PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de procedência em Ação Monitória, constituindo título executivo judicial decorrente de dívida de cartão de crédito. O Embargante alega que o acórdão foi omisso por não analisar a lide sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e contraditório por indeferir a prova pericial e, ao mesmo tempo, rejeitar a tese de excesso por falta de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de: (i) omissão, por supostamente não ter enfrentado a tese de aplicação do CDC, notadamente a inversão do ônus da prova; e (ii) contradição, por ter negado a produção de prova pericial ao mesmo tempo em que rechaçou a alegação de excesso de cobrança por ausência de comprovação. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão a ser sanada. A aplicação da legislação consumerista, incluindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), não isenta o devedor-embargante do cumprimento do ônus processual específico imposto pelo art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. A ausência de indicação do valor incontroverso e de apresentação de um demonstrativo de cálculo mínimo torna a alegação de excesso genérica, inviabilizando sua análise, mesmo em relações de consumo. Inexiste contradição no julgado. O indeferimento da prova pericial não foi a causa, mas a consequência da inércia do devedor em delimitar a controvérsia. A rejeição da tese de excesso decorreu do não preenchimento de um requisito legal para a sua apreciação, tornando a perícia, nesse contexto, desnecessária e impertinente. A fundamentação do acórdão é lógica e coerente. O recurso revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscussão do mérito, finalidade estranha à natureza dos Embargos de Declaração, conforme art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8184965-90.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ALISON RICARDO DE SOUSA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184965-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALISON RICARDO DE SOUSA
Advogado(s): NILSON VALOIS COUTINHO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALISON RICARDO DE SOUSA em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A. O acórdão embargado confirmou a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 56.153,68, referente a débito de contrato de cartão de crédito. A decisão colegiada fundamentou-se, em síntese, na aplicação do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que o então Apelante, ao arguir a existência de cobrança excessiva, não se desincumbiu do ônus de indicar o valor que entendia correto e de apresentar o respectivo demonstrativo de cálculo, o que tornou sua impugnação genérica e inviabilizou a análise da alegada abusividade dos juros, bem como a pertinência da prova pericial requerida. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta, em suma, a existência de dois vícios no aresto, a saber: Alega que o acórdão deixou de analisar a controvérsia sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente quanto à aplicação do art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Argumenta que, por sua condição de vulnerabilidade técnica e econômica, a obrigação de provar a correção dos encargos aplicados seria do Banco, e não sua. Aponta uma suposta contradição no julgado, que, ao mesmo tempo em que rechaçou sua tese de defesa por falta de provas do excesso de cobrança, indeferiu o único meio hábil a produzir tal prova, qual seja, a perícia contábil judicial. Entende que a exigência processual de apresentar cálculos se tornou um obstáculo ao seu direito à ampla defesa. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para que, sanados os vícios, seja conferido efeito infringente ao recurso, com a anulação do acórdão e da sentença para determinar o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial. Intimado, o Banco Embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de quaisquer vícios no acórdão e o caráter protelatório do recurso. Argumenta que a decisão está devidamente fundamentada e que o Embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. É o relatório. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184965-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALISON RICARDO DE SOUSA
Advogado(s): NILSON VALOIS COUTINHO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2. Mérito Recursal Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. O Embargante aponta a existência de omissão e contradição. Analiso, separadamente, os vícios arguidos. 2.1. Da Alegada Omissão – Análise da Lide sob a Ótica do CDC O Embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não ter analisado a matéria à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Ainda que a relação jurídica entre as partes seja inegavelmente de consumo, a omissão apontada não se configura com a relevância pretendida pelo Embargante, apta a modificar o resultado do julgamento. Com efeito, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 489 do CPC e no art. 93, IX, da Constituição Federal, é satisfeito quando o julgador expõe, de forma clara e coerente, as razões de seu convencimento. No caso em tela, o acórdão embargado fundamentou a rejeição da tese de excesso de cobrança na aplicação de uma norma processual específica e cogente, que rege a oposição de embargos à ação monitória: o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Tal dispositivo exige que o réu-embargante, ao alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, declare de imediato o valor que entende correto e apresente um demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar da alegação de excesso. A aplicação dos princípios consumeristas, inclusive a inversão do ônus da prova, não tem o condão de isentar o consumidor do cumprimento de ônus processuais mínimos. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a inversão do ônus probatório não é absoluta e automática, dependendo da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor para a produção da prova. Ainda que se reconheça a hipossuficiência técnica do Embargante, a verossimilhança de sua alegação de juros abusivos não foi minimamente demonstrada. O devedor limitou-se a invocar genericamente a aplicação de uma taxa de 2,81% a.m., sem apresentar qualquer base contratual, legal ou fática para tal percentual, e, principalmente, sem elaborar um cálculo, ainda que singelo, que demonstrasse o impacto dessa taxa no débito total. Dessa forma, a inversão do ônus da prova não pode servir como um salvo-conduto para que a parte formule alegações genéricas. A facilitação da defesa do consumidor não se confunde com a dispensa de um dever de colaboração processual, qual seja, o de delimitar a controvérsia. Portanto, mesmo que o acórdão tivesse analisado explicitamente a questão sob o prisma do CDC, a conclusão seria a mesma: a ausência de impugnação específica e a não apresentação de um cálculo mínimo, conforme exige o art. 702 do CPC, tornam a alegação de excesso genérica e impedem o seu conhecimento, bem como a determinação de uma prova pericial que, nesse contexto, se mostraria exploratória. Não há, pois, omissão a ser sanada. 2.2. Da Alegada Contradição – Indeferimento da Perícia e Rejeição da Tese por Falta de Prova O Embargante enxerga contradição no fato de o Judiciário ter negado a produção de prova pericial e, ao mesmo tempo, rejeitado sua tese de defesa por falta de provas. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, aquela que ocorre entre as proposições da própria decisão – por exemplo, entre a fundamentação e o dispositivo –, e não a contradição entre a decisão e a prova dos autos, a lei ou a tese defendida pela parte. No acórdão embargado, não há contradição interna. Pelo contrário, a fundamentação é lógica e coerente. O indeferimento da perícia não foi arbitrário; foi a consequência direta do não cumprimento, pelo Embargante, do ônus processual que lhe competia, conforme já explicitado. A lógica decisória foi a seguinte: para que a prova pericial fosse pertinente, era necessário que houvesse uma controvérsia fática delimitada sobre os cálculos. Essa delimitação, no procedimento monitório, é feita pelo devedor, através da apresentação de um valor que entende correto e de um demonstrativo próprio. Como o devedor não cumpriu essa etapa inicial, a controvérsia não foi devidamente instaurada, tornando a perícia uma diligência inútil e protelatória naquele momento processual, o que justifica plenamente seu indeferimento pelo julgador, que é o destinatário da prova. Não se trata de negar ao devedor o direito de provar, mas de exigir que ele o exerça de acordo com as regras processuais estabelecidas, que visam garantir a cooperação, a celeridade e a eficiência. A rejeição da tese de excesso não decorreu da "falta de prova" em sentido amplo, mas sim da falha em superar uma barreira processual específica e legalmente prevista. Assim, não há qualquer contradição no julgado. O que o Embargante manifesta é seu inconformismo com a tese jurídica adotada pela Câmara, buscando a rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão vergastado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184965-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALISON RICARDO DE SOUSA
Advogado(s): NILSON VALOIS COUTINHO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO
DISPOSITIVO