PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007949-36.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INDIANA DIACIRA SANTOS ARAUJO
Advogado(s): WELINGTON CELESTINO BASTOS
APELADO: GILBERTO FERREIRA ESQUIVEL NETO e outros
Advogado(s):ERIC JUNIO DE MELO LIMA, REJANE DA SILVA SANCHEZ

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO ESTÉTICO. NÃO CONCLUSÃO DO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DOS VALORES PAGOS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por falha na prestação de serviço odontológico, reconheceu a responsabilidade dos réus e os condenou ao pagamento de indenização por danos morais, mas deixou de determinar a restituição dos valores pagos pela autora pelo tratamento não concluído.

  2. Consta dos autos que a autora contratou tratamento odontológico estético abrangendo extração dentária, instalação de implantes, colocação de coroas metalocerâmicas e enxerto ósseo, tendo efetuado pagamento total de R$ 7.720,32. O tratamento foi iniciado, com realização de extrações e instalação de implantes, mas não houve comprovação da conclusão do procedimento com a colocação das coroas definitivas previstas no plano terapêutico.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a falha na prestação do serviço odontológico e a não conclusão do tratamento contratado, é devida a restituição, ainda que proporcional, dos valores pagos pela consumidora.

III. Razões de decidir

  1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

  2. Em tratamentos odontológicos de natureza estética, a obrigação assumida pelo profissional é, em regra, de resultado, cabendo ao fornecedor demonstrar eventual causa excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no caso.

  3. A prova pericial odontológica foi deferida pelo juízo de origem para esclarecer a extensão do tratamento realizado, mas não foi produzida em razão da ausência de pagamento dos honorários periciais pelos réus, a quem incumbia o depósito, circunstância que impede a transferência do ônus da prova à consumidora.

  4. Reconhecida a execução parcial do tratamento e a ausência de conclusão do serviço contratado, não é possível permitir que os fornecedores retenham integralmente o valor pago, sob pena de enriquecimento sem causa.

  5. Inexistindo elementos técnicos suficientes para mensurar a parcela efetivamente executada do tratamento, a restituição proporcional dos valores pagos deve ser apurada em fase de liquidação de sentença mediante avaliação técnica.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e provido para condenar os réus, solidariamente, à restituição proporcional dos valores pagos pela autora relativos à parcela do tratamento odontológico não executada, a ser apurada em liquidação de sentença, mantidos os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: “1. Nos contratos de tratamento odontológico estético, caracterizada a não conclusão do tratamento e ausente prova de culpa exclusiva do consumidor, é devida a restituição proporcional dos valores pagos. 2. Não sendo possível quantificar a parcela do serviço efetivamente prestada, a restituição deve ser apurada em liquidação de sentença.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 884.

 

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1005480-54.2023.8.26.0189, Rel. Des. Márcio Boscaro, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 27.01.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007949-36.2024.8.05.0113, em que figuram como apelante INDIANA DIACIRA SANTOS ARAUJO e como apelados GILBERTO FERREIRA ESQUIVEL NETO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007949-36.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INDIANA DIACIRA SANTOS ARAUJO
Advogado(s): WELINGTON CELESTINO BASTOS
APELADO: GILBERTO FERREIRA ESQUIVEL NETO e outros
Advogado(s): ERIC JUNIO DE MELO LIMA, REJANE DA SILVA SANCHEZ

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por INDIANA DIACIRA SANTOS ARAÚJO contra a sentença do Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna (id 94106605), que, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C DANO MATERIAL n. 8007949-36.2024.8.05.0113 proposta contra GILBERTO FERREIRA ESQUIVEL NETO e SIMPLES DENTAL SOFTWARE S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para (i) REJEITAR o pedido de devolução do valor pago pelo tratamento odontológico, considerando que este foi parcialmente realizado; bem como para (ii) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados à autora no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), atualizado pela SELIC a partir da presente data, por ter sido fixado a valor presente, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Considerando a sucumbência mínima da autora, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados da autora, desde já fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 1 ano), tudo com fulcro no artigo  85, §§, do Código de Processo Civil.”.

 

Sentença (id 94106614), rejeitando os Embargos de Declaração opostos pela parte autora.

Em suas razões recursais (id 94106616), sustenta que contratou tratamento odontológico estético abrangente, que incluía extrações, implantes, coroas metalocerâmicas e enxerto ósseo, tendo desembolsado a quantia de R$ 7.720,32, porém o tratamento não foi concluído, limitando-se o profissional à realização das extrações e à colocação de parafusos para dentes provisórios, sem a fixação das próteses permanentes, situação que lhe causou constrangimento e sofrimento psicológico por longo período.

Alega que, na fase instrutória, foi deferida a realização de prova pericial para esclarecimento da extensão do serviço executado, tendo o Juízo singular determinado que os réus arcassem solidariamente com os honorários periciais, contudo, estes não efetuaram o depósito dos honorários, circunstância que resultou na preclusão da prova pericial e na inversão do ônus da prova em seu desfavor.

Sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido que o tratamento foi apenas parcialmente realizado, deixou de quantificar a extensão do serviço efetivamente prestado e, por consequência, não determinou a restituição proporcional dos valores pagos, o que permite o enriquecimento sem causa dos apelados.

Afirma ainda que opôs Embargos de Declaração, buscando sanar a omissão quanto à quantificação da parte executada do serviço e à restituição proporcional do valor pago, contudo, foram rejeitados, sob o fundamento de que se tratava de mero inconformismo da parte.

Defende que, tratando-se de relação de consumo e de procedimento odontológico estético, cuja obrigação é de resultado, a não conclusão do tratamento configura falha na prestação do serviço, razão pela qual faz jus à restituição do valor correspondente à parte não executada do tratamento, sem prejuízo da manutenção da indenização por danos morais.

Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença no ponto em que rejeitou o pedido de devolução dos valores pagos, reconhecendo-se a parcela do serviço não realizada e condenando-se os apelados, solidariamente, à restituição da quantia correspondente à parte não executada do tratamento, a ser apurada em liquidação de sentença, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id 94106618), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento, com ciência às partes acerca da possibilidade de sustentação oral.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. 


Salvador, 06 de março de 2026.


 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007949-36.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INDIANA DIACIRA SANTOS ARAUJO
Advogado(s): WELINGTON CELESTINO BASTOS
APELADO: GILBERTO FERREIRA ESQUIVEL NETO e outros
Advogado(s): ERIC JUNIO DE MELO LIMA, REJANE DA SILVA SANCHEZ

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 A sentença merece reforma.

A controvérsia recursal cinge-se em verificar a correção da sentença que, embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviço odontológico e condenado os réus ao pagamento de indenização por danos morais, deixou de determinar a restituição, ainda que proporcional, dos valores pagos pela autora pelo tratamento não concluído.

Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A autora enquadra-se no conceito de consumidora, enquanto os réus figuram como fornecedores de serviços, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a autora contratou tratamento odontológico estético abrangendo procedimentos de extração dentária, instalação de implantes, colocação de coroas metalocerâmicas sobre implantes e enxerto ósseo, pelo valor aproximado de R$ 7.200,00, tendo efetuado o pagamento total de R$ 7.720,32, conforme comprovantes juntados aos autos (id 94106287 / 94106288).

O plano de tratamento previa expressamente a realização de diversas etapas clínicas, dentre elas as extrações, a instalação dos implantes e, posteriormente, a colocação das coroas definitivas sobre implantes, que constituem o resultado final esperado do procedimento estético contratado.

Observa-se que o tratamento foi iniciado, tendo sido realizadas as extrações dentárias e a instalação dos implantes, conforme indicado nos registros clínicos apresentados pelo próprio requerido (id 94106314 / 94106568), entretanto, não há comprovação de que o tratamento tenha sido efetivamente concluído com a colocação das coroas definitivas previstas no plano terapêutico.

Ao contrário, as conversas juntadas aos autos revelam que a autora tentou reiteradas vezes dar continuidade ao tratamento, sem lograr êxito na finalização do procedimento (id 94106289 / 94106290).

Importante ressaltar que, em se tratando de tratamento odontológico com finalidade estética, a obrigação assumida pelo profissional é, em regra, de resultado, de modo que se espera a entrega do resultado prometido ao consumidor, salvo demonstração de causa excludente de responsabilidade.

No caso concreto, os réus não lograram comprovar que a não conclusão do tratamento decorreu de culpa exclusiva da apelante.

Ao contrário, verifica-se que a prova pericial odontológica foi deferida pelo juízo de origem justamente para esclarecer a extensão do tratamento realizado e a eventual responsabilidade das partes.

Todavia, os apelados, a quem foi atribuído o ônus do depósito dos honorários periciais, deixaram de promover o pagamento, conforme certificado no id 502117016, circunstância que acarretou a preclusão da prova técnica e a incidência das consequências processuais já fixadas pelo juízo singular (decisão id 94106602).

Nesse contexto, não se mostra razoável transferir à consumidora o ônus da ausência de prova técnica cuja produção foi obstada pela própria inércia dos réus.

A sentença reconheceu que o tratamento odontológico foi apenas parcialmente realizado, mas concluiu pela impossibilidade de restituição de valores, sob o fundamento de evitar enriquecimento sem causa da autora.

Todavia, tal conclusão não se mostra adequada.

De fato, embora seja incontroverso que parte do serviço foi executada, também é evidente que o tratamento contratado não foi concluído, circunstância que impede que os apelados retenham integralmente o valor pago pela autora.

Nessa direção se manifesta a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Alegada ausência de conclusão de tratamento odontológico. Sentença de parcial procedência . Insurgência da franqueadora correquerida. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Franqueadora que integra a cadeia de fornecimento dos serviços e, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Provas documentais constantes dos autos que corroboram as alegações do apelado . Correqueridas que, por outro lado, não lograram demonstrar a efetiva prestação dos serviços. Rescisão contratual. Danos materiais. Diante da constatação de que o tratamento contratado não foi concluído, impõe-se a devolução ao apelado dos valores pagos . Reembolso dos valores despendidos com as anuidades do cartão de crédito que também é devido. Venda casada configurada. Danos morais evidenciados. Indenização arbitrada no montante de R$ 5 .000,00, que se mostra razoável e adequada, em face da situação descrita nos autos, não comportando minoração. Descabida a pretensão de redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. Elementos que amparam a responsabilidade civil, in casu, presentes. Sentença mantida . RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10054805420238260189 Fernandópolis, Relator.: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 27/01/2025, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) (grifei)

 

Nessas hipóteses, a solução juridicamente mais adequada é a restituição proporcional dos valores pagos, correspondente à parcela do serviço que não foi efetivamente prestada, sob pena de se permitir o enriquecimento sem causa do fornecedor.

No caso dos autos, entretanto, não há elementos técnicos suficientes para quantificar, de forma precisa, qual parcela do tratamento foi efetivamente executada, especialmente diante da ausência da perícia odontológica que havia sido determinada no curso da instrução.

Assim, a restituição proporcional do valor pago deve ser apurada em fase de liquidação de sentença, mediante avaliação técnica adequada acerca da extensão do tratamento realizado.

Por fim, diante da ampliação da condenação, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, permanecendo os réus responsáveis pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mantida a fixação no percentual estabelecido na sentença, incidindo sobre o valor total da condenação.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar os réus, solidariamente, à restituição proporcional dos valores pagos pela autora referentes à parcela do tratamento odontológico não executada, a ser apurada em liquidação de sentença, mantidos, no mais, os demais termos da sentença.

 

    Sala de Sessões,       de                      de 2026.

                    

                     Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator