PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELA SEGURADA FALECIDA. VIÚVO HABILITADO COMO ÚNICO DEPENDENTE PERANTE O INSS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. ART. 1º, DA LEI Nº 6.858/1980, ART. 112, DA LEI Nº 8.213/1991 E ART. 666, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: 1. O viúvo habilitado como único dependente perante o INSS possui legitimidade para levantar valores não recebidos em vida pela segurada falecida, mediante alvará judicial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8025216-91.2022.8.05.0080, em que figura como apelante ANTONIO ROBERTO FERREIRA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025216-91.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ROBERTO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): VANESSA LORRANE DOS SANTOS SILVA, ADRIANA FRANCIELI FERREIRA SILVA
APELADO: ROSIMEIRE LIMA DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por ANTONIO ROBERTO FERREIRA DA SILVA, contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, pedido de alvará judicial, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que os valores poderiam ser levantados diretamente junto ao INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se há interesse processual para o ajuizamento do pedido de alvará judicial, a despeito da possibilidade de requerimento administrativo, e se o viúvo, como único dependente previdenciário, pode levantar os valores de benefício não recebidos pela segurada falecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1º, da Lei n.º 6.858/1980, combinado com o art. 666, do CPC, autoriza o pagamento, mediante alvará judicial, de valores não recebidos em vida pelo titular, em favor dos dependentes habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou arrolamento.
4. O art. 112, da Lei n.º 8.213/1991 reforça essa previsão, dispondo que os valores não recebidos pelo segurado falecido devem ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte.
5. No caso, restou comprovado que o apelante era casado com a segurada falecida e está devidamente habilitado como seu único dependente junto ao INSS.
6. Assim, ao contrário do entendimento da sentença, não há ausência de interesse processual, estando o autor legitimado ao recebimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido. Sentença reformada. Determinada a expedição de alvará judicial, pelo juízo de origem, para levantamento dos valores previdenciários deixados pela falecida em favor do apelante.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de apelação cível, interposta por ANTONIO ROBERTO FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação de alvará judicial, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 88828876): “(...)12. Os diplomas legislativos acima citados visam facilitar a vida das pessoas oportunizando o recebimento pelas vias administrativas, somente recorrendo ao Poder Judiciário quando não tiver dependente habilitado na Previdência, isso porque, o pagamento deverá ser feito aos herdeiros/sucessores, na forma da lei civil - o que demanda a atuação para reconhecimento de quem faz jus, por meio do ajuizamento do procedimento de alvará. 13. Nos termos do art. 485, VI do CPC, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, “quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”, este compreendido como a necessidade de se buscar a tutela pretendida em juízo, pelo modo previsto no ordenamento jurídico, sob pena de ser inútil ao autor. 14. Não demonstrado o interesse processual, em sua modalidade necessidade, o feito deve ser conduzido a extinção. 15. Ante o exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o presente processo (art. 485, VI do CPC). Custas e despesas processuais pela Parte Autora, concedo a gratuidade (observada a suspensão prevista no §3º do art. 98 do CPC). 16. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ultrapassado o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe...” Em suas razões recursais (ID 88828882), alega o apelante, em síntese, que a comprovação da negativa do INSS em liberar os valores do auxílio-doença da falecida está evidenciada na carta de concessão do benefício e na carta de concessão da pensão por morte do Requerente. Afirma que ao receber a pensão por morte, o INSS deveria ter liberado os valores retroativos, porém, isso não ocorreu. Nesses termos, requer seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a r. sentença, no sentido de expedir alvará judicial para levantamento de valores pleiteados na exordial. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 27 de agosto de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025216-91.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ROBERTO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): VANESSA LORRANE DOS SANTOS SILVA, ADRIANA FRANCIELI FERREIRA SILVA
APELADO: ROSIMEIRE LIMA DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo, por litigar o recorrente sob o pálio da justiça gratuita (ID 88828821), merecendo ser conhecido, portanto. Cuida-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores relativos a saldo de benefício previdenciário junto ao INSS, em nome de Rosimeire Lima da Silva (falecida), requerido pelo viúvo. A sentença extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que, como há dependente previdenciário da falecida, o valor pode ser levantado diretamente por este junto à autarquia previdenciária, sendo desnecessário o alvará. Pois bem. O recurso comporta provimento. Como se sabe, o pedido de alvará consiste em procedimento de jurisdição voluntária. Na hipótese, o pedido formulado pelo autor encontra amparo no art. 1º, da Lei n.° 6.858/1980 c/c art. 666, do CPC: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. Ressalte-se que a existência de bens a inventariar, não impede a pretensão de levantamento de eventual saldo do residual do INSS, por meio de alvará, uma vez que a Lei n.º 6.858/1980 não prevê tal óbice. No presente caso, conforme documento de ID 88828873, o único legitimado ao levantamento dos valores em questão é o autor, apelante, posto que habilitado como dependente da “de cujus” perante o órgão de previdência social. Conforme documentação juntada, o requerente era casado com a “de cujus” (ID 88828466) e se encontrava habilitado como único dependente em seu benefício previdenciário. A Lei n.° 8.213/1991 contempla previsão de levantamento de valores pelos dependentes quanto ao saldo de benefícios previdenciários, senão vejamos: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Por conseguinte, deve ser autorizado o levantamento do saldo referente ao benefício previdenciário deixado pela falecida, mediante expedição do competente alvará judicial. Nesse mesmo sentido: Apelação. Alvará judicial. Pretensão de levantamento de saldo previdenciário existente em nome da falecida. Desnecessidade da instauração de inventário ou arrolamento. Previsão da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ e do TJSP. Autoras são as únicas herdeiras da genitora falecida. Levantamento autorizado. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000968-52.2023.8.26.0472; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/12/2011; Data de Registro: 16/09/2024) APELAÇÃO - ALVARÁ JUDICIAL – Pretensão da requerente ao levantamento de valor referente ao saldo previdenciário de seu falecido marido – Autora que é única dependente previdenciária do falecido - Sentença de extinção, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC – Inadequação - Existência de bens que não é obstáculo à expedição do alvará postulado - Incidência do artigo 666 do CPC e artigo 1º da Lei nº 6.858/80 - Extinção afastada - Pedido julgado procedente, para se determinar a expedição do alvará solicitado, pelo Juízo de origem - Recurso provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000588-66.2021.8.26.0450; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/11/2021; Data de Registro: 24/11/2021) Portanto, a extinção proclamada pela r. sentença deve ser afastada e, em razão do processo já se encontrar em condições de imediato julgamento, acolhe-se a pretensão deduzida, para determinar a expedição do alvará solicitado, o que deverá ocorrer pelo Juízo de origem. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando a r. sentença, para o fim de autorizar a expedição de alvará para levantamento dos valores informados no ID 88828859, provenientes de resíduo do benefício previdenciário da de cujus, nos termos da fundamentação supra. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025216-91.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ROBERTO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): VANESSA LORRANE DOS SANTOS SILVA, ADRIANA FRANCIELI FERREIRA SILVA
APELADO: ROSIMEIRE LIMA DA SILVA
Advogado(s):
VOTO