PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000312-72.1988.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: Posto Lavel Ltda
Advogado(s):EDVALDO BRITO FILHO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial, ajuizada com fundamento em Notas de Crédito Comercial e Cédula de Crédito Comercial, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de apresentação de planilha atualizada do débito e do não recolhimento de custas necessárias à realização de penhora.

2. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de prévia intimação pessoal e violação ao princípio da não surpresa, requerendo a anulação do decisum para regular prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de atualização de cálculos e de recolhimento de custas processuais configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo ou hipótese de abandono da causa; e (ii) estabelecer se a extinção da execução sem prévia intimação pessoal da parte exequente viola o art. 485, § 1º, e o princípio da vedação à decisão surpresa previsto no art. 10 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de juntada de planilha atualizada de débito e de recolhimento de custas intermediárias para realização de penhora não caracteriza falta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, pois a relação processual já estava regularmente formada e angularizada desde a citação válida dos executados.

5. A inércia do exequente em promover diligências necessárias ao impulsionamento da execução configura hipótese de abandono da causa, subsumindo-se ao art. 485, III, do CPC, e não à hipótese prevista no inciso IV do mesmo dispositivo legal.

6. O julgador não pode utilizar a hipótese de ausência de pressuposto processual para afastar a exigência legal de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono da causa.

7. A extinção do processo por abandono exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, constituindo requisito de validade do pronunciamento extintivo.

8. A prolação de sentença terminativa imediatamente após ato ordinatório de apensamento, sem certificação do decurso do prazo e sem intimação pessoal da parte exequente, viola o princípio da não surpresa e o devido processo legal, configurando cerceamento de defesa.

9. A necessidade de atualização de cálculos aritméticos complexos em execução de longa tramitação não afasta a liquidez originária do título executivo, tampouco impede o regular prosseguimento da execução.

10. Os princípios da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito impõem ao Judiciário a adoção de medidas voltadas ao saneamento do processo e ao efetivo prosseguimento da execução antes da adoção de medida extrema de extinção sem julgamento do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento: A inércia do exequente em atualizar cálculos e recolher custas necessárias à prática de atos executivos configura abandono da causa, e não ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. A ausência de intimação pessoal da parte exequente antes da extinção do processo configura error in procedendo e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. A necessidade superveniente de atualização de cálculos em execução de longa tramitação não descaracteriza a liquidez originária do título executivo.

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 4º, 6º, 10, 485, III, IV e § 1º, 783 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

TJBA, Apelação nº 0000361-36.2011.8.05.0060, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, publ. 25.03.2025;

TJBA, Apelação nº 8001197-85.2020.8.05.0146, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, publ. 18.12.2024;

TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0000994-18.2006.8.05.0191, Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, publ. 13.12.2023;

TJBA, Apelação nº 0000040-26.1998.8.05.0199, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publ. 07.06.2023;

TJBA, Apelação nº 0000030-04.2007.8.05.0025, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, publ. 10.09.2020.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0000312-72.1988.8.05.0004, em que figuram, como Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e apelado POSTO LAVEL LTDA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000312-72.1988.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: Posto Lavel Ltda
Advogado(s): EDVALDO BRITO FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (ID 100212303) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA (ID 100212301), que, nos autos desta Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em face de POSTO LAVEL LTDA., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

A demanda executiva foi proposta em 20 de dezembro de 1988, com amparo em Notas de Crédito Comercial e em Cédula de Crédito Comercial, objetivando a satisfação de crédito representado pelo valor nominal de Cz$ 32.130.759,97 (Trinta e dois milhões, cento e trinta mil, setecentos e cinquenta e nove cruzeiros e noventa e sete centavos).

No curso da instrução processual, após a migração dos autos físicos para o sistema eletrônico (ID 100212295), o Juízo de primeiro grau exarou o despacho de ID 100212297, ordenando a intimação da parte exequente para juntar planilha atualizada do débito e comprovar o pagamento do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) para a realização da penhora solicitada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.

A intimação foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 30/01/2024 (ID 100212298). Logo após, a Secretaria de primeiro grau, emitiu certidão apontando que promoveu com o apensamento desta ação aos demais processos de números nº 0000284-07.1988.8.05.0004 e 0000320-49.1988.8.05.0004.

Na sequência, a Magistrada singular proferiu a sentença terminativa (ID 100212301), consignando que o silêncio da parte quanto ao cumprimento da ordem de emenda/atualização obstou o processamento regular do feito, importando em inobservância a pressuposto essencial de formação e constituição da demanda, ensejando a extinção do processo, com arrimo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Houve ainda condenação do exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, § 8º, do estatuto processual.

Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação (ID 100212303). Em suas razões, alega preliminar de nulidade da decisão por violação ao princípio da não surpresa.

No mérito, argumenta que a extinção do processo por inércia da parte exige a prévia e indispensável intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preconiza o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.

Afirma que estava providenciando o demonstrativo de débito, o qual demanda cálculos financeiros de alta complexidade em face do decurso do tempo e das diversas moedas que circularam no país desde 1988, quando foi surpreendido com a prolação da sentença.

Pugna pela anulação do julgado para que seja dado regular prosseguimento à execução.

Após, o Juízo de primeiro grau manteve a sentença por seus próprios fundamentos (ID 100212306), ponderando que a intimação pessoal somente é exigível nas hipóteses de abandono da causa (incisos II e III do art. 485 do CPC), o que não seria o caso dos autos, no qual a extinção decorreu da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (inciso IV do mesmo artigo).

A parte executada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 100212308), aduzindo que a inércia do credor em apresentar planilha atualizada de cálculo e em efetuar o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento de atos de constrição inviabiliza o prosseguimento do feito.

Sustenta que o caso trata de falta de pressuposto processual de desenvolvimento regular da execução, visto que a certeza e a liquidez do título restaram comprometidas, de modo que é desnecessária a prévia intimação pessoal do apelante.

Pugna pelo desprovimento do apelo.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000312-72.1988.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: Posto Lavel Ltda
Advogado(s): EDVALDO BRITO FILHO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise do mérito recursal.

1. Da inaplicabilidade do art. 485, IV, do CPC e da ocorrência de error in procedendo.

A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, proferida com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, motivada pela inércia do banco exequente em cumprir despacho judicial que ordenou a apresentação de demonstrativo atualizado de débito e o recolhimento de custas processuais intermediárias destinadas à realização de diligência de penhora.

A Magistrada de primeiro grau extinguiu a execução por entender que a ausência de juntada de planilha atualizada de débito e a falta de comprovação do recolhimento do DAJE para a realização da penhora configuraram inobservância a pressuposto de constituição e desenvolvimento regular da relação jurídica processual.

Ocorre que a referida premissa se encontra equivocada. O art. 485, IV, do CPC possui a seguinte redação:



Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;



Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento regular dividem-se em subjetivos: juiz competente e imparcial; capacidade processual e postulatória das partes e objetivos: existência de petição inicial apta, citação válida, regularidade formal e ausência de impedimentos como litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem.

No caso sob exame, o feito executivo foi distribuído em 20/12/1988. Os devedores compareceram ao processo e participaram de atos instrutórios, restando plenamente angularizada a relação jurídica processual, conforme se verifica no Termo de Audiência de ID 100212260, datado de 05/12/2008, e na assentada de ID 100212274, datada de 30/01/2009, oportunidade em que se operou a citação formal e os executados indicaram bens à penhora (ID 100212269).

Desse modo, resta evidente que o processo executivo contava com todos os seus pressupostos de constituição e de existência válidos. A ausência superveniente de manifestação do exequente para atender ao comando judicial de atualizar a planilha de cálculos e comprovar o recolhimento de custas para nova diligência configura, verdadeiramente, inércia processual do autor no impulsionamento do feito, o que se amolda ao conceito de abandono da causa, previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil:



Art. 485 (…).

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;



Não se mostra admissível que o julgador contorne a exigência legal de intimação pessoal do autor, utilizando-se da hipótese de extinção do inciso IV do mesmo artigo, com o escopo de penalizar a inércia do credor de forma imediata. A inércia no cumprimento de diligências no curso do processo, após regular constituição da lide, caracteriza abandono da causa, exigindo o rito legal específico para a extinção.



2. Da imprescindibilidade da prévia intimação pessoal da parte autora.

Delineada a natureza de abandono de causa da conduta omissiva verificada nos autos, passa-se à análise da disciplina estabelecida no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil para a extinção da relação processual nestas hipóteses:



Art. 485. (...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.



Trata-se de comando normativo cogente que não confere margem de discricionariedade ao julgador. A dupla intimação, tanto do patrono da parte via Diário da Justiça e, subsequentemente, da própria parte de forma pessoal, constitui requisito de validade indispensável para o pronunciamento da extinção sem resolução do mérito com base na inércia ou abandono do feito.

A intimação pessoal atua como garantia ao direito de ação do jurisdicionado, assegurando que o titular do direito material tenha ciência inequívoca da iminência de extinção do processo por desídia de seu representante legal, oportunizando-lhe a tomada de providências cabíveis para o prosseguimento da lide.

No caso sob exame, o andamento processual revela que, logo após a juntada da certidão de ID 100212299, este ato meramente ordinatório que cumpriu a determinação cartorária de apensamento, o juízo de origem proferiu a sentença de extinção de forma imediata. Não houve concessão de oportunidade real para manifestação da parte autora, tampouco certificação de decurso de prazo em relação ao despacho de intimação.

A prolação de sentença terminativa imediatamente após ato cartorário de apensamento, sem a intimação pessoal prévia da parte exequente para impulsionar o feito, viola frontalmente o princípio da não-surpresa, expressamente consagrado no artigo 10 do Código de Processo Civil:



Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.



A extinção imediata do processo que tramita desde 1988, sem franquear ao credor a possibilidade de suprir a falta apontada ou de dar regular andamento à execução, constitui cerceamento de defesa e desrespeito ao devido processo legal.

Ademais, seja sob a ótica da falta de pressuposto de desenvolvimento válido ou sob a caracterização de abandono da causa, o juízo de primeiro grau descumpriu a determinação contida no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.

A exigência de dupla intimação, do advogado constituído e, pessoalmente, da própria parte, é requisito de validade indispensável para a extinção do processo por inércia ou abandono, norma cogente que visa preservar o direito de ação do jurisdicionado e evitar extinções sumárias de demandas de longa tramitação.

Ademais, tratando-se de execução de título extrajudicial de longa tramitação, os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC) impõem que o Judiciário adote comportamento indutor do adimplemento, viabilizando a atualização dos cálculos e a realização das constrições pendentes sobre os valores de depósitos já sinalizados nos autos.

Por oportuno, cumpre destacar o art. 783 do CPC, suscitado pela parte apelada nas contrarrazões:



Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.


Embora o título executivo precise ostentar tais requisitos, a necessidade superveniente de liquidação de cálculos aritméticos complexos ou atualização de parcelas impagas no curso de uma execução que tramita há décadas não desnatura a liquidez originária do título de crédito, remanescendo incólume a possibilidade de prosseguimento da marcha processual, bastando a concessão de prazo adequado e a observância dos ritos formais de intimação pessoal do credor antes de se cogitar qualquer extinção sem julgamento do mérito.

Desse modo, impõe-se a anulação da sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito executivo, garantindo-se ao exequente prazo adequado para a atualização dos cálculos e o recolhimento das custas devidas.

Sobre o tema, este Tribunal já decidiu:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Cocos, que extinguiu, sem resolução de mérito, processo de execução de título extrajudicial, com fundamento no abandono da causa (art. 485, II e § 1º, CPC/2015). O apelante sustenta que não foi previamente intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, condição indispensável à extinção processual por abandono, e requer a anulação da sentença. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na ausência de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC, sendo esta uma formalidade essencial para a validade da extinção por abandono da causa, com reflexos nos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono exige a prévia intimação pessoal do autor, requisito indispensável para assegurar as garantias processuais constitucionais e evitar decisões surpresa, conforme previsto nos arts. 485, § 1º, e 10 do CPC/2015. 4. A ausência de intimação pessoal inviabiliza a extinção do processo, configurando error in procedendo e comprometendo a validade da decisão extintiva. 5. A jurisprudência dos tribunais reforça a necessidade de cumprimento das formalidades legais antes de extinguir processos por abandono, assegurando o respeito às garantias processuais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a prévia intimação pessoal do exequente, conforme disposto no art. 485, § 1º, do CPC/2015. Tese de julgamento: '1. A extinção de processo por abandono da causa depende da prévia e inequívoca intimação pessoal do exequente para suprir a inércia, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015.' '2. A ausência de intimação pessoal do exequente constitui vício processual que invalida a decisão extintiva e afronta os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. (TJBA-Apelação 0000361-36.2011.8.05.0060, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 25/03/2025).



APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 485, § 1º, DO CPC. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É indispensável a intimação pessoal do autor para suprir omissão processual, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, como condição para a extinção do feito por abandono. 2. A dificuldade de localização do executado, agravada por restrições operacionais decorrentes da pandemia de COVID-19, não caracteriza desinteresse na demanda, sobretudo quando demonstrados esforços do exequente para o cumprimento do ato processual. 3. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. 4. SENTENÇA CASSADA. 5. RECUSO PROVIDO. (TJBA-Apelação 8001197-85.2020.8.05.0146, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 18/12/2024).



PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA TERMINATIVA. ABANDONO DA CAUSA. SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJBA-Apelação/Reexame Necessário 0000994-18.2006.8.05.0191, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 13/12/2023).



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AFRONTA AOS ARTS. 9º, 10 E 485, §1º, DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA-Apelação 0000040-26.1998.8.05.0199, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 07/06/2023).



APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA PREVISTA NO ART. 485, § 1º DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (Apelação 0000030-04.2007.8.05.0025, Rel(a). Des(a). Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em 10/09/2020).



3. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, para ANULAR a sentença de primeiro grau (ID 100212301) e determinar o retorno dos autos para o regular processamento e impulsionamento do feito executivo.

Com o intuito de evitar a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora