PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ À ESPÉCIE. RETIFICAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS INSCRIÇÕES RESTRITIVAS EM NOME DO CONSUMIDOR AO TEMPO DO CONHECIMENTO DAQUELA RECLAMADA. PRECEDENTE. DANO MORAL INDENIZÁVEL AFASTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000499-46.2023.8.05.0123, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, de de 2026. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000499-46.2023.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 81419505) opostos por FÁBIO JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS em face de ACÓRDÃO (ID 79539413) proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n.º 8000499-46.2023.8.05.0123, que, reformando parcialmente a sentença de improcedência, determinou apenas a exclusão do nome do apelante dos cadastros de inadimplentes, mantendo, contudo, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, com fundamento na Súmula 385 do STJ. Em suas razões recursais, o embargante defende a necessidade de atribuição de efeitos infringentes à decisão embargada, sustentando que esta incorreu em contradição ao aplicar equivocadamente a Súmula 385 do STJ, mesmo diante da inexistência de inscrições preexistentes e legítimas nos cadastros de proteção ao crédito à época da negativação impugnada. Aduz, inicialmente, a tempestividade do recurso, haja vista que, à época da interposição, não havia sido expedida intimação específica da decisão, sendo observada a contagem de prazo em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. Em seguida, sustenta a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, com fundamento no art. 494, II, c/c art. 1.022, ambos do CPC, além de citar precedentes do STJ (AgRg no Ag 1264074/PR, DJe 18.10.2011), que admitem, excepcionalmente, tal efeito quando configurados vícios sanáveis por meio do recurso. Argumenta que a aplicação da Súmula 385/STJ foi indevida no caso concreto, uma vez que as restrições apontadas como "preexistentes" são posteriores à negativação objeto da presente demanda, datada de 11/01/2019. Ressalta que a única negativação anterior e ativa à época era justamente a discutida nos autos, oriunda da empresa COELBA, não sendo possível, portanto, invocar o enunciado sumular referido, o qual pressupõe inscrição anterior legítima e não impugnada judicialmente. Ademais, afirma que a jurisprudência majoritária entende que a aplicação da Súmula 385/STJ limita-se às hipóteses de pleito indenizatório fundado em ausência de prévia comunicação ao consumidor sobre a negativação, o que não seria o caso dos autos. Invoca precedentes da Turma Recursal do TJRN (RI n.º 0801216-32.2015.8.20.5004) e do STJ, que reconhecem a inaplicabilidade do enunciado quando demonstrada a inexistência de inscrição legítima anterior. Defende, ainda, a configuração do dano moral in re ipsa, por se tratar de negativação indevida, situação em que o constrangimento é presumido, conforme precedentes do STF e do STJ, além de requerer a aplicação da Súmula 54 do STJ para fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso (data da negativação indevida). Com isso, pede que seja acolhido o recurso, "reconhecendo-se o efeito infringente dos presentes embargos de declaração, para afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ e condenar a parte embargada ao pagamento de indenização por danos morais, com aplicação da Súmula 54 do STJ quanto aos juros moratórios." Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 82108100) pela rejeição dos embargos declaratórios. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes desta Câmara Cível. Salvador – BA, de de 2025. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000499-46.2023.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, constituindo instrumento de integração do julgado, sem se prestarem, em regra, à rediscussão da matéria decidida ou à renovação do julgamento. Com efeito, o magistrado não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, tampouco a acolher a interpretação jurídica por elas defendida, bastando que exponha, de forma suficiente, os fundamentos que embasam sua convicção, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o embargante sustenta a existência de contradição no acórdão quanto à incidência da Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que inexistia anotação restritiva legítima anterior à negativação objeto da presente demanda, razão pela qual não seria cabível o afastamento da indenização por danos morais com fundamento no referido verbete sumular. Assiste-lhe razão apenas quanto à necessidade de retificação da premissa fática consignada no acórdão embargado. Com efeito, da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que a inscrição objeto da presente demanda antecede os demais apontamentos restritivos existentes em nome da parte autora, não se mostrando, portanto, adequada a fundamentação anteriormente adotada quanto à incidência da Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a correção dessa premissa fática não conduz à modificação do resultado do julgamento. Isso porque o entendimento perfilhado por esta Relatoria é no sentido de que a existência de múltiplas inscrições restritivas em nome do consumidor, ainda que algumas delas sejam posteriores à negativação impugnada, constitui circunstância apta a afastar, no caso concreto, a configuração do dano moral indenizável. Nessa senda, válido frisar o entendimento assentado em sede de recurso repetitivo: “quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito” (Resp 1386424/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. P/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/04/2016, Dje 16/05/2016). De igual modo o entendimento desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL. INSCRIÇÃO IMOTIVADA DO NOME DA POSTULANTE EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. CONHECIMENTO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA NO MOMENTO EM QUE EXISTIAM MÚLTIPLAS INSCRIÇÕES DO NOME DA POSTULANTE EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, PROMOVIDAS POR TERCEIROS. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0513444-69.2016.8.05.0001, Relator (a): Lícia de Castro L. Carvalho, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 27/03/2018) Com efeito, o reconhecimento da inexistência do débito e a consequente determinação de exclusão da inscrição indevida não acarretam, necessariamente, o dever de indenizar. A aferição da ocorrência do dano moral deve observar as peculiaridades do caso concreto, sendo certo que, quando evidenciada a coexistência de diversas anotações restritivas em nome do consumidor, mostra-se inviável reconhecer que a inscrição especificamente discutida nos autos, de forma isolada, tenha sido capaz de ocasionar efetivo abalo à sua esfera extrapatrimonial. Na hipótese, os extratos dos órgãos de proteção ao crédito constantes dos IDs 76392306 e 76392313 evidenciam a existência de múltiplas restrições creditícias em nome da parte autora , circunstância que, segundo a compreensão adotada por esta Relatoria, afasta a configuração do dano moral indenizável. Dessa forma, embora se reconheça a necessidade de afastar a fundamentação anteriormente adotada quanto à incidência da Súmula n.º 385 do STJ, permanece inalterada a conclusão do acórdão no que concerne ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, agora por fundamento jurídico diverso, consistente na compreensão de que a coexistência de múltiplas negativações, ao tempo do conhecimento daquela reclamada, impede, nas circunstâncias do caso concreto, a configuração do dano moral indenizável. Assim, as alegações deduzidas pela parte embargante não são aptas a ensejar a modificação do julgado, revelando-se cabível apenas a integração da fundamentação do acórdão, sem alteração de seu dispositivo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado, afastando a incidência da Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça como fundamento da decisão e consignando que a manutenção do indeferimento da indenização por danos morais decorre do entendimento desta Relatoria de que a existência de múltiplas inscrições ao tempo do conhecimento daquela reclamada, afasta, nas circunstâncias do caso concreto, a configuração do dano moral indenizável, permanecendo inalterado o dispositivo do acórdão. Sala de sessões, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000499-46.2023.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
VOTO