PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO OU DESPRONÚNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Recorrente foi acusado de, em 25 de dezembro de 2012, por volta das 14h20, em via pública, na Rua Novo Horizonte, no bairro Paripe, município de Salvador/BA, ter desferido um golpe de arma branca em face da vítima João Rosa de Souza, não o matando, naquele momento, por circunstâncias alheias a sua vontade. 2. No caso vertente, existem patentes indícios de autoria aptos a incidir à prática delituosa atinente ao crime de homicídio qualificado tentado, precipuamente ao que concerne os depoimentos prestados – em Juízo e em sede policial, bem como ao que concerne a juntada dos laudos periciais. 3. De mais a mais, acerca da legítima defesa, vale ressaltar que, para o reconhecimento desta hipótese de absolvição, faz-se imprescindível que a tese esteja comprovada de forma robusta, indene de dúvidas perante o Juízo, hipótese não aplicável ao caso em concreto. 4. Ressalte-se que o reconhecimento da excludente de antijuridicidade exige o uso de meios necessários, de forma moderada, para repelir agressão injusta, atual ou iminente, e, no caso em apreciação, tais circunstâncias não restaram comprovadas, tendo em vista a inexistência de prova induvidosa a corroborar a tese apresentada pela defesa, sendo certo afirmar que o modus operandi aplicável ao caso concreto decorreu de golpe de arma branca, , em via pública, sem indícios de que a vítima estivesse em posse de qualquer objeto para fazer com que o recorrente necessitasse repelir injusta agressão. 5. Ainda que o acusado alegue a tese da legítima defesa, nessa primeira fase a referida excludente de ilicitude só pode ser reconhecida se impassível de dúvida. 6. Pairando quaisquer mínimos sinais de dúvida acerca da tese defendida, esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, a quem compete analisá-la, vez que, por reverência à instituição do Tribunal do Júri, não poderia o Julgador de primeiro grau negar o julgamento popular, conforme pretendido pelo Recorrente, tendo em vista ser da competência dos jurados a deliberação acerca da culpabilidade – ou não – do acusado, devendo prevalecer, porquanto, o princípio in dubio pro societate. 7. O afastamento da qualificadora (motivo fútil) nesta fase processual não é admitido, pois, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, “a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida” (HC 296.167/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 17/2/2017). 8. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0371745-95.2013.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, no qual figura como Recorrente Joabson Santos Menezes e como Recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas pelo voto do Relator. Salvador, .
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0371745-95.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOABSON SANTOS MENEZES
Advogado(s): PAULO ANTONIO VILABOIM
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Compareceu a sessão de julgamento o Dr. Paulo Villaboim. Conheço do recurso e no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos por Unanimidade
Salvador, 14 de Dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, interposto por JOABSON SANTOS MENEZES, contra decisão de pronúncia, a qual o imputa como incurso no delito descrito no artigo 121, §2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Nas razões apresentadas a esta Corte – ID 53574172, o recorrente aduz a necessidade de reforma da sentença de pronúncia para que seja reconhecida a legítima defesa e, consequentemente, seja o acusado absolvido ou despronunciado. Subsidiariamente, aduz a necessidade de reforma da decisão para que haja o decote da qualificadora do motivo fútil. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões ao recurso interposto – ID 53574181. Nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, o Magistrado de piso manteve a decisão recorrida em todos os seus termos, conforme verifica-se em decisão presente em ID 53574182. A Procuradoria manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, conforme parecer acostado ao ID 54669385. É o que importa relatar. Salvador/BA, 1 de dezembro de 2023. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz Substituto de 2º Grau / Relator E09-AK
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0371745-95.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOABSON SANTOS MENEZES
Advogado(s): PAULO ANTONIO VILABOIM
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso, pois presente o requisito de admissibilidade. Como é sabido, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita, bastando para sua prolação o convencimento do Juiz quanto à existência de crime e indícios de autoria (art. 413, §1º, do Código de Processo Penal), sendo pacífica a jurisprudência neste sentido. Sobre o tema, é claro o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. COMPROVAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consubstancia um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Em regra, para os crimes dolosos contra a vida, a prova da materialidade se dá com exame de corpo de delito. Todavia, segundo a jurisprudência desta Corte, a falta do exame de corpo de delito (direto ou indireto) não é suficiente para invalidar a decisão de pronúncia, sobretudo quando é possível a verificação por outros meios probatórios idôneos, como é o caso dos autos. Ademais, tal exame pode ser juntado até o julgamento da ação penal pelo Conselho de Sentença, garantido às partes prazo razoável para se manifestarem, previamente, acerca do referido documento. Precedentes. 3. Na espécie, embora não haja sido feito exame de corpo de delito direto, a pronúncia demonstrou haver materialidade do crime de homicídio qualificado tentado a partir de relatório médico e depoimentos de testemunhas, bem como da confissão judicial do acusado, o qual admitiu haver atirado contra a vítima. Não há, portanto, nulidade do processo configurada in casu. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1899786 AL 2021/0168278-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021) (grifado) No caso presente, o Recorrente foi acusado de, em 25 de dezembro de 2012, por volta das 14h20, em via pública, na Rua Novo Horizonte, no bairro Paripe, município de Salvador/BA, ter desferido um golpe de arma branca em face da vítima João Rosa de Souza, não o matando, naquele momento, por circunstâncias alheias a sua vontade. Realizada a instrução processual, o Magistrado de piso pronunciou o Acusado, haja vista o convencimento quanto a autoria e materialidade delitiva. Senão vejamos trecho da r. decisão: “(...) Trata-se de conduta tipificada no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, cuja competência é constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d". À luz do quanto acima afirmado, os indícios são suficientes para ensejar a admissibilidade da qualificadora apontadas na inicial, cabendo a valoração dos depoimentos e demais provas colhidas somente ao juiz natural da causa que é o egrégio Tribunal do Júri. Nesta fase processual vigora a regra do in dubio pro societate, ou seja, existindo dúvidas, deve o Juízo pronunciar o acusado, pois compete ao Tribunal do Júri, constitucionalmente, dirimir a dúvida. Preceitua o art. 413, do CPP, que se o juiz se convencer da existência do fato e de indícios de que o réu seja o autor, deve pronunciá-lo, dando os motivos de seu convencimento. Neste momento processual o juiz apenas proclama admissível a acusação, para que seja decidida pelo Tribunal do Júri. Nesse diapasão, cabe ao juiz verificar se é certa a existência do fato imputado ao réu, e provável a autoria que lhe é atribuída, sem análise profunda do mérito, pois, se assim o fizesse, estaria invadindo competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. Tais indícios não trazem plena certeza ou prova cabal, mas demonstram a admissibilidade da acusação. Não traduzem juízo de certeza, e sim, juízo de admissibilidade. (...) Havendo indícios que apontem o acusado como autor, não pode o juiz subtrair o julgamento do Tribunal do Júri, nem analisar o mérito, sob pena de invadir competência constitucionalmente atribuída ao Júri. Convém destacar que, ainda que as evidências existentes nos autos não constituam provas irrefutáveis, nesta fase processual, bastam indícios de autoria e prova da materialidade, pois, como já dito, vigora o princípio in dubio pro societate. (...) Ante o exposto, comprovada a materialidade do fato e, havendo indícios suficientes da autoria, com fulcro no art. 413 do CPP, PRONUNCIO JOABSON SANTOS MENEZES, qualificado à pág. 01 do ID 327593830, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a fim de que seja o mesmo submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca”. Desse modo, malgrado a tese de defesa, os elementos necessários para a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri encontram-se lastreados nos autos, permitindo-se verificar a materialidade e os indícios de autoria delitiva, conforme análise detida ao Inquérito Policial, Laudos Periciais (ID 53573462, 53573463, 53573464 e 53573465) e demais documentos, além das declarações e depoimentos carreados durante a instrução processual. Nesse sentido, a testemunha Cleuza Rosa de Souza Nascimento destacou que: “[...] Que não é parente do réu e era irmã da vítima; que estava em casa quando ouviu um barulho, mas por conta do som alto, visto que, do lado de fora, Joabson e a família dele estavam fazendo uma festa, não se atentou para o que acontecia; que ouviu o nome de Josuel, tendo saído de casa, quando visualizou a vítima lesionada com a cabeça sangrando, e Joabson com um facão na mão sendo levado pelo cunhado deste; que João veio ao seu encontro e a depoente perguntou o que tinha ocorrido, tendo a vítima dito que o réu “lhe acertou só porque eu fui defender Josuel, o qual está dentro de casa”; que a vítima permanecia sangrando, tendo ido até sua residência para pegar seus documentos para atendimento médico, sendo que desmaiou em certo momento, tendo a depoente e outras pessoas tentado reanimá-lo, tendo a vítima chegado ao Hospital do Subúrbio já sem vida; que Joabson é casado com a ex-esposa de Josuel, tendo Joabson agredido Josuel em virtude de uma discussão iniciada por causa de fato envolvendo a ex-esposa e o filho deste, oportunidade em que Josuel caiu e quebrou um dente, chegando uma pessoa que retirou Josuel do local, e quando a vítima chegou para defender Josuel, o acusado Joabson agrediu a mesma; que Josuel está morando no interior, apresenta problemas mentais, mas recusa atendimento médico, aparentando ter desenvolvido ‘crise de pânico’ depois do fato em apuração. [...]” Da mesma forma, a testemunha Elienai Santos da Silva, em Juízo, disse que: “[...] Que a vítima era seu marido; que não tem muitas lembranças e não viu muita coisa; que se recorda que o seu marido – vítima, estava na frente da casa dormindo; que depois de um tempo viu a agitação e ouviu um barulho de garrafas quebrando, quando se aproximou do portão e foi olhar o que estava acontecendo; quando olhou, viu que seu marido estava ferido; que ficou aguardando o socorro, e ele caiu, bateu a cabeça na quina da escada; que a vítima ainda ficou internado por algumas horas; que ele faleceu no mesmo dia [...]”. A testemunha Raimundo Brito da Silva destacou que: “[...] Que não é parente do réu e era amigo da vítima; que percebeu um “murro ou um golpe de facão” no rosto do denunciado, não conseguindo ver quem perpetrou a agressão; que, em seguida, passou a visualizar a vítima tentando se defender com os braços e o réu aplicando golpes de facão contra a mesma de cima para baixo; que o acusado entrou em um carro, saindo do local, sendo que, um tempo depois, encontrou-se com o mesmo, tendo indagado ao denunciado: ‘o que foi isso aí, rapaz?’, nada respondendo o denunciado, tendo este apenas dito: ‘João desceu mal’; que a vítima faleceu logo, pois quando foram pegá-lo para colocar no carro já estava morto; que ouviu dizer que o fato ocorreu por causa do filho de Josuel que ‘reclamou’ a ex-mulher dele, começando a confusão; que a vítima não estava armada [...].” De mais a mais, acerca da legítima defesa, vale ressaltar que, para o reconhecimento desta hipótese de absolvição, faz-se imprescindível que a tese esteja comprovada de forma robusta, indene de dúvidas perante o Juízo, hipótese não aplicável ao caso em concreto. No caso, a legítima defesa alegada ampara-se precipuamente nas palavras do réu, encontrando respaldo, também, em algumas declarações das testemunhas arroladas pela defesa. Todavia, conforme destacado, existem versões conflitantes acerca do modo/motivação em que o delito se desencadeou. Nestas circunstâncias, a questão deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri. Ressalte-se que o reconhecimento da excludente de antijuridicidade exige o uso de meios necessários, de forma moderada, para repelir agressão injusta, atual ou iminente, e, no caso em apreciação, tais circunstâncias não restaram comprovadas, tendo em vista a inexistência de prova induvidosa a corroborar a tese apresentada pela defesa, sendo certo afirmar que o modus operandi aplicável ao caso concreto decorreu de golpe de arma branca, em via pública, sem indícios de que a vítima estivesse em posse de qualquer objeto para fazer com que o recorrente necessitasse repelir injusta agressão. Ademais, nesta fase processual, para que se leve a matéria para apreciação do Tribunal do Júri basta haver fortes indícios da autoria, não se fazendo necessário um juízo de certeza, circunstância esta que se exige para a condenação. Nesse contexto, os elementos presentes nos autos, que embasaram a decisão de pronúncia, ultrapassam meras suposições e se solidificam em provas concretas de materialidade e em indícios suficientes de autoria. Ainda que o acusado alegue a tese da legítima defesa, nessa primeira fase, a referida excludente de ilicitude só pode ser reconhecida se impassível de dúvida. Assim sendo, pairando quaisquer mínimos sinais de dúvida acerca da tese defendida, esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, a quem compete analisá-la, vez que, por reverência à instituição do Tribunal do Júri, não poderia o Julgador de primeiro grau negar o julgamento popular, conforme pretendido pelo Recorrente, tendo em vista ser da competência dos jurados a deliberação acerca da culpabilidade – ou não – da acusada, devendo prevalecer, porquanto, o princípio in dubio pro societate. Nesse sentido: “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPRONÚNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime, tendo em vista que nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate. 3. A pretensão da defesa no sentido de alterar o acórdão impugnado para o fim de impronunciar o ora paciente ensejaria a verificação da presença dos indícios suficientes de autoria, o que não é possível na via eleita, haja vista a necessidade de revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos. 4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que a aplicação do princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia não configura ofensa ao princípio da presunção de inocência. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 542175 SC 2019/0321785-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020)” Isto posto, imperativa a submissão do caso a devida apreciação perante o Tribunal do Júri, mormente em consideração a análise momentânea decorrer de mero juízo de admissibilidade do quanto exposto pela acusação, que apenas será afastada, conforme mencionado alhures, quando a evidência dos autos não permita a mais tênue dúvida a respeito de versões conflitantes. Lado outro, ao que concerne a tese periférica apresentada pela defesa – alegando, em síntese, o afastamento da qualificadora prevista no inciso II, §2º, do art. 121, CP, urge destacar que a tese apenas é passível de acolhimento em se tratando de absolvição sumária, mediante prova inconteste, sem que paire, mais uma vez, qualquer dúvida. Descabido, pois, o afastamento da qualificadora suscitada, reconhecida pela sentença de pronúncia. Quanto ao tema, tem-se que o pretendido afastamento nesta fase processual não é admitido, pois, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, “a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida” (HC 296.167/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 17/2/2017). Portanto, considerando tratar-se de situação em que não se verifica a presença de prova indene em sentido contrário ao quanto exposto na acusação, acerca da motivação em que o ato delituoso fora praticado, infere-se que, ante a verossimilhança das imputações descritas na denúncia, declarar admissível a acusação e remeter o presente caso para apreciação do Tribunal do Júri é medida que se impõe. Firme em tais considerações, conheço do recurso e no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Salvador/BA, 1 de dezembro de 2023. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz Substituto de 2º Grau / Relator E09-AK
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0371745-95.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOABSON SANTOS MENEZES
Advogado(s): PAULO ANTONIO VILABOIM
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO