PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DOCUMENTAÇÃO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO QUE ENVOLVE O MAGISTRADO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião especial. O magistrado determinou a apresentação de certidões negativas dos distribuidores e certidão municipal sobre a natureza do imóvel, extinguindo o processo diante do não cumprimento integral. O apelante alega exercer posse qualificada sobre o imóvel desde 1999 e requer o prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de certidões negativas e de certidão municipal justifica a extinção do processo de usucapião sem resolução de mérito; e (ii) o juízo deveria ter exercido seu poder instrutório para suprir as deficiências documentais. III. Razões de decidir 3. As custas para notificação dos entes públicos foram devidamente recolhidas. 4. O Código de Processo Civil de 2015 prioriza a solução integral do mérito em detrimento do excesso de formalismo. 5. O juízo deixou de exercer o poder instrutório previsto no artigo 438, inciso I, do CPC, para requisitar às repartições públicas as certidões necessárias, assim como poderia obter as informações buscadas, a exemplo de localização na zona rural ou no perímetro urbano, por meio de testemunhas. 6. A ação de usucapião visa regularizar situação de fato, constituindo domínio originário. A ausência de documentos não pode ser obstáculo intransponível quando não há litígio ativo envolvendo o imóvel. 7. A sentença de usucapião serve como título hábil para abertura de matrícula. Exigir documentos que pressupõem regularidade registral inviabiliza a finalidade da ação. 8. As questões pendentes são vícios sanáveis, passíveis de suprimento mediante diligências judiciais, prova pericial ou testemunhal. 9. A extinção prematura violou o princípio da primazia do julgamento de mérito e frustrou a análise de posse alegadamente exercida por mais de vinte e seis anos. IV. Dispositivo e tese 10. Apelo provido. Sentença reformada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da fase instrutória. Tese de julgamento: "1. A ausência de certidões negativas dos distribuidores ou de certidão municipal sobre a natureza do imóvel não constitui vício insanável em ação de usucapião, devendo o juízo exercer o poder instrutório do artigo 438 do CPC para requisitá-las. 2. A extinção do processo de usucapião sem resolução de mérito, fundada em documentos que podem ser supridos judicialmente, viola o princípio da primazia do julgamento de mérito dos artigos 4º e 6º do CPC." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000391-97.2023.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: OSVALDO LIMA SANTOS
Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA
APELADO: CONTEL ASSOCIAÇÃO
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de apelação interposta por OSVALDO LIMA SANTOS em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais de Teofilândia-Ba que, na ação de usucapião ajuizada pelo ora apelante contra CONTEL ASSOCIAÇÃO, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação documental mínima da propriedade. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, e alega em suma: i) que a extinção do feito violou o princípio da primazia do julgamento de mérito previsto nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil; ii) que a alegação de inexistência de titular, registrado no cadastro municipal, é suficiente para autorizar a continuidade do feito; iii) que o magistrado deveria ter oportunizado outros meios de prova antes de extinguir o processo, considerando que a própria finalidade da ação de usucapião é suprir a ausência de registro dominial. Salienta que a natureza da ação de usucapião permite a continuidade do feito mesmo sem registro de propriedade nos cadastros municipais, pois justamente se busca constituir o domínio originário, podendo o magistrado ter determinado a expedição de ofício ao ente público municipal para confirmar as alegações. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça reconhece que a ausência de matrícula ou transcrição não impede a procedência da usucapião, pois a sentença supre o registro dominial, constituindo novo título hábil à abertura de matrícula, conforme prevê o artigo 167, inciso I, alínea 28, da Lei de Registros Públicos. Aduz que a ausência de documentação pode ser suprida através de planta do imóvel, memorial descritivo assinado por engenheiro ou agrimensor com ART/RRT, indicação dos confrontantes com citação pessoal, declaração de testemunha, ata notarial, entre outros meios de prova. Por fim, sustenta que não pôde exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como apresentar elementos que comprovassem a posse que exerce com ânimus domini desde o ano de 1999, há mais de 26 anos, razão pela qual a extinção do feito revela-se prematura. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito e produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, ou, caso se entenda pelo imediato julgamento do mérito com base no artigo 1.013, §3º, do CPC, que seja julgada procedente a ação de usucapião, reconhecendo-se o domínio do apelante sobre o imóvel. Sem contrarrazões, em razão da não triangularização da lide – certidão de Id 90883559. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 10 de dezembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000391-97.2023.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: OSVALDO LIMA SANTOS
Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA
APELADO: CONTEL ASSOCIAÇÃO
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Concedo a assistência judiciária gratuita ao apelante, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos autorizadores, insertos nos arts. 98 a 102 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente demanda versa, em síntese, sobre usucapião especial. Colhe-se dos autos que o sentenciante extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão de após ter oportunizado ao autor a juntada dos documentos determinados em despacho saneador, deixou a parte, apesar de ter trazidos os demais, de colacionar as certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome da pessoa jurídica ré; certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, expedida nos últimos trinta dias. Considerou, ainda, que o autor não recolheu as custas de notificação da União, Estado e Município. Pois bem. O cerne da questão recursal consiste em verificar se a ausência de cumprimento integral das determinações de saneamento processual, especificamente, a não apresentação das certidões negativas e da certidão municipal sobre a natureza do imóvel, bem como a falta de complementação das custas de notificação dos entes públicos, justifica a extinção do processo de usucapião sem resolução de mérito, com base no Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. De início, verifica-se que as custas para notificação da União, Estado e Município foram, devidamente recolhidas nos Id’s 90883525 / 90883526 / 90883527 e 90883546 / 90883547. Quanto à exigência da juntada das certidões mencionadas, e em consonância com a teleologia do Código de Processo Civil de 2015, entendo que se deve priorizar a solução integral do mérito e o aproveitamento máximo dos atos processuais, em detrimento do excesso de formalismo que conduza à extinção prematura da demanda. No caso concreto, o apelante foi intimado a apresentar certidões e informações que dependiam, essencialmente, de diligências junto a órgãos públicos (Poder Judiciário para as certidões negativas em nome da Apelada; Prefeitura para a certificação da natureza do imóvel). Embora a parte Autora deva, em um primeiro momento, diligenciar por conta própria, o Juízo não pode ignorar as dificuldades práticas e burocráticas inerentes a essa busca, especialmente em um processo que visa suprir a ausência de formalidade registral preexistente. Esqueceu-se o magistrado a quo de ponderar a utilização das ferramentas de auxílio previstas na legislação processual. O Artigo 438, inciso I, do CPC, confere ao juiz a prerrogativa de requisitar às repartições públicas as certidões necessárias à prova das alegações da parte. Esta determinação seria particularmente útil para dirimir as pendências relativas à classificação do imóvel (urbana/rural) junto ao Município de Teofilândia e para obter as certidões negativas dos distribuidores judiciais. O exercício do poder instrutório sob a égide do dever de cooperação evitaria a extinção e permitiria o desenvolvimento válido do processo, em conformidade com o devido processo legal cooperativo. A ação de usucapião possui uma natureza diferenciada dentro do espectro das ações reais. Seu objetivo precípuo é a regularização de uma situação de fato (a posse prolongada e qualificada), que o ordenamento jurídico eleva ao status de direito originário de propriedade. As exigências feitas pelo Juízo, como a apresentação de certidões negativas de ações possessórias e petitórias em nome do proprietário registral (CONTEL ASSOCIAÇÃO), destinam-se, em tese, a comprovar a mansidão e pacificidade da posse, elementos cruciais para a usucapião. Contudo, a ausência inicial dessas certidões ou a dificuldade na sua obtenção, pelo particular, não pode ser um obstáculo intransponível, especialmente se não há, até o momento, qualquer notícia de oposição direta ou de litígio ativo envolvendo o imóvel. A alegação do apelante, feita em sua manifestação, ainda que considerada insuficiente pelo Juízo a quo, de que não havia registro de titularidade nos cadastros municipais, deve ser vista sob a luz do próprio instituto da usucapião. A sentença de usucapião serve justamente como título hábil para a abertura de uma nova matrícula, conforme estabelece o Artigo 167, I, item 28, da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73). Se o bem não possui um registro perfeitamente regular, a exigência de documentos que pressupõem tal regularidade, sob pena de extinção, torna-se contraditória e, em última análise, inviabiliza a própria finalidade da ação. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a impossibilidade de juntada de determinados documentos, especialmente em ações de usucapião que envolvem imóveis com histórico registral precário, deve ensejar a flexibilização do rigor formal, permitindo que o Juízo determine a suprimento da ausência por outros meios de prova, como a produção de prova pericial, prova testemunhal e a expedição de ofícios. A recusa em dar prosseguimento ao feito por mero vício sanável, antes de esgotada a instrução, frustra a legítima expectativa do jurisdicionado de ter seu direito material analisado. As questões processuais pendentes não se enquadram como vício insanável da petição inicial, mas sim como elementos que podem ser obtidos ou supridos ao longo da instrução. O recurso entremeado demonstra que a parte autora buscou a continuidade do feito, indicando que a ausência de cumprimento integral das determinações não decorreu de negligência ou abandono, mas sim, presumivelmente, de impedimentos burocráticos que poderiam ser superados com o auxílio judicial. Não é demasiado pontuar que a determinação judicial sobre a natureza do imóvel (urbana/rural) é importante para definir o rito e os requisitos constitucionais aplicáveis (Usucapião Especial Urbana ou Rural). O Apelante logrou juntar a lei de perímetro urbano, mas não a certidão específica da localização. É patente o esforço da parte em cumprir as determinações judicias e suprir as eventuais irregularidades. Diante da insuficiência, e considerando que o autor alegou que o imóvel se localiza em área urbana, o Juízo deveria determinar a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Teofilândia, utilizando o Artigo 438 do CPC, para que o ente público informasse a natureza do imóvel e quais os cadastros fiscais a ele vinculados. Essa diligência judicial e até mesmo oitiva de testemunhas, seriam suficientes para sanar o vício e garantir o desenvolvimento válido do processo. O posicionamento, ora adotado, encontra eco na jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: Ação de usucapião especial urbana ajuizada pela parte autora, extinta sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, em razão da não apresentação de certidões negativas dos distribuidores da Justiça Federal e Estadual em nome do proprietário registral e respectivo cônjuge. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação; (ii) Avaliar se é possível o prosseguimento do feito mesmo diante da ausência de determinadas certidões negativas. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, tendo a parte autora apresentado documentos suficientes para a individualização do imóvel e identificação dos confrontantes e proprietários registrais, sendo, portanto, apta a ensejar o prosseguimento da ação; e (ii) A ausência das certidões negativas dos distribuidores da Justiça Federal e Estadual em nome do proprietário registral e seu cônjuge não constitui, neste momento, óbice ao desenvolvimento do feito, por não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, podendo ser exigido posteriormente pelo juízo, conforme seu poder instrutório. IV. DISPOSITIVO: Provimento do recurso da parte autora, para cassar a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à origem, com prosseguimento regular da demanda. Não fixados honorários recursais. Dispositivos citados: CPC, arts . 6º, 319, 320, 321, 370.Jurisprudência citada: TJSC, Apelação n. 0303224-04.2018 .8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j . 04-04-2024; TJSC, Apelação n. 0300677-39.2017.8 .24.0091, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 29-09-2022; TJSC, Apelação n . 0300705-06.2017.8.24 .0059, rel. Marcos Fey Probst, j. 06-09-2022; TJSC, Apelação n. 0318190-41 .2018.8.24.0008, rel . Luiz Cézar Medeiros, j. 16-08-2022; STJ. AgINT no ARESP n. 160769/SC . Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16-08-2016 . (TJSC, Apelação n. 5002754-03.2023.8 .24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025). (TJ-SC - Apelação: 50027540320238240025, Relator.: Marcos Fey Probst, Data de Julgamento: 17/06/2025, Sexta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E SEU REGULAR SEGUIMENTO – ACOLHIMENTO – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS EMITIDAS PELOS DISTRIBUIDORES DAS JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL – DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO – EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI PROCESSUAL VIGENTE – INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA PARTE REQUERIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DE OUTRAS DEMANDAS EM RELAÇÃO AO IMÓVEL USUCAPIENDO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O BEM É LITIGIOSO – INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL DEVIDAMENTE REALIZADA – JUNTADA DE CROQUI DE LOCALIZAÇÃO DO LOTE USUCAPIENDO COM GEORREFERENCIAMENTO E MEMORIAL DESCRITIVO – DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO – PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTA 18ª CÂMARA CÍVEL – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA CASSADA (TJ-PR 0013143-02.2020.8.16 .0045 Arapongas, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 19/06/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) Conclui-se, em derradeira análise, que a Sentença vergastada merece ser cassada. O juízo de origem, ao proferir a decisão terminativa, desprezou a possibilidade de saneamento das deficiências processuais mediante o exercício do seu poder dever de cooperação e instrutório, impondo um óbice formal que frustra a análise meritória da ação de usucapião, a qual busca o reconhecimento de uma posse ad usucapionem que o apelante alega perdurar por mais de vinte e seis anos. Portanto, a solução mais justa e técnica para o caso é o provimento do apelo, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da fase instrutória. Registre-se que a situação do bem, se no centro urbano ou na zona rural permanece controversa; outrossim, faz-se necessária a citação da pessoa jurídica ré, com esgotamento dos meios de localização. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença vergastada, de modo a devolvê-la ao juízo a quo para o regular prosseguimento da fase instrutória. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000391-97.2023.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: OSVALDO LIMA SANTOS
Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA
APELADO: CONTEL ASSOCIAÇÃO
Advogado(s):
VOTO
Relatora