PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8105829-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ELITE CORP AGENCIAMENTO DE SERVICOS E MOBILIDADE EIRELI
Advogado(s):DIEGO SILVA SOUZA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que, em mandado de segurança, definiu a base de cálculo do ISS para a empresa embargada como sendo apenas a taxa de agenciamento de corridas de táxi, excluindo os valores repassados aos motoristas.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de (i) omissão, por supostamente não analisar a inadequação da via eleita; (ii) contradição, ao concluir pela atividade de intermediação apesar do objeto social prever "serviços de apoio ao transporte por táxi"; e (iii) obscuridade, ao estender seus efeitos a todas as operações da empresa com base em uma amostra de documentos.

 

III. Razões de decidir

3. Não há omissão, pois o acórdão analisou expressamente a preliminar de inadequação da via eleita, concluindo que a prova documental apresentada era suficiente para a resolução da controvérsia.

4. Inexiste contradição, uma vez que a decisão se baseou no conjunto probatório, que demonstrou ser a atividade efetivamente exercida pela empresa a de intermediação, sendo este o fato gerador do tributo.

5. A decisão não é obscura, pois a análise se concentrou na natureza do serviço prestado pela empresa de forma geral, e não na validade individual de cada contrato, sendo o modelo de negócio padronizado.

6. A tese de decadência, arguida pela primeira vez nos embargos, constitui inovação recursal, o que impede sua análise.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios taxativamente previstos em lei, mesmo para fins de prequestionamento.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de embargos de declaração não acolhido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do Embargos de Declaração n. 8105829-10.2023.8.05.0001, em que figura como embargante MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como embargada ELITE CORP AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E MOBILIDADE EIRELI.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante explanadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8105829-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ELITE CORP AGENCIAMENTO DE SERVICOS E MOBILIDADE EIRELI
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível (ID 89398576) nos autos da Apelação / Remessa Necessária n. 8105829-10.2023.8.05.0001 , que, por unanimidade, negou provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos da seguinte ementa:

 

“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DE CORRIDAS DE TÁXI. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE A TAXA DE AGENCIAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.”

 

Em suas razões (ID 90437644), o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão por não “enfrentar o ponto central levantado pelo Município: a impossibilidade de se aferir a real natureza da atividade da impetrante sem investigação probatória mais aprofundada.”

 

Considera haver obscuridade, afirmando que “o acórdão estendeu os efeitos de sua decisão a todas as operações da empresa sem que restasse estabelecido no julgado a justificativa legal para a abrangência, considerando a pequena amostra acostada aos autos”.

 

Afirma que o julgado é contraditório ao reconhecer que o objeto social da empresa prevê "serviços de apoio ao transporte por táxi", mas concluir que a atividade é de mera intermediação.

 

Por fim, formula de prequestionamento do art. 5º, inciso LXIX e 93, inciso IX, da CF/88; dos artigos 1º e 23 da Lei 12.016/2009; e do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para reconhecimento da decadência do direito ventilado no Mandado de Segurança e para sanar os vícios apontados, com prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

 

Em contrarrazões (ID 91128329), a embargada alega que não existem os vícios apontados, pleiteando a manutenção do julgado.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 10 de outubro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8105829-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ELITE CORP AGENCIAMENTO DE SERVICOS E MOBILIDADE EIRELI
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material.

 

Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento.

 

O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão ao não enfrentar o argumento de que a análise da real natureza da atividade da impetrante exigiria dilação probatória, o que tornaria o mandado de segurança a via inadequada.

 

A matéria foi expressamente analisada, tendo o julgado concluído que a prova documental era suficiente para demonstrar a natureza do serviço prestado, afastando a necessidade de maior dilação probatória e, por consequência, a inadequação da via eleita. Vejamos:

 

“De início, afasto a preliminar de inadequação da via eleita.

 

O mandado de segurança é cabível quando o direito pleiteado é líquido e certo, ou seja, demonstrável de plano por meio de prova pré-constituída. No caso, a discussão é eminentemente de direito e se baseia na interpretação do objeto social da empresa e dos contratos por ela firmados. A apelada juntou seu contrato social (ID 70131239), contratos de intermediação com motoristas (ID 70131241) e com pessoas jurídicas (ID 70131246), além de notas fiscais e comprovantes de repasse dos valores das corridas aos taxistas. Tais documentos são suficientes para a análise da natureza jurídica do serviço prestado, não havendo necessidade de dilação probatória complexa, como a perícia contábil sugerida pelo apelante.”

 

O embargante aponta contradição ao argumento de que o acórdão, embora reconhecendo a previsão de "serviços de apoio ao transporte por táxi" no objeto social da embargada, concluiu que a atividade era de mera intermediação.

 

Inexiste a contradição alegada. O acórdão se baseou nas demais provas dos autos, além do contrato social, concluindo que a atividade efetivamente exercida e geradora de receita para a empresa era a de intermediação. Ademais, o voto condutor do acórdão embargada trouxe precedente de caso análogo deste Tribunal de Justiça:

 

No âmbito deste Tribunal de Justiça da Bahia, o entendimento não destoa. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 8022303-27.2018.8.05.0000, em caso análogo de intermediação de serviço de táxis, esta Corte decidiu que a base de cálculo do ISSQN deve incidir sobre o valor da taxa de agenciamento, e não sobre o valor total dos contratos firmados com os tomadores de serviço.

 

(...)

 

Analisando o caso concreto à luz desses precedentes, verifica-se que o objeto social da apelada, conforme contrato social (ID 70131239) e cadastro na Receita Federal (ID 70131240), é de "atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios" e "serviços de apoio ao transporte por táxi". Os contratos firmados com motoristas e empresas (IDs 70131241 e 70131246) corroboram que sua função é conectar passageiros a prestadores autônomos do serviço de transporte, sendo remunerada por uma taxa de administração ou comissão. Os comprovantes de repasse dos valores das corridas aos taxistas (IDs 70131247, 70131248, 70131249)  evidenciam que a receita total da operação não se incorpora ao seu patrimônio.

 

Assim, a atividade da apelada enquadra-se como intermediação, e não como prestação de serviço de transporte. Consequentemente, a base de cálculo do ISS deve ser o preço do serviço de intermediação, ou seja, o valor da comissão ou taxa de agenciamento que aufere, excluindo-se os valores repassados aos motoristas. Ademais, inexiste nos autos elementos que corroborem a alegação de que a apelada presta diretamente os serviços de táxi.

 

Portanto, a sentença que determinou a incidência do ISS apenas sobre o valor das taxas de agenciamento ou comissão auferidas pela apelada está em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência consolidada, devendo ser mantida.

 

O embargante sustenta, ainda, que o acórdão seria obscuro por estender seus efeitos a todos os contratos da empresa com base em uma pequena amostra documental.

 

A decisão, contudo, é clara ao fundamentar sua conclusão não apenas em contratos específicos, mas na análise do objeto social da empresa, dos comprovantes de repasse e do modelo de negócio como um todo, o que permitiu compreender a natureza padronizada da operação de intermediação. A análise se concentrou na natureza da atividade exercida pela empresa, e não na validade individual de cada contrato. Não há, portanto, falta de clareza a ser sanada.

 

Por fim, o embargante suscita, pela primeira vez nos autos, a tese de decadência do direito à impetração. Trata-se de inovação recursal, matéria não arguida na apelação e, portanto, não submetida à análise do acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam a inaugurar debates sobre questões não levantadas no momento oportuno.

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025)

 

Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)

 

Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).

 

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

 

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITO o presente recurso de embargos de declaração.

 


Sala de sessões,              de                                             de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora