PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LESÕES EM SEGMENTOS CORPORAIS DISTINTOS. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. POSSIBILIDADE. MEMBRO SUPERIOR DIREITO E ESTRUTURA TORÁCICA. ABATIMENTO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 580/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cumulação de indenizações por lesões em segmentos corporais distintos é admissível quando o laudo pericial técnico identifica comprometimentos funcionais independentes em diferentes partes do corpo, respeitando-se os percentuais específicos da tabela anexa à Lei nº 6.194/74. 2. O membro superior direito e a estrutura torácica constituem segmentos corporais autônomos na classificação legal, comportando indenizações proporcionais e cumulativas quando ambos são acometidos pelo mesmo evento danoso. 3. O pagamento administrativo efetuado pela seguradora deve ser necessariamente abatido do valor total da indenização judicialmente reconhecida, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa do beneficiário. 4. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso, independentemente do prazo para pagamento administrativo, conforme orientação da Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os honorários advocatícios fixados no percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação devem ser mantidos, não comportando majoração recursal quando já arbitrados no limite legal. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0516247-20.2019.8.05.0001, da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador, em que são Apelante AULENIR NOVAIS FERREIRA e Apelados COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR AULENIR NOVAIS FERREIRA, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516247-20.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AULENIR NOVAIS FERREIRA
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por AULENIR NOVAIS FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA. O autor alega ter sido vítima de acidente de trânsito em 23/10/2017, sofrendo lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas. Aduz que recebeu administrativamente o valor de R$ 2.531,25, quantia que considera insuficiente, requerendo a complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT. A seguradora contestou a ação, arguindo preliminarmente carência de ação por ausência de interesse e inépcia da inicial por falta de laudo do IML. No mérito, impugnou os documentos apresentados, afirmou a inexistência de comprovação das lesões alegadas e sustentou que o pagamento administrativo fora realizado corretamente. Foi deferida a realização de perícia médica, cujo laudo (ID. 233820382/Doc. 29/39) concluiu pela existência de lesão funcional no membro superior direito, classificada como de natureza parcial e média, quantificada em 50% (cinquenta por cento), e lesão na estrutura torácica, de natureza parcial residual, com alíquota de 10% (dez por cento). A sentença de primeiro grau rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que: 1. Para o membro superior direito: aplicação de 70% sobre R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00, com redução de 50% por se tratar de lesão de média repercussão = R$ 4.725,00; 2. Para o tórax: aplicação de 10% sobre R$ 13.500,00 = R$ 1.350,00; 3. Total devido: R$ 6.075,00, subtraído o pagamento administrativo de R$ 2.531,25, resultando em R$ 3.543,75. 4. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: a) erro no cálculo indenizatório, pois não deve haver abatimento do valor pago administrativamente; b) o pagamento administrativo refere-se apenas à lesão no ombro direito, sendo distintas as lesões no membro superior direito e estrutura torácica apuradas judicialmente; c) necessidade de aplicação de correção monetária sobre o valor pago administrativamente, conforme Súmula 580/STJ; d) inadequação dos honorários advocatícios. A apelada apresentou contrarrazões (ID. 80338813), defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que: a) a sentença está em conformidade com o laudo pericial; b) deve ser mantido o abatimento do pagamento administrativo para evitar enriquecimento sem causa; c) não há dupla graduação de lesões; d) inexiste correção monetária a ser aplicada, pois o pagamento administrativo ocorreu dentro do prazo legal; e) os honorários foram adequadamente fixados. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. É o que importa relatar. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516247-20.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AULENIR NOVAIS FERREIRA
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo, preparo do recurso do autor devidamente dispensado ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Presentes as condições de admissibilidades dos recursos, dele conheço. Inicialmente, verifico a necessidade de corrigir equívoco na autuação processual já determinado pela sentença recorrida, qual seja, a retirada do "BANCO BESA S.A." do polo passivo da demanda e a manutenção apenas da "COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA" como parte legítima para figurar no polo passivo desta ação de cobrança de seguro DPVAT. As preliminares arguidas pela seguradora em primeira instância (carência de ação por ausência de interesse e inépcia da inicial) foram adequadamente rejeitadas pelo juízo a quo, decisão que mantenho pelos mesmos fundamentos. A controvérsia ora submetida a julgamento cinge-se à legalidade do cálculo indenizatório realizado na sentença recorrida, especificamente quanto: a) à possibilidade de cumulação de indenizações por lesões em segmentos corporais distintos; b) ao abatimento do pagamento administrativo; c) à aplicação de correção monetária; d) à adequação dos honorários advocatícios. O laudo pericial acostado aos autos (ID. 233820382/Doc. 29/39) foi categórico ao identificar lesões em dois segmentos corporais distintos: membro superior direito, com grau médio de comprometimento funcional quantificado em 50%, e estrutura torácica, com comprometimento residual quantificado em 10%. A Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009, estabelece em seu art. 3º, § 1º, que "deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente", determinando que cada lesão seja individualmente considerada conforme sua específica localização anatômica e grau de comprometimento funcional. A tabela anexa à referida lei distingue expressamente entre "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores" (70%) e "outras sequelas físicas decorrentes de traumatismo do tórax" (percentuais variáveis conforme a extensão), evidenciando que o legislador pretendeu contemplar indenizações distintas para segmentos corporais autônomos. Nesse sentido, tem se posicionado de forma consolidada este Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559031-46.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros Advogado (s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: MANUEL VANDERLINO MESQUITA DE SOUSA Advogado (s):JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LESÃO PREEXISTENTE EM MESMO SEGMENTO ANATÔMICO . SINISTRO DIVERSO. LESÕES DISTINTAS E INDEPENDENTES. ABATIMENTO INDEVIDO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE INCOMPLETA . MEMBRO INFERIOR ESQUERDO E TORNOZELO ESQUERDO. LESÕES DISTINTAS. VALORAÇÃO CUMULATIVA. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO . APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74 . LESÕES DISTINTAS. SOMATÓRIO DO VALOR DEVIDO PARA CADA LESÃO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL 0559031-46.2018.8.05 .0001, em que é apelante PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S.A E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e apelada MANUEL VANDERLINO MESQUITA DE SOUSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema . PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05590314620188050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516583-92.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ALEXSANDRO FERNANDES ARAUJO Advogado (s): ALEX GONCALVES DE JESUS, DANIELA MUNIZ GONCALVES APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros Advogado (s):RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . MÉRITO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE LESÃO EM MEMBRO INFERIOR DIREITO E PÉ DIREITO. LESÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO . SENTENÇA MODIFICADA I. Mérito. Existindo elementos de provas quanto ao acidente, dano e nexo de causalidade, deve ocorrer a condenação das seguradoras ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, em observância da tabela da Lei 11.945/2009 . II. Laudo pericial que reconheceu, separadamente, a existência de lesão em membro inferior direito e pé direito. Lesões distintas que podem ser cumuladas. Precedentes desta Corte de Justiça . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0516583-92.2017.8 .05.0001, tendo, como Apelantes, ALEXSANDRO FERNANDES ARAUJO e, como Apeladas, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA E OUTRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2022 . PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 05165839220178050001 1ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577442-40.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros Advogado (s): WILSON BELCHIOR APELADO: CLAUDIO SANTOS SILVA Advogado (s):DANIELA MUNIZ GONCALVES, ALEX GONCALVES DE JESUS ACORDÃO APELAÇÃO . AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO . INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES E O ACIDENTE DE TRÃNSITO. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO . LESÕES DISTINTAS. COMPROMETIMENTO DO PÉ ESQUERDO, DO TORNOZELO ESQUERDO E DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. DEVER DE INDENIZAR POR SEGMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA . SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. APELO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0577442-40 .2018.8.05.0001, em que figuram como apelante SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S .A. e outros e como apelada CLAUDIO SANTOS SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 05774424020188050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 21/02/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024). Assim, não se trata de dupla graduação da mesma lesão (bis in idem), mas de duas lesões anatomicamente distintas que devem ser indenizadas de forma independente e cumulativa, respeitados os percentuais específicos previstos na tabela legal. No caso concreto, o cálculo correto deve ser: a) Membro Superior Direito: 70% de R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00, aplicando-se redução de 50% por tratar-se de lesão de média repercussão = R$ 4.725,00 b) Estrutura Torácica: 10% de R$ 13.500,00 = R$ 1.350,00 Total devido: R$ 6.075,00 Quanto ao pagamento administrativo de R$ 2.531,25, verifica-se dos autos que tal quantia foi efetivamente paga pela seguradora em procedimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente ação. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado no art. 884 do Código Civil, impõe que seja abatido da indenização judicialmente fixada qualquer valor já pago administrativamente pela mesma causa, evitando-se que o beneficiário receba duplicadamente pelo mesmo evento danoso. Conforme orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça, "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada" (Súmula 246/STJ). Dessa forma, do valor total apurado (R$ 6.075,00) deve ser deduzido o pagamento administrativo (R$ 2.531,25), resultando no montante de R$ 3.543,75, confirmando o cálculo realizado na sentença recorrida. O apelante pleiteia a aplicação de correção monetária sobre o valor pago administrativamente, fundamentando-se na Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso." Entrementes, a apelada sustenta que o pagamento administrativo ocorreu dentro do prazo legal de 30 dias, não ensejando a aplicação de correção monetária adicional. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para reconhecer que a correção monetária incide desde o evento danoso independentemente do cumprimento do prazo para pagamento administrativo, tendo em vista que se trata de mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, não se confundindo com juros moratórios. Assim, sobre o valor pago administrativamente de R$ 2.531,25 deve incidir correção monetária desde a data do evento danoso (23/10/2017) até a data do efetivo pagamento administrativo, devendo tal diferença ser incluída na condenação. Os honorários advocatícios foram fixados na sentença recorrida em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Embora tenha havido sucumbência recursal com reforma parcial da sentença em favor do apelante, verifico que os honorários já foram arbitrados no patamar máximo previsto no § 2º do art. 85 do CPC (20%), não comportando majoração nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, uma vez que tal majoração não pode ultrapassar os limites legais estabelecidos. Dessa forma, mantenho os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO PRESENTE RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a incidência de correção monetária sobre o valor pago administrativamente (R$ 2.531,25) desde a data do evento danoso (23/10/2017) até a data do efetivo pagamento administrativo, devendo tal diferença integrar a condenação, mantidos os demais termos da sentença recorrida. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516247-20.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AULENIR NOVAIS FERREIRA
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO