PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079679-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: PRISCILA SILVA MOURA
Advogado(s):EDUARDO GONCALVES DE AMORIM

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS MENSAL CONTRATADA NÃO SUPERA 1,5 VEZ A MÉDIA DO MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8079679-89.2023.8.05.0001, tendo como Apelante BANCO PAN S.A. e Apelado PRISCILA SILVA MOURA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079679-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: PRISCILA SILVA MOURA
Advogado(s): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por BANCO PAN S.A., em face da sentença (Id. 81909933) prolatada no processo n.º 8079679-89.2023.8.05.0001, que julgou procedente os pleitos autorais, nos seguintes termos: 

“Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para, confirmando a liminar, DECLARAR a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato firmado com a parte autora, determinando que o acionado promova a sua limitação à TAXA MÉDIA DE MERCADO de 2,11 % a.m. CONDENO o réu, outrossim, a devolver à parte autora eventual quantia paga a maior, a partir do recálculo do débito, de forma simples e apresentar planilha de cálculo do valor apurado demonstrando o saldo (devedor/credor) da parte autora de acordo com parâmetros fixados nesse sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). 

Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, bem como honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa. 

Prestação jurisdicional entregue. 

Transitado em julgado, arquive-se.”.  

Adoto o relatório da sentença (Id. 81909933). 

Em suas razões recursais (Ids. 60986988/ 60986994) o Recorrente alega que “à parte apelada foi dada plena liberdade de decidir se queria ou não contratar, mesmo porque foi esta quem procurou o apelante para realizar os contratos, quando lhe foi conveniente, e não o contrário”. 

Sustenta que “é preciso deixar claro que a questão relativa à aplicação ou não da Lei de Usura aos contratos bancários, visando a sua limitação em 12% (doze por cento) ao ano encontra-se superada, não cabendo mais tal discussão, principalmente após a emissão da Súmula 596 pelo STF”. 

Argumenta que “a mera alegação de que as taxas de juros fixadas no contrato estão acima daquelas prevista pelo Banco Central não prosperam, na medida em que contraria a Súmula 382 do STJ”.  

Aduz que “constata-se que os juros foram pactuados ESTÃO DE ACORDO com a curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (conforme informativo do Banco Central). Muito embora a taxa de juros anual se mostre acima da média praticada pelo mercado financeiro à época em que o contrato foi celebrado, resta pacífico o entendimento de que tal fato, por si só, não significa abuso”.  

Frisa que “há que se desvincular toda e qualquer ideia de vinculação da taxa do contrato a taxa média do BACEN, pois esta representaria violação aos preceitos da livre concorrência”. 

Afirma, ainda, que “é notório que a multa imposta (R$ 200 por dia) se mostra totalmente abusiva e exagerada. Nobres Julgadores, com a devida vênia ao entendimento do juízo “a quo”, não pode prevalecer a sentença, pois urge que seja extirparda ou no mínimo reduzida a multa diária em comento, sob PENA DE FLAGRANTE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO da agravada”. 

Ressalta que “em sendo mantida a r. sentença, deve ser então, reexaminada e reformada, determinando-se a redução dos honorários advocatícios, tendo em vista que a ação tramitou na comarca onde está estabelecido o patrono da parte recorrida, não exigindo dispêndio de estudo ou pesquisa apurada, dada a pouca complexidade da causa e, diante da similaridade de outras causas já existentes”. 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente. 

Comprovado o recolhimento do preparo recursal no Id. 81909953. 

Devidamente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 81909957.  

É o relatório. Inclua-se em pauta.  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079679-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: PRISCILA SILVA MOURA
Advogado(s): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por BANCO PAN S.A., em face da sentença (Id. 81909933) prolatada no processo n.º 8079679-89.2023.8.05.0001, que julgou procedente os pleitos autorais, nos seguintes termos:

“Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para, confirmando a liminar, DECLARAR a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato firmado com a parte autora, determinando que o acionado promova a sua limitação à TAXA MÉDIA DE MERCADO de 2,11 % a.m. CONDENO o réu, outrossim, a devolver à parte autora eventual quantia paga a maior, a partir do recálculo do débito, de forma simples e apresentar planilha de cálculo do valor apurado demonstrando o saldo (devedor/credor) da parte autora de acordo com parâmetros fixados nesse sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).

Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, bem como honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa.

Prestação jurisdicional entregue.

Transitado em julgado, arquive-se.”.

DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PREVISTAS EM CÉDULA DE CRÉDITO  

Da análise dos autos, verifica-se que, em 05 de abril de 2023, foi emitida Cédula de Crédito Bancário registrada sob o n.º 095444288 (Id. 81909929), para aquisição de veículo automotor. As taxas de juros previstas foram de 2,16% ao mês e de 45,31% ao ano.

A Cédula de Crédito Bancário não consiste propriamente num contrato, mas, sim, num título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, conforme determinado pela lei que regulamentou tal instituto jurídico (Lei n.º 10.931/2004).

A legislação de regência exige a presença de certos requisitos obrigatórios (art. 29 da Lei n.º 10.931/2004) e autoriza a inclusão de cláusulas negociadas entre as partes, conforme preceitua o § 1º do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004:

“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;

II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei;

III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida;

IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido;

V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia;

VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor;

VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º; e

VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei.”

 

A rigor, a cártula deveria ser emitida pelo devedor. Contudo, os avanços tecnológicos e a necessidade de resguardar a regularidade do documento levaram à prática de mercado de as cédulas de crédito serem emitidas pelas instituições financeiras, cabendo ao emitente apenas a aposição da assinatura.

Na forma apresentada nos autos, a Cédula de Crédito Bancário contém cláusulas de natureza adesiva, que não foram livremente negociadas pelas partes, mas impostas pela instituição bancária, cabendo ao emitente aderir, ou não, às condições previamente impostas na cártula.

Por essa razão, os Tribunais têm entendido ser possível a revisão das cláusulas de natureza adesiva em Cédulas de Crédito Bancário emitidas de tal maneira:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENUNCIADOS 30 E 322 DA SÚMULA DO STJ. 1. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, nem com correção monetária, o que retira o interesse na reforma da decisão agravada. 2. A jurisprudência consolidada por intermédio do enunciado 322 da Súmula do STJ admite a compensação/repetição simples quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1411822 RS 2013/0350266-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2014)

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020)

 

Ação revisional de cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia cumulada com repetição de indébito e consignação em pagamento. Recurso exclusivo do Banco-réu. Juros moratórios. Limitação da cobrança ao percentual de 1% ao mês. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10129967520218260002 SP 1012996-75.2021.8.26.0002, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 11/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022)

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. 1. AÇÃO REVISIONAL. 2. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALOR CONTRATADO. 4. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSAMENTE PACTUADA NO CONTRATO (FLS.14). POSSIBILIDADE. 5. RESTITUIÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. 6. DANO MORAL CONFIGURADO. 7. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 8. SENTENÇA REFORMADA. 9. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0317739-12.2011.8.05.0001, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 20/05/2015 ) (TJ-BA - APL: 03177391220118050001, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2015)

Ademais, a relação jurídica havida entre as partes possui natureza consumerista, já que o seu objeto é a prestação de serviços, a instituição financeira atua como fornecedora e a parte tomadora do empréstimo o utiliza como destinatário final, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990.  

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o CDC pode se aplicar às relações jurídicas mantidas com as instituições financeiras (Enunciado da Súmula n.º 297).  

Assim, o ato jurídico em análise se subsome às normas do CDC, o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC.   

Passemos a analisar as cláusulas contratuais impugnadas.  

DOS JUROS REMUNERATÓRIOS 

Sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios, o Enunciado da Súmula n.º 590 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação das disposições da Lei da Usura nas operações bancárias:

“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”

A discussão referente à abusividade dos juros remuneratórios foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36).

O STJ fixou entendimento (i) de que a estipulação de juros em patamar superior a 12% a.a, por si só, não indica a abusividade; e (ii) de que a revisão da taxa pactuada é admitida em situações excepcionais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto:

“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

[...]
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”.

A abusividade do percentual de taxas de juros deve ser averiguada em cada caso, com base na taxa média de mercado, conforme Enunciado Sumular n.º 13 deste TJBA: 

“Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”.

Os julgados do STJ apontam que há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, ressalvando que a averiguação deve ser dar em cada caso concreto, conforme trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi:

“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

No caso, o juízo a quo apenas determinou a limitação dos juros mensais à taxa média de mercado, tendo sido mantida a taxa anual contratada. Confira-se: (Id. 81909933)

“Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para, confirmando a liminar, DECLARAR a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato firmado com a parte autora, determinando que o acionado promova a sua limitação à TAXA MÉDIA DE MERCADO de 2,11 % a.m. CONDENO o réu, outrossim, a devolver à parte autora eventual quantia paga a maior, a partir do recálculo do débito, de forma simples e apresentar planilha de cálculo do valor apurado demonstrando o saldo (devedor/credor) da parte autora de acordo com parâmetros fixados nesse sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).

A taxa média para operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos (séries temporais 20749 e 25471) na data do contrato (abril/2023) era de 2,11% ao mês[1]. Já as taxas de juros aplicadas no contrato em apreço foram de 3,16% ao mês.

Aplicando-se o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS quanto à configuração da onerosidade excessiva, observa-se que a taxa de juros mensal praticada no contrato não supera 1,5 vez a taxa média de mercado do período analisado. Desse modo, não se verifica a abusividade dos juros praticados pela instituição financeira Apelante, afastando-se a possibilidade de sua revisão pelo Judiciário.

Nesse sentido, o negócio jurídico preenche os requisitos de existência, validade e eficácia, não possuindo quaisquer vícios, e os valores de juros estão compatíveis com as taxas de mercado. 

Assim, a sentença merece reforma para que sejam mantidas as taxas de juros remuneratórios, nos termos em que pactuados pelas partes.

DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS

Diante da reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, caberá à parte autora o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que, à época da propositura da demanda, correspondia a R$ 13.595,99 (treze mil, quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos). A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida no Juízo a quo, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015 (Id. 81909923).

CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedente o pleito autoral.

Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida no Juízo a quo (Id. 81909923), conforme dispõe o art. 98, § 3º do CPC/2015.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.



[1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores. Acesso em 29 de jul. 2025.  

 

  


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator