PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000091-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: JOAB ASSIS PORTELA
Advogado(s):VERONICA DA SILVA NASCIMENTO

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença proferida pela 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, em ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade da cláusula contratual que previa a cobrança de seguro veicular no contrato de financiamento, determinando a devolução simples do valor correspondente. 

II. Questão em discussão: Discute-se a validade da cobrança de seguro no contrato de financiamento veicular, à luz da vedação à venda casada (art. 39, I, do CDC), e se houve efetiva contratação voluntária e consciente do seguro por parte do consumidor.

III. Razões de decidir: A jurisprudência do STJ (Tema 972) veda a imposição de contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, em contratos bancários. No caso concreto, constatou-se que o consumidor teve a possibilidade de optar pela contratação do seguro, tendo assinalado essa opção no contrato e assinado apólice em instrumento apartado. O seguro contratado era de natureza veicular, e não prestamista, tendo sido disponibilizado ao consumidor, que permaneceu segurado durante o período contratual. Ausente vício de consentimento ou imposição compulsória do serviço, não se configura prática abusiva nem venda casada, sendo legítima a cobrança contratual. Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral e inverter a sucumbência.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "A contratação de seguro veicular em contrato de financiamento é válida quando há prova de opção expressa do consumidor e existência de apólice emitida em documento apartado. Não se configura venda casada se o consumidor teve liberdade para contratar ou não o seguro e firmou a contratação de forma expressa."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000091-96.2024.8.05.0001, oriundos da comarca de Salvador-BA, em que figuram como Recorrente AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e Recorrido JOAB ASSIS PORTELA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais.


Sala das Sessões,              de                              de 2025.


PRESIDENTE



Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000091-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: JOAB ASSIS PORTELA
Advogado(s): VERONICA DA SILVA NASCIMENTO

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de sentença (ID. 68201494) proferida no Juízo da 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos seguintes termos:

“(...) A cobrança de seguro de proteção financeira ou prestamista foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio do qual foi exarada a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada."

Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista ou de proteção financeira em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC.

Na hipótese em exame, há cláusula contratual (item B.6) prevendo a cobrança do valor de R$ 982,61 a título de seguro na própria cédula de crédito bancário, inexistindo previsão acerca da possibilidade de o consumidor não aderir a esse serviço, o que conduz à conclusão de que não foi garantida ao autor a liberdade de contratar ou não o seguro ou escolher outra seguradora, caracterizando a venda casada, prática legalmente proibida, nos termos do art. 39 , inciso I , do Código de Defesa do Consumidor .

Destarte, o réu não se desincumbiu de comprovar que oportunizou ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro, bem como não comprovou ter possibilitado ao consumidor escolher a instituição com a qual queria contratar, tanto que o valor do seguro foi embutido no financiamento, razão pela qual resta caracterizada a abusividade contratual no ponto, devendo ser acolhido o pleito de afastamento dessa cláusula.

Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes, em parte, os pedidos constantes na inicial para determinar devolução, de forma simples, do valor pago pelo seguro, acrescido de correção monetária a partir do contrato e juros de mora legais a partir da citação, sendo possível a compensação caso haja saldo devedor. 

Considerando a sucumbência parcial, a fixação de honorários e custas deve levar em consideração os pedidos que não foram acolhidos, razão pela qual deve  a parte autora  pagar honorários advocatícios para o réu no valor correspondente a 8% do valor da condenação, que fica suspenso por conta do que dispõe o art. 98, 3º do CPC,  enquanto que o réu fica obriga a pagar honorários correspondente a 2% do valor da condenação   e no pagamento de custas processuais no percentual de 20%  do valor  das custas judiciais devidas.

Deve o cartório fazer a retificação do polo passivo da ação.

Após arquivem-se os autos.”


Em suas razões recursais (ID. 68201494), a recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada totalmente improcedente a pretensão autoral, afastando-se a condenação à devolução dos valores relativos ao seguro contratado.

Sustenta, inicialmente, que todas as cláusulas contratuais foram apresentadas de forma clara e transparente ao consumidor, inexistindo vícios de consentimento. Alega que a contratação do seguro foi realizada de forma opcional, com ciência do consumidor, estando o encargo destacado na documentação contratual.

Defende a legalidade da cobrança do seguro, amparando-se no princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), nos termos do art. 422 do Código Civil, e na licitude da prática nos moldes autorizados por resoluções do Banco Central. Assevera que a contratação foi legítima, com plena observância das normas consumeristas e contratuais, e que não houve má-fé.

Argumenta que não se configurou venda casada, pois o consumidor tinha liberdade de contratar ou não o seguro, o qual inclusive consta em instrumento separado do contrato de financiamento.

Sustenta, ainda, que inexiste nos autos prova de cobrança indevida ou dolo da parte credora, sendo incabível a devolução de valores a título de indenização por dano material. Pugna pela inexistência de nexo causal entre eventual prejuízo e conduta da instituição financeira, afastando-se qualquer responsabilização.

Requer, ao final, o provimento do recurso nos seguintes termos: "que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, reformando-se in totum a sentença prolatada às fls., a fim de que seja julgada totalmente improcedente a pretensão autoral da presente lide."

Preparo recursal ao id.68201496.

Instado a se manifestar, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, de de 2025.


Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000091-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: JOAB ASSIS PORTELA
Advogado(s): VERONICA DA SILVA NASCIMENTO

A2

VOTO

 

Exsurge dos autos a tempestividade da insurgência e o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade.

No caso em exame, a controvérsia cinge-se a aferir se houve venda casada na contratação de seguro que teria sido embutido no preço total do contrato de financiamento veicular.

Na origem trata-se de ação revisional, entendendo o juízo primevo que não existiu abusividade contratual, estando as taxas de juros condizente com a média de mercado, ordenando porém a restituição do valor do seguro constante no contrato, por entender que ocorreu prática ilegal de venda casada.

Da análise dos autos, vê-se que assiste razão ao recorrente.

Deve o presente caso ser analisado à luz da legislação consumerista, o artigo 39, inciso I, do CDC, quanto à venda casada, que dispõe:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

Ressalte-se que o fato de se tratar de relação de consumo não induz ao automático entendimento de que o seguro constante no contrato de financiamento seria ilegal. 

O que se deve levar em consideração, na realidade, é o fato de ter havido ou não a contratação expressa do referido seguro, a fim de se verificar a abusividade ou não de sua cobrança.

Imperioso ressaltar que a Corte Superior, nos Recursos Especiais nº 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, representativos de controvérsia, fixou a seguinte tese (Tema 972):

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.

1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.

2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...)

(REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 - grifei).

Ocorre que, pela análise do contrato de id.68201477, vê-se que a contratante teve a liberdade para optar pela contratação do seguro quando firmou o contrato, constando a opção “sim”, ou “não” no item “b.6” do instrumento,, de modo que não se reconhece como venda casada a contratação do seguro na hipótese dos autos.

Outrossim, diferente do que afirma a sentença impugnada, não se trata de seguro prestamista, mas seguro veicular, que restou a disposição do consumidor durante todo esse tempo, sendo emitida inclusive apólice em instrumento apartado, a favor do segurado, assinada pelo consumidor, conforme documento de id.68201479.

Não é, portanto, congruente a alegação de que desconhecia a existência de um seguro, quando assinou apólice emitida como seguradora do veículo financiado.

Percebe-se não existir qualquer indício de vício de consentimento quando da contratação, restando comprovada a anuência expressa manifestada em documento apartado, sendo importante destacar que o autor permaneceu segurado e, caso tivesse havido o risco previsto, poderia ser invocada a cobertura.

No caso em tela, em que pese a parte autora sustente a configuração de venda casada, o seguro foi expressamente contratado, a proposta de adesão foi realizada e assinada em apartado, discriminadas ainda as coberturas contratadas, seu valor e vigência, o que afasta a aludida ilegalidade.

Assim, merece reforma a sentença vergastada para que seja rejeitado também o pedido de declaração de abusividade da cobrança a título de seguro e as respectivas restituições dos valores pagos.

Por fim, diante da reforma da sentença, aplica-se a inversão da sucumbência, fixando-se o percentual dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade face à justiça gratuita deferida no primeiro grau de jurisdição.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.


Sala das Sessões,              de                              de 2025.





Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator