PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal .
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8032157-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: ALINE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO. JUÍZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. TEMA 1132 DO STF. RE 1.279.765. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA. SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS ATÉ A LEI MUNICIPAL 9.646/2022. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL EMPREGADOR. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. MATÉRIA DE DIREITO E PROVA DOCUMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ADI 7222. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO TEMA ESPECÍFICO DOS ACS E ACE. PRECEDENTE VINCULANTE OBSERVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8032157-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: ALINE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença de procedência em demanda na qual a parte autora, servidora municipal ocupante do cargo de agente comunitária de saúde e/ou agente de combate às endemias, pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso salarial nacional da categoria.
A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada desta Turma Recursal e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1132 da repercussão geral, reconhecendo que, até o advento da Lei Municipal nº 9.646/2022, o piso salarial corresponde à remuneração mínima composta pelo vencimento do cargo somado à gratificação por avanço de competências.
O Município agravante sustenta, em síntese, a necessidade de inclusão da União no polo passivo sob alegação de litisconsórcio necessário, a incompetência do Juizado Especial, a complexidade da causa com necessidade de prova pericial, a aplicação do entendimento firmado na ADI 7222 no sentido de que piso salarial corresponderia à remuneração global, bem como a inexistência de obrigação de integração do piso às demais verbas remuneratórias.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8032157-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: ALINE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
Conheço do agravo interno, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
A insurgência não merece acolhimento.
A alegação de litisconsórcio passivo necessário com a União não encontra respaldo na orientação do Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema 1132, que reconhece a responsabilidade do ente municipal pelo adimplemento do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, cabendo à União apenas a assistência financeira prevista constitucionalmente, sem deslocamento da legitimidade passiva ou da competência jurisdicional.
Inexiste, portanto, hipótese de deslocamento de competência para a Justiça Federal, tampouco configuração do art. 114 do CPC.
No que se refere à alegada complexidade da causa e necessidade de prova pericial, verifica-se que a controvérsia é eminentemente jurídica e documental, envolvendo interpretação de legislação federal e municipal e aplicação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, sendo suficiente a análise de contracheques e normas de regência, inexistindo necessidade de prova técnica especializada.
Quanto à invocação da ADI 7222, não há omissão ou contradição na decisão agravada, uma vez que referido precedente trata de contexto normativo distinto, relacionado ao piso da enfermagem, não tendo o Supremo Tribunal Federal promovido superação ou revisão do Tema 1132 no que se refere aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.
O entendimento aplicado na decisão monocrática observa integralmente a tese firmada no RE 1.279.765, Tema 1132, segundo a qual, até a edição da Lei Municipal nº 9.646/2022, o piso salarial corresponde à remuneração mínima composta pelo vencimento do cargo acrescido da gratificação por avanço de competências.
Inexistem vícios na decisão agravada, que se encontra devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência vinculante.
O agravo interno revela inconformismo com o mérito da decisão, sem demonstrar qualquer ilegalidade ou teratologia apta a justificar sua reforma.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Condeno o agravante ao pagamento de honorários recursais, mantidos em 20% sobre o valor da condenação.
É como voto.
MR