PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024765-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO: JORGE MOREIRA DA COSTA
Advogado(s):CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS EM PROVENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I.                  Caso em exame 

1.Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, determinou a incidência de multa em caso de descumprimento e deferiu a inversão do ônus da prova.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para suspensão dos descontos; (ii) se é legítima a fixação de multa cominatória; (iii) se é cabível a inversão do ônus da prova diante da relação de consumo e da hipossuficiência do consumidor.

III. Razões de decidir

3. A continuidade dos descontos nos proventos do agravado pode causar prejuízos irreparáveis, configurando o perigo de dano, ao passo que a alegação de inexistência de contratação regular apresenta verossimilhança suficiente a justificar a tutela provisória.
4. A multa diária prevista no art. 536, § 1º, do CPC tem caráter coercitivo e mostra-se proporcional, considerando o valor fixado e o limite estabelecido.

5. A inversão do ônus da prova encontra amparo no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira, por deter melhores condições técnicas e documentais, comprovar a regularidade da contratação.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento não provido.

Tese de julgamento: "É legítima a suspensão de descontos decorrentes de cartão de crédito consignado, quando verificada a verossimilhança das alegações do consumidor e o risco de dano, sendo válida a fixação de multa cominatória e a inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 298 e 536, § 1º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 883.656/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09.03.2010; TJSC, AI 4017091-81.2018.8.24.0900, Rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, 4ª Câmara de Direito Comercial, j. 25.09.2018.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 8024765-10.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO BMG SA, e, como agravado, JORGE MOREIRA DA COSTA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante explanadas.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024765-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO: JORGE MOREIRA DA COSTA
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG SA, contra a decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santama que, na ação ordinária nº 8008792-66.2025.8.05.0080, proposta por JORGE MOREIRA DA COSTA, concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência e determino à parte ré que suspenda os descontos, a título de RCC, do benefício previdenciário do autor, no prazo de 05 dias, sob pena de multa, no valor de R$ 200,00, a cada desconto indevido, até o limite de R$ 50.000,00.”

 

Inconformado, o réu ingressou com este recurso, alegando, em síntese, que “no caso em comento, pela simples leitura da petição inicial e pelos documentos juntados aos autos, observa-se que o pedido de tutela de urgência não merece acolhimento, posto que ausentes os requisitos necessários. Ora, pelos documentos acostados aos autos a parte autora não conseguiu comprovar a probabilidade de suposto direito, tampouco qualquer risco de dano caso tenha que aguardar o provimento jurisdicional final.”

Ademais, se insurge em relação a inversão do ônus da prova e quanto a multa, requerendo a sua redução para que seja adequada aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, em sede principal, defendeu o provimento do mesmo, com a reforma da decisão vergastada.


 Em decisão de id. 81652470, por não verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida requerida, indeferi o efeito suspensivo requerido.


 O agravado, devidamente intimada não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante certidão de id. 85088409.


 Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 8 de setembro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024765-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO: JORGE MOREIRA DA COSTA
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Da análise dos autos, denota-se que o autor, ora agravado, alegou na inicial do processo principal a existência de irregularidades na celebração de empréstimo de cartão, vinculado ao contrato nº 17492651318, sob o argumento de que as informações prestadas pela ré, ora agravante, não foram suficientes para informá-lo acerca de todos os termos do funcionamento do serviço a qual havia aderido.

 

Por esta razão, o recorrido ajuizou a ação de origem nº 8008792-66.2025.8.05.0080, visando evitar a continuidade dos descontos impugnados, dentre outras pretensões.

 

É cediço que, para que seja deferida a tutela antecipada, é imprescindível que estejam presentes os requisitos previstos no art. 298 do CPC/2015, quais sejam, a prova inequívoca, apta a demonstrar a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

 

No presente feito, verifica-se a presença da prova necessária a conduzir à verossimilhança das arguições do autor/recorrido, considerando que na exordial se pretende exatamente a comprovação da inexistência de débito.


Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo também estar presente, visto que a manutenção do débito de valores nos proventos do agravado lhe causa indiscutível prejuízo.

 

A respeito do tema, a jurisprudência se posiciona:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS ATÉ DECISÃO FINAL. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR E PRAZO RAZOÁVEIS. É devida a imposição de multa diária com o fito de assegurar a eficácia do comando judicial que impõe obrigação de fazer. Quando o valor fixado a título de astreintes for compatível com a obrigação imposta, além de adequado à capacidade econômica do obrigado, não cabe alteração pelo tribunal. (TJ-SC - AI: 40170918120188240900 Anchieta 4017091-81.2018.8.24.0900, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 25/09/2018, Quarta Câmara de Direito Comercial)

 

Diante disso, acertada a decisão do juízo singular que, identificando a presença dos requisitos acima, deferiu a medida liminar pleiteada.

 

Não obstante, cumpre ainda dizer que, a concessão da tutela de urgência não traz riscos ao agravante, que poderá, uma vez comprovada a existência da dívida, formal e regularmente constituída, obter a revogação da liminar deferida, restabelecendo os descontos.

 

Ademais, quanto à multa diária estipulada, para o caso de descumprimento da decisão judicial, a mesma se afigura legítima e proporcional, ante a previsão contida no art. 536, §1º, do CPC/2015, que visa garantir efetividade à prestação jurisdicional.

 

No que diz respeito ao valor, entende-se que o quantum fixado a título de multa diária, em R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento do decisum, se encontra em consonância com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, não reclamando qualquer redução.

Noutro giro, o Juízo a quo deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, considerando caracterizada a relação de consumo existente entre as partes, bem como a hipossuficiência econômica do autor.

 

Como cediço, ao juiz é permitido distribuir o ônus da prova de forma a impô-lo àquele que melhores condições tiver de produzi-las. No caso de defeito/vício de produto e/ou serviço, parece lógico recair sobre o próprio fornecedor/ produtor.

 

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”

 

Em que pesem as razões recursais, não se verifica argumento capaz de inverter a conclusão a que chegou o Magistrado primevo, porque, na hipótese de relação de consumo, presentes os requisitos estabelecidos no CDC, a regra é a da inversão do ônus da prova.

 

Sobre o tema, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que, “No processo civil, a técnica do ônus dinâmico da prova concretiza e aglutina os cânones da solidariedade, da facilitação do acesso à Justiça, da efetividade da prestação jurisdicional e do combate às desigualdades, bem como expressa um renovado due process, tudo a exigir uma genuína e sincera cooperação entre os sujeitos na demanda” (REsp 883.656/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 28/02/2012).

 

Além disso, enquadrando-se a relação estabelecida entre as partes nas hipóteses dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova tem lugar quando verificada a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.

 

E, levando em consideração os termos em que postulada a ação, inviável afastar, por ora, as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, porquanto está fundamentada na existência da relação de consumo entre as partes.

 

Demais disso, a análise do contexto fático-probatório evidencia verossimilhança nas alegações do recorrido e as circunstâncias do caso denota sua hipossuficiência técnica para produzir as provas necessárias a fundamentar a pretensão.

 

Deste modo, revela-se escorreita a decisão a quo que determinou, em caráter liminar, a suspensão dos descontos perpetrados pela instituição financeira, sendo o não provimento do presente recurso instrumental medida que se impõe. 

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Sala de Sessões,  de  de 2025.

 

Presidente

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça