PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004398-42.2007.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Jornal Extremo Sul Ltda e outros
Advogado(s): JURANDIR MAGALHAES DA SILVA FERNANDES
APELADO: GILMA CUNHA
Advogado(s):AECIO ADAO PETSOLD

EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA IMPRENSA. MATÉRIA JORNALÍSTICA NO "JORNAL EXTREMO SUL" (EDIÇÃO Nº 240) COM MANCHETE "CONDENAÇÃO". NOTÍCIA SOBRE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI 9.099/95). ERRO TÉCNICO E SENSACIONALISMO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA-PROPRIETÁRIA REJEITADA: PARTICIPAÇÃO DIRETA NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 30.000,00. VEDAÇÃO DE INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO (SV 4 DO STF). EXCLUSÃO DE MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015 AOS PROCESSOS PENDENTES (ART. 14). PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS.

 

I. Caso em exame

 

1. Apelações em face de sentença que condenou solidariamente o periódico e sua proprietária por publicação de matéria com manchete inverídica ("CONDENAÇÃO") acerca de processo criminal que resultou em sursis processual. A apelante EDIVA NUNES NOGUEIRA admite em depoimento ter entregue pessoalmente a documentação processual à colunista. A condenação originária foi de 50 salários mínimos.

 

II. Questão em discussão

 

2. As questões em discussão consistem em: a) verificar a legitimidade passiva da sócia-proprietária do jornal; b) estabelecer se a divulgação de manchete tecnicamente incorreta configura abuso da liberdade de imprensa; c) avaliar a adequação do montante indenizatório frente à publicação de errata posterior e à capacidade econômica das partes; d) analisar a validade da vinculação da condenação ao salário mínimo e da aplicação imediata da multa do art. 475-J do CPC/1973 ; e) delimitar a aplicação das normas processuais no tempo em face da sucessão do CPC/1973 pelo CPC/2015 .

 

III. Razões de decidir

 

3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da sócia-proprietária, pois a prova oral confirma que a recorrente atuou pessoalmente na seleção e entrega dos documentos que embasaram a notícia ofensiva, configurando ato ilícito próprio e direto que atrai a solidariedade prevista no art. 942 do Código Civil. 

 

4. A liberdade de imprensa encontra limite no dever de fidedignidade. O uso do termo "CONDENAÇÃO" em destaque para noticiar benefício pré-sentencial (sursis) desnatura o caráter informativo e configura abuso de direito (art. 187 do CC ), por imputar falsamente gravame criminal inexistente à autora.


5. O dano moral é in re ipsa, decorrendo da gravidade da ofensa à imagem da apelada em sua comunidade. Contudo, a fixação em 50 salários mínimos revela-se excessiva e viola a Súmula Vinculante nº 4 do STF, que veda a utilização do salário mínimo como indexador. A publicação espontânea de errata, embora tardia, deve ser considerada para mitigar o valor da reparação.


6. O quantum indenizatório deve ser reduzido para o valor fixo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se os parâmetros desta Câmara em casos análogos.

 

7. A inclusão da multa de 10% do art. 475-J do CPC/1973 diretamente no dispositivo da sentença é indevida, pois sua incidência pressupõe o trânsito em julgado e o inadimplemento na fase de cumprimento de sentença.

 

IV. Dispositivo e tese

 

8. Preliminar de ilegitimidade passiva da sócia proprietária rejeitada. Recursos conhecido e parcialmente providos para reduzir o dano moral e afastar multa prematura.

 

Tese de julgamento: 


"1. O sócio-proprietário de jornal que fornece pessoalmente documentos para matéria ofensiva responde solidariamente por ato ilícito próprio, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica. 


2. A utilização de manchete tecnicamente falsa ("CONDENAÇÃO") para noticiar suspensão do processo constitui abuso da liberdade de imprensa.

 

3. É vedada a fixação de indenização em salários mínimos (SV 4/STF), devendo o valor observar a razoabilidade e a mitigação pela errata publicada."

Dispositivos relevantes citados: 


CF/1988, art. 5º, X, e art. 220; Código Civil, arts. 186, 187, 927 e 944; STF, Súmula Vinculante nº 4; STJ, Súmulas 54 e 362; TJBA, Apelação nº 0004398-42.2007.8.05.0256.

 

A C Ó R D Ã O

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001579-29.2012.8.05.0072, em que figuram como Apelante JORNAL EXTREMO SUL LTDA e como Apelada GILMA CUNHA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva suscitada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação, reformando em parte a sentença de primeiro grau para reduzir a indenização por danos morais ao valor fixo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e determinar a exclusão da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973, tudo em conformidade com o voto da Relatora.

 

Salvador, datado e assinado digitalmente

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau 

Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004398-42.2007.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Jornal Extremo Sul Ltda e outros
Advogado(s): JURANDIR MAGALHAES DA SILVA FERNANDES
APELADO: GILMA CUNHA
Advogado(s): AECIO ADAO PETSOLD

 

R E L A T Ó R  IO

 

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por EDIVA NUNES NOGUEIRA e JORNAL EXTREMO SUL LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas, que julgou procedente a Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por GILMA CUNHA.

 

Na petição inicial, a autora alegou que mantinha relação de amizade com a ré Ediva Nunes Nogueira, proprietária do Jornal Extremo Sul, e que, após desentendimento financeiro relacionado à retenção de valores destinados ao pagamento de dívida de terceira pessoa, respondeu a procedimento criminal por apropriação indébita. Sustentou que o feito foi suspenso mediante aceitação de sursis processual e ressarcimento da quantia de R$ 3.400,00, obrigação integralmente adimplida. 

 

A controvérsia surgiu após a publicação, na edição nº 240 do periódico, veiculada entre 15 e 31 de julho de 2006, de matéria intitulada “CONDENAÇÃO”, em destaque e com menção ao nome completo da autora, transmitindo à comunidade a ideia de existência de condenação criminal definitiva. A autora afirmou que a divulgação extrapolou os limites da liberdade de imprensa, atingindo sua honra e imagem, razão pela qual postulou indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00.  

 

Em contestação, os réus sustentaram a improcedência da ação, afirmando que a matéria jornalística apenas reproduziu fatos constantes de inquérito e processo criminal, no exercício regular do direito de informar.  

 

Alegaram, ainda, ter publicado “errata” na edição nº 244, esclarecendo que o termo correto seria “Retratação” e não “Condenação”, além de defenderem a inexistência de dolo e a pretensão da autora de obter enriquecimento sem causa. 

 

Na instrução, foram colhidos depoimentos pessoais, ocasião em que a autora reiterou a narrativa inicial, enquanto a ré Ediva confirmou ser proprietária do periódico e ter encaminhado os documentos do processo criminal à colunista responsável pela nota. Encerrada a fase probatória, as partes apresentaram memoriais.  

 

Sobreveio sentença de procedência, na qual o magistrado reconheceu a ilicitude da publicação, por entender que a manchete extrapolou os limites da liberdade de imprensa ao atribuir à autora falsa condição de condenada criminal, quando havia apenas suspensão condicional do processo. 

 

Assinalou, ainda, o caráter pessoal e tendencioso da matéria, bem como a ineficácia da errata publicada meses depois para reparar o dano moral causado pela ampla circulação do jornal. Em consequência, condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização correspondente a 50 salários mínimos, além das verbas sucumbenciais. 

 

Irresignadas, as rés interpuseram apelações autônomas, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Ediva Nunes Nogueira e, no mérito, defendendo a veracidade substancial da notícia, a prevalência da liberdade de informação e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e o afastamento da multa do art. 475-J do CPC/73. 

Em contrarrazões, a autora pugnou pela manutenção integral da sentença. 

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA.

 

Salvador, datado e assinado digitalmente

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004398-42.2007.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Jornal Extremo Sul Ltda e outros
Advogado(s): JURANDIR MAGALHAES DA SILVA FERNANDES
APELADO: GILMA CUNHA
Advogado(s): AECIO ADAO PETSOLD

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço das apelações interpostas. Registre-se que, por se tratar de sentença publicada na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao exame dos requisitos de admissibilidade as disposições do diploma revogado, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ. Assim, tendo os recursos sido manejados dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, impõe-se o seu conhecimento. 

 

 

DIREITO INTERTEMPORAL: APLICAÇÃO DO CPC/2015

 

Ressalte-se que a demanda foi processada e sentenciada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, diploma igualmente vigente à época da interposição das apelações. Todavia, o presente julgamento é realizado já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, aplicando-se, portanto, a teoria do isolamento dos atos processuais, nos termos dos arts. 14 e 1.046 do CPC/2015, segundo os quais a lei processual possui aplicação imediata aos processos em curso, preservando-se, contudo, a validade dos atos processuais já praticados e das situações jurídicas consolidadas. Desse modo, o exame recursal observa a necessária compatibilização entre os regimes processuais sucessivos. 

 

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

 

Preliminarmente, a apelante EDIVA NUNES NOGUEIRA suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a matéria jornalística impugnada teria sido redigida por terceira pessoa, inexistindo fundamento para sua responsabilização pessoal apenas por ostentar a condição de sócia-proprietária do periódico JORNAL EXTREMO SUL LTDA. Sustenta a incidência do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, defendendo que eventual responsabilidade civil decorrente da publicação deveria recair exclusivamente sobre a sociedade empresária, sem alcançar o patrimônio particular dos sócios, ausentes os pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. 

 

Todavia, os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam que a participação da apelante EDIVA NUNES NOGUEIRA extrapolou a mera condição formal de sócia-proprietária do periódico. Em depoimento pessoal prestado na audiência de instrução, a própria recorrente reconheceu que tinha prévio conhecimento da matéria antes de sua veiculação e admitiu haver fornecido à autora da notícia — então acadêmica de Direito — as informações e documentos relativos ao processo criminal envolvendo a demandante. 

 

Tal circunstância demonstra atuação direta e consciente na construção e divulgação do conteúdo ofensivo, afastando a tese de mera responsabilidade reflexa decorrente da condição societária. Evidencia-se, assim, vínculo imediato entre a conduta da apelante e o evento danoso narrado na inicial, legitimando sua permanência no polo passivo da demanda indenizatória.

 

Desse modo, evidencia-se que a apelante participou ativamente da gênese do evento danoso, ao selecionar e disponibilizar documentos relativos a processo criminal envolvendo pessoa com quem mantinha desavença pretérita, circunstância incontroversa nos autos e reconhecida pelo próprio juízo sentenciante. Ao fornecer o suporte fático para a elaboração de matéria posteriormente divulgada sob a manchete “CONDENAÇÃO”, mesmo tendo ciência de que inexistia sentença penal condenatória transitada em julgado — mas apenas aceitação de suspensão condicional do processo —, a recorrente aderiu conscientemente à prática do ato ilícito, assumindo a condição de coautora da ofensa à honra e à imagem da autora. 

 

O ordenamento jurídico pátrio consagra a responsabilidade solidária entre todos aqueles que concorrem para a prática do ato ilícito, conforme dispõe o art. 942 do Código Civil, segundo o qual os coautores e partícipes da conduta lesiva respondem conjuntamente pela reparação integral do dano causado. 

 

Art. 942. "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação."

 

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica não impede a responsabilização pessoal do sócio ou administrador que participa diretamente da prática do ato ilícito. A separação entre as personalidades jurídica e física destina-se à proteção contra obrigações empresariais ordinárias, não podendo ser invocada como escudo para afastar a responsabilidade civil decorrente de conduta pessoal lesiva praticada pelo dirigente da sociedade. 

 

Nesse sentido:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000132-28.2015.8.05.0063 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA AMARA DE MELO BATISTA e outros (4) Advogado(s): MARCELO SILVA MATIAS, PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO, ANTONIO ARMANDO DE MELO FILHO, CAENA DOS SANTOS ALENCAR, HENRIKSON DE PINHO MACHADO, ISNADIA CAMILLA PEREIRA SILVA, JAMES JEORGE CORDEIRO DE MENEZES, MARCELO DE QUEIROZ RANGEL, MARIA DE JESUS FERREIRA CORREA, SOSTENES LIMA DA SILVA APELADO: JOSE FIRMINO CIA LTDA e outros (4) Advogado(s):SOSTENES LIMA DA SILVA, HENRIKSON DE PINHO MACHADO, ANTONIO ARMANDO DE MELO FILHO, ISNADIA CAMILLA PEREIRA SILVA, MARCELO DE QUEIROZ RANGEL, MARIA DE JESUS FERREIRA CORREA, JAMES JEORGE CORDEIRO DE MENEZES, CAENA DOS SANTOS ALENCAR, MARCELO SILVA MATIAS, PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA EMPRESA DESTINATÁRIA DA CARGA. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DO CAMINHONEIRO. REJEITADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE. CARGA E DESCARGA. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE SEGURANÇA. QUEDA DE PARTE DA CARGA SOBRE TRANSEUNTE. MORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA TRANSPORTADORA E DA EMPRESA ADQUIRENTE DA CARGA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ALINHAMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Tendo em vista que a sociedade empresária tem personalidade jurídica própria, não há como responsabilizar o sócio por obrigações da empresa antes de se desconsiderar a personalidade jurídica. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. O caminhoneiro, atuando como preposto da empresa transportadora do material, não é responsável pela ocorrência dos danos, a teor do que dispõe a Súmula nº 341 do STF, não devendo integrar a lide. Preliminar de legitimidade passiva rejeitada. As empresas, transportadora e adquirente da carga, são solidariamente responsáveis pela indenização concedida, uma vez comprovado o nexo causal entre a conduta e o dano. O quantum indenizatório deferido pelo Juízo a quo (100 salários mínimos) destoa dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual reclama majoração para duzentos salários mínimos. Apelo de JACKSON DA SILVA LIMA provido, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Apelo dos autores provido. Demais apelos improvidos. Sentença mantida nos demais termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000132-28.2015.8.05.0063, em que figuram como apelantes JOSÉ FIRMINO & CIA LTDA., JACKSON DA SILVA LIMA e AÇO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA. e como apelados/recorrentes adesivos MARIA AMARA DE MELO BATISTA e JOSÉ BATISTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE JACKSON DA SILVA LIMA E MARIA AMARA DE MELO BATISTA e JOSÉ BATISTA, E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DE JOSÉ FIRMINO & CIA LTDA., AÇO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA., , nos termos do relatório e voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000132-28.2015.8.05.0063,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 24/11/2021) 

 

No caso concreto, a conduta da apelante EDIVA, consistente no fornecimento deliberado de documentos destinados à exposição pública de pessoa com quem mantinha desavença pretérita, configura ato próprio apto a ensejar sua responsabilização civil direta, nos termos do art. 186 do Código Civil.  

 

Evidenciado o concurso consciente para a divulgação da matéria ofensiva, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade solidária pelos danos causados à autora. 

 

Lei Ordinária 10.406/2002:

Art; 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792)

 

Portanto, evidenciada a contribuição causal direta da apelante para a divulgação da matéria ofensiva, correta a sua manutenção no polo passivo da demanda indenizatória. 

 

Ante o exposto, à luz da prova documental e do depoimento pessoal colhido em audiência, os quais demonstram a participação ativa da recorrente na elaboração e divulgação da notícia abusiva, REJEITO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva suscitada por EDIVA NUNES NOGUEIRA. 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL E LIBERDADE DE IMPRENSA

 

O deslinde da controvérsia demanda a necessária ponderação entre direitos fundamentais de igual hierarquia constitucional: de um lado, a liberdade de expressão e de informação assegurada pelo art. 220 da Constituição Federal; de outro, a tutela da honra, da imagem, da intimidade e da vida privada, garantida pelo art. 5º, inciso X, da Carta Magna. Embora a liberdade de imprensa constitua um dos pilares do Estado Democrático de Direito, o seu exercício não possui caráter absoluto, encontrando limites nos direitos da personalidade e no dever de observância da veracidade, da prudência e da finalidade informativa da notícia veiculada.

 

Assim, o direito de informar não autoriza a divulgação de conteúdo distorcido, sensacionalista ou ofensivo, especialmente quando apto a macular indevidamente a reputação de terceiros. A atividade jornalística, embora protegida constitucionalmente, deve ser exercida com responsabilidade social e compromisso ético, sob pena de configuração de abuso de direito e consequente dever de indenizar.

 

No caso concreto, restou plenamente evidenciado que as apelantes extrapolaram os limites do mero animus narrandi — legítima intenção de informar — para incorrer em divulgação manifestamente distorcida dos fatos. A matéria jornalística veiculada na edição nº 240 do Jornal Extremo Sul destacou, em manchete grafada em negrito e letras de grande evidência, a expressão “CONDENAÇÃO” ao noticiar suposto desfecho de processo criminal envolvendo a apelada. Entretanto, a realidade processual demonstrada nos autos revela cenário substancialmente diverso, porquanto jamais houve decreto condenatório em desfavor da recorrida. Na verdade, o feito criminal foi suspenso com fundamento no art. 89 da Lei nº 9.099/95, mediante a concessão do benefício da suspensão condicional do processo (sursis processual).

 

A diferença entre “condenação” e “suspensão condicional do processo” transcende mero preciosismo terminológico, possuindo inequívoca relevância jurídica e social. A condenação pressupõe juízo definitivo de culpabilidade, com repercussões na esfera moral e jurídica do acusado, inclusive quanto à formação de antecedentes criminais. Já a suspensão condicional do processo constitui medida despenalizadora de natureza pré-sentencial, que suspende a persecução penal sem reconhecimento de culpa e que, uma vez cumpridas as condições impostas, conduz à extinção da punibilidade, sem geração de antecedentes. Assim, ao empregar de forma categórica e sensacionalista a manchete “CONDENAÇÃO”, o periódico transmitiu ao público informação objetivamente falsa e potencialmente lesiva à honra e à imagem da apelada, atribuindo-lhe condição de culpabilidade que jamais foi reconhecida pelo Poder Judiciário.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o exercício da liberdade de imprensa, embora constitucionalmente assegurado, encontra limites nos direitos da personalidade, notadamente na proteção à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana. Assim, configura ato ilícito, por abuso de direito, a conduta do órgão de imprensa que, ainda que se valha de fatos parcialmente verídicos, emprega linguagem sensacionalista, imprecisa ou tecnicamente inverídica, apta a distorcer a realidade dos acontecimentos e induzir o público a conclusões equivocadas acerca da conduta ou culpabilidade do indivíduo noticiado.

 

Nessa perspectiva, a utilização da manchete “CONDENAÇÃO” para retratar situação jurídica em que sequer houve sentença penal condenatória extrapola o legítimo dever de informar e viola os parâmetros da boa-fé, da veracidade e da responsabilidade jornalística. A liberdade de informação não autoriza a criação de narrativa midiática dissociada da realidade processual, sobretudo quando a forma de exposição da notícia atribui ao indivíduo estigma social incompatível com os fatos efetivamente reconhecidos pelo Poder Judiciário. Trata-se, portanto, de hipótese em que o direito de informar foi exercido de maneira abusiva, ensejando o dever de reparação pelos danos causados à honra e à imagem da apelada.

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPRENSA. VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. MATÉRIA OFENSIVA À HONRA DO DEMANDANTE. DANOS MORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILICITUDE. REVISÃO DO VALOR DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. 1. Controvérsia em torno da ocorrência de abuso de direito no exercício da liberdade de informação por parte da empresa jornalística por ter veiculado matéria a respeito do demandante, especialmente em face da manchete estampada na reportagem. 2. Inocorrência de violação ao disposto no art. 535, II, do CPC/73. 3. Reconhecimento pelo acórdão recorrido da ocorrência de abuso de direito no exercício da liberdade de informação por terem veiculado matéria jornalística sem compromisso com a verdade dos fatos, especialmente a sua manchete. Impossibilidade de revisão da matéria fática (Súmula 07/STJ). 4. Valor da indenização por danos morais arbitrados com razoabilidade pelo acórdão recorrido (Súmula 07/STJ). 5. Fixação dos juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54/ STJ). Precedente especÍfico da Segunda Seção do STJ. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.604.010/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019.) 

 

A gravidade da conduta das apelantes mostra-se ainda mais acentuada diante do contexto de manifesta animosidade pessoal existente entre a sócia Ediva e a apelada, circunstância que enfraquece a alegação de mero exercício regular da atividade jornalística e evidencia o desvirtuamento da função informativa do periódico como instrumento de retaliação pessoal. O direito à informação, embora assegurado constitucionalmente, deve ser exercido com responsabilidade, cautela e estrita fidelidade aos fatos, sendo inadmissível que veículo de comunicação se utilize de sua posição de alcance social para expor, constranger ou “achincalhar” desafetos pessoais sob o pretexto de prestar serviço à coletividade. 

 

No caso em exame, o potencial ofensivo da publicação revela-se inequívoco. A manchete veiculada atribuiu falsamente à apelada a condição de pessoa “condenada” criminalmente, circunstância apta a macular sua reputação e credibilidade perante a comunidade local, sobretudo considerando a expressiva circulação do periódico, com tiragem aproximada de 5.500 exemplares. A repercussão negativa decorrente da divulgação de informação falsa dessa natureza atinge diretamente atributos da personalidade, especialmente a honra objetiva e subjetiva da ofendida. Nessas hipóteses, o dano moral configura-se in re ipsa, dispensando demonstração de prejuízo concreto, pois decorre automaticamente da própria ilicitude da ofensa e da indevida exposição vexatória imposta à vítima. 


Nesse sentido:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0024279-86.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: TELEVISÃO ITAPOAN SOCIEDADE ANONIMA E OUTROS Advogado(s): BRUNO LEONARDO FREITAS DA SILVA, MONIQUE DE PAULA AMORIM APELADO: MIRIAM DE JESUS OLIVEIRA ARAÚJO e outros Advogado(s): BRUNO LEONARDO FREITAS DA SILVA, MONIQUE DE PAULA AMORIM ACORDÃO DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR REPORTAGEM TELEVISIVA. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM E VOZ DE VÍTIMA E DE SUAS FILHAS. PONDERAÇÃO ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITOS DE PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. A liberdade de imprensa, embora protegida pela Constituição Federal (arts. 5º, IV e IX, e 220), não possui caráter absoluto, devendo ser compatibilizada com a tutela da intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, V e X). A prova dos autos demonstra que a reportagem exibiu partes do rosto e voz natural da Autora, possibilitando sua identificação e associação de suas filhas ao crime noticiado, causando repercussão negativa e constrangimento. A negligência na adoção de medidas eficazes para resguardar o anonimato configura conduta ilícita, ensejando responsabilidade civil, havendo nexo causal direto entre a veiculação da matéria e o dano moral sofrido. O dano moral decorrente da violação a direitos de personalidade é in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo material, bastando a demonstração da ofensa. O quantum indenizatório de R$ 60.000,00 por Autora se mostra adequado, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico, sem gerar enriquecimento sem causa, não havendo motivos para redução ou majoração. Em razão do desprovimento dos recursos, os honorários advocatícios devidos pela parte Ré devem ser majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0024279-86.2010.8.05.0001, em que figuram, simultaneamente, como Apelantes e Apelados - TELEVISÃO ITAPOAN SOCIEDADE ANONIMA, MIRIAM DE JESUS OLIVEIRA ARAÚJO, JEAN MIELE OLIVEIRA DE SANTANA e MAIANA OLIVEIRA DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, R/7 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0024279-86.2010.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 23/09/2025) 

 

Dessa forma, estando configurados o ato ilícito decorrente do abuso do direito de informar, nos termos do art. 187 do Código Civil, o nexo de causalidade e a lesão à honra e à imagem da apelada, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, conforme preceitua o art. 927 do mesmo diploma legal. A atuação das apelantes ultrapassou os limites do exercício regular da liberdade de imprensa, convertendo-se em instrumento de divulgação de informação falsa e ofensiva, apta a gerar inequívocos prejuízos extrapatrimoniais à ofendida.  

 

Ressalte-se que a posterior publicação de “errata”, realizada apenas cerca de três meses após a veiculação da matéria ofensiva, não possui o condão de afastar a ilicitude já consumada nem de neutralizar integralmente os danos provocados pela divulgação inicial. Tal providência tardia constitui, quando muito, circunstância relevante a ser considerada na fixação do quantum indenizatório, por refletir tentativa posterior de retratação, sem, contudo, descaracterizar a responsabilidade civil já consolidada. 

 

Portanto, diante do conjunto probatório constante dos autos e da manifesta violação aos direitos da personalidade da apelada, deve ser mantido o reconhecimento da responsabilidade civil solidária das apelantes.  

 

QUANTUM INDENIZATÓRIO E ERRATA

 

 

Confirmada a responsabilidade civil das apelantes, passa-se à análise do quantum indenizatório. A fixação da reparação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano suportado pela vítima, a gravidade da conduta ilícita, a repercussão social da ofensa e a capacidade econômica das partes envolvidas. A indenização, nesse contexto, possui dupla finalidade: compensar a vítima pelos abalos experimentados em sua esfera moral e, simultaneamente, exercer função pedagógica e preventiva, a fim de desestimular a repetição de práticas semelhantes pelo ofensor. 

 

Por outro lado, o arbitramento do valor indenizatório não pode conduzir ao enriquecimento sem causa da parte lesada, devendo ser fixado em patamar suficiente para reparar a ofensa sofrida e sancionar adequadamente a conduta ilícita, sem perder de vista os critérios de moderação e equilíbrio que orientam a jurisprudência pátria. Em hipóteses envolvendo abuso da liberdade de imprensa e divulgação de informação sabidamente inexata ou sensacionalista, a compensação pecuniária deve refletir a gravidade da violação aos direitos da personalidade, especialmente quando a publicação atinge a honra e a reputação da vítima perante a comunidade em que está inserida. 

 

Art. 944. "A indenização mede-se pela extensão do dano."

 

Na hipótese vertente, o juízo de origem arbitrou a indenização por danos morais em montante correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos. As apelantes insurgem-se contra a condenação, sustentando, em síntese, que o valor fixado seria desproporcional à capacidade econômica do periódico  cujo capital social declarado é de R$ 15.000,00, além de apontarem a inadequação da vinculação da verba indenizatória ao salário mínimo, em afronta ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal.

 

Assiste parcial razão às recorrentes quanto à forma de arbitramento da indenização. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, refletida na Súmula Vinculante nº 4, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do salário mínimo como indexador ou parâmetro de cálculo para obrigações de natureza diversa das hipóteses constitucionalmente autorizadas. Assim, a indenização deve ser fixada em valor certo e determinado, expresso em moeda corrente nacional, evitando-se vinculação automática ao piso salarial e as oscilações dele decorrentes.

 

No tocante ao montante indenizatório propriamente dito, cumpre ponderar circunstâncias específicas do caso concreto. Embora a matéria jornalística tenha efetivamente extrapolado os limites do exercício regular da liberdade de imprensa, com grave repercussão sobre a honra e a imagem da apelada, também merece consideração a circunstância de que as apelantes promoveram, posteriormente, a publicação de errata na edição nº 244 do periódico. Ainda que a retratação tenha ocorrido aproximadamente três meses após a divulgação inicial não sendo apta, portanto, a eliminar ou neutralizar o dano moral já consumado, tal providência evidencia tentativa de correção da informação equivocadamente divulgada e de restauração da verdade perante o público leitor.

 

Nesse contexto, a retratação espontânea, embora tardia, revela elemento indicativo de boa-fé objetiva e deve ser valorada como circunstância atenuante na fixação do quantum indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem afastar, contudo, a necessidade de que a indenização preserve seu caráter compensatório e pedagógico.

 

Nesse sentido:

 

EMENTA:  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta  Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.  8002461-13.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível  APELANTE: PAULO ANDRE MOREIRA SANTOS Advogado(s): APELADO: VALERIA  GOMES PEREIRA Advogado(s):ALEXSANDRO GONÇALVES  DE JESUS, RYAN SOUZA DOS SANTOS ACORDÃO DIREITO CIVIL E  CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR  PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA EM MEIO DIGITAL. IMPUTAÇÃO EQUIVOCADA  DE AUTORIA DE CRIME. MANUTENÇÃO DA NOTÍCIA INVERÍDICA. LIBERDADE  DE IMPRENSA E DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL  
INDENIZÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível  interposta por particular contra sentença de improcedência em ação  de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por  danos morais. O Apelante alegou ter sido falsamente identificado  como autor de crime grave em reportagem publicada por portal de  notícias gerido pela Apelada, com base em informação equivocada  fornecida por seu irmão no momento da prisão. Apesar da posterior  correção judicial do erro, a matéria permaneceu disponível e  inalterada no site até a propositura da demanda. Requereu a remoção  ou retificação da notícia e compensação por dano moral. II.  QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir  se a manutenção, por anos, de matéria jornalística contendo  informação equivocada sobre o envolvimento do Apelante em crime  enseja o dever de indenizar por dano moral; e (ii) estabelecer se  houve perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer,  diante da retificação espontânea da notícia pela Apelada no  curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A publicação original  da matéria baseou-se em fonte oficial (registro policial de prisão  em flagrante), não havendo indícios de má-fé ou dolo por parte  da Apelada, o que afasta a ilicitude da conduta jornalística  originária e, por conseguinte, a responsabilização civil por  danos morais com base no ato de publicação. A liberdade de  imprensa, garantida constitucionalmente (CF, art. 220), abrange o  direito de veicular informações obtidas de fontes oficiais,  especialmente quando há interesse público, sendo exigida a  verossimilhança da notícia e a ausência de intenção lesiva. A  manutenção de conteúdo sabidamente desatualizado que afeta  direitos da personalidade pode configurar omissão ilícita, mas, no  caso concreto, não restou comprovado que a Apelada teve ciência inequívoca da retificação judicial antes da citação válida  nesta demanda. A partir da citação, configurou-se o conhecimento  do erro, e a Apelada promoveu a correção do conteúdo de forma  célere e espontânea no curso do processo, o que cessou a ilicitude  da omissão e afastou a configuração de culpa ou resistência  injustificada. A ausência de prova de dano autônomo extraordinário  pela permanência do conteúdo e o fato de o erro inicial decorrer  de conduta de terceiro (irmão do Apelante) reforçam a inexistência  de dever indenizatório. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, a  correção espontânea da matéria no curso da lide configura fato superveniente extintivo do direito, nos termos do art. 493 do CPC/2015, impondo o reconhecimento da perda superveniente do objeto  quanto a este ponto. Diante do provimento parcial da apelação, com  reforma da sentença para reconhecer a perda do objeto da obrigação  de fazer, mas manutenção da improcedência do pedido de danos  morais, restou configurada a sucumbência recíproca, devendo ser  redistribuídos os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86,  caput, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente  provido. Tese de julgamento: A publicação jornalística fundada em  fonte oficial e sem dolo ou má-fé configura exercício regular do direito de informar, afastando a responsabilidade civil por danos  morais. A ausência de ciência inequívoca do erro por parte do  veículo de comunicação antes da citação válida impede a  configuração de omissão culposa quanto à manutenção do  conteúdo. A correção espontânea da matéria jornalística  durante o curso do processo judicial enseja a perda superveniente do  objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; art. 220; CPC/2015, arts.  14, V; 86, caput; 98, § 3º; 493. Jurisprudência relevante citada:  STF, Rcl 61999, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16.12.2024, DJe 08.01.2025; TJ-RJ, Apelação Cível 0021738-07.2021.8.19.0001, Rel. Des. André Luiz Cidra, 20ª Câmara Cível, j. 05.02.2024, DJe 08.02.2024. Vistos, relatados e  discutidos estes autos de n. 8002461-13.2021.8.05.0079, em que figuram como Apelante PAULO ANDRÉ  MOREIRA SANTOS e como Apelado VALERIA GOMES PEREIRA ME. ACORDAM os  Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à  apelação, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga  Pereira Presidente / Relator 03 ( Classe: Apelação,Número do  Processo: 8002461-13.2021.8.05.0079,Relator(a): CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 27/11/2025) .

 

Por outro lado, não se pode minimizar a gravidade da conduta praticada pelas apelantes. A utilização da manchete “CONDENAÇÃO”, em destaque ostensivo, associada à expressiva circulação do periódico na comarca, aproximadamente 5.500 exemplares, potencializou significativamente a exposição vexatória e o constrangimento público suportado pela apelada, especialmente em contexto social de abrangência local, no qual notícias dessa natureza possuem maior capacidade de repercussão e estigmatização. A publicação extrapolou o dever de informação responsável e acabou por atribuir à ofendida condição jurídica inexistente, atingindo diretamente sua honra e reputação perante a comunidade. 

 

Desta forma, sopesando o erro técnico crasso, o intuito sensacionalista, a extensão da publicidade negativa e, em contrapartida, a publicação da errata e a situação econômica das partes, entendo por bem reduzir a indenização para o valor fixo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Tal montante guarda maior harmonia com os precedentes desta Câmara e do STJ para casos de abuso moderado da liberdade de imprensa sem imputação de crimes hediondos ou consequências irreversíveis.

 

Por fim, as apelantes pugnam pelo afastamento da multa de 10% estabelecida no dispositivo da sentença com base no art. 475-J do CPC/73 . No rito processual vigente à época da prolação do decisum (2009), a referida penalidade somente seria devida após o trânsito em julgado e caso o devedor, intimado na pessoa de seu advogado para o cumprimento de sentença, não efetuasse o pagamento voluntário no prazo de 15 dias.

 

Por fim, assiste razão às apelantes quanto à insurgência contra a incidência imediata da multa prevista no art. 475-J do CPC/73, incluída diretamente no dispositivo sentencial. À época da prolação da sentença, a referida penalidade possuía natureza condicionada, somente incidindo após o trânsito em julgado da condenação e desde que o devedor, devidamente intimado para o cumprimento voluntário da obrigação, deixasse de efetuar o pagamento no prazo legal de 15 (quinze) dias. Assim, a sua previsão automática e antecipada no próprio comando condenatório revela-se juridicamente prematura, porquanto a aplicação da sanção pressupõe o efetivo inadimplemento na fase executiva. 


             DISPOSITIVO


Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva suscitada por EDIVA NUNES NOGUEIRA e, no mérito, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação para reformar parcialmente a sentença, reduzindo a indenização por danos morais ao valor fixo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia devida solidariamente por JORNAL EXTREMO SUL LTDA e EDIVA NUNES NOGUEIRA em favor de GILMA CUNHA. 

 

Determino, ainda, a incidência de correção monetária pelo INPC a partir deste julgamento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso ocorrido em 15/07/2006, conforme orientação da Súmula 54 do STJ.

 

Outrossim, voto pela exclusão da incidência imediata da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973, por se revelar prematura antes do trânsito em julgado e da regular intimação para cumprimento voluntário da sentença. Mantêm-se, no mais, os demais termos do decisum recorrido, inclusive a condenação das apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Salvador, datado e assinado digitalmente


 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora