PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066151-27.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BAVIERA VEICULOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO, EMANUELA POMPA LAPA
APELADO: WALDIR DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s):TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PARCELA DE FINANCIAMENTO NÃO QUITADA. ASSUNÇÃO DE RISCO. ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LGPD. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por concessionária de veículos contra sentença que julgou procedentes os embargos monitórios opostos por consumidor e, por consequência, improcedente a ação monitória.

2. A autora buscava cobrança de parcela de financiamento não quitada, alegando desconhecimento do débito no momento da aquisição do bem.

3. Sentença reconheceu que a concessionária tinha conhecimento prévio do contrato de financiamento e assumiu conscientemente os riscos da negociação. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) definir se o vendedor do veículo responde por parcela não quitada do financiamento com vencimento futuro; e

(ii) estabelecer se houve violação à Lei Geral de Proteção de Dados pela exigência de informações sobre o financiamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A apelante, na condição de concessionária e profissional do ramo, possuía dever qualificado de diligência e pleno acesso às informações contratuais do bem adquirido.

5. A existência de cláusula de responsabilidade firmada pelo vendedor não afasta o risco ordinário do negócio, tampouco transfere dever técnico da compradora.

6. A parcela não quitada integrava contrato de financiamento conhecido pela apelante, não se caracterizando como débito oculto.

7. A boa-fé objetiva impõe à parte tecnicamente favorecida o dever de agir com cautela, sendo incompatível a tentativa de transferir os riscos por omissão própria.

8. A invocação da LGPD como óbice à diligência contratual é indevida, pois o art. 7º, V, da Lei nº 13.709/2018 autoriza o tratamento de dados pessoais necessários à execução do contrato.

9. Inexistem elementos que evidenciem erro na valoração da prova ou indevido deslocamento do ônus probatório.

10. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessionária que adquire veículo com financiamento em curso, com ciência prévia das pendências contratuais, assume o risco negocial pela integralidade do contrato.

2. A cláusula contratual genérica de responsabilidade do vendedor não elide o dever técnico de diligência da compradora profissional.

3. O tratamento de dados pessoais necessário à formalização contratual não viola a LGPD, nos termos do art. 7º, V, da Lei nº 13.709/2018.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066151-27.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante BAVIERA VEICULOS LTDA e como apelada WALDIR DA SILVA ALMEIDA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.


 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066151-27.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BAVIERA VEICULOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO, EMANUELA POMPA LAPA
APELADO: WALDIR DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL

MK8/MKEP

RELATÓRIO

Cuidam os autos de apelação interposta pela BAVIERA VEÍCULOS LTDA em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Monitória, julgou procedenteos embargos monitórios opostos por WALDIR DA SILVA ALMEIDA, e, por consequência, julgou improcedente a ação monitória ajuizada pela ora apelante. Bem como, condenou a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Irresignada, ao ID 97170156, a parte apelante requer a reforma da sentença, ao argumento de que o decisum incorreu em erro na valoração da prova, ao lhe imputar a responsabilidade por débito não informado pelo apelado no momento da venda do veículo, apesar da existência de termo de responsabilidade expressamente assinado pelo vendedor, bem como por desconsiderar os limites impostos pela Lei Geral de Proteção de Dados, a boa-fé objetiva e a cláusula contratual que atribui ao alienante o ônus por débitos ocultos, sustentando, ainda, a inaplicabilidade da teoria da assunção de risco ao caso concreto.

Ao ID 97170163, a parte apelada foi intimada para, querendo, oferecer contrarrazões.

Em sede de contrarrazões, ao ID 97170163, a parte apelada defendeu a manutenção integral da sentença.

Sendo o que importa relatar, cabendo sustentação oral, peço a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.


 

Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066151-27.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BAVIERA VEICULOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO, EMANUELA POMPA LAPA
APELADO: WALDIR DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia cinge-se à verificação de eventual responsabilidade do recorrido pelo pagamento da 36ª parcela de financiamento de veículo adquirido pela apelante, concessionária de veículos, sob a alegação de que tal débito não teria sido informado no momento da negociação.

A sentença recorrida, ao julgar procedentes os embargos monitórios e improcedente a ação monitória, firmou entendimento no sentido de que a apelante detinha plena ciência da existência do financiamento, tendo, inclusive, solicitado informações junto à instituição financeira e procedido ao abatimento, no preço de compra, das parcelas vencidas de nº 21 a 35, circunstância que evidencia a assunção consciente do risco negocial, incompatível com a posterior pretensão de transferir tal ônus ao vendedor, conclusão que se mostra plenamente corroborada pela análise do conjunto probatório constante dos autos.

Senão, vejamos:

“Analisando a documentação dos autos, observa-se que a embargada tinha pleno conhecimento da existência do financiamento, tanto que solicitou ao Banco Volkswagen S/A a emissão de relatório de pendências e dos boletos referentes às parcelas em aberto, conforme documentos de ID 39376596 e ID 39376633.

A embargada, na qualidade de empresa do ramo de comercialização de veículos e, notadamente, representante comercial do grupo Volkswagen, possuía expertise no mercado automobilístico e facilidade de acesso às informações junto ao Banco Volkswagen S/A, integrante do mesmo grupo econômico.”

Com efeito, não se trata de débito oculto ou inesperado, mas de parcela integrante do mesmo contrato de financiamento previamente conhecido pela apelante. A circunstância de a parcela nº 36 possuir vencimento futuro não desnatura sua natureza jurídica nem autoriza a fragmentação artificial da relação contratual para fins de imputação de responsabilidade ao alienante.

Ressalte-se que a apelante atua profissionalmente no ramo de revenda de veículos, ostentando inequívoca vantagem técnica e informacional em relação ao recorrido, pessoa física. Nessas hipóteses, a boa-fé objetiva impõe ao contratante profissional deveres reforçados de diligência, cautela e verificação, sobretudo quando se trata de aquisição de bem gravado por alienação fiduciária.

Não há que falar, portanto, em indevido deslocamento do ônus da prova, mas sim em adequada aplicação da regra do art. 373 do CPC, à luz da distribuição racional dos encargos probatórios e da própria lógica do mercado em que se insere a apelante.

Igualmente não prospera a tese fundada na literalidade do denominado Termo de Responsabilidade (ID 97169496). Visto que, tal documento possui natureza meramente declaratória, não se qualificando como título de crédito nem como instrumento apto a, isoladamente, transferir risco negocial ordinário a quem não detinha o dever técnico de diligência.

A interpretação contratual, nos termos dos arts. 113 e 422 do Código Civil, deve atender à finalidade econômica do negócio, ao comportamento das partes e às práticas do mercado, não sendo admissível que cláusulas genéricas prevaleçam sobre a realidade fática comprovada nos autos.

A boa-fé objetiva, nesse contexto, não socorre a parte que, podendo e devendo agir com maior cautela, opta por concluir o negócio sem a verificação integral das pendências contratuais, para, posteriormente, pretender transferir o custo de sua própria omissão.

Nesse sentido, também não assiste razão à parte apelante ao invocar a Lei Geral de Proteção de Dados como óbice à verificação das informações relativas ao financiamento.

O art. 7º, inciso V, da Lei nº 13.709/2018 autoriza expressamente o tratamento de dados pessoais quando necessário à execução de contrato ou a procedimentos preliminares a ele relacionados. A obtenção de informações acerca de ônus incidentes sobre o bem constitui etapa essencial à formalização válida da compra e venda, não configurando violação à privacidade ou ao sigilo de dados.

Sobre o tema, anoto:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE USO INDEVIDO DE DADOS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LGPD . EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . Caso em exame Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de uso indevido de dados cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta contra fundo de investimento cessionário de crédito e demais empresas envolvidas, sob alegação de que houve violação à Lei Geral de Proteçâo de Dados ( LGPD) pelo compartilhamento de seus dados pessoais sem consentimento, em razão de cessão de crédito e inclusão de informações em plataforma de renegociação de dívidas (“Serasa Limpa Nome”). II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se a cessão de crédito sem notificação ao devedor configura nulidade e caracteriza violação à LGPD; (ii) estabelecer se a inclusão de dados em plataforma de negociação de dívidas depende de consentimento específico do titular; (iii) determinar se o compartilhamento de dados para fins de cobrança extrajudicial enseja indenização por danos morais. III . Razões de decidir 1. A presente ação não discute a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, mas o compartilhamento de dados para cessão de crédito e cobrança, não estando abarcada pelo Tema 1264, do STJ. 2. Além de não configurada, a existência de revelia técnica não implica procedência automática dos pedidos nem impede a análise do mérito com base nas provas constantes dos autos . 3. A ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito não compromete a validade do negócio jurídico nem impede o exercício de atos conservatórios pelo cessionário, conforme arts. 290 e 293 do Código Civil. 4 . O compartilhamento de dados pessoais entre cedente e cessionário está amparado no art. 7º, incisos V e X, da LGPD, por se tratar de operação necessária à execução de contrato e exercício regular de direito. 5. O art . 7º da LGPD elenca as hipóteses em que é desnecessário o consentimento prévio do titular dos dados pessoais, dentre as quais, as relativas à cobrança de crédito e ao exercício regular direito do credor. 6. A caracterização de dano moral exige prova do ato ilícito e do efetivo prejuízo à esfera psíquica ou moral do consumidor, o que não restou demonstrado nos autos. IV . Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A cessão de crédito não é nula pela ausência de notificação ao devedor, sendo permitida a prática de atos conservatórios pelo cessionário. 2 . O compartilhamento de dados pessoais entre cedente e cessionário, inclusive para fins de cobrança, não viola a LGPD quando realizado nos termos do art. 7º da referida lei. 3. Não é possível a reparação por danos morais na ausência de prova do ilícito e do prejuízo concreto . ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e XXXV; CC, arts. 290 e 293; CDC, arts. 6º, VI e VIII; CPC, arts . 4º, 85, § 11, e 98, § 3º; LGPD (Lei nº 13.709/2018), art. 7º, incisos V, IX e X. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1014027-28 .2024.8.26.0002, Rel . Des. Fernando Sastre Redondo, j. 04.11 .2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1005135-24.2024.8.26 .0005, Rel. Des. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 23 .10.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1017369-47.2024.8 .26.0002, Rel. Des. Achile Alesina, j . 06.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000930-92.2024.8.05 .0043, em que figuram como apelante ROMULO SOUZA ALMEIDA e como apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des . Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 03. (TJ-BA - Apelação: 80009309220248050043, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025) (grifei)

Ademais, os próprios documentos juntados pela apelante demonstram que houve acesso legítimo a informações fornecidas pela instituição financeira, o que torna contraditória a alegação de impossibilidade jurídica de diligência.

A LGPD não pode ser instrumentalizada como escudo para justificar negligência empresarial, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade normativa.

Assim, verifica-se que a sentença recorrida examinou de forma adequada o conjunto probatório, aplicou corretamente os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da assunção do risco negocial, inexistindo erro de fato ou de direito capaz de ensejar sua reforma.

O inconformismo recursal traduz, em verdade, mera irresignação com conclusão juridicamente desfavorável, insuficiente para autorizar a modificação do julgado.

Dos ônus sucumbenciais.

No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, o art. 85 do NCPC dispõe que:

Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§3º: Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

[…]

§5º: Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

[…]

§11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o valor da condenação ou proveito econômico obtido, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição.

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a reforma mínima operada nesta instância e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por arbitrar os ônus sucumbenciais, para condenar a apelante ao pagamento de honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos.

Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, condenando a apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, por conta do trabalho adicional neste grau recursal, na forma do art. 85, § 11º, do CPC.

 

 

Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.



Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator