o fato gerador do crédito seja anterior ao pedido de recuperação judicial.

O encerramento da recuperação judicial impede apenas a habilitação retardatária dos créditos no juízo universal, porém não impossibilita a sua submissão aos prazos e termos previstos no Plano de Recuperação Judicial, inclusive com a novação da dívida. É o que se depreende dos precedentes abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPUGNAÇÃO . CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (TEMA REPETITIVO 1.051). RECURSO ESPECIAL PROVIDO . INCONFORMISMO. PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL ENCERRADO. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUE SE SUBMETE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cumprimento de sentença fundado em inadimplemento contratual, discutindo-se, em impugnação, a submissão ou não do crédito perseguido ao plano de recuperação judicial. 2 . Hipótese em que o Tribunal de origem, embora reconhecendo a natureza concursal do crédito exequendo, afastou sua submissão aos efeitos do plano de recuperação judicial homologado pelo juízo falimentar sob o fundamento de que fora anteriormente excluído do procedimento recuperacional em razão de sua iliquidez à época, reconhecendo a existência de coisa julgada material. 3. Entendimento que contraria a legislação federal atinente à matéria, divergindo, igualmente, da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4 . A teor do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, bastando que se refira a obrigações cujos fatos geradores foram praticadas anteriormente a ele, conforme já definido por esta Corte no Tema Repetitivo 1.051 .5. Por outro lado, a novação automática do crédito concursal (ope legis), prevista no art. 59 da Lei 11.101/2005, implica, primeiro, que ele terá nova conformação (valor, parcelamento) determinada pelo que previsto no plano de recuperação judicial para a mesma classe creditória, e que sua cobrança, embora encerrado o procedimento de recuperação judicial, deverá ser requerida em conformidade com o definido no plano aprovado na recuperação judicial .6. Nos termos da jurisprudência do STJ, 'o credor preterido, conquanto não seja obrigado a se habilitar, deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de acordo com a Lei nº 11.101/2005, a novação atinge todos os créditos concursais, indistintamente' (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.979 .280/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022).7. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2038258 SP 2022/0358379-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PDG. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. CRÉDITO CONCURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVAS HABILITAÇÕES. MANUTENÇÃO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA A EXECUÇÃO DO CRÉDITO, VEZ QUE NECESSÁRIA A HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E DETERMINOU O CANCELAMENTO DA PENHORA ON LINE ANTERIORMENTE EFETIVADA . RECURSO DA PARTE AUTORA PRETENDENDO QUE A EXECUÇÃO SEJA MANTIDA NO JUÍZO CÍVEL, COM A CONTINUIDADE DAS MEDIDAS COERCITIVAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. INEXISTE CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO EXEQUENDO, VEZ QUE NOS TERMOS DO TEMA 1.051 DO STJ, O FATO GERADOR DA DEMANDA OCORREU EM DATA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL . EM QUE PESE O CRÉDITO DO AUTOR SEJA CONCURSAL E ESTEJA SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ESTA JÁ FOI ENCERRADA POR SENTENÇA, SENDO CERTO QUE O MAGISTRADO DA VARA EMPRESARIAL DE SÃO PAULO ADVERTIU SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVAS HABILITAÇÕES PARA RECEBIMENTO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL, QUANDO JÁ ENCERRADA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NO ENTANTO, É CRUCIAL QUE SEJAM OBSERVADOS TODOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SEU ADITAMENTO. PRECEDENTES DO C. STJ, BEM COMO DESTE E . TRIBUNAL ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA PENHORA ON LINE JÁ REALIZADA, TENDO EM VISTA QUE CONCRETIZADA QUANDO JÁ ENCERRADA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO HAVENDO QUALQUER IMPEDIMENTO À CONSTRIÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR QUE, DIANTE DO ENCERRAMENTO DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DOS DEVEDORES, A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROSSIGA NO JUÍZO A QUO, SUJEITANDO-SE O CRÉDITO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SEU ADITAMENTO, DEVENDO SER MANTIDA A PENHORA ON LINE JÁ REALIZADA NOS AUTOS .

(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00173878620248190000 202400225229, Relator.: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 10/07/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/07/2024)

Portanto, o juiz de primeira instância não agiu com acerto ao rejeitar a alegação da Agravante de que o crédito perseguido pela Agravada tem natureza concursal só porque a sua recuperação judicial já se encerrou. O cumprimento de sentença poderá, sim, seguir no juízo de origem, porém deverá observar os termos do plano homologado pelos credores na recuperação judicial. Caso persista dúvida do magistrado quanto a adequação dos cálculos da Agravante ao plano, ainda poderá ser determinada a perícia, porém se esclarece de logo que os parâmetros são aqueles homologados no juízo universal.

Ante o exposto, os argumentos apresentados pela Agravante mostram-se aptos a modificar o entendimento da decisão de primeiro grau.



III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, reformando-se a decisão agravada, para reconhecer a concursalidade do crédito, que deverá ser submeter aos prazos e termos previstos no Plano de Recuperação Judicial. Ressalte-se que, por ser concursal, afasta-se a incidência da multa e honorários advocatícios do art. 523, §1º do CPC sobre o crédito.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA