PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501294-11.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
APELANTE: Ednei Silva de Oliveira
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DIREITO PENAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO na parte em QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. CONSONÂNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.499.050/RJ (TEMA 916) E O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. O exame do presente agravo interno deve se restringir a averiguar se há similitude fático jurídica entre o caso tratado nos autos e o paradigma aplicado.

2. De acordo com a tese repetitiva, a consumação do crime de

roubo ocorre com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

3. No presente caso, a Turma Julgadora entendeu que o Agravante praticou o crime de roubo, consumando-se o delito com a subtração e a inversão da posse da res furtiva.

4. Correta aplicação da tese fixada no REsp n° 1.499.050/RJ (TEMA 916) por este Tribunal de Justiça.

5. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0501294-11.2016.8.05.0113, em que figura como agravante Ednei Silva de Oliveira e, como agravado, o Ministério Público do Estado Da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em nEGAR PROVIMENTO Ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501294-11.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
APELANTE: Ednei Silva de Oliveira
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Ednei Silva de Oliveira interpôs, por conduto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, Recurso Especial em face do Acórdão proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, que conheceu e negou provimento à Apelação Criminal por ele manejada.

O recurso extremo teve o seguimento negado, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC/15, no que se refere à tese de ofensa ao art. 14, II, do CP, aplicando-se o posicionamento firmado no Tema nº 916 da sistemática dos recursos especiais repetitivos, e foi inadmitido, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC/15, em relação às demais matérias.

Irresignado, o ora recorrente apresentou Agravo Interno em Recurso Especial, sustentando, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, de modo a que seja admitido o apelo extremo e, ao final, reconhecida a caracterização da tentativa.

O Ministério Público não apresentou contrarrazões.

É o relatório que se encaminha à Secretaria do Tribunal Pleno, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501294-11.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
APELANTE: Ednei Silva de Oliveira
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

De início, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 916).

Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n° 1.499.050/RJ (TEMA 916), submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, pacificou o entendimento quanto ao momento consumativo do crime de roubo e fixou a seguinte tese: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

Neste sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543- C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.

TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução).

3. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença.

(REsp 1499050/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 09/11/2015).

 

No presente caso, observa-se da leitura do Acórdão proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, que os integrantes do Órgão Colegiado afastaram a postulação defensiva, reafirmando a consumação do crime de roubo por ele perpetrado. Veja-se o trecho:

 

Aduz a defesa do apelante que o crime de roubo não restou consumado por não ter tido o agente "tempo suficiente para dispor da coisa", não tendo ele gozado da posse mansa da res furtiva.

De imediato cumpre ressaltar que a tese de desclassificação para crime de roubo tentado, na forma do art. 14, inciso II do CPB não merece prosperar.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca do momento consumativo do crime de roubo adotando, para tanto, a Teoria da Amotio ou Apprehensio rei, bastando para a consumação do crime em estudo a inversão da posse do bem mediante o emprego de violência ou grave ameaça, sendo irrelevante a questão de o agente poder dispor da posse mansa e pacífica.

A propósito, o enunciado de súmula nº. 582 do STJ:

Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).

A prova testemunhal e o corréu do apelante, o adolescente G.S.S, revelou em seu interrogatório que a inversão forçada da posse, mediante o emprego de grave ameaça exercido pelo uso de arma de fogo, já tinha ocorrido quando os policiais interceptaram o ônibus. Vejamos:

SD/PM ITALO ANTONIO CAMPOS ALVES - mídia digital [...] Que dentro do ônibus havia outro elemento, com uma mochila com os pertences dos passageiros; Que o valor de dinheiro de passagem, também estava dentro da mochila; Que havia um menor de idade, que era o que não estava armado; [...].

LUCIANO TAVARES MOREIRA - mídia digital: Que o outro indivíduo estava dentro do ônibus, com uma mochila já com em posse dos pertences das pessoas; Que era um revolver, calibre 32 [...].

APARECIDA RAMOS DOS SANTOS - mídia digital: Que foi vítima do referido assalto; Que dois indivíduos entraram no ônibus e anunciaram o assalto; Que eles mandaram entregar celular e dinheiro; Que entregou o celular; Que não viu se eles estavam armados, porque estava sentada na frente do ônibus; Que eles foram presos logo a frente [...].

NIVALDO GOMES DOS SANTOS - mídia digital: Que quando passou no viaduto, próximo ao bairro Nova Itabuna, entrou do ônibus, puxou a arma e pediu os pertences de todos; Que pegou meu celular, [...].

GUSTAVO SANTOS DA SILVA - mídia digital: Que o pivete deu a voz; Que somente pegou os celulares; Que Edinei estava armado com um 32; [& ] Que Ednei o convidou e ele foi junto com ele; Que mandou todo mundo ficar em pé com a mão pra cima, e a polícia em ronda, observou; Que Ednei mandou o motorista abrir a porta e pulou; Que ele ficou dentro do ônibus; Que quando Ednei pulou, a polícia o pegou; Que não tentou fugir; Que os pertences estava com ele [...].

EDNEI SILVA DE OLIVEIRA - mídia digital: Que aconteceu o assalto; Que entrou no ônibus e o menor ficou atrás, e então eu enquadrei e o mandei catar [...].

Conforme se depreende do conteúdo probatório extraído dos autos e do entendimento sumulado do STJ é possível perceber que a inversão da posse dos bens subtraídos se operou no caso concreto, restando inviável o acatamento da tese defensiva, de reconhecimento do crime tentado. (Trechos do Acórdão).

 

No aludido cenário, denota-se que os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora entenderam que o crime de roubo praticado se consumou nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicação da teoria da apprehensio ou amotio, quanto ao momento consumativo do delito de roubo, cristalizando-se a compreensão de que este se consuma com a inversão da posse dos bens da vítima, ainda que posteriormente sejam restituídos e mesmo que o agente do delito venha a ser preso logo após o fato.

Acrescente-se, ainda, que a Súmula 582 do STJ, corrobora o entendimento exposto no Acórdão em debate. Confira-se o enunciado da referida súmula: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

Igualmente, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no mesmo sentido do Superior Tribunal de Justiça quanto ao momento consumativo do crime de roubo. O referido julgado foi assim ementado:



Ementa: Penal. Habeas Corpus originário. Roubo majorado. Momento consumativo. Recurso especial provido. Revolvimento de prova. Inexistência. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. 1. A autoridade impetrada não revolveu matéria de fato para dar provimento ao recurso do Ministério Público. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “O crime de roubo consuma-se quando o agente, após subtrair coisa alheia móvel, mediante o emprego de violência, passa a ter a posse da res furtiva fora da esfera de vigilância da vítima, não se exigindo, todavia, a posse tranquila do bem.” (RHC 119.611, Rel. Min. Luiz Fux). 3. Habeas Corpus indeferido, revogada a liminar. (HC 123314, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 04-05-2017 PUBLIC 05-05-2017).

 

Destarte, constata-se que a situação fática analisada pela Corte Julgadora enquadra-se à tese fixada no REsp n° 1.499.050/RJ (TEMA 916), já que a consumação do roubo ocorreu com a inversão da posse do bem, sendo desnecessária a posse mansa e tranquila da res furtiva, no esteio da decisão em caráter repetitivo do STJ.

Desta forma, considerando que o agravo em tela deve se restringir a analisar a existência de similitude fático jurídica entre a situação analisada nos autos e aquela discutida no paradigma aplicado e, diante da inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática dos recursos repetitivos, confirma-se a decisão guerreada, por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno interposto.

 

Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente

Relatora