PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077035-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: AILTON PEREIRA DE NOVAES 
Advogado(s): OLAVO GOMES DE NOVAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CANARANA

Procuradora de Justiça: Nivea Cristina Pinheiro Leite 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do CP, preso temporariamente em 01/04/2025, tendo a custódia posteriormente convertida em preventiva e, em 16/06/2025, revogada com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico pelo prazo de um ano.

2. A defesa sustenta excesso de prazo na manutenção da medida cautelar, ante a não conclusão do inquérito policial instaurado para apuração de homicídio ocorrido em 27/02/2025, bem como a ausência de apreciação do pedido de revogação da monitoração eletrônica formulado em 10/09/2025.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico por período superior a oito meses, sem conclusão do inquérito policial e sem apreciação de pedido defensivo de revogação, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. Razões de decidir

4. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, podem perdurar enquanto presentes os requisitos dos arts. 282 e 312 do CPP, inexistindo prazo legal máximo previamente fixado.

5. Contudo, tais medidas submetem-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo subsistir por tempo indeterminado quando ausente avanço na persecução penal.

6. No caso, o paciente encontra-se submetido à monitoração eletrônica há mais de oito meses, sem conclusão do inquérito policial, instaurado há quase um ano, inexistindo justificativa concreta para a demora ou indicação de complexidade excepcional da investigação.

7. A manutenção da cautelar, nessas circunstâncias, afronta o direito fundamental à duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e desnatura o caráter instrumental e excepcional das medidas cautelares penais, configurando constrangimento ilegal.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem concedida para revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente, facultando ao juízo de origem a reavaliação das demais cautelares eventualmente aplicadas.

Tese de julgamento: “1. A medida cautelar de monitoramento eletrônico submete-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Configura constrangimento ilegal a manutenção de monitoração eletrônica por período prolongado, sem conclusão do inquérito policial e sem justificativa concreta para a demora.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, arts. 10, 282, 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.657/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.06.2022; TJGO, HC 5061736-68.2024.8.09.0000, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, 4ª Câmara Criminal.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus tombados sob nº 8077035-11.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante o advogado Olavo Gomes de Novaes, como Paciente AILTON PEREIRA DE NOVAES, e como Autoridade indigitada Coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Canarana (BA).

ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A ORDEM de Habeas Corpus, pelas razões expostas a seguir:   

 

Sala das Sessões, (data da assinatura digital).


 

PRESIDENTE

 

DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

RELATORA



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077035-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: AILTON PEREIRA DE NOVAES 
Advogado(s): OLAVO GOMES DE NOVAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CANARANA

Procuradora de Justiça: Nivea Cristina Pinheiro Leite 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Olavo Gomes de Novaes, OAB/BA nº. 21154 e OAB/TO nº. 2197, em favor de AILTON PEREIRA DE NOVAES, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Canarana/BA, nos autos do Inquérito Policial nº. 8000424-85.2025.8.05.0042.

Narra o Impetrante que “o presente Habeas Corpus é impetrado para garantir o direito à vida, à integridade física e à liberdade de locomoção do paciente Ailton Pereira de Novaes, atualmente submetido à medida cautelar de monitoração eletrônica (tornozeleira), a qual se tornou manifestamente incompatível com sua segurança, expondo-o à morte iminente”.

Ademais, aponta que o procedimento investigativo de origem tramita em sigilo há mais de oito meses, “impedindo o defensor de ter acesso ao inquérito e às provas, e há mais de dois meses a magistrada não analisa o pedido de retirada da tornozeleira, configurando constrangimento ilegal”.

Apresenta como panorama fático, a situação de que o paciente vem sofrendo ameaças de morte concretas, havendo “notícias de envolvimento de policiais militares, supostamente com acesso ao setor de monitoramento em tempo real do Paciente”.

Acrescenta que “não foi concluido o Inquérito até a presente data, pior, já se passaram mais de oito messes, o que estrapolou todos os limites de conclusão do Inquerito, e, com isso o Paciente ficou detido no presidio de Irece – BA, por mais de 90 (noventa) dias, passando por todos os tipos de contragimentos, e quando conseguiu sair foi sob monitoramento eletrônico”.

Relata que “foi decretada a Prisão Temporária do principal Acusado, e, antes do vencimento foi requerido a prorrogação da Prisão Temporária, a Juiza a quo, não prorrogou a prisão e liberou o Acusado, que não Réu primário, pois, possui 04 (quatro) processo crime em andamento, inclusive acusdo de roubo de armas do Forum local.” (sic)

Diante do quanto narrado, requer a concessão da liminar para “1. A imediata suspensão da monitoração eletrônica; 2. A retirada urgente da tornozeleira; 3. Autorização para deslocamento a outro município para proteção da vida; 4. Determinação para que o juízo de origem analise imediatamente o pedido pendente”.

Os autos foram distribuídos por prevenção (ID 95778609).

Decisão indeferindo o pedido liminar e requisitando informações à autoridade apontada como coatora (ID 96081281).

Prestadas as informações requisitadas (ID 97306592).

Impetrante reiterou o pedido de liberação da tornozeleira eletrônica do paciente, o que “não causará qualquer perigo a sociedade ou prejuízo para o processo”, bem como informa a morte recente do principal acusado do crime Edivanei Barbosa Pimenta e do seu comparsa (ID 97337703).

Instada a manifestar-se, a Douta Procuradoria de Justiça postulou pelo conhecimento e concessão da ordem de Habeas Corpus (ID 99259408).

 

Vieram-me conclusos os autos e, na condição de Relatora, elaborei o presente voto e determinei a sua inclusão em mesa de julgamento.


 

Salvador/BA, (data da assinatura digital).



 Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077035-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: AILTON PEREIRA DE NOVAES 
Advogado(s): OLAVO GOMES DE NOVAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CANARANA

Procuradora de Justiça: Nivea Cristina Pinheiro Leite

 

VOTO

 

O Impetrante alega a existência de constrangimento ilegal na liberdade ambulatorial do paciente, em apertada síntese, diante do excesso de prazo na manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico, que se mostra desproporcional, porquanto o Inquérito Policial tombado sob o nº 8001397-40.2025.8.05.0042 não foi concluído, já perdurando há mais de 8 meses, e da ausência de análise do pedido formulado pela defesa de revogação da medida cautelara de monitoramento eletrônica, com imediata liberação da tornozeleira, pela autoridade coatora, formulado em 10/09/2025.

Compulsando os autos, constata-se que o paciente foi preso, em 01/04/2025, por força de cumprimento de mandado de prisão temporária, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, que teve por vítima Djanilson Lopes Dourado, perpetrado em 27/02/2025.

Posteriormente, a prisão temporária foi convertida em preventiva e, em 16/06/2025, o Impetrado revogou a prisão preventiva do paciente, impondo medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, o monitoramento eletrônico, com prazo máximo de um ano.

Segundo consta nos informes judiciais, a defesa requereu a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, em 10/09/2025, todavia, o Ministério Público não se manifestou e esclareceu:

 

“Ademais, os fatos apurados ensejaram o cadastro do Inquérito Policial n. 8001397- 40.2025.8.05.0042, sendo que ainda não vieram conclusos ao juízo, seja como promoção de arquivamento, pedido de diligências sujeitas à reserva jurisdicional ou com denúncia oferecida, dada a comunicação direta entre Ministério Público e Autoridade Policial”.

 

Sobre o excesso de prazo na manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico, que já perdura há mais de 08 meses, sem que se saiba quando a conclusão do inquérito irá ser finalizada, razão assiste ao Impetrante.

As medidas cautelares diversas da prisão estão previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, e são cabíveis se demonstrada a materialidade e indícios de autoria, bem como se presentes um dos requisitos elencados no art. 312, do mesmo Diploma Legal, desde que não se mostre necessária a imposição da prisão preventiva.

Acerca das medidas cautelares alternativas à prisão, entende o Superior Tribunal de Justiça que podem elas perdurarem enquanto presentes os requisitos elencados no art. 282, do Código de Processo Penal, conforme trecho do acórdão do AgRg no HABEAS CORPUS Nº 737.657 – PE, de Relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/06/2022:

 

“(...) Conquanto, a paciente esteja cumprindo as referidas medidas cautelares há tempo considerável, não é possível se reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado, de forma a caracterizar desproporcional excesso de prazo no cumprimento da medida.

Com efeito, os prazo processuais não têm as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes) (RHC 88.588/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017).

Além disso, vale destacar que não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente. Por tudo isso, entendo não haver razões para modificar o entendimento anterior (…) - Destaquei.

 

Embora as medidas cautelares diversas da prisão possam durar enquanto presentes os requisitos elencados no art. 312, do Código de Processo Penal, não significa que está a sua permanência sem limites, afinal, em se tratando de medidas restritivas na liberdade do paciente, especialmente o monitoramento eletrônico, estão elas sujeitas aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Nesse sentido:

 

HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DEFERIMENTO . EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. 1) A imposição da medida cautelar de monitoração eletrônica, está sujeita aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade de duração do processo para a entrega da prestação jurisdicional. Constatando-se que o paciente está há mais de 06 (seis) meses cumprindo tal medida, sem que a instrução criminal tenha sido concluída, considerando que os autos estão suspensos com instauração de exame de insanidade mental e não havendo indícios de que o atraso se deve à complexidade do caso, e nem demonstração da contribuição da defesa para tanto, resta configurada a ilegalidade de tal imposição pelo excesso de prazo, impondo-se a concessão parcial da ordem para revogar a prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, mantendo-se, contudo, as demais cautelares impostas. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

(TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: 5061736-68.2024.8.09 .0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Alexandre Bizzotto, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) – Destaquei.

 

 

No caso em análise, o Impetrado revogou a prisão preventiva do paciente, em 16/06/2025, impondo-lhe medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, o monitoramento eletrônico, pelo prazo de 01 anos, não havendo se manifestado acerca do pedido de revogação de tal medida cautelar, formulado em 10/09/2025, sob o argumento de que foi dado vista ao Ministério Público, que não se manifestou sobre a questão.

Com efeito, verifica-se que o paciente está sob monitoração eletrônica há mais de 08 meses e não houve a conclusão do inquérito policial, que apura o crime de homicídio qualificado, ocorrido em 27/02/2025, ou seja, há quase 01 ano, tratando-se de processo que tramita em segredo de justiça, ao qual a defesa do requerente não tem acesso.

Ora, não parece razoável a manutenção da medida cautelar de monitoramento frente a pendência de conclusão do inquérito policial e a consequente ausência de oferecimento da denúncia até o presente momento, frise-se, de um crime perpetrado há quase 01 ano, não cabendo ao paciente arcar com tal ônus.

Como bem pontuado pela Digna Procuradora de Justiça, o prazo para o oferecimento da denúncia “deve obedecer aos critérios de razoabilidade, mormente quando há medidas cautelares impostas”.

Com efeito, o art. 10, do Código de Processo Penal, estabelece que o prazo de conclusão de inquérito de indiciado preso é de 10 dias, ao passo que de réu solto é de 30 dias, prorrogável de forma excepcional e fundamentada.

Ora, a prisão preventiva do paciente foi revogada em 16/06/2025, sendo-lhe imposta a medida cautelar de monitoramento eletrônico e, embora se trate de réu considerado solto, não houve conclusão do inquérito policial, não sendo apresentado justificativa para a demora na sua conclusão. Não há, também, indícios de tratar-se de causa complexa e a própria autoridade apontada como coatora reconheceu a ausência de razoabilidade na não conclusão do procedimento investigatório.

Desta forma, no caso sub examine, a manutenção da cautelar de monitoramento eletrônico por período prolongado, sem avanço conclusivo da investigação, afronta o direito fundamental à duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, além de desnaturar o caráter instrumental e excepcional das medidas cautelares penais.

Nessas condições, a permanência do monitoramento eletrônico revela-se desproporcional e inadequada, configurando constrangimento ilegal, razão pela qual voto pela concessão da ordem, para revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico, cabendo ao Impetrado avaliar a necessidade de manutenção das demais cautelares diversas impostas ao paciente.

É como voto.

Expeça-se Mandado de Revogação de Monitoramento Eletrônico.

Oficie-se a SEAP para conhecimento e adoção das providências cabíveis.

Oficie-se a autoridade coatora para conhecimento. 

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital).


 Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora