PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073275-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: HILDELIA MAMEDE BASTOS SILVA
Advogado(s):MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH. ALEGADA ABUSIVIDADE. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. AUMENTO EXPRESSIVO E SEM TRANSPARÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RISCO DE DANO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073275-88.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como agravada HILDELIA MAMEDE BASTOS SILVA.


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073275-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: HILDELIA MAMEDE BASTOS SILVA
Advogado(s): MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MATERIAIS nº 8172240-98.2024.8.05.0001, movida por HILDELIA MAMEDE BASTOS SILVA, decidiu da seguinte forma:


“Assim, inaudita altera pars, diante da probabilidade do direito da parte autora e das provas adunadas aos autos, com fulcro nos artigos 6º e 196, ambos da Constituição Federal e amparada no artigo 84, §3º, do CDC c/c art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, determinando que a parte ré suspenda a aplicação dos reajustes ora impugnados, desde o ano de 2020, substituindo-os pelos índices estabelecidos pela ANS para os planos de saúde individuais e familiares no período, devendo emitir boletos para pagamento das mensalidades de acordo com os parâmetros ora estabelecidos, em 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para a hipótese de descumprimento. O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC), podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.”


Inconformada, a agravante sustenta a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente o periculum in mora e o fumus boni iuris, alegando legalidade dos reajustes contratuais e ausência de prova de abusividade.


Alega ainda que se trata de plano coletivo por adesão e que a substituição dos índices por aqueles da ANS, sem prova pericial, compromete o equilíbrio atuarial do contrato.


Aduz que a sinistralidade é uma das modalidades de reajuste prevista no contrato e é admitida pela ANS.


Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a revogação da decisão agravada.


No evento de id 74319929, foi indeferido o efeito suspensivo.

 

A agravada apresentou contrarrazões (id 75393413), sustentando a abusividade dos reajustes aplicados, que resultaram em aumentos expressivos entre 2020 e 2024, sem adequada informação ou justificativa da operadora, e defendendo a aplicação analógica dos índices da ANS aos contratos coletivos, diante da ausência de transparência nos critérios adotados.


Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.




Salvador/BA, (data e assinatura digital)

 


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073275-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: HILDELIA MAMEDE BASTOS SILVA
Advogado(s): MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUZA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da decisão que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou que a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde suspendesse os reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados ao contrato da agravada, desde o ano de 2020, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para planos de saúde individuais.

 

Sustenta a agravante que se trata de plano coletivo por adesão, cuja dinâmica de reajuste não se submete ao controle da ANS, sendo legal e contratualmente prevista a aplicação de reajustes financeiros com base na sinistralidade e na variação dos custos médico-hospitalares (VCMH). Aduz, ainda, ausência de demonstração do perigo de dano e da probabilidade do direito, pleiteando, por isso, a revogação da liminar deferida.


Da análise dos autos, constata-se que não assiste razãO à recorrente. Explico. 


Com efeito, embora os contratos coletivos por adesão não estejam sujeitos aos limites de reajuste fixados pela ANS, é consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que tais reajustes não podem se dar de forma arbitrária ou desproporcional, tampouco isenta de transparência.

 

A ausência de informações claras e detalhadas acerca da composição dos percentuais aplicados, sobretudo quando os reajustes superam significativamente os índices inflacionários do período, enseja a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de intervenção judicial, para aferição da eventual abusividade.


A propósito, o STJ já decidiu que, nos contratos coletivos, “a apuração do índice correto, por ser questão a toda evidência técnica, demandará inarredável produção de prova pericial atuarial” (STJ - REsp: 1823116 SP 2019/0180571-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 13/08/2019).

 

Não obstante, em sede de tutela de urgência, admite-se a aplicação dos índices da ANS como parâmetro provisório, diante da verossimilhança da alegação de abusividade, notadamente quando a operadora não demonstra os critérios técnicos utilizados para justificar os aumentos aplicados.


No caso em análise, a parte agravada, idosa de 80 anos, demonstrou, por meio da documentação acostada às contrarrazões, a ocorrência de sucessivos reajustes entre os anos de 2020 e 2024, que culminaram no valor mensal de R$ 3.172,75. Referidos aumentos ultrapassaram, de forma significativa, os percentuais autorizados pela ANS para planos de saúde individuais no mesmo período, os quais oscilaram entre 6% e 15% ao ano.


A expressiva discrepância entre os índices aplicados e os parâmetros regulatórios, aliada à ausência de planilhas, notas técnicas ou qualquer outro elemento que justifique a base atuarial dos reajustes, revela a plausibilidade do direito invocado, além de conferir verossimilhança à alegação de onerosidade excessiva.


É certo que, o aumento exponencial das mensalidades compromete a capacidade de adimplemento da agravada, com risco real de descontinuidade da cobertura assistencial, o que, dada sua faixa etária e presumida vulnerabilidade, representa grave risco à saúde e à dignidade da consumidora.


Ressalte-se, ainda, que a decisão agravada ponderou adequadamente os interesses em questão, ao condicionar o cumprimento da tutela provisória ao pagamento, pela consumidora, das mensalidades com base nos índices da ANS, evitando enriquecimento sem causa e preservando o equilíbrio contratual até julgamento definitivo da demanda. 


Por fim, importa destacar que, em situações análogas, esta Corte tem se posicionado no sentido de mitigar os efeitos de reajustes aplicados com falta de transparência e clareza, possibilitando a sustação do aumento abusivo. Vejamos:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042610-26.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: OSWALDO CHAVES BATISTA FILHO Advogado (s): ALBALIGIA AZEVEDO PIRES AGRAVADO: SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S.A. e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C COM DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA. PLANO DE SAÚDE . DECISÃO INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR AUTORAL. REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA. REAJUSTE INJUSTIFICADO PELA RÉ. DETERMINAÇÃO À PARTE AGRAVADA QUE SE ABSTENHA DAS COBRANÇAS E MANTENHA OS SERVIÇOS PRESTADOS POR FORÇA DO CONTRATO CELEBRADO ATÉ QUE SEJA APURADA EVENTUAL ABUSIVIDADE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - A tutela de urgência de natureza antecipada tem característica satisfativa. Nos termos do art . 300, caput, do CPC, a sua concessão está condicionada à existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2 - No caso em tela, torna-se possível o provimento do recurso pretendido, tendo em vista que a decisão hostilizada, tem potencial para causar grave lesão ao Agravante, havendo urgência que justifique, neste momento, o pleito do Recorrente. 3 - Restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado pelo Agravante, comprovado que o valor da mensalidade foi majorado em 64,95% apenas a título de reajuste por sinistralidade, elevando a mensalidade de R$ 4.256,89 para R$ 7 .021,77, o que significa um percentual praticado em mais de seis vezes superior àquele autorizado pela ANS para o ano de 2023, de 9,63%. 4 - É possível a limitação dos reajustes a esses percentuais quando forem abusivos ou desarrazoados, sem amparo técnico-atuarial referente ao grupo segurado. Admite-se a utilização dos percentuais aplicados aos contratos individuais ou familiares como parâmetro, em decorrência da necessidade de revisar o contrato e devido à falta de norma jurídica que estabeleça limite para os reajustes nos contratos coletivos. 5 - Recurso conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8042610-26.2023.8 .05.0000, em que são Agravante e Agravado, OSWALDO CHAVES BATISTA FILHO e SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S.A. e outros . ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80426102620238050000, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031727-20.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JAILTON DA SILVA PEREIRA JUNIOR Advogado (s): MESSIAS JOSE DAS VIRGENS JUNIOR AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado (s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO LIMINAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO . APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 STJ. REAJUSTE ANUAL DA MENSALIDADE. AUMENTO UNILATERAL . DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE PREVISTO PELA ANS EM EQUIPARAÇÃO AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS . PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito dos percentuais utilizados para os reajustes das mensalidades do plano de saúde coletivo por adesão –SULAMÉRICA e a suposta ocorrência da abusividade nos índices dos reajustes anuais das parcelas mensais/prêmio contratado . 2. Impende salientar que os fatos discutidos nos autos estão submetidos aos regramentos da legislação consumerista, já que todos os questionamentos acerca da sua aplicação aos planos de saúde já foram dirimidos pela edição da Súmula 608 do STJ 3. Observa-se dos documentos constantes no documento de ID 46867933, que o valor da mensalidade do plano de saúde paga pelo recorrente, nos meses de janeiro a junho de 2023 era de R$ 1.253,97 (um mil duzentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), tendo sido reajustada a prestação mensal para R$ 1691,61 (um mil seiscentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos), representando um aumento de (34,90%), em 01 (hum) ano, conforme doc . ID 46867933 (fls. 29/33), mostra-se demasiadamente excessivo, e portanto, abusivo, onerando em demasia a parte recorrente, o quê, por consequência, pode gerar a impossibilidade da parte autora em dar continuidade ao cumprimento do pacto, restando configurado o periculum in mora. 4. Resta evidente, também, o fumus boni iuris, na medida em que, se mantido o reajuste exorbitante praticado pela recorrida, o agravante não conseguirá manter o seu custeio, tendo que sair do plano a qualquer momento . 5. Nesse contexto, sendo inviável a exclusão pura e simples dos aumentos, sob pena de ferir o equilíbrio do contrato, deve-se aplicar o índice previsto pela ANS, equiparando os contratos coletivos por adesão aos contratos individuais, conforme orientação da jurisprudência pátria dominante. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031727-20.2023.8 .05.0000, em que figuram como agravante JAILTON DA SILVA PEREIRA JUNIOR e como agravada a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80317272020238050000, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/10/2023, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2023)


Diante das considerações acima, verifica-se que a decisão impugnada assegura o equilíbrio entre as partes, ao condicionar o cumprimento da liminar à continuidade do pagamento das mensalidades pelo consumidor, segundo os parâmetros da ANS, preservando o interesse econômico da operadora e a continuidade da cobertura contratual. Isto posto, não se vislumbra a possibilidade de reforma da decisão agravada.

 

Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.




Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora